Direito da União
Transferências a crédito e débitos diretos em euros
2025-10-06 / 12:42
Transferências a crédito e os débitos diretos em euros
Código de identificação de empresa (BIC) / Número internacional de conta bancária (IBAN) / Pagamentos via Internet / Prestadores de serviços de pagamento (PSP) / Utilizadores dos serviços de pagamentos (PSU)
(1) Regulamento (UE) n.º 260/2012do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 30.3.2012, pp. 22-37. Versão consolidada atual (08/04/2024): 02012R0260 — PT — 08.04.2024 — 002.001/30 + ANEXO - REQUISITOS TÉCNICOS (ARTIGO 5.º)
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março, pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2024/886, de 13 de março.
► APLICAÇÃO do artigo 15.º doRegulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1979, de 1 de outubro.
(2) Regulamento (CE) n.º 924/2009do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 266 de 9.10.2009, p. 11-18. Data do termo de validade: 18/08/2021;revogado por 32021R1230
(3) Regulamento (UE) 2021/1230do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/34/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, p. 20-31.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2021/1230, de 14 de julho, pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/886, de 13 de março.
(4) Regulamento (UE) 2024/886do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2023/REV/1]. JO L, 2024/886, 19.3.2024, pp. 1-21.
(5)Regulamento de Execução (UE) 2025/1979da Comissão, de 1 de outubro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos uniformes, às instruções e à metodologia da comunicação de informações sobre o nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, e sobre a percentagem de recusas [C/2025/6570]. JO L, 2025/1979, 6.10.2025, pp. 1-21.
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06-10-2025
Transferências a crédito imediatas, contas de pagamento e percentagem de recusas
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento (PSP)
Modelos uniformes, instruções e metodologia da comunicação de informações sobre o nível de encargos
Utilizador de serviços de pagamento (PSU): ordenante ou beneficiário, um consumidor ou não
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/1979 da Comissão, de 1 de outubro de 2025, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos uniformes, às instruções e à metodologia da comunicação de informações sobre o nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, e sobre a percentagem de recusas [C/2025/6570]. JO L, 2025/1979, 6.10.2025, pp. 1-21.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Comunicação de informações sobre o nível dos encargos
1. Os PSP devem comunicar o nível dos encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, apresentando as informações especificadas nos modelos 1.1, 1.2, 2.1, 2.2 e 3 constantes do anexo I e em conformidade com as instruções constantes do anexo II.
2. Os PSP devem comunicar os valores agregados anuais relativos ao período que termina a 31 de dezembro do ano civil anterior ao ano em que as informações são apresentadas.
3. Em derrogação do n.º 2, a primeira comunicação de informações deve conter dados agregados para cada ano anterior ao ano em que as informações são apresentadas, com início no período de 26 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, para 2022.
Artigo 2.º
Comunicação de informações sobre a percentagem de operações de transferência a crédito imediatas recusadas e períodos de referência
1. Os PSP devem comunicar a percentagem de operações de transferência a crédito imediatas que foram recusadas devido a medidas financeiras restritivas específicas, como referido no artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, incluindo dados separados para as operações nacionais e transfronteiriças, apresentando as informações especificadas no modelo 4 constante do anexo I e em conformidade com as instruções constantes do anexo II.
2. As informações comunicadas devem incluir o número de recusas no ano civil anterior àquele em que as informações são apresentadas.
3. Em derrogação do n.º 2, a primeira comunicação harmonizada de informações deve incluir os modelos preenchidos com o número de recusas em cada ano anterior àquele em que as informações são apresentadas, com início no período de 26 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, no que se refere a 2022.
Artigo 3.º
Formatos para o intercâmbio de dados e informações que acompanham as apresentações de dados
Os PSP devem apresentar as informações a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente regulamento nos formatos de intercâmbio de dados e nas representações especificadas pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos pontos de dados incluída no modelo de dados e as fórmulas de validação disponibilizadas no sítio Web da EBA. Os PSP devem cumprir as seguintes especificações:
a) Os dados apresentados não podem incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;
b) Os valores numéricos devem ser apresentados da seguinte forma:
i) os dados do tipo «Monetário» devem ser comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades,
ii) os dados do tipo «Número inteiro» devem ser comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à das unidades.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Nível de encargos relativos às transferências a crédito e percentagem de operações recusadas
ANEXO II
COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, DO NÍVEL DE ENCARGOS RELATIVOS ÀS TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO E ÀS CONTAS DE PAGAMENTO E DAS OPERAÇÕES RECUSADAS — INSTRUÇÕES
Índice
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 30/12/2024
(3) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 30.3.2012, pp. 22-37. Versão consolidada atual (08/04/2024): 02012R0260 — PT — 08.04.2024 — 002.001/30.
► APLICAÇÃO do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1979, de 1 de outubro.
(4) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/92/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/76/2023/REV/1]. JO L, 2024/886, 19.3.2024, pp. 1-21.
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30-03-2012
Transferências a crédito e os débitos diretos em euros
Código de identificação de empresa (BIC) / Número internacional de conta bancária (IBAN) / Pagamentos via Internet / Prestadores de serviços de pagamento (PSP) / Utilizadores dos serviços de pagamentos (PSU)
Requisitos técnicos e de negócio
(1) Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 30.3.2012, pp. 22-37. Versão consolidada atual (08/04/2024): 02012R0260 — PT — 08.04.2024 — 002.001/30.
► APLICAÇÃO do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1979, de 1 de outubro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento («PSP») envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.
2. O presente regulamento não se aplica a:
a) Operações de pagamento efetuadas por conta própria entre PSP ou dentro de PSP, incluindo os respetivos agentes ou sucursais;
b) Operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes transações, com exclusão das operações de débito direto para as quais o ordenante não requeira expressamente o encaminhamento através de um sistema de pagamento de grandes transações;
c) Operações de pagamento mediante cartão de pagamento ou dispositivo semelhante, incluindo levantamentos de numerário, a menos que o cartão de pagamento ou dispositivo semelhante seja utilizado apenas para gerar a informação necessária para efetuar diretamente uma transferência a crédito ou um débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;
d) Operações de pagamento executadas através de dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, se essas operações de pagamento não resultarem em transferências a crédito ou em débitos diretos de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN;
e) Operações de envio de fundos na aceção do artigo 4.º, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE;
f) Operações de pagamento que transfiram moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, a menos que essas operações resultem numa transferência a crédito ou num débito direto de ou para uma conta de pagamento identificada por um BBAN ou IBAN.
3. Caso os modelos de pagamento se baseiem em operações de pagamento por transferência a crédito ou por débito direto mas possuam características ou serviços opcionais adicionais, o presente regulamento aplica-se apenas às transferências a crédito ou aos débitos diretos subjacentes à operação.
Artigo 15.º
Reexame
1. Até 1 de fevereiro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao BCE e à EBA um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.
2. Até 9 de outubro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre:
a) A evolução dos encargos relativos às contas de pagamento, às transferências a crédito e às transferências a crédito imediatas, nacionais e transfronteiriças, em euros e na moeda nacional dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro desde 26 de outubro de 2022, incluindo o impacto do artigo 5.o-B, n.o 1, nesses encargos; e
b) O âmbito de aplicação do artigo 5.o-D e a sua eficácia na prevenção de entraves desnecessários às transferências a crédito imediatas.
3. Os PSP reportam às respetivas autoridades competentes:
a) O nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento;
b) A percentagem de recusas, separadamente para as operações de pagamento nacionais e transfronteiriças, devido à aplicação de medidas restritivas financeiras individuais.
Os PSP apresentam esses relatórios de 12 em 12 meses. O primeiro relatório deve ser apresentado em 9 de abril de 2025 e deve incluir informações sobre o nível dos encargos e sobre as recusas durante o período com início em 26 de outubro de 2022 e termo no final do ano civil anterior.
4. Até 9 de outubro de 2025, e posteriormente todos os anos, as autoridades competentes facultam à Comissão e à EBA as informações que lhes são comunicadas pelos PSP nos termos do n.o 3, bem como as informações sobre o volume e o valor das transferências a crédito imediatas em euros, quer nacionais quer transfronteiriças, que tenham sido enviadas por PSP estabelecidos no seu Estado-Membro no decurso do ano civil anterior.
5. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução, a fim de especificar os modelos uniformes de comunicação de informações, as instruções e a metodologia relativas à forma de utilizar esses modelos para efeitos da comunicação de informações a que se refere o n.º 3.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número até 9 de junho de 2024.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
6. Até 9 de abril de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os obstáculos subsistentes à disponibilidade e utilização de transferências a crédito imediatas. Esse relatório deve avaliar o nível de normalização das tecnologias relevantes para a utilização das transferências a crédito imediatas. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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