Advocacia
S
Assuntos da profissão
2023-11-20 / 18:11
S
Segredo profissional dos advogados
Apoio judiciário: conhecimento dos fundamentos da escusa pelos requerentes
Certidão de documentos administrativos
Direito à informação procedimental por parte dos requerentes de apoio judiciário
Escusa: conhecimento dos fundamentos pelo requerente de apoio judiciário
Exceções ao direito de acesso à informação procedimental
Procedimentos de apoio judiciário
Tribunais administrativos
CPA: art. 83.º (Consulta do processo e passagem de certidões), n.º 1 e n.º 3
EOA: art. 92.º (Segredo profissional), n.º 1, alínea b)
(1) Parecer sobre segredo profissional no âmbito das escusas do acesso ao direito / Sérvulo Correia; António Cadilha e Cláudia Amorim In: Revista da Ordem dos Advogados. - Ano 79 n.º III/IV (julho. - dezembro 2019), p. 413-457.
Sumário: §1.º Consulta. §2.º Enquadramento. §3.º Da titularidade do direito à informação procedimental por parte dos requerentes de apoio judiciário. §4.º Das exceções ao direito de acesso à informação procedimental: o segredo profissional dos Advogados. 4.1. As exceções ao direito de acesso à informação procedimental consagradas no art. 83.º, n.º 1 e n.º 3 do CPA. 4.2. O art. 92.º, n.º 1, alínea b) do EOA e o segredo profissional nela contemplado como exceção face à regra geral do n.º 3 do art. 83.º do CPA e ao direito de passagem de certidão de documentos administrativos dela decorrente. Concluindo. Portal da Ordem | Publicações | Revista | PDF - 455 KB, 45 p. | Distribuição em 07-02-2020.
(2) CPA 2015: «Artigo 83.º (Consulta do processo e passagem de certidões). - 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso». Legislação Consolidada (07-01-2015).
(3) EOA 2015: «Artigo 92.º (Segredo profissional). - 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; (...)».
Segredo profissional médico e dos advogados
Violações do direito da União: proteção dos denunciantes
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56.
Serviços no mercado interno
Directiva 2006/123/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. JO L 376 de 27.12.2006, p. 3-68.
Serviços profissionais: reforma da regulamentação | Semestre Europeu de 2020: Portugal
(1) Bruxelas, 10.1.2017, COM(2016) 820 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais {SWD(2016) 436 final}, 31 p. https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/PT/COM-2016-820-F1-PT-MAIN-PART-1.PDF
(2) Bruxelas, 26.2.2020, SWD(2020) 521 final. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO: «Relatório relativo a Portugal de 2020» que acompanha o documento «Comunicação da Comissão ao PE, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Eurogrupo: Semestre Europeu de 2020: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011» {COM(2020) 150 final} [ANEXADO: PDF - 2.43 MB, 107 p.]
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais: processo de inscrição dos advogados
Anúncio n.º 251-A/2021 (Série II), de 26 de outubro / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-C - n.º 213 - 1.º Suplemento (03-11-2021), p. 2 - 3.
Anúncio n.º 92/2021 (Série II), de 20 de abril / Ordem dos Advogados. - Processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 89 (07-05-2021), p. 142 - 143.
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
(1) Portaria n.º 305/2020, de 29 de dezembro / JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Primeira alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, que define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2020), p. 487 - 488.
(2)Portaria n.º 73/2018, de 12 de março / Presidência do Conselho de Ministros, Justiça e Planeamento e das Infraestruturas. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,define os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 50 (12-03-2018), p. 1261 – 1263. Legislação Consolidada (29-12-2020).
Sistema de Informação da Ordem dos Advogados
Aviso n.º 17983/2019 OA (Série II), de 24 de outubro / Ordem dos Advogados. - Torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento do Sistema de Informação da Ordem dos Advogados.Diário da República. - Série II-E - n.º 218 (13-11-2019), p. 155 - 158.
Sociedades de advogados: delegação de competências do Conselho Geral
Aprovação dos pactos sociais das Sociedades de Advogados
Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais
(1) Deliberação n.º 213/2020 (Série II), de 17 de janeiro / Ordem dos Advogados. - Delegação de competências conferidas ao Conselho Geral em matéria de sociedades de advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 30 (12-02-2020), p. 167.
(2) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais que estejam sujeitas a Associações Públicas Profissionais.
(3) Estatuto daOrdem dos Advogados(EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: - Aplicação da alínea bb), do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 46.º, bem como, no artigo 217.º, ambos do EOA.
Sociedades de profissionais | Reforma da regulamentação dos serviços profissionais 2017
(1.1) Bruxelas, 10.1.2017, COM(2016) 820 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES relativa às recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais {SWD(2016) 436 final}, 31 p.
(1.2) Brussels, 10.1.2017, SWD(2016) 436 final - EUROPEAN COMMISSION - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Accompanying the document Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Comittee and the Comittee of the Regions on reform recommendations for regulation in professional services {COM(2016) 820 final}, 174 p.
► PORTUGAL, p. 120-124.
Sociedades profissionais | OCDE 2018
OECD Competition Assessment Reviews: Portugal: Volume II - Self-Regulated Professions, Paris, 2018 [PDF 8753 KB], 383 p.
Please cite this publication as: OECD (2018), OECD Competition Assessment Reviews: Portugal: Volume II - Self-Regulated Professions, OECD Publishing, Paris. https://doi.org/10.1787/9789264300606-en
Sociedades profissionais no Semestre Europeu 2020
Restrições em matéria de forma jurídica, composição acionista, gestão, publicidade, restrições multidisciplinares e regras de incompatibilidades
Bruxelas, 26.2.2020, SWD(2020) 521 final. - DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO: «Relatório relativo a Portugal de 2020» que acompanha o documento «Comunicação da Comissão ao PE, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Eurogrupo: Semestre Europeu de 2020: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011» {COM(2020) 150 final} [ANEXADO: PDF - 2.43 MB, 107 p.]
2. PROGRESSOS REALIZADOS NA APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL (...)
No que diz respeito ao ambiente empresarial (Recomendação n.º 4), registaram-se alguns progressos no que diz respeito ao aumento da eficiência dos processos de insolvência e recuperação, bem como à redução da carga administrativa. Porém, os progressos no sentido de reduzir os obstáculos ao licenciamento em certos setores específicos foram limitados. Não se registaram nenhuns progressos no sentido de eliminar as restrições regulamentares nos serviços profissionais, que continuam a estar muito protegidos da concorrência. [p. 19]
3. Síntese das principais conclusões da apreciação aprofundada no âmbito do PDM [p. 27]
Esforços políticos a diversos níveis tentam corrigir os desequilíbrios. Entre estes contam-se um programa para reforçar a sustentabilidade do sistema de saúde, medidas destinadas a promover a redução dos empréstimos não produtivos e uma resolução mais rápida dos processos de insolvência e restruturação, bem como melhorias a nível do ambiente empresarial. Estas últimas incluem medidas que têm por objetivo reduzir a carga administrativa e melhorar a eficiência do sistema judicial. O ambiente empresarial continua a padecer de diversas deficiências, nomeadamente relacionadas com restrições regulamentares nos serviços profissionais, bem como restrições setoriais no que toca às atividades sujeitas a licenciamento.
Os progressos a nível de políticas são díspares consoante as áreas. A simplificação administrativa e a eficiência do sistema judicial têm progredido, na sequência de várias iniciativas, ao passo que as medidas de reforma registam algum atraso no que toca à eliminação dos obstáculos à concorrência nos serviços profissionais [p. 28]
4.4. COMPETITIVIDADE, REFORMAS E INVESTIMENTO
O desempenho da produtividade difere consoante os tipos de empresas e os setores da economia. Entre 2012 e 2015, o crescimento da produtividade do trabalho e da PTF concentrou-se nas empresas mais produtivas, pelo que se acentuou o fosso entre as empresas mais produtivas e as menos produtivas. A nível setorial, observa-se o maior impacto negativo do fator dimensão das empresas sobre a produtividade na indústria transformadora, no comércio grossista e retalhista, nos serviços de alojamento e restauração e nos serviços profissionais (Bauer e outros, 2020). [59]
Diversos obstáculos entravam o crescimento da produtividade e o investimento das empresas. No seu primeiro relatório (2018), o Conselho para a Produtividade identifica como principais fatores de entrave ao crescimento da produtividade o baixo nível de qualificação da mão-de-obra (em especial no que respeita aos trabalhadores e gestores mais velhos), a fraca inovação no setor privado e a fraca interação entre as empresas e a administração pública. De acordo com o último estudo sobre os custos associados ao quadro regulamentar realizado pelo Instituto Nacional de Estatística com base em dados de 2017, a longa duração da tramitação dos processos de julgamento em justiça e dos processos de licenciamento constituem os principais obstáculos ao investimento. Outros obstáculos prendem-se com os baixos níveis de acumulação de capital, a maior proporção de microempresas (95,4 %) comparativamente à média da UE (93 %) e a existência de entraves regulamentares nos principais serviços profissionais. Além disso, de acordo com o inquérito EIBIS 2019 (Banco Europeu de Investimento, 2019), os principais obstáculos ao investimento são a incerteza, a regulamentação empresarial, os custos da energia, a regulamentação do mercado de trabalho e a escassez de pessoal qualificado. [p. 60]
Setor dos serviços [p. 65]
Os entraves regulamentares continuam a restringir a concorrência nos setores dos serviços profissionais e às empresas. A lei-quadro de 2013, que fazia parte do programa de assistência financeira, tinha por objetivo simplificar as regras e a regulamentação aplicáveis às profissões altamente regulamentadas. Esta lei não foi plenamente aplicada, persistindo várias barreiras regulamentares no domínio dos serviços jurídicos. A existência de restrições à prática multidisciplinar (advogados e solicitadores), à forma jurídica (solicitadores), à composição acionista (51 % para os advogados e 100 % para os solicitadores), à gestão (solicitadores) e à publicidade (advogados e solicitadores) é nociva para o funcionamento do mercado de serviços jurídicos. Estas restrições podem restringir o acesso das empresas ao capital, reduzir as economias de escala e de âmbito e cercear a concorrência. A reformulação desses requisitos com vista a assegurar a necessária qualidade dos serviços, estimulando simultaneamente a inovação e a concorrência, seria, por conseguinte, economicamente vantajosa. Continuam a merecer reforma as importantes reservas de atividade em outras profissões altamente regulamentadas, nomeadamente os arquitetos e engenheiros, que afastam os concorrentes que pretendem prestar serviços complementares. A proibição dos grupos de empresas no domínio das profissões regulamentadas (38) impede essas empresas de crescer e os grupos de empresas estrangeiras de operar em Portugal.
Como comprovado por vários indicadores, o caráter restritivo da regulamentação é superior á média da UE, em diversas profissões. É o caso dos contabilistas e engenheiros civis, e continua a ser elevado para outras profissões, como os advogados, de acordo com as recomendações da Comissão para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais de 2016 (COM (2016) 820 final) e os indicadores da OCDE de 2018 sobre a regulamentação do mercado de produtos. Até à data, as autoridades portuguesas não deram seguimento ao estudo de 2018 da OCDE e da Autoridade da Concorrência portuguesa (OCDE 2018) sobre as profissões altamente regulamentadas, que sugeriram reformas a nível do âmbito das atividades reservadas, bem como no que toca às restrições em matéria de forma jurídica, composição acionista, gestão, publicidade, restrições multidisciplinares e regras de incompatibilidade (39). No programa do Governo para 2019-2023, afirma-se que estas recomendações irão ser seguidas, mas estão ainda por definir o âmbito exato das ações a adotar, bem como o respetivo calendário.
(38) O artigo 8.º, n.º 4, da Lei 53/2015 (lei que prevê o enquadramento para as profissões altamente regulamentadas) proíbe uma sociedade de profissionais (empresa-mãe) de ser sócia (como profissional) em mais do que uma sociedade de profissionais (filial), restringindo assim gravemente o estabelecimento secundário, proibindo os grupos de empresas sem qualquer justificação aparente.
(39) O estudo abrangia 13 profissões liberais autorreguladas: advogados, solicitadores, agentes de execução, notários, engenheiros, engenheiros técnicos, arquitetos, auditores, contabilistas certificados, despachantes oficiais, economistas, farmacêuticos e nutricionistas.
Quadro C.5: Indicadores de desempenho do mercado dos produtos e indicadores da política nesse domínio [p. 94]
Mercados de produtos e serviços e concorrência |2003 | 2008 | 2013 | 2018* (...)
Indicador da OCDE sobre a RMP (7) Índice: 0 = não regulamentado; 6 = muito regulamentado. As metodologias para o cálculo dos indicadores de regulamentação dos mercados dos produtos são apresentadas em pormenor no seguinte endereço:
http://www.oecd.org/competition/reform/indicatorsofproductmarketregulationhomepage.htm
Serviços profissionais (8) Média simples dos indicadores de regulamentação para os advogados, os contabilistas, os arquitetos e os engenheiros.
2008: 3,08 | 2013: 2,92 2018: 2,24
Notas:
* Os valores dos indicadores entre 2003 e 2013 são comparáveis, mas a metodologia mudou consideravelmente em 2018. Em consequência, os valores antigos não podem ser comparados com os indicadores da regulamentação do mercado de produtos de 2018.
Sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas 2023
(1) Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 224 (20-11-2023), p. 4 - 10.
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º [Âmbito de aplicação], 3.º [Definições], 7.º [Objeto social], 18.º [Responsabilidade disciplinar], 26.º [Transformação em sociedade de profissionais], 39.º [Noção e modalidades (das fusões)], 40.º [Projeto de fusão], 41.º [Noção e modalidades (das cisões)], 45.º [Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes], 47.º [Transformação, fusão e cisão], 48.º [Modalidades de associação societária] e 50.º [Dissolução] da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
► ADITAMENTO dos artigos 52.º-A (Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais), 52.º-B (Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais), 52.º-C (Sócios e administradores), 52.º-D (Estrutura orgânica e funcional), 52.º-E (Deveres), 52.º-F (Controlo de risco), 52.º-G (Responsabilidade solidária), 52.º-H (Registo de sociedades multidisciplinares) e 52.º-I (Cooperativas) à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 3.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
► ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 4.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro: aditamento do Capítulo XI - Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os artigos 52.º-A a 52.º-H e renumeração do Capítulo XI - Disposições transitórias e finais, como Capítulo XII, integrando o artigo 52.º-I.
► REVOGAÇÃO do n.º 2 do artigo 6.º [Capacidade], o n.º 2 do artigo 19.º [Contrato de sociedade], dos artigos 21.º [Aprovação do projeto de contrato de sociedade], 22.º [Registo do contrato e inscrição da sociedade], 23.º [Alterações do contrato], 24.º [Gerentes] e 25.º [Planos de carreira], dos n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º [Exclusão de sócio profissional], do artigo 43.º [Registo e aprovação do projeto], do n.º 1 do artigo 45.º [Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes], do artigo 49.º [Comunicação à associação pública profissional] e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 50.º [Dissolução] da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, pelo artigo 6.º da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
(2) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), p. 3690 - 3699.
Sociedades multidisciplinares: La société pluri-professionnelle d’exercice (SPE) - França
GUIDE. La société pluri-professionnelle d’exercice (SPE) / GROUPE DE TRAVAIL INTERPROFESSIONNALITÉ, 8 JUILLET 2020: CNB - Commissaires de Justice - CPI - Conseil Supérieur du Notariat - Ordre des Experts Comptables - Ordre des Advocats au Conseil d´État, - Paris: CNB, 08-07-2020, 108 p.
La société pluri-professionnelle d’exercice (SPE) a été créée par ordonnance du 31 mars 2016, complétée par un décret du 5 mai 2017, pour permettre l’exercice en commun des professions d’avocat, avocat au Conseil d’Etat et à la Cour de cassation, de commissaire-priseur judiciaire, d’huissier de justice, de notaire, d’administrateur judiciaire, de mandataire judiciaire, de conseil en propriété industrielle, de commissaire aux comptes et d’expert-comptable. Les textes fondateurs n’abordent que de façon succincte les dispositions d’ordre pratique auxquelles les professionnels sont et seront confrontés : secret professionnel, obligation d’instrumenter, conflits d’intérêts, gestion comptable, maniement de fonds, lutte contre le blanchiment, obligation d’assurance, conventions collectives, etc.
La chambre nationale des commissaires de justice, l’ordre des avocats au Conseil d’Etat et à la Cour de cassation, le conseil supérieur de l’ordre des expertscomptables, la compagnie nationale des conseils en propriété industrielle, le conseil supérieur du notariat et le conseil national des barreaux sont donc convenus dès la fin 2018 de travailler ensemble à la réalisation d’un guide pratique destiné à expliciter les modalités pratiques de cette forme inédite d’exercice professionnel en commun.
Ce guide n’a pas l’ambition d’aborder tous les sujets ni de régler toutes les difficultés.
Les questions qui se posent ainsi que les solutions qu’il conviendrait d’apporter dépendent en effet très largement des règles qui s’imposent aux professions engagées au sein de telle ou telle SPE, et notamment des règles déontologiques qui de ce fait sont en présence ou se font face. La constitution et le fonctionnement de la SPE doivent légalement préserver les principes déontologiques applicables à chaque professionnel associé ainsi que l’intégrité des missions de ces professionnels, et particulièrement ceux qui sont en charge d’une mission de service public : les officiers publics et ministériels. La SPE est un outil d’étroite coopération entre professionnels différents. Il importera – au-delà des règles – que ceux qui y auront recours respectent bien l’identité et l’indépendance de chacun des professionnels dans leur complémentarité. C’est à cette condition que ces structures devraient pouvoir trouver leur public et atteindre leur cible, en veillant à ne pas entrer dans une forme de confusion.
Fruit d’un travail d’analyse et de synthèse collectif de grande qualité que les soussignés entendent saluer, il accompagnera utilement tous les professionnels associés d’une SPE ainsi que les instances représentatives des professions concernées, dans le déploiement et le développement de cette forme nouvelle d’exercice.
Enfin, ce guide devrait permettre aux autorités ayant pouvoir d’agréer tant les SPE nouvelles que celles nées de la transformation de sociétés mono professionnelles existantes, de prendre leur décision de manière éclairée.
Par cette déclaration commune, les soussignés souhaitent assurer la promotion de ce guide et sa large diffusion auprès des professionnels.
Ils souhaitent également qu’à l’avenir, poursuivant ses travaux, le groupe de travail ayant participé à son élaboration, assure son actualisation régulière et, dans un esprit de dialogue et d’harmonisation des bonnes pratiques, puisse être consulté, à la demande d’une ou plusieurs des instances professionnelles qui y sont représentées, sur toutes les questions que le fonctionnement et le développement des SPE ne manqueront pas de faire naître.
A Paris, le 8 juillet 2020
GUIDE. LA SOCIÉTÉ PLURI-PROFESSIONNELLE D’EXERCICE (SPE)
TABLE DES MATIÈRES
INTRODUCTION 11
PARTIE I
LE SECRET PROFESSIONNEL 13
1. LES TEXTES APPLICABLES AUX PROFESSIONNELS MEMBRES DE LA SPE 13
1.1. Avocat 13
1.2. Avocat aux Conseils 15
1.3. Huissier de justice 16
1.4. Notaire 17
1.5. Conseil en propriété industrielle 18
1.6. Expert-comptable 20
1.7. La lutte contre le blanchiment et le financement du terrorisme 21
2. LES TEXTES APPLICABLES À LA SPE 24
2.1. Un dispositif de « secret partagé » 24
2.2. La prise en compte de la nécessaire prévention des conflits d’intérêts au sein de la SPE 26
3. FAQ 28
3.1. Afin de prévenir des conflits d’intérêts au sein de la SPE, un professionnel est-il autorisé à informer son associé de l’identité de son client, sans l’autorisation exprès et préalable de ce dernier ? 28
3.2. Le professionnel associé d’une SPE peut-il opposer les règles de sa profession relatives au secret professionnel aux autorités de contrôle d’une autre profession exercée au sein de la SPE ? 29
3.3. Entre professionnels exerçant au sein de la SPE, à l’égard desquels le client a autorisé le « secret partagé », toute information concernant ce client peut-elle être échangée ? 30
3.4. Quelles sont les mentions obligatoires relatives au « secret partagé » dans le contrat écrit conclu entre la SPE et son client en application du I de l’article 31-9 de la loi du 31 décembre 1990 ? 30
3.5. Quelles sont les mentions obligatoires dans tout accord relatif à la communication d’informations prévu au 2e alinéa de l’article 31-10 de la loi du 31 décembre 1990 ? 31
PARTIE II
LE CONFLIT D’INTÉRÊTS 32
1. LES TEXTES APPLICABLES AUX PROFESSIONNELS MEMBRES DE LA SPE 32
1.1. Avocat 32
1.2. Avocat aux Conseils 35
1.3. Huissier de justice 36
1.4. Notaire 37
1.5. Conseil en Propriété Industrielle 37
1.6. Expert-comptable 39
2. LES TEXTES APPLICABLES À LA SPE 40
2.1. Rappel des textes et de la jurisprudence 40
2.2. Mise en œuvre d’une politique de gestion des conflits d’intérêts au sein de la SPE 41
PARTIE III
LES ACTIVITÉS COMMERCIALES ACCESSOIRES43
1. LES TEXTES APPLICABLES AUX PROFESSIONNELS MEMBRES DE LA SPE 43
1.1. Avocat 43
1.2. Avocat aux Conseils 44
1.3. Huissier de justice 44
1.4. Notaire 45
1.5. Conseil en propriété industrielle 45
1.6. Expert-comptable 45
2. LES TEXTES APPLICABLES À LA SPE 46
3. FAQ 47
3.1. Comment la notion d’accessoire doit-elle être entendue ? 47
3.2. Une SPE composée d’avocats et de conseils en propriété industrielle a-t-elle le droit de réaliser des activités accessoires ? 49
3.3. Une SPE d’experts-comptables et d’avocats a-t-elle le droit de proposer à ses clients la vente de logiciels informatiques leur permettant de gérer le secrétariat juridique de leur société (AG, PV etc.) ? 49
3.4. La réponse est-elle la même si l’un des associés de la SPE est un notaire et/ou un huissier de justice et/ou un avocat aux Conseils ? 49
3.5. Existe-t-il une liste des activités commerciales autorisées dans une SPE ? 49
3.6. Une SPE d’avocats et d’huissier de justice doit-elle déclarer ses activités commerciales accessoires auprès des deux Ordres professionnels concernés ? 50
3.7. Comment la SPE peut-elle se faire rémunérer pour ces activités commerciales ? 50
3.8. L’activité commerciale accessoire dès lors qu’elle est possible dans une SPE, doit-elle nécessairement être rattachée à l’activité du professionnel mandaté à titre principal par le client ? 51
PARTIE IV
LA COMMUNICATION 52
1. LES TEXTES APPLICABLES AUX PROFESSIONNELS MEMBRES DE LA SPE 52
1.1. Les obligations en matière de droit de la consommation 52
1.2. La publicité 55
1.3. L’information professionnelle 62
1.4. Le contrôle des Ordres respectifs 65
2. LES TEXTES APPLICABLES À LA SPE 67
3. FAQ 67
3.1. Quelles mentions la SPE est autorisée à apposer sur un papier à en-tête ? 67
3.2. Comment la SPE peut communiquer sur un site Internet ? 68
3.3. Comment construire le site Internet de la SPE ?68
3.4. Quel nom de domaine choisir ? 68
3.5. Quelle dénomination peut avoir la SPE ? 69
3.6. La publicité sur le site de la SPE est-elle autorisée ? 70
3.7. Un expert-comptable ou un CPI exerçant en SPE peut-il effectuer un acte de démarchage au profit de son associé exerçant toute autre profession pour laquelle cette pratique est interdite ? 70
PARTIE V
LES RESSOURCES HUMAINES 71
1. LES TEXTES APPLICABLES AUX PROFESSIONNELS MEMBRES DE LA SPE 71
1.1. Avocat 71
1.2. Avocat aux Conseils 72
1.3. Huissier de justice 72
1.4. Notaire 72
1.5. Conseil en propriété industrielle 72
1.6. Expert-comptable 73
2. LES TEXTES APPLICABLES À LA SPE 73
2.1. Rappel des textes 73
2.2. La détermination de la convention collective applicable à la SPE 74
2.3. Le rattachement des équipes aux différents professionnels 75
3. FAQ 76
3.1. Comment déterminer la convention collective applicable à la SPE nouvellement constituée ? 76
3.2. La convention collective applicable à la SPE peut-elle évoluer en cours de vie sociale ? 76
3.3. Un salarié peut-il remettre en cause la convention collective de la SPE ? 77
PARTIE VI
L’ASSURANCE ET LE MANIEMENT DE FONDS 78
1. L’ASSURANCE RESPONSABILITÉ CIVILE PROFESSIONNELLE 78
1.1. Les textes applicables à la SPE 78
1.2. FAQ assurance responsabilité civile professionnelle 80
2. LE MANIEMENT DE FONDS ET L’ASSURANCE MANIEMENT DE FONDS 82
2.1. Les textes applicables aux professionnels membres de la SPE 82
2.2. Les textes applicables à la SPE 89
2.3. FAQ maniement de fonds 89
PARTIE VII
LA COMPTABILITÉ 91
1. LES TEXTES APPLICABLES AUX PROFESSIONNELS MEMBRES DE LA SPE 91
1.1. Avocat 91
1.2. Avocat aux Conseils 92
1.3. Huissier de justice 92
1.4. Notaire 95
1.5. Conseil en propriété industrielle (CPI) 97
1.6. Expert-comptable 97
2. LES TEXTES APPLICABLES À LA SPE 99
3. FAQ 100
3.1. Comment répondre à l’obligation de tenue d’une comptabilité distincte ? 100
3.2. La SPE doit-elle déposer autant de liasses fiscales qu’elle exerce d’activités ? 101
3.3. Les contrôles ou inspections exercés sur la SPE par une autorité professionnelle peuvent-elles porter sur l’activité d’un associé exerçant
une autre profession ? 102
CONCLUSION 103
TEXTES APPLICABLES À LA SPE 104
JURISPRUDENCE 105
INDEX 106
https://www.cnb.avocat.fr/sites/default/files/documents/guide_interprofessionnalite_juillet_2020.pdf
CNB - La lettre d'info n°8 «100% pratique», Samedi 10 octobre 2020
GUIDES PRATIQUES - Retrouvez les derniers guides publiés sur le site du CNB et l'Encyclopédie».
SOCIEDADES DE ADVOGADOS EM PORTUGAL
Cronologia legislativa
Sociedades civis de advogados
Sociedades profissionais de advogados
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
Sociedades multidisciplinares
(1) Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro - Estrutura o regime jurídico de sociedades de advogados, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
HTML https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/513-q-1979-430029
PDF https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29602/00430047.pdf
ARTIGO 1.º
(Objecto social das sociedades civis de advogados)
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.
2 - A advocacia em sociedades civis só pode exercer-se nos termos do presente diploma.
3 - As sociedades de advogados só podem adquirir os bens necessários à actividade que constitui o seu objecto social.
(2) Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto. - Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.
HTML https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/237-2001-631838
PDF https://files.diariodarepublica.pt/1s/2001/08/201a00/55595561.pdf
(3) Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro - Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto.
HTML https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/229-2004-213407
PDF https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/12/288a00/70407050.pdf
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados.
2 - As sociedades de advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os respetivos lucros.
(4) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho - Regime jurídico das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
HTML https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/53-2015-67458279
PDF https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/06/11200/0369003699.pdf
Versão Consolidada: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-107742930
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo xi, se estabeleçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
3 - A presente lei aplica-se às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável.
4 - A presente lei não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2023, de 20-11, em vigor a partir de 2024-03-19.
(5) Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 224 (20-11-2023), p. 4 - 10.
(6) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.
HTML https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/145-2015-70236273
PDF https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/09/17600/0728507325.pdf
Versão Consolidada: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2015-105332944
(7) Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro - Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados.
HTML https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/6-2024-837135326
PDF https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/01/01400/0000400030.pdf
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2026-05-27 | 14:12