Direito português
Trabalhadores administrativos
2025-09-29 / 13:05
Trabalhadores administrativos
22-06-2018
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos: cronologia das alterações
(1.1) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620.
▼ Ato Original + Índice + Texto Completo
▼ Versão Consolidada + Índice + Alterações
(1.2) Declaração de Retificação n.º 23/2018, de 10 de julho de 2018 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, da Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar sobre portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 131 (10-07-2018), p. 3117 – 3119.
(2) Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 251 (31-12-2019), p. 12-(2) a 12-(6). Altera, nos termos do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o anexo II da Port 182/2018 de 22-06.
(3) Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 3 – 7. Altera o anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(4) Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 12 - 15. Altera, a partir de 18-12-2021, o anexo II previsto no n.º 1 do art. 9.º e o n.º 1 do art. 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(5) Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 6 - 10. Altera, a partir de 06-09-2022, com efeitos a partir de 01-04-2022, o anexo II previsto no n.º 1 do art.9.º, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, bem como o n.º 1 do art. 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(6) Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 130 (06-07-2023), p. 3 - 18.
(7) Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 65 (02-04-2024), p. 1-6.
(8) Portaria n.º 321/2025/1, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Economia e Coesão Territorial, Justiça, Administração Interna, Educação, Ciência e Inovação, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia, Cultura, Juventude e Desporto e Agricultura e Mar. -Sétima alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 187 (29-09-2025), p. 2-6.
//////////////////////////// MODIFICAÇÃOES DA REGULAMENTAÇÃO ////////////////////////////
29-09-2025
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Tabela de retribuições mínimas mensais
(1) Portaria n.º 321/2025/1, de 29 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Economia e Coesão Territorial, Justiça, Administração Interna, Educação, Ciência e Inovação, Saúde, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia, Cultura, Juventude e Desporto e Agricultura e Mar. - Sétima alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 187 (29-09-2025), p. 2-6.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir 1 de março de 2025.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL,
JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE, TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE E ENERGIA, CULTURA, JUVENTUDE
E DESPORTO E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 321/2025/1, de 29 de setembro
Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, 218/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022, 191/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de julho de 2023 (que procedeu à republicação integral do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho), e 128/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2024;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; e que neste contexto os dados do apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023 indicam que estavam abrangidos pela portaria de condições de trabalho em apreço 107 466 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 1040/2025, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2025, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2025, com retificação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025;
Considerando que é imperativo proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria em apreço, nomeadamente, por força da atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2025, no valor de 870,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2024;
Considerando que na sequência dos estudos preparatórios a comissão técnica propôs a atualização das retribuições mínimas mensais previstas na tabela da portaria com um acréscimo médio de 6,1 % para todos os níveis de retribuição e, consequentemente, do valor das diuturnidades (porquanto está indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais). Sustentando a proposta com base na informação disponível nos quadros de pessoal de 2023 e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG de 820,00 € em 2024 para 870,00 € em 2025 (acréscimo de 6,1 %, conforme previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028); ii) a variação nominal média intertabelas anualizada das convenções coletivas publicadas no ano de 2024 (acréscimo de 7,3 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, segundo o Instituto Nacional de Estatística (2,4 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2025 (2,5 %); e v) os contributos preconizados pelos membros que integraram a comissão técnica (acréscimo médio entre 4,5 % e 22,5 %);
Considerando ainda que a proposta da comissão técnica teve em linha de conta os contributos oferecidos e o impacto da atualização do valor da RMMG para o ano de 2025, previsto no Acordo Tripartido Sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028, celebrado em 1 de outubro de 2024, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; e que, com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (com o valor atual da RMMG), ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada;
Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 13, de 1 de julho de 2025, o aviso relativo ao projeto da presente portaria, manifestando-se a intenção de proceder à atualização da tabela de retribuições mínimas na mesma proporção da atualização da RMMG para 2025, a qual corresponde a um acréscimo de 6,1 % para todos os níveis da tabela de retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais.
Ao referido projeto deduziu oposição fundamentada a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP). Em síntese, argumentado os seus motivos, a CCP entende que deve ser feita atualização percentual mínima, diferenciada por níveis, de modo a que a variação da remuneração base média por trabalhador no setor seja de 4,7 %.
Analisados os argumentos da CCP, importa reiterar que a atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG para o ano de 2025, no valor de 870,00 €. Com efeito, com a atualização do valor da RMMG as retribuições do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho. Assim, a atualização do nível de retribuição mais baixo para o valor de 870,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica necessariamente um acréscimo de 6,1 %. Quanto à atualização das retribuições correspondentes aos demais níveis previstos na tabela com o mesmo acréscimo percentual justifica-se não só pelo efeito de arrastamento da RMMG, em particular nos níveis X a VII, mas também por forma a garantir uma diferenciação salarial justa, regular e equilibrada entre categorias profissionais, com funções de complexidade e responsabilidade diferentes. O que a não acontecer teria um efeito perverso e penalizador para os trabalhadores destas categorias profissionais. Deste modo, promove-se, simultaneamente, a atualização moderada dos salários mínimos e a necessária harmonização entre os diferentes níveis salariais previstos na tabela de retribuições mínimas mensais.
Por outro lado, as circunstâncias sociais e económicas justificam a emissão da portaria de condições de trabalho com as atualizações propostas com vista à valorização dos salários, à promoção do trabalho digno e ao crescimento económico, mas, também, atenuar os efeitos da inflação e as suas consequências no contexto económico e social individual e coletivo das famílias.
Deste modo, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pela Ministra do Ambiente e Energia, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, pelo Ministro da Agricultura e Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas
O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, 191/2023, de 6 de julho, e 128/2024/1, de 2 de abril, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas e o valor das diuturnidades produzem efeitos a partir de 1 de março de 2025.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de retribuições mínimas mensais
|
Níveis |
Profissões e categorias profissionais |
Retribuições mínimas mensais |
|---|---|---|
|
I |
Diretor de serviços Secretário-geral |
1376,00 € |
|
II |
Analista de informática Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo |
1335,00 € |
|
III |
Programador de informática Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III |
1249,00 € |
|
IV |
Técnico de apoio jurídico II Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II |
1150,00 € |
|
V |
Chefe de secção Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª |
1064,00 € |
|
VI |
Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª |
1002,00 € |
|
VII |
Assistente administrativo de 1.ª Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª |
903,00 € |
|
VIII |
Assistente administrativo de 2.ª Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª |
891,00 € |
|
IX |
Assistente administrativo de 3.ª Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª |
885,00 € |
|
X |
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª |
879,00 € |
|
XI |
Contínuo de 2.ª Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza |
870,00 € |
Em 20 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. ― O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
119572106
(2) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620.
► ALTERAÇÃO do Anexo II, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, pela Portaria n.º 321/2025/1, de 29 de setembro.
(3) Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 251 (31-12-2019), p. 12-(2) a 12-(6). Altera, nos termos do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o anexo II da Port 182/2018 de 22-06.
(4) Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 3 – 7. Altera o anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(5) Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 12 - 15. Altera, a partir de 18-12-2021, o anexo II previsto no n.º 1 do art. 9.º e o n.º 1 do art. 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(6) Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 6 - 10. Altera, a partir de 06-09-2022, com efeitos a partir de 01-04-2022, o anexo II previsto no n.º 1 do art.9.º, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, bem como o n.º 1 do art. 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(7) Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 130 (06-07-2023), p. 3 - 18.
(8) Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 65 (02-04-2024), p. 1-6.
02-04-2024
Condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
Alteração das retribuições mínimas
(1) Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 65 (02-04-2024), p. 1-6.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a partir 1 de março de 2024.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril
Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022, e 191/2023, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de julho de 2023;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 615/2024, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2023.
Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2024, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. De acordo com o estabelecido no "Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade", os acréscimos das retribuições mínimas devem corresponder a um aumento global mínimo de 5 %. No entanto, a comissão técnica, atendendo à persistência da inflação e ao seu impacto nas despesas dos trabalhadores, que com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas com o valor atual da RMMG) entende que ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes, pelo que, a comissão técnica sugere uma atualização salarial e do subsídio de refeição com um acréscimo médio de 6,5 % (de 7,9 % a 7,5 % para os cinco níveis com remunerações mais baixas, influenciados pelo aumento da RMMG) e atualização do valor do subsídio de refeição para 6,39 €. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 760,00 €, em 2023 para 820,00 €, em 2024 (7,9 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2023 (6,9 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, segundo o Instituto Nacional de Estatística (4,3 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2024 (2,3 %), e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Considerando os estudos preparatórios da comissão técnica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas que justificam a emissão da portaria de condições de trabalho em apreço, a valorização dos salários revela-se de especial importância na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente;
Considerando que o valor da RMMG em vigor corresponde ao valor base do nível inferior da tabela salarial e que se torna necessário proceder a uma atualização das retribuições mínimas para os níveis subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada;
Considerando ainda a persistência da inflação e as suas consequências no atual contexto económico e social, promove-se a atualização da tabela salarial na mesma proporção da RMMG, o que corresponde a um acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 8 de março de 2024, ao qual deduziram oposição a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP).
A CCP e a CIP, argumentado os seus motivos, não acompanham o acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais. Em suma, entre outros argumentos, a CCP considera que tendo em conta a desaceleração da inflação, do preço dos combustíveis e das taxas de juro, aliada ao contexto de incerteza sobre a evolução da economia mundial e instabilidade associada à guerra, a atualização salarial das categorias profissionais não abrangidas pela RMMG deve ser de 5 %, conforme previsto no "Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade". A CIP, entre outros argumentos, refere que no seu entender a atualização de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente do valor das diuturnidades, terá maior repercussão no terceiro setor, nomeadamente nas organizações não governamentais e sem fins lucrativos, as quais, pela sua própria natureza, dificilmente poderão suportar os encargos do aumento salarial projetado. Considera ainda que face à atual conjuntura económica, à forte concorrência dos mercados, à tendência para a desaceleração da economia e à queda da produção industrial e ao aumento da taxa de desemprego, o acréscimo de 7,89 % se revela contraproducente. Neste sentido, entende que a atualização salarial se deve ater ao aumento da RMMG determinado para o ano de 2024, conferindo-se a liberdade às entidades empregadoras abrangidas pela portaria de fixarem aumentos dentro do respetivo circunstancialismo económico e social. Por sua vez, a CAP expende que a produção de efeitos da portaria de condições de trabalho deve ser reportada somente ao dia 1 do mês anterior ao da sua publicação, uma vez que o pagamento de vários meses de retroativos coloca dificuldades de tesouraria às entidades empregadoras abrangidas pela portaria.
A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 820,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,89 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o presente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2025. Portanto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores - segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 104 250 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo - e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas
O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas produzem efeitos a partir 1 de março de 2024.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de março de 2024. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 26 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de março de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 26 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 26 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de março de 2024.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de remunerações mínimas mensais
|
Níveis |
Profissões e categorias profissionais |
Remuneração mínima mensal |
|---|---|---|
|
I |
Diretor de serviços Secretário-geral |
1 297,00 € |
|
II |
Analista de informática Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo |
1 258,00 € |
|
III |
Programador de informática Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III |
1 177,00 € |
|
IV |
Técnico de apoio jurídico II Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II |
1 084,00 € |
|
V |
Chefe de secção Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª |
1 003,00 € |
|
VI |
Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª |
944,00 € |
|
VII |
Assistente administrativo de 1.ª Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª |
851,00 € |
|
VIII |
Assistente administrativo de 2.ª Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª |
840,00 € |
|
IX |
Assistente administrativo de 3.ª Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª |
834,00 € |
|
X |
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª |
828,00 € |
|
XI |
Contínuo de 2.ª Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza |
820,00 € |
117535118
(2) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do Anexo II, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, pelo artigo 2.º (Alteração das retribuições mínimas) da Portaria n.º 128/2024/1, de 2 de abril.
///////////////////////////////////////////////////
06-07-2023
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Retribuições mínimas
Subsídio de refeição: 6 euros por cada dia completo de trabalho
Portaria n.º 182/2018, de 22-06: alteração do n.º 1 do artigo 11.º (Subsídio de refeição) e do Anexo II - Retribuições mínimas
(1) Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 130 (06-07-2023), p. 3 - 18.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 191/2023
de 6 de julho
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14249/2022, de 29 de novembro, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2022.
Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2023, no valor de 760 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas devem corresponder a um aumento global mínimo recomendado de 6,6 % e de 10 % para o subsídio de refeição. Todavia, atenta à persistência de pressões inflacionistas (não obstante o seu gradual desvanecimento), aos riscos macroeconómicos que continuam a pender, na sua maioria, de forma ascendente quanto à inflação, à preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG, à necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remuneratórios subsequentes, e ainda à importância que o acréscimo salarial assume na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente, a comissão indica que a atualização salarial deverá corresponder a um aumento médio total de 7,8 % ou, em alternativa, a um aumento de 7,8 % para cada categoria profissional. Em ambos os casos, o aumento proposto permite, por um lado, uma atualização moderada dos salários mínimos, e por outro, amortecer o impacto decorrente da atualização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024, segundo o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 705 (euro), em 2022, para 760 (euro), em 2023 (7,8 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2022 (5,5 %); iii) o valor do Índice de Preços no Consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, segundo o Instituto Nacional de Estatística (7,8 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2023 (8,4 %); v) o valor do IPC previsto pelo Ministério das Finanças para o ano de 2023, em abril (7,8 %), e vi) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 22, de 9 de junho de 2023, na sequência do qual a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziu oposição à emissão da portaria.
Em síntese, a CCP argumenta que, sob pena de se iniciar uma espiral inflacionista, se deve balizar a atualização dos salários nos 5,1 %, conforme concertado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, sem prejuízo de promoção de outras medidas que favoreçam as condições de trabalho dos Portugueses, permitindo, em simultâneo, um contexto favorável para as empresas acelerarem as suas atividades, e melhor contribuindo para a criação de riqueza no País, de forma sustentável.
A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), no valor de 760 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Com efeito, com a atualização da referida RMMG, as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 760 (euro), em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,8 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o presente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024.
Neste contexto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores - segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 93 897 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo - e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho e à respetiva republicação do IRCT, nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, com a redação em vigor.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição
1 - O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, e 218/2022, de 1 de setembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo i da presente portaria.
2 - O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, e 218/2022, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 (euro) por cada dia completo de trabalho.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, é republicada, no anexo ii, a portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos na redação em vigor.
2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir 1 de abril de 2023.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 29 de junho de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 29 de junho de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 30 de junho de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 30 de junho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 1 de julho de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de julho de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 3 de julho de 2023.
ANEXO I
(altera o anexo II da Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro)
Retribuições mínimas
Tabela de remunerações mínimas mensais
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
(2.1) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620. Versão Consolidada.
+ Índice
(2.2) Declaração de Retificação n.º 23/2018, de 10 de julho de 2018 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, da Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar sobre portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 131 (10-07-2018), p. 3117 – 3119.
(3) Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 251 (31-12-2019), p. 12-(2) a 12-(6). Altera, nos termos do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o anexo II da Port 182/2018 de 22-06.
(4) Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 3 – 7. Altera o anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(5) Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 239 (13-12-2021), p. 12 - 15. Altera, a partir de 18-12-2021, o anexo II previsto no n.º 1 do art. 9.º e o n.º 1 do art. 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
(6) Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 6 - 10. Altera, a partir de 06-09-2022, com efeitos a partir de 01-04-2022, o anexo II previsto no n.º 1 do art.9.º, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, bem como o n.º 1 do art. 11.º da Port 182/2018 de 22-06.
//////////////////////////// TEXTO CONSOLIDADO ////////////////////////////
Portaria n.º 218/2022
de 1 de setembro
| Anexo II - Retribuições mínimas |
Notas
I. O Anexo II - Tabela de retribuições mínimas, previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, foi alterado pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, pela Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro, e pela Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho, com efeitos a partir 1 de abril de 2023.
II. O n.º 1 do artigo 11.º (Subsídio de refeição) da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, pela Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro, e pela Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho, com efeitos a partir 1 de abril de 2023.
01-09-2022
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Retribuições mínimas
Subsídio de refeição de € 5,45 por cada dia completo de trabalho
Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 169 (01-09-2022), p. 6 - 10.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, JUSTIÇA, ECONOMIA E MAR, CULTURA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 218/2022
de 1 de setembro
Sumário: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Considerando que, atualmente, as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações aprovadas pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, e pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021;
Considerando que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 353/2022, de 27 de dezembro de 2021, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021.
Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida ainda em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2022, no valor de (euro) 705,00, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais - e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais - assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 3,2 % e de 0,9 % para o subsídio de refeição. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG [de 665,00 (euro) em 2021 para 705,00 (euro) em 2022 (6,0 %)]; ii) a variação nominal média intertabelas anualizada para ano de 2021 (4,0 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, segundo o Instituto Nacional de Estatística (1,2 %); iv) o valor do IPC previsto pelo Ministério das Finanças para o ano de 2022 (0,9 %); e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Considerando, no entanto, a preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG e a necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remuneratórios subsequentes, bem como a evolução da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, tendo sido ponderada a proposta da comissão técnica e a generalidade dos contributos aí apresentados, decidiu o Governo proceder à atualização dos acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela anexa à portaria com um aumento médio global de 6,4 % e de 4,8 % para o subsídio de refeição.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 8 de julho de 2022, na sequência do qual a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziram oposição à emissão da portaria.
Em síntese, argumenta a CIP que Portugal ainda se encontra perante uma situação excecional com profundos impactos humanos, sociais e económicos provocada pela crise pandémica e pela atual guerra na Ucrânia, com um profundo agravamento dos preços dos produtos energéticos e das matérias-primas, pelo que qualquer proposta de aumento salarial, quer ao nível das tabelas salariais quer ao nível do subsídio de refeição, é inoportuna face aos esforços coletivos que neste momento estão a ser alocados à sobrevivência das empresas e, em consequência, à manutenção do emprego. A CCP argumenta que é razoável uma atualização salarial, atendendo à pressão inflacionista no decurso do corrente ano e aos seus efeitos nefastos sobre o poder de compra das famílias, mas que essa atualização deve ser de 3,1 %, a qual traduz um coeficiente de atualização que incorpora a média da inflação do ano passado com a inflação estimada pelo Banco de Portugal, para o corrente ano, de 5,9 %, acrescida de uma repartição da média da variação da produtividade nos últimos três anos.
A atualização das retribuições mínimas previstas no anexo da Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, ocorre na sequência da atualização da RMMG no valor de 705,00 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores. Acresce que o aumento médio global da tabela de remunerações mínimas mensais se cifra em 6,4 %, valor superior aos 5,9 % de média da inflação estimada pelo Banco de Portugal, para o corrente ano, atendendo à tendência crescente, desde o início do ano, da variação homóloga do índice de preços no consumidor (IPC) e ao facto de o Banco Central Europeu (BCE) ter revisto em alta a previsão de inflação para uma taxa de 6,8 % para 2022. Assim, considerando a evolução económica do país e a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica, justifica-se o aumento médio global da tabela de remunerações mínimas mensais de 6,4 % e do subsídio de refeição em 4,8 %.
Neste contexto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição
1 - O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, e, posteriormente, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, e pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
2 - O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, alterado pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, pela Portaria n.º 275/2020, de 4 de dezembro, e pela Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 5,45 (euro) por cada dia completo de trabalho.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2022.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de agosto de 2022. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 24 de agosto de 2022. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 25 de agosto de 2022. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 26 de agosto de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 26 de agosto de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 29 de agosto de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 30 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 30 de agosto de 2022.
ANEXO
(altera o anexo II da Portaria n.º 292/2021, de 13 de dezembro)
Retribuições mínimas
Tabela de remunerações mínimas mensais
115653642
04-12-2020
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica
(1) Portaria n.º 275/2020, de 04-12 / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 3 – 7. ELI: https://data.dre.pt/eli/port/275/2020/12/04/p/dre
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/150368748
(2.1) Portaria n.º 182/2018, de 22-06 / Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar. - Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 119 (22-06-2018), p. 2612 – 2620. ELI https://data.dre.pt/eli/port/182/2018/06/22/p/dre/pt/html
Legislação Consolidada (04-12-2020) https://data.dre.pt/eli/port/182/2018/p/cons/20201204/pt/html
Portaria n.º 182/2018
de 22 de junho
Índice sistemático
Artigo 2.º Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação
Artigo 3.º Condições de admissão
Artigo 4.º Condições de acesso
Artigo 5.º Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador
Artigo 6.º Transferência entre empresas associadas
Artigo 7.º Duração do trabalho e descanso semanal
Artigo 11.º Subsídio de refeição
Artigo 14.º Revogação da regulamentação anterior
Artigo 15.º Entrada em vigor e eficácia
Anexo I Profissões e categorias profissionais
Anexo III Enquadramento das profissões em níveis de qualificação
(2.2) Declaração de Retificação n.º 23/2018, de 10-07 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, da Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Economia, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar sobre portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018. Diário da República. - Série I - n.º 131 (10-07-2018), p. 3117 – 3119. ELI https://data.dre.pt/eli/declretif/23/2018/07/10/p/dre/pt/html
PDF https://dre.pt/application/conteudo/115674376
(3) Portaria n.º 411-A/2019, de 31-12 / Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Diário da República. - Série I - n.º 251 (31-12-2019), p. 12-(2) a 12-(6). ELI: https://data.dre.pt/eli/port/411-A/2019/12/31/p/dre
PDF https://dre.pt/application/conteudo/127621170
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