Direito português
Lei 88/2021, de 15-12
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
15-12-2021
Uso de máscara
Acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas
Campanhas de sensibilização para o uso de máscara
Contraordenações no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
Fiscalização pelas forças de segurança e polícias municipais
Regime geral do ilícito de mera ordenação social
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Regimes subsidiários
REFERÊNCIAS
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho (regime subsidiário)
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (regime subsidiário)
(1) Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro / Assembleia da República. - Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos. Diário da República. - Série I - n.º 241 (15-12-2021), p. 10 - 11.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 88/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação de:
i) Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
3 - A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.
Artigo 4.º
Campanhas de sensibilização para o uso de máscara
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 - O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
2 - Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 7.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 8.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
11480242
(2) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (27-11-2021)
Decreto-Lei n.º 28-B/2020
de 26 de junho
ÍNDICE
Artigo 3.º
Contraordenações
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
3 - Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800, o incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior, nas seguintes situações:
a) Quando a pessoa não for portadora de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, quando tal for legalmente exigido ou de comprovativo de preenchimento do PLF;
b) A recusa em realizar teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, nas situações em que viaja sem ser portadora do comprovativo mencionado na alínea anterior.
4 - Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
7 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
2021-12-16 / 21:01