Direito da União
Regras ambientais aplicáveis ao setor dos transportes
REGRAS AMBIENTAIS APLICÁVEIS AO SETOR DOS TRANSPORTES
As «disposições aplicáveis» dos atos da União Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformidade com o Tratado principal e o anexo II relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário no presente anexo ou nos Protocolos I a VI. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas.
Os seguintes atos da União Europeia referem-se à última versão desses atos, com a última redação que lhe foi dada.
Avaliação de impacto
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE.
e a Convenção relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras de 1991 (Convenção de Espoo).
Todos os projetos enumerados no anexo I da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado serão sujeitos a uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com as disposições da UE em matéria de AIA. Todos os projetos enumerados no anexo II da Diretiva AIA abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado devem ser objeto de uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com as disposições da UE em matéria de AIA. Além disso, devem ser tratados os aspetos transfronteiras, em linha com os requisitos da Convenção de Espoo.
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
(JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
e o Protocolo relativo à Avaliação Ambiental Estratégica da Convenção de Espoo (Protocolo AAE).
Todos os planos e programas no domínio dos transportes serão, se for caso disso, sujeitos a uma avaliação ambiental em conformidade com as disposições da Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e do Protocolo AAE relativo à Convenção de Espoo. Se a execução de um plano ou programa for suscetível de ter efeitos ambientais transfronteiriços significativos, ou se uma Parte suscetível de ser significativamente afetada assim o solicitar, deve proceder-se a consultas transfronteiras em conformidade com as disposições do Protocolo AAE (artigo 10.o) e/ou da Diretiva AAE (artigo 7.o).
Conservação
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
Se um plano ou projeto for suscetível de afetar locais importantes de conservação da natureza, incluindo locais designados como fazendo parte da rede Esmeralda nos termos da Convenção de Berna, proceder-se-á a uma avaliação adequada das suas incidências nos locais em causa, equivalente à prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE.
Adicionalmente, os promotores do projeto devem tomar medidas para evitar o abate intencional de espécies protegidas e a deterioração ou destruição dos respetivos locais de reprodução ou áreas de repouso, equivalentes ao artigo 12.oda Diretiva 92/43/CEE e ao artigo 5.oda Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
Combustíveis, qualidade do ar e alterações climáticas
Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).
Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).
Política da água
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
Todos os projetos de transportes relativos à navegação abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Tratado devem ser elaborados e implementados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE.
Todos os projetos de transportes relativos à navegação abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Tratado devem, se for caso disso, ser executados em conformidade com a declaração conjunta sobre navegação interior e sustentabilidade ambiental na bacia do rio Danúbio, aprovada pela Comissão Internacional para a Proteção do rio Danúbio (ICPDR), pela Comissão Internacional da Bacia do Sava (ISRBC) e pela Comissão do Danúbio.
Ruído
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).