Jurisprudência
Ac. TC 877/2023 (Série I), de 13-12-2023
Tribunal Constitucional
2024-01-25 / 14:10
25-01-2024
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Acesso direto à ação executiva, sem necessidade de recorrer a uma ação declarativa ou a procedimento de injunção
Contratos da mesma natureza celebrados por outros credores
Crédito bancário
Devedores de instituições de crédito
Documentos assinados pelo devedor sem necessidade de outras formalidades
Força executiva dos documentos
Nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções
Tratamento prejudicial dos devedores da CGD relativamente aos demais devedores
Tratamento privilegiado da CGD relativamente aos demais credores
Violação do princípio da igualdade
Referências
Constituição: artigo 13.º (Princípio da igualdade)
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12
Decreto-Lei n.º 287/93, de 20-08: artigo 9.º, n.º 4 - Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 (Série I), de 13 de dezembro de 2023, Processo n.º 1141/22 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2024), p. 209 - 217.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023
Processo n.º 1141/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - A Causa
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 670/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019) e pelas Decisões Sumárias n.os 710/2021, 237/2022 e 351/2022, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado.
1.1 - Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos.
1.2 - As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC. O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido.
1.3 - Assim, discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e atribuído o relato da decisão, cumpre elaborar o Acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
II - Fundamentação
2 - Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. (...)
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição.
3.1 - Sem custas.
Lisboa, 13 de dezembro de 2023. - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa.Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.
(3) Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto / Ministério das Finanças. - Transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Diário da República. - Série I-A - n.º 18 (20-08-1993), p. 4448 - 4452. Versão Consolidada+ Índice
Artigo 9.º
1 - São revogados, salvo no que respeita à sua aplicação à Caixa Geral de Aposentações, e com as ressalvas constantes do presente artigo, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969;
b) O Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro;
c) O Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 265/75, de 28 de Maio.
2 - Excetuam-se do disposto no número antecedente os seguintes preceitos, que se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações:
a) Os artigos 39.º a 41.º, 43.º, 44.º, n.os 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, n.ºs 1 e 2, e 70.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969;
b) Os artigos 13.º a 31.º e 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.
3 - Mantêm-se também em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, e com as necessárias adaptações, os artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969.
4 - Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades. [O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 (Série I), de 13-12-2023, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto]
6 - Mantém-se igualmente em vigor o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, em relação às operações e aos contratos de depósito nele previstos que tenham sido realizados até à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação que rege o Fundo de Garantia de Depósitos.
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