Jurisprudência
Ac. STJ 1/2021 (Série I de 11-06-2021)
Supremo Tribunal de Justiça
2020-06-11 / 18:54
Tramitação dos processos urgentes: os atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].
ASSUNTOS
Aferição do prazo recursivo
Atos praticados no dia do termo do prazo
Atos que se destinam a evitar dano irreparável
Direito a um processo equitativo
Extinção do direito a praticar o ato
Férias judiciais de verão
Incidentes processados por apenso
Justo impedimento
Prazo contínuo que não se suspende em férias judiciais
Prazo de complacência (com pagamento de multa)
Prazo para interpor recurso de revista
Prazo-regra de prática dos atos no processo qualificável como urgente (15 dias)
Prazos processuais
Princípio do contraditório
Princípio geral de que o processo deve desenvolver-se segundo o impulso das partes
Processo de insolvência
Recurso interposto fora de prazo
Tutela jurisdicional efetiva
LEGISLAÇÃO
CIRE/2004: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), n.º 1, e 14.º (Recursos), n.º 1, 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil) e 148.º (Apensação das ações e forma aplicável)
CPC/1961: artigos 143.º (Quando se praticam os atos), n.ºs 1 e 2, e 144.º (Regra da continuidade dos prazos), n.º 1
CPC/2013: artigos 137 (Quando se praticam os atos) n.º 1 e 2, 138.º (Regra da continuidade dos prazos), n.º 1, 139.º (Modalidades do prazo), n.ºs 3, 4 e 5, 140.º (Justo impedimento), 638.º (Prazos), n.º 1, 643.º (Reclamação contra o indeferimento), n.º 4, 644.º (Apelações autónomas), n.º 2, 652.º (Função do relator), 677.º (Regime aplicável à interposição e expedição da revista), 688.º (Fundamento do recurso), n.ºs 1 e 3, e 692 (Apreciação liminar), n.ºs 1 e 4
CRP: artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, 32.º, n.º 9, 203.º e 216.º
LOSJ/2013: Lei n.º 62/2013, de 26-08: artigo 28.º
Ordenações Afonsinas, Livro III Título XVIIII: consagração inicial da continuidade dos prazos processuais
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelo, juiz conselheiro relator. - Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.
ELI: https://data.dre.pt/eli/acstj/1/2021/06/11/p/dre
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/164955309
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021
Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Recorrente — CC — Novo Banco S. A. e outros.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis
Relatório
(...)
Desta decisão reclamou a recorrente e, após decisão singular ter indeferido a reclamação, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de Maio de 2020, que confirmou a decisão singular reclamada e, em consequência, não admitiu a revista. (...)
A recorrente CC interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), ao abrigo dos arts. 688.º e ss do CPC, com fundamento em contradição com o Acórdão deste STJ, Secção Social, proferido em 28/9/2006, processo n.º 06S2453, com presunção de trânsito em julgado, (...).
Do direito
Da confirmação da contradição jurisprudencial (...)
No caso em juízo, das conclusões de recurso resulta que a contradição assinalada recai sobre a interpretação dos arts. 143 n.º l e 2 e 144 n.º 1 do CPC de 1961 e os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 do actual CPC, no âmbito de se aplicar aos processos urgentes o disposto nos arts. 137 n.º 2 e 143 n.º 2 citados, permitindo que quando o acto a praticar termine durante as férias judiciais, se o mesmo não se destinar a evitar dano irreparável, possa ser praticado no primeiro dia útil subsequente ao fim dessas férias. (...)
No que respeita à verificação do requisito negativo, comportado no n.º 3 do art. 688 e que determina a rejeição do recurso se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre afirmar que no acórdão Uniformizador 9/2009, publicado Diário da República n.º 96/2009, Série I de 2009-05-19, procedeu-se à uniformização da jurisprudência nos seguintes termos: «Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.»
Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda -se no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
"Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais".
b) Confirmar o Acórdão recorrido.
c) Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Abril de 2021.
(...)
Manuel José Pires Capelo (Relator) - Tibério Nunes da Silva - António Fernando Barateiro Dias Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração junta) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Fernando Manuel Pinto de Almeida - Manuel Tomé Soares Gomes - José Inácio Manso Rainho - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - Olindo dos Santos Geraldes - António Alexandre dos Reis - António Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado - Maria de Fátima Morais Gomes - Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral - Henrique Luís de Brito de Araújo - Maria Olinda da Silva Nunes Garcia - António José dos Santos Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé - Ilídio Sacarrão Martins - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António José Moura de Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Paulo Jorge Rijo Ferreira (Junto declaração de voto) - José Maria Ferreira Lopes - João Eduardo Cura Mariano Esteves - António Joaquim Piçarra (Presidente).
****
Proc. 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1-A (recurso para uniformização de jurisprudência)
114270956
(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 143.º
Quando se praticam os atos
1 - Sem prejuízo dos atos realizados de forma automática Não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
4 - As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 183/2000, de 10/08
- DL n.º 303/2007, de 24/08
- Lei n.º 52/2008, de 28/08
- DL n.º 35/2010, de 15/04
- Lei n.º 43/2010, de 03/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
-2ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
-3ª versão: DL n.º 303/2007, de 24/08
-4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
-5ª versão: DL n.º 35/2010, de 15/04
Artigo 144.º
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 35/2010, de 15/04
- Lei n.º 43/2010, de 03/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
-2ª versão: DL n.º 35/2010, de 15/04
(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 9.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias
1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
3 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.
4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos,
consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se
por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
5 - Têm carácter urgente os registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como os de quaisquer actos de apreensão de bens da massa insolvente ou praticados no âmbito da administração e liquidação dessa massa ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 200/2004, de 18/08
- DL n.º 282/2007, de 07/08
- DL n.º 79/2017, de 30/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
-2ª versão: DL n.º 200/2004, de 18/08
-3ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08
Jurisprudência
1. Ac. TRG de 22.09.2016 A falta de citação de credor que devesse ter sido citado, após a prolação de sentença que haja declarado a insolvência do seu devedor, não consubstancia nulidade atendível para efeito de reclamação de créditos, desde que a dita sentença tenha sido devidamente publicitada, por meio de editais e anúncios (arts. 9º, nº 4 e 37º, nº 3, ambos do CIRE).
2. Ac. do STJ de 28.03.2017 As acções onde se discutam questões relacionadas com bens compreendidos na massa insolvente, apensas aos autos de insolvência a requerimento do AI, não afasta a aplicação do preceituado no artigo 9º, nº 1 do CIRE, nos termos do qual «O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.». O que significa que tais acções assumem o carácter de urgentes.
Artigo 14.º
Recursos
1 - No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
3 - Para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
6 - Sobem, porém, nos próprios autos:
a) Os recursos da decisão de encerramento do processo de insolvência e das que sejam proferidas depois dessa decisão;
b) Os recursos das decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decisões, suspendam a instância ou não admitam o incidente. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 79/2017, de 30/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 07.02.2017
I - A oposição de julgados que releva no contexto do n.º 1 do art. 14.º do CIRE verifica-se quando a mesma norma jurídica se mostra, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, interpretada e/ou aplicada em termos frontalmente opostos e tal se revela decisivo para os resultados a que se chegou num e noutro aresto.
II - Não ocorre tal contradição decisória quando, no acórdão recorrido, se considerou que o plano de revitalização aprovou créditos indisponíveis da Segurança Social e da CGA sem o consentimento destas instituições e violou, de forma não negligenciável, regras procedimentais e o princípio da igualdade entre credores e, nos acórdãos fundamento, se decidiu, respectivamente, que uma moratória não extingue nem reduz o crédito da segurança social e que é ineficaz o plano de recuperação que viole as normas que estipulam a indisponibilidade dos créditos públicos.
III - Estando em causa o princípio da igualdade dos credores ? um conceito indeterminado cujo preenchimento requer uma ponderação casuística ? e posto que os factos julgados nos acórdãos fundamento indicados apresentam pontos de facto que coincidem com os do acórdão recorrido, é de concluir pela existência de oposição de julgados.
IV - O STJ, no desempenho da sua tarefa de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, não pode laborar sobre factos que não foram adquiridos para o processo ou sobre os qualificativos aditados pelo recorrente aos factos provados.
V - Deve considerar-se que constitui violação não negligenciável de normas procedimentais, a conduta de um administrador provisório que, após ter realizado as negociações tendentes a elaboração do plano de revitalização apenas com um credor hipotecário, enviou aos restantes credores o plano aprovado e lhes concedeu um prazo de 3 dias para se pronunciarem, pondo assim em causa o interesse de uma parte considerável dos credores.
VI - Inexistindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente as entidades bancárias credoras face aos credores titulares de créditos laborais, é de concluir pela ofensa ao princípio da igualdade entre credores, o que constitui causa de recusa oficiosa da sua homologação.
2. Ac. TC n.º 151/2020, 4 de março: Julga inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão.
Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
1 - Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.
2 - A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 79/2017, de 30/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 137.º
Quando se praticam os atos
1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 97/2019, de 26/07
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1.ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
Jurisprudência
1. Ac. TRE de 23.11.2017 Férias judiciais. Ato processual. Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente.
Jurisprudência obrigatória
1. Ac. STJ n.º 1/2021, de 15/04: Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.
Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961)
Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Jurisprudência obrigatória
1. Ac. STJ n.º 1/2021, de 15/04: Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961)
Prazos
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Jurisprudência
1. Ac. Tribunal Constitucional nº 413/2013: Não julga inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Novo Código de Processo Civil.
Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961)
Regime aplicável à interposição e expedição da revista
Nos casos previstos no artigo 673.º e nos processos urgentes, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961)
Fundamento do recurso
1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ de 06.12.2018 Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Requisitos legais. Contradição essencial versus obter dictum. Contrato de swap. Alteração das circunstâncias. 1. A admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência depende designadamente da verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente a questão de direito essencial para a resolução de ambos os litígios (art. 688º do CPC). 2. É pelo teor da fundamentação que se afere a existência da contradição essencial em matéria de direito; não bastando que a mesma se verifique relativamente a questões ou argumentos laterais, com mera função de obiter dicta, deve manifestar-se no núcleo essencial ou determinante para cada um dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em confronto. 3. A apreciação rigorosa desse requisito legal constitui a garantia da estabilidade e da segurança inerentes ao caso julgado já formado, fazendo jus ? natureza ?extraordinária? do recurso.4. Não se verifica contradição essencial entre o acórdão fundamento proferido numa ação em que se discutia apenas a resolução ou modificação de contrato de swap com fundamento na alteração anormal das circunstâncias regulada no art. 437º do CC e o acórdão recorrido no qual se discutia a forma a que deveriam obedecer os contratos de swap celebrados entre uma entidade financeira e um investidor, para efeitos da sua demonstração nessa ação. 5. O acórdão fundamento em cujo segmento introdutório se afirmou, como mero obiter dictum, que o contrato de swap obedece a forma escrita, sem qualquer interferência na resolução do litígio em torno da alteração anormal das circunstâncias, não pode servir para justificar a admissão de um recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência relativamente ao acórdão recorrido no qual se assumiu, para efeitos de fixação da matéria de facto, que não estava afastada a possibilidade de usar, além da prova documental e por confissão, a prova testemunhal e por presunções judiciais. 6. No acórdão fundamento, a alusão ? exigência de forma escrita não teve natureza decisiva para a resolução do litígio, ao passo que no acórdão recorrido se revelou decisiva para a intervenção cassatória do Supremo Tribunal de Justiça, em sede da matéria de facto apurada pelas instâncias, a admissibilidade ou não de recurso a outros meios de prova. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.