Direito da União
Sistema de Informação Aduaneiro (SIA)
Sistema de Informação Aduaneiro (SIA)
10-12-2009
Utilização da informática no domínio aduaneiro
Proteção de dados pessoais
(1) Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro. JO L 323 de 10.12.2009, p. 20-30.
► ALTERAÇÃO da Decisão 2009/917/JAI, de 30 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2024/868, de 13 de março.
(2) Regulamento (UE) 2024/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Decisão 2009/917/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/89/2023/REV/1]. JO L, 2024/868, 19.3.2024, p. 1-7.
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19-03-2024
Proteção de dados pessoais no domínio aduaneiro
Assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros
Eurojust
Europol
Prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais
Sistema de Informação Aduaneiro
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União
(1) Regulamento (UE) 2024/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera a Decisão 2009/917/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais [PE/89/2023/REV/1]. JO L, 2024/868, 19.3.2024, p. 1-7.
REGULAMENTO (UE) 2024/868 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de março de 2024
que altera a Decisão 2009/917/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da União em matéria de proteção de dados pessoais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê normas harmonizadas para a proteção e a livre circulação de dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças contra a segurança pública. A referida diretiva exige que a Comissão reexamine outros atos pertinentes adotados pela União, a fim de avaliar a necessidade de harmonizá-los com a referida diretiva e apresente, se for caso disso, as propostas necessárias à sua alteração, assegurando uma abordagem coerente da proteção de dados pessoais no âmbito da diretiva.
(2) A Decisão 2009/917/JAI do Conselho (3) cria o Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), cujo propósito consiste em ajudar a prevenir, investigar e reprimir infrações graves à legislação nacional, tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando assim a eficácia das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. O SIA consiste numa base de dados central que armazena dados pessoais, como apelidos e nomes próprios, endereços, números de documentos de identificação relacionados com mercadorias, meios de transporte, empresas ou pessoas, bem como artigos e numerário retidos, apreendidos ou confiscados. A base de dados central é gerida pela Comissão, que não tem acesso aos dados pessoais aí armazenados. As autoridades designadas pelos Estados-Membros têm direito de acesso à base de dados central e podem inserir e consultar as informações aí armazenadas. A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) têm, no âmbito dos respetivos mandatos e para o cumprimento das suas funções, o direito de aceder aos dados inseridos na base de dados central pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e de consultar esses dados.
(3) A fim de assegurar uma abordagem coerente à proteção dos dados pessoais na União, a Decisão 2009/917/JAI deverá ser alterada para que seja alinhada com a Diretiva (UE) 2016/680. Em especial, as regras de proteção de dados pessoais previstas nessa decisão deverão respeitar o princípio da limitação da finalidade, limitar-se a categorias específicas de titulares de dados e categorias de dados pessoais, respeitar os requisitos de segurança dos dados, incluir uma proteção adicional para categorias especiais de dados pessoais e respeitar as condições para o tratamento subsequente. Além disso, deverá ser prevista a supervisão coordenada do funcionamento do SIA pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pelas autoridades nacionais de controlo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
(4) A fim de assegurar uma abordagem clara e coerente para a proteção adequada dos dados pessoais, a expressão «infrações graves» utilizada na Decisão 2009/917/JAI deverá ser substituída por «infrações penais», conforme referido na Diretiva (UE) 2016/680, tendo em conta que o facto de um comportamento específico ser proibido pelo direito penal de um Estado-Membro implica, por si só, um certo grau de gravidade da infração. Além disso, a finalidade do SIA deverá continuar a limitar-se à prestação de assistência na prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ao abrigo da legislação nacional, como definida na Decisão 2009/917/JAI, ou seja, das legislações nacionais em relação às quais as administrações aduaneiras dos Estados-Membros são competentes e, por conseguinte, especialmente relevantes no contexto aduaneiro. Assim, embora a qualificação como infração penal seja um requisito necessário, nem todas as infrações penais ao abrigo das legislações nacionais são abrangidas pela Decisão 2009/917/JAI. Por exemplo, as infrações penais relativas ao tráfico de droga, tráfico de armas e branqueamento de capitais são abrangidas pela Decisão 2009/917/JAI. Além disso, a substituição do termo «infrações graves» pelo termo «infrações penais» não deverá ser entendida como afetando os requisitos específicos previstos na Decisão 2009/917/JAI para a criação e o envio por parte de cada Estado-Membro de uma lista de infrações penais ao abrigo da respetiva legislação nacional que satisfazem determinadas condições para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro.
(5) No tratamento de dados pessoais no âmbito da Decisão 2009/917/JAI, sem prejuízo das regras específicas constantes dessa decisão, os Estados-Membros estão sujeitos às respetivas disposições nacionais adotadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680, a Comissão está sujeita às regras previstas no Regulamento (UE) 2018/1725, a Europol está sujeita às regras previstas no Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Eurojust está sujeita às regras previstas no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Estes atos regem, nomeadamente, as obrigações e as responsabilidades dos responsáveis e dos responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados, dos subcontratantes e da relação entre eles no que respeita à proteção dos dados pessoais. As autoridades nacionais de controlo responsáveis por acompanhar e garantir a aplicação da Diretiva (UE) 2016/680 em cada Estado-Membro deverão ser competentes para acompanhar e garantir a aplicação das disposições relativas à proteção de dados pessoais previstas na Decisão 2009/917/JAI pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá ser responsável pelo acompanhamento e pela aplicação das disposições relativas à proteção de dados pessoais previstas na Decisão 2009/917/JAI por parte da Comissão, da Europol e da Eurojust.
(6) A fim de assegurar a preservação ótima dos dados no SIA, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos para as autoridades competentes, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho (7), o procedimento que rege a conservação de dados pessoais no SIA deverá ser simplificado, suprimindo a obrigação de rever anualmente a necessidade de conservação dos dados pessoais e fixando um período máximo de conservação de cinco anos, que pode ser prorrogado por um período adicional de dois anos desde que tal prorrogação seja justificada. Este período de conservação é necessário e proporcionado tendo em conta a duração típica dos processos penais e a necessidade dos dados para a condução das operações aduaneiras conjuntas e dos inquéritos.
(7) O tratamento de dados pessoais nos termos da Decisão 2009/917/JAI envolve o tratamento, o intercâmbio e a subsequente utilização de informações pertinentes para os fins previstos no artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por razões de coerência e da proteção efetiva de dados pessoais, o tratamento de dados pessoais ao abrigo da Decisão 2009/917/JAI deverá respeitar a legislação nacional e da União relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.
(8) Nos termos do artigo 6.º-A do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda está vinculada pela Decisão 2009/917/JAI e, por conseguinte, participa na adoção do presente regulamento.
(9) Nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 2.º-A do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca está vinculada pela Decisão 2009/917/JAI e, por conseguinte, participa na adoção do presente regulamento.
(10) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 tendo emitido parecer em 4 de julho de 2023.
(11) A Decisão 2009/917/JAI deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A Decisão 2009/917/JAI é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Nos termos da presente decisão, o Sistema de Informação Aduaneiro terá por finalidade ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a prevenir, investigar, detetar e reprimir infrações penais previstas no direito nacional, tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando, assim, a eficácia dos procedimentos de cooperação e controlo das administrações aduaneiras dos Estados-Membros.»;
2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
(*1) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).»;"
b) É aditado o seguinte ponto:
«6. «Autoridade nacional de controlo», uma autoridade de controlo na aceção do artigo 3.º, ponto 15, da Diretiva (UE) 2016/680.»;
3) No artigo 3.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«O Sistema de Informação Aduaneiro é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado-Membro. Contém exclusivamente os dados necessários ao cumprimento da finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 2, incluindo dados pessoais, que digam respeito às seguintes categorias:»;
4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros determinam os elementos a inserir no Sistema de Informação Aduaneiro relativamente a cada uma das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, na medida do necessário para atingir a finalidade desse sistema. Não devem, em caso algum, ser inseridos dados pessoais abrangidos pela categoria referida no artigo 3.º, n.º 1, alínea e).»;
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As categorias especiais de dados pessoais enumeradas no artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/680 não podem, em caso algum, ser inseridas no Sistema de Informação Aduaneiro.»;
5) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para efeitos das ações a que se refere o n.º 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer uma das categorias enumeradas no artigo 3.º, n.º 1 só podem ser inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro se existirem motivos razoáveis, especialmente com base em antecedentes de atividades ilegais, que levem a crer que a pessoa em causa cometeu, está a cometer ou irá cometer infrações penais previstas no direito nacional.»;
6) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O acesso direto aos dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro é reservado às autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro. Essas autoridades nacionais são administrações aduaneiras, ou outras autoridades competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-Membro em causa, para atuarem de modo a alcançar a finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 2.»;
b) É suprimido o n.º 3;
7) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
a) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1. As autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.º, a Europol e a Eurojust podem utilizar os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável à proteção de dados pessoais mediante a autorização prévia das autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados pessoais no sistema e observando as condições impostas por essas autoridades.
As autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro, a Europol e a Eurojust podem utilizar os dados não pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro para a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2, ou para outros fins, incluindo administrativos, em conformidade com as condições impostas pelas autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados não pessoais nesse sistema.
2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo e nos artigos 11.º e 12.º, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro só podem ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-Membro designadas pelo Estado-Membro em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para alcançar a finalidade prevista no artigo 1.º, n.º 2.» ;
b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os dados pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro podem ser, mediante autorização prévia das autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados no sistema e observando as condições por este impostas:
a) Transmitidos e tratados posteriormente por autoridades nacionais diferentes das designadas nos termos do n.º 2, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável à proteção de dados pessoais; ou
b) Transferidos e tratados posteriormente pelas autoridades competentes de países terceiros e organizações internacionais ou regionais, em conformidade com a legislação nacional ou da União aplicável à proteção de dados pessoais.
Os dados não pessoais obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneiro podem ser transferidos e tratados posteriormente por autoridades nacionais diferentes das designadas nos termos do n.º 2, países terceiros e organizações internacionais ou regionais, em conformidade com as condições impostas pelas autoridades nacionais designadas do Estado-Membro que inseriu os dados não pessoais nesse sistema.»;
8) No artigo 13.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando num Estado-Membro um tribunal ou outra autoridade competente tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, retificação ou apagamento de dados do Sistema de Informação Aduaneiro, os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes em diferentes Estados-Membros, incluindo das autoridades nacionais de controlo, que digam respeito à retificação ou apagamento de dados, o Estado-Membro que inseriu os dados em causa apagá-los-á desse sistema.»;
9) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro são conservados apenas durante o tempo necessário para alcançar a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2, e não podem ser conservados para além de um prazo de cinco anos. No entanto, excecionalmente, esses dados podem ser conservados por um período adicional extensível até dois anos, se e na medida em que tal seja estritamente necessário para alcançar essa finalidade num caso concreto.»;
10) O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro terá por finalidade permitir que as autoridades de um Estado-Membro competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, que procedam à abertura de processos de inquérito ou a inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empresas, bem como a Europol e a Eurojust, identifiquem as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros que estejam a realizar ou tenham realizado inquéritos sobre essas pessoas ou empresas a fim de, com base em informações sobre a existência de processos de inquérito, alcançar a finalidade referida no artigo 1.º, n.º 2.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para efeitos do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, cada Estado-Membro envia aos outros Estados-Membros, à Europol, à Eurojust e ao Comité referido no artigo 27.º uma lista das infrações penais previstas na sua legislação nacional.
Essa lista só deve incluir as infrações penais puníveis com:
a) Pena privativa de liberdade ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses; ou
b) Multa de valor não inferior a 15 000 EUR.»;
11) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Salvo disposição em contrário da presente decisão:
a) As disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 aplicam-se ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente decisão pelas autoridades nacionais designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.º da presente decisão;
b) Ao tratamento de dados pessoais pela Comissão ao abrigo da presente decisão aplica-se o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
c) Ao tratamento de dados pessoais pela Europol ao abrigo da presente decisão aplica-se o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3); e
d) Ao tratamento de dados pessoais pela Eurojust ao abrigo da presente decisão aplica-se o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).
(*2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."
(*3) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53)."
(*4) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).»;"
12) São suprimidos os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º;
13) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
1. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo do tratamento de dados pessoais pela Comissão ao abrigo da presente decisão e por assegurar que esse tratamento é realizado em consonância com a presente decisão. São aplicáveis, em conformidade, as atribuições e os poderes a que se referem os artigos 57.º e 58.º do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados efetua, no mínimo de cinco em cinco anos, uma auditoria do tratamento de dados pessoais por parte da Comissão ao abrigo da presente decisão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. O relatório relativo a essa auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo.
3. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, atuando no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no âmbito das suas responsabilidades de modo a assegurar uma supervisão coordenada do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneiro, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) 2018/1725.»;
14) No artigo 27.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Pela implementação e correta aplicação da presente decisão, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais de controlo e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;»;
15) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«i) Assegurar que é possível restabelecer os sistemas utilizados em caso de interrupção;
j) Assegurar o funcionamento do sistema em perfeitas condições, que os erros do sistema são assinalados e que os dados pessoais conservados não podem ser falseados pelo funcionamento defeituoso do sistema.»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O comité a que se refere o artigo 27.º controla a consulta do Sistema de Informação Aduaneiro a fim de verificar se as pesquisas efetuadas são admissíveis e se foram realizadas por utilizadores autorizados. Pelo menos 1 % das pesquisas efetuadas é objeto de controlo. É mantido no sistema um registo dessas pesquisas e controlos, a utilizar exclusivamente no âmbito das verificações efetuadas pelo referido comité, pelas autoridades nacionais de controlo e pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O registo é apagado ao fim de seis meses.»;
16) O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
A administração aduaneira competente a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, é responsável pelas medidas de segurança previstas no artigo 28.º, em relação aos terminais situados no território do Estado-Membro em questão, pelas funções de exame definidas nos artigos 14.º e 19.º e ainda, na medida do necessário, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-Membro, pela correta execução da presente decisão.»;
17) No artigo 30.º, é suprimido o n.º 1.
Artigo 2.º
Até 9 de outubro de 2025, sem prejuízo da aplicação do presente regulamento, os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Aduaneiro antes de 8 de abril de 2024 são revistos pelos Estados-Membros que inseriram esses dados e, se necessário, atualizados ou eliminados, para assegurar que o seu tratamento cumpre o disposto na Decisão 2009/917/JAI, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 13 de março de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola. JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16. Versão consolidada atual:01/01/2021
(3) Decisão 2009/917/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro. JO L 323 de 10.12.2009, p. 20-30.
► ALTERAÇÃO da Decisão 2009/917/JAI, de 30 de novembro, pelo Regulamento (UE) 2024/868, de 13 de março.
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRO
Artigo 1.º
1. É criado um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros (adiante designado por «Sistema de Informação Aduaneiro» ou «Sistema»).
2. Nos termos da presente decisão, o Sistema de Informação Aduaneiro terá por finalidade ajudar as autoridades competentes dos Estados-Membros a prevenir, investigar, detetar e reprimir infrações penais previstas no direito nacional, tornando os dados mais rapidamente disponíveis e reforçando, assim, a eficácia dos procedimentos de cooperação e controlo das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. [Redação do Regulamento (UE) 2024/868, de 13 de março.]
Artigo 36.º
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 27 de Maio de 2011.
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Versão consolidada atual:04/05/2016
(5) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho. JO L 135 de 24.5.2016, p. 53—114. Versão consolidada atual:28/06/2022
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(7) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho [PE/37/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183. Versão consolidada atual:31/10/2023
12-05-2021
Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União
Troca de informações através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA)
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/776 da Comissão de, 11 de maio de 2021, que estabelece modelos para certos formulários, bem como regras técnicas para a troca eficaz de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União [C/2021/3193]. JO L 167 de 12.5.2021, p. 6-38.
Artigo 1.º
Formulário de declaração
O formulário de declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1672 («formulário de declaração») deve respeitar o modelo constante da parte 1 do anexo I do presente regulamento e ser preenchido em conformidade com as notas para o preenchimento nele especificadas.
Artigo 2.º
Formulário da declaração de divulgação
O formulário da declaração de divulgação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1672 («formulário da declaração de divulgação») deve respeitar o modelo constante da parte 2 do anexo I do presente regulamento e ser preenchido em conformidade com as notas para o preenchimento nele especificadas.
Artigo 3.º
Folhas suplementares dos formulários
Se o espaço disponível no formulário de declaração ou no formulário da declaração de divulgação, consoante o caso, não for suficiente, devem ser utilizadas folhas suplementares conforme os modelos constantes da parte 3 ou da parte 4 do anexo I, respetivamente. Se forem anexadas a um formulário de declaração ou a um formulário da declaração de divulgação, as folhas suplementares devem ser consideradas parte integrante do mesmo.
Artigo 4.º
Formulários para uso oficial
1. As autoridades competentes devem utilizar o formulário para uso oficial conforme o modelo constante da parte 1 do anexo II do presente regulamento para registar e comunicar as informações a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1672.
2. Se a obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado nos termos do artigo 3.odo Regulamento (UE) 2018/1672 ou a obrigação de divulgar dinheiro líquido não acompanhado nos termos do artigo 4.ºdesse regulamento não tiver sido cumprida e as autoridades competentes tiverem de elaborar, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do mesmo regulamento, uma declaração oficiosa, essas autoridades devem utilizar o modelo constante da parte 1 ou da parte 2 do anexo I do presente regulamento e, se necessário, em conformidade com o artigo 3.odo presente regulamento, o modelo constante da parte 3 ou da parte 4 do mesmo anexo, respetivamente. Uma declaração elaborada nos termos do presente número deve ser anexada ao formulário para uso oficial a que se refere o n.º 1 e transmitida juntamente com o mesmo.
3. Se detetarem um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar a que se refere o artigo 3.odo Regulamento (UE) 2018/1672 e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, as autoridades competentes devem utilizar o modelo constante da parte 1 do anexo I do presente regulamento e, se necessário, em conformidade com o artigo 3.ºdo presente regulamento, o modelo constante da parte 3 do mesmo anexo para registar essas informações. O registo de informações em conformidade com o presente número deve ser anexado ao formulário para uso oficial a que se refere o n.º 1 e transmitido juntamente com o mesmo.
4. Se verificarem que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior ao valor do limiar referido no artigo 4.odo Regulamento (UE) 2018/1672 está a entrar ou a sair da União e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, as autoridades competentes devem utilizar o modelo constante da parte 2 do anexo I do presente regulamento e, se necessário, em conformidade com o artigo 3.odo presente regulamento, o modelo constante da parte 4 do mesmo anexo para registar essas informações. O registo de informações elaborado em conformidade com o presente número deve ser anexado ao formulário para uso oficial a que se refere o n.º 1 e transmitido juntamente com o mesmo.
5. Se verificarem que, para uma declaração obtida nos termos do artigo 3.ºou 4.ºdo Regulamento (UE) 2018/1672, existem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas, as autoridades competentes devem anexar a declaração ao formulário para uso oficial a que se refere o n.º 1 e transmiti-la juntamente com o mesmo.
6. As autoridades competentes devem utilizar o formulário para uso oficial para a comunicação de informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco conforme o modelo constante da parte 2 do anexo II do presente regulamento para registar e comunicar as informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672.
Artigo 5.º
Troca de informações através do Sistema de Informação Aduaneiro
1. As autoridades competentes devem comunicar as informações registadas nos termos dos artigos 3.ºe 4.º, do artigo 5.º, n.º 3, e do artigo 6.odo Regulamento (UE) 2018/1672 ao Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) de qualquer uma das seguintes formas:
|
a) |
Introduzindo manualmente as informações através da interface Web de utilizador do SIA; |
|
b) |
Exportando as informações do(s) sistema(s) nacional(is) e importando-as para o SIA utilizando o formato de dados XML do SIA; |
|
c) |
Ligando o(s) sistema(s) nacional(ais) diretamente ao SIA através de uma interface sistema a sistema fornecida pelo SIA. |
2. As autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1672 à Unidade de Informação Financeira (UIF) do Estado-Membro em que foram obtidas, comunicando-as ao SIA em conformidade com o n.º 1.
3. As autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 10.o, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2018/1672 aos outros Estados-Membros, comunicando-as ao SIA em conformidade com o n.º 1.
4. As autoridades competentes devem comunicar as informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1672 às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, por via eletrónica, através do SIA.
5. As autoridades competentes devem disponibilizar as informações a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1672 aos destinatários referidos no artigo 10.º, n.º 2, do mesmo regulamento, comunicando-as ao SIA em conformidade com os n.ºs 3 e 4 do presente artigo, respetivamente, se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União.
6. Considera-se que a data da comunicação eletrónica nos termos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo é a data de comunicação das informações para efeitos do artigo 9.º, n.º 3, e do artigo 10.o, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1672.
Artigo 6.º
Informações estatísticas anonimizadas
1. A fonte de dados no que respeita às informações estatísticas anonimizadas é constituída pelas declarações, pelas declarações de divulgação, pelas declarações oficiosas em conformidade com o artigo 5.o, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1672, pelos registos em conformidade com o artigo 6.odesse regulamento e por quaisquer outras informações disponíveis no SIA.
2. A comunicação das informações ao SIA de forma a torná-las disponíveis para a Comissão é considerada uma comunicação das informações pertinentes previstas no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1672.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que comunicaram ao SIA informações sobre todas as declarações, controlos e infrações durante o período de referência em causa e, caso os dados do SIA sejam objeto de revisão, devem imediatamente notificar do facto a Comissão.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE 1/4 + NOTAS PARA O PREENCHIMENTO
ANEXO II
PARTE 1/2 + NOTAS PARA O PREENCHIMENTO
(2) Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2018 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 [PE/49/2018/REV/1]. JO L 284 de 12.11.2018, p. 6—21 . Versão consolidada atual:12/11/2018
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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2024-03-20 / 10:49