Direito português
Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)
24-01-2022
Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)
Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE)
Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL)
Escola de Ciberdefesa (ECD)
Estado-Maior Conjunto (EMC)
Hospital das Forças Armadas
Instituto Universitário Militar
Missões militares no estrangeiro
Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo (UGIDA)
Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro
Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014 de 29 de dezembro
Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas. Diário da República. - Série I - n.º 16 (24-01-2022), p. 3 - 97.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 19/2022
de 24 de janeiro
Sumário: Estabelece a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as
Leis Orgânicas dos três ramos das Forças Armadas.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século xxi, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os nossos aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia. Com vista a este objetivo e conforme estabelece o referido Programa, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».
Com este propósito, a Lei Orgânica n.º 2/2021, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), e a Lei Orgânica n.º 3/2021, ambas de 9 de agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, estabelecem um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, de modo a otimizar o seu funcionamento, visando garantir o princípio fundamental da unidade de comando, dando continuidade e robustecendo reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.
A aprovação da nova LOBOFA e a alteração da LDN impõem a aprovação de uma nova orgânica do EMGFA, que garanta, nomeadamente, a passagem dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para a dependência do CEMGFA, para todos os assuntos de natureza militar, e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo cumprimento de todas as missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo. A missão do EMGFA, no âmbito do planeamento, direção e controlo, passa, também, a contemplar, para além do emprego das Forças Armadas em missões e tarefas operacionais, a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas. Este acréscimo significativo de atribuições aconselha a dotar o ex-Adjunto para o Planeamento e Coordenação de uma estrutura formal de estado-maior para coadjuvar o CEMGFA, tendo em vista a coordenação das atividades no âmbito da missão do EMGFA, com especial ênfase para os assuntos militares que envolvam o relacionamento com os Estados-Maiores dos ramos. Salienta-se, ainda, o reforço da ação do Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM), nos domínios naval, terrestre, aéreo, espacial, cibernético e de informações, indispensável para a adaptação das Forças Armadas ao novo contexto global de segurança, que exige a edificação de capacidades numa lógica de maximização do produto operacional conjunto, bem como a integração da informação operacional dos diversos sistemas de comando e controlo do EMGFA e dos ramos, para que se possam realizar ações multidomínio, fazendo face ao aumento da competição geopolítica, às agressões com recurso a tecnologias disruptivas, às ameaças transnacionais e híbridas e às emergências civis.
Estas circunstâncias justificam a necessidade de coordenação, pelo EMGFA, dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores e os comandos de componente dos ramos, bem como os comandos de zona marítima, militar e aérea dos Açores e da Madeira.
Importa, ainda, realçar o processo de restruturação do Sistema de Saúde Militar (SSM) em curso, que abrange, designadamente, a racionalização da rede de estruturas de saúde militar, a administração centralizada de recursos humanos e a gestão harmonizada das carreiras do pessoal de saúde, aspetos fundamentais para a criação de um novo modelo de organização, que possa responder com mais eficácia e eficiência às necessidades das Forças Armadas, tendo em vista a melhoria do desempenho operacional e da funcionalidade do próprio sistema.
Adicionalmente, fruto de uma análise aos objetivos e processos de funcionamento do EMGFA, constatou-se ser crucial ultrapassar determinadas disfunções ao nível das estruturas organizacionais, no sentido de otimizar a coordenação e de garantir a unidade de esforço na integração dos contributos dos ramos. Nestas circunstâncias, há que proceder a transformações na organização, dotando o EMGFA de duas estruturas principais distintas - o Estado-Maior Conjunto (EMC) e o CCOM -, promovendo uma arquitetura organizacional compatível com a capacidade de as chefias garantirem uma adequada supervisão dos assuntos da sua responsabilidade.
A criação do EMC visa reforçar o apoio à decisão do CEMGFA na vertente da prospetiva e planeamento estratégico, nos âmbitos genético, estrutural e operacional. Este órgão, composto pelas divisões diretamente envolvidas na estratégia de defesa militar, recursos e inovação e transformação, é dirigido pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC), que coadjuva o CEMGFA no exercício das suas competências, coordenando as atividades no âmbito da missão do EMGFA, com exceção do emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais.
Na estrutura do EMC é criada a Divisão para a Inovação e Transformação (DIT), responsável pelo desenvolvimento do processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto, bem como a gestão de sinergias nas Forças Armadas neste domínio.
Na vertente do planeamento e condução de operações, que envolve, objetivamente, o exercício do comando operacional das Forças Armadas, pelo CEMGFA, é criado, na estrutura do CCOM, o cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas (2COMOP), dotado de autoridade para, em exclusividade e integrado na cadeia de comando das Forças Armadas, coadjuvar o CEMGFA no comando das forças e meios em missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, incluindo na cooperação com as forças e serviços de segurança e na colaboração em missões de proteção civil e de apoio a outros organismos do Estado.
O CCOM é reorganizado, passando a dispor de capacidade para conduzir operações interagência, assegurando a cooperação e colaboração, de forma conjunta, com as forças e serviços de segurança, os serviços de informações e os diversos agentes de proteção civil. Procede-se à autonomização do Centro de Operações Conjunto, garantindo as condições para a edificação de um sistema de comando e controlo de natureza conjunta, enquanto elemento central no apoio ao processo de decisão, decorrente da implementação, a nível nacional, do conceito doutrinário de «superioridade na decisão», que se constitui como uma das dimensões essenciais das operações militares e não militares. O CCOM passa, ainda, a deter autoridade de coordenação no relacionamento com os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira, o novo Comando de Operações de Ciberdefesa (COCiber), o Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL) e os comandos de componente dos ramos.
Atentos os dois novos domínios das operações reconhecidos ao nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte - o ciberespaço e o espaço -, é criado o Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE), na direta dependência do CEMGFA, que se constitui como órgão de ciberdefesa, e que integra as funções da anterior Direção de Comunicações e Sistemas de Informação, com o COCiber e um departamento para os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, garantindo a geração e operação de capacidades que permitem expandir as possibilidades de resposta em dimensões hoje essenciais na defesa da soberania e dos interesses nacionais.
A reestruturação do CISMIL visa a sua constituição como órgão de informações e de segurança militares das Forças Armadas, focalizando-se no apoio às operações, sem perder a sua capacidade estratégica. Contempla, também, o reforço das atividades operacionais no âmbito das informações e segurança militares, com a criação de unidades conjuntas móveis. Adicionalmente, o CISMIL consolida-se como centro de conhecimento para as informações e segurança militares.
Em resultado da restruturação do SSM, é reforçada a missão da Direção de Saúde Militar (DIRSAM), de modo a garantir a execução da visão estratégica, emanada pelo CEMGFA, bem como a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas. A DIRSAM passa, assim, a exercer a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar e a supervisionar o funcionamento de todo o SSM, garantindo ainda a gestão centralizada do pessoal de saúde que seja colocado sob responsabilidade do EMGFA, nos termos que serão determinados em diploma próprio.
Adicionalmente, a Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, atendendo ao acréscimo do respetivo conteúdo funcional, no que respeita às atividades de ensino e investigação, bem como ao nível de relações a estabelecer com órgãos e instituições civis e militares, passa a ser dirigida por um comodoro ou brigadeiro-general médico, tal como sucedia com a Escola de Serviço Militar sua antecessora.
Por último, concretiza-se a descentralização do apoio de serviços, para junto dos órgãos que servem - EMC, CCOM e Hospital das Forças Armadas -, sem que esta opção envolva um aumento de recursos, permitindo, assim, uma maior flexibilidade e rapidez dos processos de sustentação das estruturas operativas do EMGFA.
São também alteradas as Leis Orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, garantindo, nomeadamente, a colocação dos Chefes de Estado-Maior dos ramos na dependência do CEMGFA para todos os assuntos militares e a responsabilidade cometida ao CEMGFA pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, à exceção da busca e salvamento marítimo e aéreo, e sem prejuízo das competências dos Chefes de Estado-Maior para administrar o respetivo ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
Importa, ainda, refletir na estrutura dos ramos determinados ajustamentos organizacionais que visam maior coerência estrutural.
Sublinha-se, por exemplo, na Marinha, a criação da Flotilha, que decorre da necessidade de autonomizar as competências no âmbito do aprontamento e do apoio logístico-administrativo, colocando-se o treino e a avaliação das unidades navais na dependência direta do respetivo titular, distinguindo-se assim, com acrescida clareza, a organização administrativa da organização operacional.
No Exército, com o intuito de garantir a fluidez operacional nos domínios das comunicações e sistemas de informação, da gestão da informação e do conhecimento, da guerra da informação (guerra eletrónica e ciberdefesa), da segurança da informação e informação geoespacial, procede-se à centralização das referidas áreas, através da criação da Direção de Comunicações e Informação. Com o objetivo de otimizar a capacidade de resposta do Exército na prossecução das diferentes funções logísticas, nomeadamente no que respeita à complexidade e evolução do reabastecimento e a estreita coordenação que deve existir com o movimento e transporte, assim como a crescente sofisticação dos equipamentos militares, em particular dos sistemas de armas, são criadas as Direções de Reabastecimento e Transportes e de Manutenção e Sistemas de Armas. Atendendo a que a estratégia genética, ao nível terrestre, tende a evoluir no sentido de dotar as forças com mais tecnologia, flexibilidade e letalidade, é edificado o Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército, com o objetivo de assegurar a coordenação ao nível dos processos corporativos de experimentação, inovação e validação tecnológica de forças.
Na Força Aérea destaca-se a reestruturação de alguns órgãos centrais de administração e direção e do comando de componente aérea, sublinhando-se a criação da Unidade de Aprontamento e Apoio Operacional, órgão que agrega, entre outros aspetos, as valências dos centros de treino, constituindo-se como órgão de apoio a mais de um ramo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA);
b) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
c) Procede à terceira alteração à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, e Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro; e
d) Procede à primeira alteração à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO II
Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 2.º
Natureza
1 - O EMGFA é uma estrutura das Forças Armadas e integra-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).
2 - O EMGFA é dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão
1 - O EMGFA tem por missão planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das seguintes missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, de acordo com a Constituição e a lei:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses;
d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
g) Desempenhar as missões decorrentes do estado de sítio ou de emergência no âmbito das Forças Armadas;
h) Coordenar com o MDN a colaboração nas atividades de política externa de defesa no âmbito do controlo internacional de armamentos e das medidas para consolidação da confiança e da segurança na Europa, na vertente militar.
2 - O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional e a inovação e transformação nas Forças Armadas.
Artigo 4.º
Integração no sistema de forças
1 - O EMGFA é parte integrante do sistema de forças.
2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a) Na componente operacional, os comandos, as forças e os meios operacionais;
b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do EMGFA.
SECÇÃO II
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
SUBSECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Estrutura
1 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.
2 - O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende:
a) O Estado-Maior Conjunto (EMC);
b) O Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM);
c) O Comando Operacional dos Açores (COA);
d) O Comando Operacional da Madeira (COM);
e) O Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço (CCICE);
f) O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL);
g) A Direção de Saúde Militar (DIRSAM);
h) A Direção de Finanças (DIRFIN).
3 - No âmbito do EMGFA, inserem-se, ainda, como órgãos na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação própria:
a) O Instituto Universitário Militar (IUM);
b) O Hospital das Forças Armadas (HFAR);
c) As missões militares no estrangeiro.
4 - Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o objetivo de permitir a condução de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.
SUBSECÇÃO III
Estado-Maior Conjunto
Artigo 12.º
Missão e atribuições
1 - O EMC assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.
2 - O EMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA e sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do MDN, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a organização do País para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;
b) Assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises no âmbito da defesa nacional;
c) Planear a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;
d) Coordenar o planeamento estratégico militar no âmbito da geração de forças;
e) Planear o empenhamento das forças nacionais destacadas e preparar a respetiva proposta, incluindo a vertente orçamental conjunta e o controlo da sua execução;
f) Promover a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares do CEMGFA para a transformação das Forças Armadas, em coordenação com os Estados-Maiores dos ramos, bem como participar nos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte;
g) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar;
h) Elaborar os projetos relativos aos documentos enquadrantes da defesa nacional, nomeadamente o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças e o Dispositivo de Forças;
i) Promover o planeamento de forças nos âmbitos nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE), e de outras organizações de que Portugal faça parte e a monitorização da edificação das capacidades do sistema de forças, assegurando a coordenação da participação das Forças Armadas no Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, incluindo a elaboração dos projetos de propostas de forças nacionais e de objetivos de força nacionais;
j) Apoiar a elaboração, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, dos anteprojetos das propostas da Lei de Programação Militar (LPM) e da Lei das Infraestruturas Militares (LIM), coordenando os respetivos processos com os ramos, e acompanhar a execução destas Leis no respeitante ao EMGFA, assegurando o reporte da sua execução material e financeira;
k) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;
l) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar e promover a sua atualização e desenvolvimento considerando as lições aprendidas, quer de âmbito nacional quer de organismos militares internacionais ou de outros países, em articulação com os Estados-Maiores dos ramos;
m) Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, no âmbito da Ação Externa no Domínio Militar, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a diplomacia militar e a sincronização da participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
n) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa nacionais, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, e a ação dos oficiais de ligação em estados-maiores de países aliados e em organizações internacionais, em proveito da consecução das diretrizes emanadas superiormente, bem como assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;
o) Coordenar a elaboração da proposta do CEMGFA relativa aos efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, a fixar trianualmente, por decreto-lei, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei;
p) Estudar e propor medidas reguladoras de política de educação física das Forças Armadas e coordenar as atividades desportivas em que participem os ramos entre si ou entre estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;
q) Elaborar pareceres e propor medidas relativamente às matérias respeitantes aos vínculos, à carreira militar e às carreiras dos civis das Forças Armadas, designadamente remunerações e regimes jurídicos de avaliação de mérito e desempenho, articulando com os ramos no aplicável;
r) Conduzir os processos de indigitação e nomeação de pessoal e efetuar o planeamento e a coordenação dos aspetos relativos à satisfação dos compromissos referentes às organizações internacionais de que Portugal faz parte;
s) Colaborar na elaboração do anteprojeto de proposta de lei do orçamento da defesa nacional na parte referente às Forças Armadas, em coordenação com os ramos;
t) Promover a inovação, com vista à melhoria das capacidades e do planeamento, acompanhando a evolução das atividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências militares e tecnologias de defesa;
u) Fomentar a aplicação do potencial inovador existente nas Forças Armadas, em colaboração com os ramos, através de um processo sistemático de gestão de sinergias, que afete o desenvolvimento de capacidades operacionais conjuntas, utilizando a inovação, para mitigar lacunas no sistema de forças;
v) Assegurar a gestão do pessoal militar e civil que integra as unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, com exceção do pessoal afeto ao Sistema de Saúde Militar e ao IUM, e proceder à gestão, de nível superior, dos recursos patrimoniais, designadamente viaturas e infraestruturas, necessários ao funcionamento do EMGFA;
w) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e controlo da execução de medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na direta dependência do CEMGFA.
3 - Para efeitos de coordenação dos assuntos relacionados com as suas atribuições, o EMC relaciona-se diretamente com os Estados-Maiores dos ramos.
Artigo 13.º
Estrutura
O EMC é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMC) e compreende:
a) A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM);
b) A Divisão de Recursos (DIREC);
c) A Divisão de Inovação e Transformação (DIT);
d) A Unidade de Apoio ao EMGFA (UNAPEMGFA);
e) A Unidade de Gestão da Informação, Documentação e Arquivo (UGIDA).
SUBSECÇÃO VII
Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço
Artigo 39.º
Missão e atribuições
1 - O CCICE habilita a capacidade de comando e controlo conjunto das Forças Armadas, assegura o exercício do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA, constituindo-se como o órgão de ciberdefesa, e dirige os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.
2 - O CCICE dispõe de autoridade técnica no âmbito das comunicações, dos sistemas de informação, guerra eletrónica, e segurança da informação, no âmbito das Forças Armadas.
3 - O CCICE dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da ciberdefesa e dos aspetos militares do programa espacial da defesa nacional.
4 - O CCICE prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:
a) Elaborar, coordenar e propor doutrina militar conjunta, bem como requisitos operacionais, diretivas e especificações técnicas e funcionais dos sistemas, na perspetiva da integração, interoperabilidade, harmonização, economia e partilha de recursos;
b) Dirigir e coordenar a edificação das capacidades militares conjuntas de comando e controlo, ciberdefesa e espaciais na perspetiva integrada, sustentável, projetável e interoperável nas Forças Armadas, sem prejuízo das competências específicas dos ramos no âmbito dos sistemas de comando e controlo, comunicações e informação;
c) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;
d) Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, resiliência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;
e) Gerir o espetro eletromagnético em faixas de frequências cuja gestão esteja delegada pela Autoridade Nacional das Comunicações ao MDN, em coordenação com as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;
f) Assegurar a gestão, a sustentação, a manutenção evolutiva e a operação dos sistemas criptográficos comuns ou de natureza conjunta em utilização pelas Forças Armadas mantendo a interoperabilidade entre sistemas numa perspetiva integrada;
g) Dirigir, sustentar e administrar as infraestruturas de rede e de comunicações militares conjuntas, nos segmentos fixo, móvel e satélite, sem prejuízo das atribuições dos ramos relativas às capacidades próprias;
h) Dirigir e administrar as redes classificadas de âmbito militar conjunto e os respetivos sistemas de informação e comunicações, e coordenar os necessários processos de acreditação;
i) Planear, coordenar, sustentar e executar as medidas de segurança dos sistemas de informação e das comunicações e de resposta a incidentes para a proteção e resiliência da infraestrutura tecnológica conjunta no âmbito das Forças Armadas e dos órgãos e serviços do MDN;
j) Assegurar o conhecimento situacional das infraestruturas tecnológicas militares, dos sistemas de comando e controlo, do ciberespaço e do espaço nas Forças Armadas, através de uma permanente partilha de informação;
k) Propor, planear, coordenar e conduzir operações militares no e através do ciberespaço em apoio a objetivos militares e na salvaguarda da soberania nacional;
l) Propor, planear, participar, organizar e conduzir exercícios conjuntos e combinados de ciberdefesa, de verificação e validação de interoperabilidade de sistemas de comando e controlo, comunicações e redes federadas;
m) Disponibilizar e coordenar a capacidade de ciberdefesa no emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças em missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos das Forças Armadas, no quadro de um relacionamento permanente com os ramos e em complemento das suas capacidades próprias;
n) Atuar em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, cibersegurança, cibercrime e ciberterrorismo, em linha com a estratégia nacional de segurança do ciberespaço;
o) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques, no âmbito das Forças Armadas e dos órgãos e serviços do MDN;
p) Participar no desenvolvimento e implementação da estratégia para o espaço e gerir a componente operacional atribuída à defesa nacional e às Forças Armadas.
Artigo 40.º
Estrutura
1 - O CCICE é chefiado por um contra-almirante ou major-general, na direta dependência do CEMGFA, e compreende:
a) O Departamento de Planeamento, Projetos e Segurança;
b) O Departamento de Comunicações, Comando e Controlo;
c) O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação;
d) O Departamento do Espaço;
e) A Escola de Ciberdefesa (ECD);
f) O Centro de Gestão e Exploração (CGE);
g) O Gabinete de Apoio.
2 - Os departamentos e a ECD são chefiados por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o CGE e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
3 - Depende, ainda, do chefe do CCICE o COCiber.
SUBSECÇÃO VIII
Centro de Informações e Segurança Militares
Artigo 42.º
Missão e atribuições
1 - O CISMIL constitui-se como o órgão de informações e de segurança militares das Forças Armadas e tem por missão assegurar a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.
2 - Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
a) Produzir as informações de nível estratégico militar para apoio à decisão do CEMGFA;
b) Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares e garantir o funcionamento da atividade de informações do CCOM;
c) Colaborar na elaboração de propostas e atividades relativas aos anteprojetos de propostas da LPM e da LIM, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respetiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições;
d) Acionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, coordenando as atividades de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;
e) Propor ao CEMGFA, no âmbito estritamente militar, a constituição e extinção das unidades conjuntas móveis, no âmbito das informações militares, bem como as respetivas relações de comando e controlo, garantindo a sua preparação e aprontamento, no respeito das atribuições da Assembleia da República e das competências, previstas na lei, dos órgãos que compõem o Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;
g) Coordenar a definição da doutrina militar conjunta e combinada nos domínios das informações militares, contrainformação e segurança militar;
h) Planear, coordenar e dirigir a formação e treino no âmbito das informações, contrainformação e segurança militar nas Forças Armadas;
i) Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e condução das operações militares;
j) Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;
k) Interagir com os adidos de defesa, de acordo com orientações e diretivas emanadas pelo CEMGFA;
l) Assegurar a representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, contrainformação, segurança militar e informação geoespacial;
m) Assegurar a ligação das Forças Armadas aos serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa;
n) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da ação penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;
o) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.
3 - O CISMIL relaciona-se diretamente com o CCOM e o COCiber no âmbito do planeamento e da condução de operações militares.
4 - Às atividades de informações executadas pelas Forças Armadas, necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar, aplica-se o disposto na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 43.º
Estrutura
1 - O CISMIL é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general, na dependência direta do CEMGFA, e compreende:
a) A Repartição de Planeamento;
b) A Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa;
c) A Repartição de Informações;
d) A Repartição de Segurança e Contrainformação;
e) O Gabinete de Apoio.
2 - As repartições são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis e o Gabinete de Apoio por um capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
3 - O CISMIL tem uma estrutura que é reforçada, de forma incremental, por elementos dos ramos das Forças Armadas, perante a existência de sinais e alertas de desenvolvimento de uma potencial crise em área de interesse prioritária, ou para a realização de atividades de informações, incluindo operações, exercícios e treinos.
SECÇÃO III
Outros órgãos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 50.º
Instituto Universitário Militar
1 - O IUM tem por missão o desenvolvimento das atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio, com a finalidade de formar os oficiais e os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, através da mobilização e desenvolvimento das competências adequadas à aquisição e reconhecimento das qualificações necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas, designadamente de comando, direção, chefia e estado-maior.
2 - O IUM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, sendo regulado por legislação própria.
3 - O comandante do IUM é um vice-almirante ou tenente-general, na dependência direta do CEMGFA.
4 - O IUM integra a Unidade Politécnica Militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.
Artigo 51.º
Hospital das Forças Armadas
1 - O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo prestar cuidados de saúde a outros utentes, na sua capacidade sobrante, mediante celebração de acordos com outras entidades ou, quando tal não for possível, por despacho do CEMGFA.
2 - O HFAR é um estabelecimento hospitalar público militar, que se integra na administração direta do Estado, através do MDN e se encontra na direta dependência do CEMGFA, constituindo-se como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar e órgão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, na sua capacidade sobrante.
3 - O HFAR é dotado de autonomia administrativa e regulado por legislação própria.
4 - O HFAR é dirigido por um comodoro ou brigadeiro-general médico.
Artigo 52.º
Missões militares no estrangeiro
1 - As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e em organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por legislação própria.
2 - Incluem-se, designadamente, no âmbito do artigo anterior a Representação Militar junto da OTAN e da UE, a Representação Militar Nacional no Quartel-General Supremo das Potências Aliadas na Europa da OTAN e a Representação de Ligação Nacional no Comando Aliado para a Transformação da OTAN.
3 - Os critérios de seleção do pessoal a nomear para o desempenho de cargos nas missões militares no estrangeiro são estabelecidos por despacho do CEMGFA, podendo ter em consideração o anterior ou posterior cumprimento de comissão de serviço no EMGFA.
SECÇÃO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 55.º
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
1 - São criados:
a) O EMC;
b) O CCICE;
c) A DIT;
d) O CACLA;
e) O ALC;
f) A UGIDA.
2 - São extintos, sendo objeto de fusão:
a) O Adjunto para o Planeamento e Coordenação;
b) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação, sendo as suas atribuições integradas no CCICE;
c) O Comando de Apoio Geral, sendo as suas atribuições integradas na DIREC, na UNAPEMGFA, no CCOM e no HFAR;
d) O Gabinete de Ligação aos Adidos Militares, sendo as suas atribuições integradas na DIPLAEM.
3 - São objeto de reestruturação:
a) O CCOM;
b) O COA;
c) O COM;
d) O CISMIL;
e) A DIRSAM;
f) A DIRFIN.
4 - Compete ao CEMGFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às ações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Alteração à Lei Orgânica da Marinha
Artigo 56.º
Alteração à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 11.º a 18.º, 22.º a 25.º, 27.º, 29.º a 31.º, 33.º a 35.º e 39.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 57.º
Aditamento à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro
São aditados à Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, os artigos 28.º-A, 40.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação: (...)
SECÇÃO II
Alteração à Lei Orgânica do Exército
Artigo 58.º
Alteração à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 16.º, 21.º, 23.º, 26.º, 32.º e 35.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 59.º
Aditamento à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro
É aditado à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 30.º-A (Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos), com a seguinte redação: (...)
SECÇÃO III
Alteração à Lei Orgânica da Força Aérea
Artigo 60.º
Alteração à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 11.º a 18.º, 23.º a 25.º, 27.º, 28.º e 31.º da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 61.º
Aditamento à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro
São aditados à Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, os artigos 30.º-A e 33.º-A, com a seguinte redação: (...)
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados nas Leis Orgânicas do EMGFA, da Marinha, do Exército e da Força Aérea consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 63.º
Regulamentação
As atribuições, competências e organização da estrutura interna do EMGFA, da Marinha, do Exército e da Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 64.º
Norma transitória
1 - Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 - O cargo de 2.º Comandante da AM, previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei Orgânica do Exército, pode continuar a ser ocupado por um brigadeiro-general do Exército até ao provimento do cargo pela GNR.
Artigo 65.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro;
b) O n.º 3 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, a alínea e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 27.º, o artigo 28.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 29.º e os artigos 41.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro;
c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e os artigos 30.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
d) O artigo 10.º, o n.º 7 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, o artigo 22.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e os artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro.
Artigo 66.º
Republicação
1 - É republicado no anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado no anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado no anexo IV do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 63.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que refere o n.º 1 do artigo 54.º)
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general
Não incluídos os oficiais generais em serviço nas missões militares no estrangeiro, uma vez que esse quantitativo varia em função de compromissos assumidos junto das organizações internacionais de que Portugal faz parte.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Marinha é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 66.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Força Aérea é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general
114926919