Direito da União
Fundo InvestEU
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Fundo InvestEU
Garantia da UE
Instrumento financeiro InvestEU
Programa InvestEU: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto.
02-07-2015
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU [C/2021/2633]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 18-66.
(4) Regulamento (UE) 2025/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações [PE/40/2025/REV/1]. JO L, 2025/2005, 23.12.2025, pp. 1-18.
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23-12-2025
Garantia da UE e Instrumento financeiro InvestEU
Aumento da eficiência da garantia da UE
Cobertura e condições de utilização da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Garantia da UE executada ao abrigo da componente dos Estados-Membros
Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Instrumento financeiro InvestEU executado ao abrigo da componente dos Estados-Membros
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Programa InvestEU: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto.
Simplificação dos requisitos de comunicação de informações
(1) Regulamento (UE) 2025/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2025, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações [PE/40/2025/REV/1]. JO L, 2025/2005, 23.12.2025, pp. 1-18.
Considerandos (1) a (22),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/523
O Regulamento (UE) 2021/523 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017
O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/695
Ao artigo 57.ºdo Regulamento (UE) 2021/695 é aditado o seguinte número:
«3. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI por meio do mecanismo de dívida InnovFin criado nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10)para efeitos das combinações a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2021/523 e pode cobrir as perdas do produto financeiro que contém as operações de financiamento e investimento e que é coberto pelo apoio combinado.
(*10) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).»."
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1153
Ao artigo 29.ºdo Regulamento (UE) 2021/1153 é aditado o seguinte número:
«5. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI através do instrumento de dívida do MIE criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 para efeitos das combinações a que se refere o artigo 7.odo Regulamento (UE) 2021/523 e pode cobrir perdas relacionadas com as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo apoio combinado.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1422]. JO L 124 de 20.5.2003, p. 36-41.
(3) Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)" e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103. Data do termo de validade: 31/12/2020; revogado por 32021R0695
(4) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. ° 1982/2006/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173. Data do termo de validade: 31/12/2020;revogado por 32021R0695. Última versão consolidada:04/07/2015
► ALTERAÇÃO dos Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013, pelo Regulamento (UE) 2015/1017, de 25-06-2015
(5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 348 de 20.12.2013, p. 129-171. Última versão consolidada (02-08-2018): 02013R1316 — PT — 02.08.2018 — 005.001 — 1/55.
► ALTERAÇÃO dos Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013, pelo Regulamento (UE) 2015/1017, de 25-06-2015
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1316/2013, de 11-12-2013, pelo artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1153, de 07-07-2021
► REVISÃO do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16-06-2014, pelo Regulamento (UE) 2023/1315, de 23 de junho de 2023.
(11) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/12/2021/INIT]. JO L 170 de 12.5.2021, pp. 1-68. Versão consolidada atual: 01/03/2024
► ALTERAÇÃO dos artigos 12.º (Orçamento), n.º 1, e 48.º (Acelerador), n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695 pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
► ALTERAÇÃO do artigo 57.º [Disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/695, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
(12) Regulamento (UE) 2021/1057do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, pp. 21-59. Versão consolidada atual: 20/09/2025
(13) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [PE/48/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º (Objetivos específicos para o FEDER e o Fundo de Coesão) e 5.º (Âmbito de intervenção do FEDER), do Quadro 1: Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder (investimento no emprego e no crescimento e Interreg) e o fundo de coesão do Anexo I - Indicadores comuns de realizações e de resultados para o feder e o fundo de coesão — Artigo 8.º, n.º 1, e do Quadro do Anexo II - Conjunto-chave de indicadores de desempenho para o feder e o fundo de coesão referido no Artigo 8.º, n.o 3, a utilizar pela comissão em cumprimento da sua obrigação de prestação de informações nos termos do Artigo 41.º, n.º 3, alínea h), subalínea iii), do regulamento financeiro [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) 2021/1058 pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/795, de 29 de fevereiro.
(14) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU [C/2021/2633]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 18-66.
(15) Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura [FEAMPA] e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 [PE/53/2021/INIT]. JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49.
(16) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2021/INIT]. JO L 249 de 14.7.2021, pp. 38-81. Versão consolidada atual: 18/07/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 29.º [Revogação e disposições transitórias] do Regulamento (UE) 2021/1153, pelo Regulamento (UE) 2025/2005, de 16-12-2025.
(17) Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa [PE/33/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, pp. 1-19.
(18) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(19) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) [PE/99/2023/REV/1]. JO L, 2024/2509, 26.9.2024, pp. 1-239.
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02-07-2021
Fundo InvestEU: diretrizes em matéria de investimento relativas
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento relativas ao Fundo InvestEU [C/2021/2633]. JO L 234 de 2.7.2021, p. 18-66.
Artigo 1.º
São adotadas as diretrizes em matéria de investimento aplicáveis às operações de financiamento e investimento realizadas no âmbito do Fundo InvestEU, constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/523.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
DIRETRIZES EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO PARA O FUNDO InvestEU
(2) Regulamento (UE) 2021/523do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.
O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;
2) «Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais em conformidade com o artigo 219.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da assinatura de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;
3) «Vertente estratégica»: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE, como previsto no artigo 8.º, n.º 1;
4) «Componente»: uma parte da garantia da UE, definida em função da origem dos respetivos recursos;
5) «Operação de financiamento misto»: uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou por instituições financeiras comerciais e investidores; para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;
6) «Grupo BEI»: o BEI e as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE («Estatutos do BEI»);
7) «Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que é prestada numa base idêntica à da garantia da UE, ou sob outra forma que permita uma execução eficiente do Programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;
8) «Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 10.º;
9) «Produto financeiro»: uma modalidade ou mecanismo financeiro nos termos do qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos destinatários finais sob qualquer das formas de financiamento previstas no artigo 16.º;
10) «Operações de financiamento e investimento» ou «operações de financiamento ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;
11) «Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão para os anos 2021-2027, o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+) («Regulamento FSE+ para 2021-2027»), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que revoga o Regulamento (UE) n.º 508/2014 e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) a estabelecer por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento dos planos estratégicos da PAC»);
12) «Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento e investimento para que possam beneficiar da garantia da UE, à concessão dessa garantia a favor destas operações e à sua execução nos termos do presente regulamento;
13) «Parceiro de execução»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário financeiro, com o qual a Comissão tenha celebrado um acordo de garantia;
14) «Projeto importante de interesse europeu comum»: um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum ou qualquer revisão subsequente da referida comunicação;
15) «Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;
16) «Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo as atividades de reforço de capacidades levadas a cabo por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;
17) «Parceiros de aconselhamento»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha celebrado um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou através de agências de execução;
18) «Plataforma de investimento»: uma estrutura de finalidade específica, conta de gestão, mecanismo contratual de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismo criado por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar projetos de investimento, que podem incluir:
a) plataformas nacionais ou subnacionais que agrupem vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;
b) plataformas transnacionais, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupem parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos de investimento numa determinada área geográfica;
c) plataformas temáticas que agrupem projetos de investimento num determinado setor;
19) «Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;
20) «Banco ou instituição de fomento nacional»: uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras a título profissional, à qual um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;
21) «Pequena e média empresa» ou «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
22) «Empresa de média capitalização»: uma entidade que não seja uma PME e que empregue até 499 trabalhadores;
23) «Empresa social»: uma empresa social na aceção das disposições aplicáveis do Regulamento FSE+ para 2021-2027;
Artigo 3.º
Objetivos do Programa InvestEU
1. O objetivo geral do Programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:
a) A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;
b) O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da economia da União e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris e para a criação de emprego de elevada qualidade;
c) A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;
d) A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;
e) A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado interno, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;
f) A promoção da coesão económica, social e territorial; ou
g) A recuperação, sustentável e inclusiva, da economia da União na sequência da crise da COVID-19, nomeadamente através da prestação de apoio sob a forma de capital às PME que foram afetadas de forma negativa pela crise da COVID-19 e que ainda não se encontravam em dificuldades em termos de auxílios estatais no final de 2019, preservando e reforçando as cadeias de valor estratégicas existentes de ativos corpóreos e incorpóreos, desenvolvendo novas cadeias, mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União, designadamente projetos importantes de interesse europeu comum no que se refere às infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos contributos para as empresas e os consumidores, bem como o apoio a uma transição sustentável.
2. O Programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:
a) Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea a);
b) Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea b);
c) Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;
d) Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d).
Artigo 4.º
Orçamento e montante da garantia da UE
1. A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), é de 26 152 310 073 EUR a preços correntes. É provisionada a uma taxa de 40 %. O montante referido no artigo 35.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante dessa taxa de provisionamento.
Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, sob condição da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros nos termos das disposições de utilização do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FEAMPA através do Programa InvestEU previstas num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos («Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027»), e das disposições de utilização do FEADER através do Programa InvestEU previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.
Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário ou garantia pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. O montante em numerário constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.
As contribuições dos países terceiros a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
2. O montante de 14 825 000 000 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo do presente artigo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 para atingir os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento.
O montante de 11 327 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.
Os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número apenas ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/2094.
A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode desviar-se dos montantes referidos no anexo I com uma variação máxima de até 15 % para cada objetivo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d). A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer divergência.
3. O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 430 000 000 EUR a preços correntes.
4. O montante referido no n.º 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.
Artigo 36.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017
No Regulamento (UE) 2015/1017, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 11.º-A
Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras
Em derrogação do disposto no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO
A distribuição indicativa referida no artigo 4.º, n.º 2, quarto parágrafo, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:
a) Até 9 887 682 891 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);
b) Até 6 575 653 460 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);
c) Até 6 906 732 440 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n. 2, alínea c);
d) Até 2 782 241 282 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea d).
ANEXO II
DOMÍNIOS ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ANEXO III
INDICADORES DE DESEMPENHO E DE ACOMPANHAMENTO FUNDAMENTAIS
ANEXO IV
PROGRAMA INVESTEU — INSTRUMENTOS PRECEDENTES
ANEXO V
DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS
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2025-12-23 / 18:54