Direito da União
Infraestruturas de mercado DLT
02-06-2022
Infraestruturas de mercado DLT: regime-piloto
Abuso de mercado
Admissão à negociação ou registo de Instrumentos financeiros numa infraestrutura de mercado DLT: limitações
Autoridades competentes
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autorização específica para operar MTF DLT: pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento ou a operar um mercado regulamentado
Autorização específica para operar um SS DLT: pessoa coletiva autorizada como CSD
Autorização específica para operar TSS DLT: pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento, autorizada a operar um mercado regulamentado ou autorizada como CSD
Central de valores mobiliários ou CSD (do inglês central securities depositories)
Contrapartes centrais (CCP, do inglês central counterparties)
Cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades competentes e a ESMA
Criptoativos
Empresa de investimento
Entrega contra pagamento
Informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado
Infraestrutura de mercado DLT, um sistema de negociação multilateral DLT, um sistema de liquidação DLT ou um sistema de negociação e liquidação DLT
Instituição de crédito
Instrumentos financeiros DLT: emissão, guarda, gestão de ativos, negociação e liquidação
Liquidação de valores mobiliários
Mecanismo de consenso
Mercados de instrumentos financeiros (MiFIR)
MTF DLT: requisitos e isenções
Operadores de infraestruturas de mercado DLT elaboram planos de negócios claros e detalhados
Prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado
Recuperação e resolução das contrapartes centrais
Registo distribuído, um repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT
Serviços financeiros
Sistema de liquidação DLT ou SS DLT (do inglês, settlement system), um sistema de liquidação que liquida transações de instrumentos financeiros DLT contra pagamento ou contra entrega
Sistema de negociação e liquidação DLT ou TSS DLT (do inglês, trading and settlement system), um MTF DLT ou um SS DLT que combina os serviços prestados por um MTF DLT e um SS DLT
Sistema de negociação multilateral DLT ou MTF DLT (do inglês, multilateral trading facility), um sistema de negociação multilateral, que apenas admite à negociação instrumentos financeiros DLT
Sistemas de pagamentos
SS DLT: requisitos aplicáveis a uma CSD e isenções
Supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
Swaps de risco de incumprimento
Tecnologia de registo distribuído ou DLT (do inglês, distributed ledger technology),
TSS DLT: requisitos e isenções
Valores mobiliários
Vendas a descoberto
(1) Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/88/2021/REV/2]. JO L 151 de 2.6.2022, p. 1-33.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos relativamente às infraestruturas de mercado DLT e aos seus operadores no que diz respeito ao seguinte:
a) Concessão e revogação de autorizações específicas para operar infraestruturas de mercado DLT nos termos do presente regulamento;
b) Concessão, modificação e revogação de isenções relacionadas com autorizações específicas;
c) Imposição, modificação e revogação de condições associadas a isenções e no que diz respeito à imposição, modificação e revogação de medidas compensatórias ou corretivas associadas a essas isenções específicas;
d) Funcionamento das infraestruturas de mercado DLT;
e) Supervisão das infraestruturas de mercado DLT; e
f) Cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades competentes e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 (ESMA).
Artigo 19.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 23 de março de 2023, exceto:
a) O artigo 8.º, n.º 5, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 6, e o artigo 17.º, que são aplicáveis a partir de 22 de junho de 2022; e
b) O artigo 16.º, que é aplicável a partir de 4 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários. JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50. Versão consolidada atual:27/06/2019
(3) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 01/01/2020
(4) Regulamento (UE) n.º 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 86 de 24.3.2012, p. 1-24. Versão consolidada atual:31/01/2022.
(5) Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 30/09/2021
(6) Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 294 de 6.11.2013, p. 13-27. Versão consolidada atual:26/11/2013
(7) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 1-61. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(8) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 84-148. Versão consolidada atual: 01/01/2022. ALTERAÇÃO do artigo 54.º pelo artigo 16.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio:
Artigo 16.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 600/2014
No artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se a Comissão concluir que não é necessário excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.ºe 36.º nos termos do artigo 52.º, n.º 12, uma CCP ou uma plataforma de negociação pode, antes de 22 de junho de 2022, solicitar à respetiva autoridade competente autorização para beneficiar das disposições transitórias. A autoridade competente, tendo em conta os riscos para o bom funcionamento da CCP ou da plataforma de negociação em causa, resultantes da aplicação dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.ºou 36.º no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, pode decidir que o artigo 35.ºou o artigo 36.ºnão é aplicável, respetivamente, à CCP ou à plataforma de negociação em causa no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, durante um período transitório até 3 de julho de 2023. Se a autoridade competente decidir aprovar tal período transitório, a CCP ou a plataforma de negociação não poderão beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.ºou 36.º no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante o período transitório. A autoridade competente notifica a ESMA e, no caso de uma CCP, o colégio de autoridades competentes para essa CCP, sempre que aprovar um período transitório.».
(9) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496. ALTERAÇÃO dos artigo 4.º e do artigo 93.º pelo artigo 18.º Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio
Artigo 18.º
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, n.º 1, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
«15) “Instrumento financeiro”, qualquer dos instrumentos especificados no anexo I, secção C, incluindo os instrumentos emitidos através da tecnologia de registo distribuído;»;
2) No artigo 93.º é inserido o seguinte número:
«3-A. Até 23 de março de 2023, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, e comunicam-nas à Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 23 de março de 2023.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que não possam adotar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, até 23 de março de 2023, por os seus processos legislativos demorarem mais de nove meses, beneficiam de uma prorrogação por um período máximo de seis meses a contar de 23 de março de 2023, desde que notifiquem a Comissão da sua necessidade de recorrer a essa prorrogação até 23 de março de 2023.
(10) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual (01/07/2016): 02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003 — 1/72. ALTERAÇÃO do artigo 76.º pelo artigo 17 do Regulamento (UE) 2022/858, de 30 de maio:
Artigo 17.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 909/2014
No artigo 76.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 909/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada uma das medidas de disciplina da liquidação a que se refere o artigo 7.º, n.ºs 1 a 13, é aplicável a contar da data de aplicação especificada para cada medida de disciplina da liquidação no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 15.
(11) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 30.6.2017, p. 12-82. Versão consolidada atual:10/11/2021
(12) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 1-63. Versão consolidada atual (05/12/2019): 02019R2033 — PT — 05.12.2019 — 000.003 — 1/85.
(13) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2019/REV/1]. JO L 314 de 5.12.2019, p. 64-114. Versão consolidada atual: 05/12/2019
(14) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 22 de 22.1.2021, p. 1-102.
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2022-06-02 / 17:22