Direito da União
Regulamento de Execução (UE) 2020/1009, de 10-07
Agricultura: apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados
Política Agrícola Comum (PAC)
Programa de desenvolvimento rural (PDR) apresentado à Comissão até 30 de junho de 2021
Sistema integrado de gestão e de controlo
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1009 da Comissão de 10 de julho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.º 808/2014 e (UE) n.º 809/2014 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pelo surto de COVID-19 [C/2020/4598]. JO L 224 de 13.7.2020, p. 1-6.
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014
O Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) As medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta à crise da COVID-19 for combinada com alterações não relacionadas com essa crise, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2021;»;
2) No artigo 14.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.º, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, ou para os tipos de operações em que se presta apoio para atenuar o impacto da crise da COVID-19 ou realizar ações de recuperação, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.»;
3) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
4) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
5) O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014
O artigo 46.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.º a 20.°, no artigo 21.º, n.º 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.º, no artigo 28.º, n.º 9, nos artigos 35.º e 36.°, no artigo 39.º-B e no artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 303/2013, no artigo 20.º, no artigo 36.º, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.º e 63.° do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
No quadro do anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.º808/2014, é aditada a seguinte linha:
|
«Artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 |
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19 |
21 |
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19 |
21» |
ANEXO II
No quadro do anexo IV, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º808/2014, a linha relativa ao indicador de realizações O.4 passa a ter a seguinte redação:
|
«O.4 |
Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados |
3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o), 21 (artigo 39.o-B) [Regulamento (UE) n.º 1305/2013]» |
ANEXO III
No anexo VII, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º808/2014, a linha relativa ao «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:
«- Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, por operação que contribua para a integração de nacionais de países terceiros e por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação»
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual (01/03/2019): 02013R1305 — PT — 01.03.2019 — 008.001 — 1/86.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as regras gerais que regulam o apoio da União ao desenvolvimento rural, financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e criado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013. O presente regulamento define os objetivos para os quais a política de desenvolvimento rural deve contribuir e as prioridades específicas da União em matéria de desenvolvimento rural. O presente regulamento descreve o contexto estratégico no qual se inscreve a política de desenvolvimento rural e define as medidas a tomar para aplicar a política de desenvolvimento rural. Além disso, o presente regulamento estabelece as regras relativas à programação, à ligação em rede, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação, com base em responsabilidades partilhadas entre os Estados-Membros e a Comissão e as regras que garantem a coordenação do FEADER com outros instrumentos da União.
2. O presente regulamento complementa as disposições da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 90.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)
a
ANEXO VI
LISTA INDICATIVA DE MEDIDAS DE INTERESSE PARA UMA OU
VÁRIAS DAS PRIORIDADES DA UNIÃO EM MATÉRIA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º° 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02013R1306 — PT — 01.02.2020 — 003.001 — 1/86.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras relativas:
a) Ao financiamento das despesas no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), incluindo as do desenvolvimento rural;
b) Ao sistema de aconselhamento agrícola;
c) Aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos Estados-Membros;
d) Ao sistema de condicionalidade;
e) Ao apuramento das contas.
ANEXO I
INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E SUA ATENUAÇÃO, DA BIODIVERSIDADE E DA
PROTEÇÃO DAS ÁGUAS, COMO ESTABELECIDO NO ARTIGO 12.º, n.º 3, ALÍNEA D)
Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos
Biodiversidade
Proteção das águas
Generalidades
ANEXO II
REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 93.º
RLG: Requisitos legais de gestão
BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras
ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). JO L 227 de 31.7.2014, p. 18-68. Versão consolidada atual (10/06/2019): 02014R0808 — PT — 10.06.2019 — 004.001 — 1/58.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 respeitantes à apresentação de programas de desenvolvimento rural, procedimentos e calendários para a aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais, conteúdo dos quadros nacionais, informação e publicidade relativas aos programas de desenvolvimento rural, aplicação de determinadas medidas de desenvolvimento rural, acompanhamento e avaliação, e comunicação de informações.
Artigo 2.º
Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais
A apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»), a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, assim como dos quadros nacionais, a que se refere o artigo 6.º , n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, deve ser conforme com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE I
Apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural
PARTE 2
Apresentação do conteúdo dos quadros nacionais
PARTE 3
Apresentação do conteúdo do programa da RRN
PARTE 4
Lista indicativa de prioridades/domínios de incidência e medidas de particular interesse para as condicionalidades ex ante (desenvolvimento rural em geral e associado a prioridades), a que se refere a parte 1, secção 6, alínea b), subalínea ii)
PARTE 5
Códigos de medidas e submedidas
PARTE 6
Prioridades da União no desenvolvimento rural e códigos de domínios de incidência
ANEXO II
Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN), a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2
ANEXO III
Informação e publicidade, a que se refere o artigo 13.º
ANEXO IV
Conjunto comum de indicadores de contexto, de resultados e de realizações,
a que se refere o artigo 14.º, n.º 2
ANEXO V
Questões de avaliação comuns para o desenvolvimento rural
ANEXO VI
Principais elementos dos documentos de apoio técnico do sistema de
acompanhamento e avaliação
ANEXO VII
Estrutura e conteúdo dos relatórios de execução anuais [a que se referem o
artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013]
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual (01-11-2019): 02014R0809 — PT — 01.11.2019 — 007.001 — 1/69.
Artigo 76.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda, aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6)Regulamento (UE) 2020/872do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 39.º-B
Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19
1. O apoio no âmbito da presente medida presta assistência de emergência aos agricultores e às PME mais gravemente afetados pela crise da COVID-19, visando assegurar a continuidade das atividades, nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. É concedido apoio a agricultores bem como às PME ativos na transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca. O resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do referido anexo.
3. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados pela crise da COVID-19, através da determinação, com base em elementos de prova disponíveis, das condições de elegibilidade e, se considerado adequado pelo Estado-Membro em causa, dos critérios de seleção, que devem ser objetivos e não discriminatórios.
4. O apoio assume a forma de um montante fixo a pagar até 30 de junho de 2021, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 31 de dezembro de 2020. O subsequente reembolso pela Comissão é efetuado de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
5. O montante máximo do apoio não pode exceder 7 000 EUR por agricultor e 50 000 EUR por PME.
6. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto da crise da COVID-19.»;
2) No artigo 49.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A autoridade do Estado-Membro responsável pela seleção das operações assegura que as operações, com exceção das operações ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, n.º 1, alínea d), dos artigos 28.º a 31.°, do artigo 33.º, do artigo 34.º e dos artigos 36.º a 39.°-B, são selecionadas de acordo com os critérios de seleção referidos no n.º 1 do presente artigo e segundo um procedimento transparente e devidamente documentado.»;
3) No artigo 59.º, é inserido o seguinte número:
«6-A. O apoio do FEADER ao abrigo do artigo 39.º-B não pode ser superior a 2 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.