Jurisprudência
Ac. STJ 1/2023 (Série I), de 23-11-2022
Supremo Tribunal de Justiça | 2023
2023-02-01 / 17:57
01-02-2023
Garantia dos alimentos devidos a menores
Prazo de interposição dos recursos de decisões de 15 dias / Regime Geral do Processo Tutelar Cível
(1)Acórdão do STJ n.º 1/2023(Série I), de 23 de Novembro de 2022 - Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9». Diário da República. -Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 9 - 21.
(2.) Lei n.º 75/98 de 19-11 / Assembleia da República. - Garantia dos alimentos devidos a menores. Diário da República. - Série I-A - n.º 268 (19-11-2023), p. 6244. Versão Consolidada: artigo 3.º (Disposições processuais)
(3.1) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio / Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 111 (13-05-1999), p. 2551 - 2553. Versão Consolidada: artigo 3.º (Pressupostos e requisitos de atribuição), n.º 6.
(3.2) Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.ºs 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 246 (20-12-2012), p. 7162 - 7188: artigo 17.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio).
(4) Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7187 - 7198. Versão Consolidada: artigo 32.º (Recursos), 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
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Garantia dos alimentos devidos a menores
Prazo de interposição dos recursos de decisões de 15 dias
Regime Geral do Processo Tutelar Cível
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2023 (Série I), de 23 de Novembro de 2022 - Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9». Diário da República. - Série I - n.º 23 (01-02-2023), p. 9 - 21.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2023
Processo n.º 758/12.4TMPRT.1.P2 -A.S1 -A
RUJ
ACORDAM, EM PLENO DAS SEÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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III - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
«O prazo de interposição dos recursos de decisões proferidas no procedimento previsto no art. 3.º da Lei n.º 75/98 de 19-11, é de 15 dias, nos termos do art. 32.º/3 do RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9».
(1) E, hoje, após a Lei n.º 64/2012, da não verificação do requisito negativo introduzido no n.º 6 do art. 3.º do DL 164/99.
Sem custas (dada a isenção do recorrente - cf. da alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP), sem prejuízo do estipulado no n.º 7 do mesmo art. 4.º do RCP.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
L., 23 de Novembro de 2022. - António Barateiro Martins (Relator) - Fernando Baptista de Oliveira - Luís Espírito Santo - Jorge Arcanjo - António Isaías Pádua - Nuno Ataíde das Neves - Ana Maria Resende - Manuel José Aguiar Pereira - Maria dos Prazeres Beleza - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor - José Rainho - Pedro de Lima Gonçalves - Graça Amaral - Maria João Vaz Tomé - Nuno Manuel Pinto de Oliveira - Fernando Jorge Dias - António José Ferraz de Freitas Neto - Ana Paula Lobo (Vencida pelas razões que constam do voto anexo) - Maria da Graça Trigo (aderindo à, digo, vencida pelas razões da declaração de voto do Senhor Conselheiro João Cura Mariano) - Maria Olinda Garcia (Votei vencida nos termos da declaração junta) - Oliveira Abreu (Votei vencido e acompanho o voto de vencido do Conselheiro Cura Mariano) - António Magalhães (junto declaração) - Ricardo Alberto Santos Costa (Votei vencido) - José Maria Ferreira Lopes (Vencido) - João Cura Mariano (Vencido, conforme declaração que junto - Manuel Capelo (Votei vencido) - Tibério Nunes da Silva (Votei vencido, aderindo à declaração de voto do Cons. Cura Mariano) - Rijo Ferreira (Vencido conforme declaração de voto que junto).
116107866
(2.1) Lei n.º 75/98 de 19-11 / Assembleia da República. - Garantia dos alimentos devidos a menores. Diário da República. - Série I-A - n.º 268 (19-11-2023), p. 6244. Versão Consolidada
Garantia dos alimentos devidos a menores
Artigo 3.º
1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respetivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação. 6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
(2.2) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio / Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade. - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 111 (13-05-1999), p. 2551 - 2553. Versão Consolidada
Artigo 3.º
Pressupostos e requisitos de atribuição
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
(2.3) Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.ºs 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 246 (20-12-2012), p. 7162 - 7188.
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
[...]
6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
(3)Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7187 - 7198. Versão Consolidada
Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC)
Artigo 32.º
1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.
4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.