Jurisprudência
Ac. STJ 6/2024 (Séria I), de 17-04-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2025-01-17 / 18:37
13-05-2024
Acidente de trabalho
LAT: artigo 18.º, n.º 1
(1.1) Acórdão do STJ n.º 6/2024 (Séria I), de 17 de abril de 2024 - Recurso n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno da Secção Social. - «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.». Diário da República. - Série I - n.º 92 (13-05-2024), p. 1-10.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 4/2025/1 de 8 de janeiro / Supremo Tribunal de Justiça. - Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2024. . Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2025), p. 1.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024 no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2024, determina-se a sua retificação quanto à condenação em custas, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
Assim, em vez de «Custas deste recurso pelo Recorrido» deve constar «Custas deste recurso pelo Recorrente».
118570517
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024
Recurso n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
G..., L.da, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13-12-2022 no presente processo emergente de acidente de trabalho em que é Autor AA, com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC, sendo que um dos fundamentos invocados foi a contradição de Acórdãos, tendo indicado como Acórdão fundamento o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 08/05/2012 no âmbito do processo n.º 908/08.5TTBRG.P1.S1.
A revista excecional foi admitida por Acórdão proferida pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto desta Secção Social.
Por Acórdão desta Secção Social proferido a 23-06-2023 foi negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
O Recorrente interpôs, então, recurso para uniformização de jurisprudência.
A Ré seguradora, Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. - Sucursal em Portugal, apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu Parecer em que sustentou que “a teoria do escopo de proteção da norma afasta-se de um critério essencialmente naturalístico para assentar num critério normativo, procurando, assim, estabelecer uma conexão entre um comportamento e um dano a partir de um critério teleológico, pelo qual o dano corresponde aos riscos que a norma tutela” e “[a]figura-se que esta tese deve ser a aplicada à responsabilidade civil por acidentes de trabalho, por mais adequada e ajustada à proteção consagrada pelo legislador, com as consequências inerentes no que ao ónus da prova diz respeito”.
Concretizando em relação ao caso dos Autos, o Parecer afirmou:
“Retomando o caso concreto, verifica-se da factualidade dada como provada que não se conhece o desencadeamento e desenvolvimento do processo do próprio evento infortunístico, ou seja, do próprio acidente, já que não se sabe concretamente o que originou a queda do sinistrado - descuido, desequilíbrio, tropeção, etc.
De qualquer modo, e conforme o referido nos doutos acórdãos proferidos nestes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra e por este Supremo Tribunal, a queda do sinistrado ocorreu sem a existência de quaisquer dispositivos de segurança previstos na legislação aplicável, nomeadamente dispositivo de proteção contra o risco de queda, sendo que as circunstâncias em que o sinistro ocorreu permitem concluir que se houvesse uma plataforma colocada num andaime, cordas de proteção e de segurança, ou se o trabalho tivesse sido realizado com o fosso entre a anilha e a terra circundante já devidamente preenchido, o acidente nunca teria ocorrido - conforme se extrai da matéria de facto dada como provada, nomeadamente pontos 19., 23. a 28., 30., 31., 33. a 35., 38., 39. e 42.
Conforme já referimos no parecer emitido no recurso de revista excecional interposto nestes autos, e aqui repetimos, concordamos com esta conclusão, pois, de facto, independentemente da causa desencadeante do acidente - leia-se queda -, este não se tinha efetivamente verificado se a recorrente tivesse tomado qualquer uma daquelas medidas de segurança. Ou seja, não precisamos de ter conhecimento de todo o circunstancialismo do acidente para concluir que, não fora a omissão das condições de segurança, ele não tinha ocorrido. O ónus da prova que impendia sobre a seguradora encontra-se, assim, cumprido.”
E concluía assim:
“Em consequência, entendemos que para preencher os requisitos na teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, se necessário com a correção da teoria da proteção da norma legal, é suficiente que a prova do nexo causal entre a omissão das condições de segurança e o acidente surja, de uma forma segura, como uma consequência normal e previsível da violação das regras de segurança, e não propriamente que se tenha que provar em concreto a conditio sine qua non.
Tal prova não nos parece exigível, nem justificável, podendo conduzir à impossibilidade, ou quase impossibilidade, de se conseguir obter prova do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. Essa menor exigência probatória deve, no entanto, ser devidamente compensada por grande rigor no uso das presunções judiciais que se poderão retirar da matéria de facto dada como provada”.
Decisão: Rejeitada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido e uniformizando-se jurisprudência no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.
Custas deste recurso pelo Recorrido
Remeta-se certidão para publicação na 1.ª série do Diário da República (artigos 687.º, n.º 5, e 695.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
Lisboa, 17 de abril de 2024. - Júlio Gomes (relator) - Ramalho Pinto - Domingos José de Morais - José Eduardo Sapateiro - Mário Belo Morgado.
117677858
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