Direito português
Estatuto do Cliente Eletrointensivo
14-03-2022
Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Cobertura de riscos
Componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP
Consumo
Contrato de adesão
Custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG)
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS)
Indemnização
Listagem anual das instalações de consumo beneficiárias da isenção até 15-09 (DGEG e ERSE)
Obrigações dos clientes eletrointensivos
Pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Redução de CIEG no autoconsumo
Redução de CIEG no consumo proveniente da RESP
Remuneração do Gestor
Responsabilidades do Gestor
Sistema de gestão de energia
Sistema Elétrico Nacional
Tarifa de uso global do sistema
Portaria n.º 112/2022, de 14 de março / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º e no n.º 3 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo. Diário da República. - Série I - n.º 51 (14-03-2022), p. 6 - 12.
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 112/2022
de 14 de março
Sumário: Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, sendo aplicável às atividades, entre outras, de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.
Nos termos do referido decreto-lei, as instalações de consumo intensivo de energia expostas ao comércio internacional encontram-se habilitadas a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo, cujos requisitos de elegibilidade para a adesão e as decorrentes obrigações e medidas de apoio são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º e no n.º 3 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação:
a) Dos requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo;
b) Das obrigações e medidas de apoio às instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
CAPÍTULO II
Clientes eletrointensivos
Artigo 2.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Para a adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as instalações de consumo para as quais este é requerido devem preencher os seguintes requisitos, para além do disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
a) Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, em, pelo menos, dois dos últimos três anos;
b) Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/(euro) de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos.
2 - O indicador referido na alínea b) do número anterior é obtido através da seguinte expressão:
GE(índice n) = Ec(índice n)/(VBP(índice n) - CI(índice n))
onde:
«GE(índice n)» é o grau de eletrointensidade da instalação de consumo no ano «n»;
«Ec(índice n)» é o consumo de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, da instalação de consumo no ano «n»;
«VBP(índice n)» é o valor bruto de produção da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
VBP(índice n) = Vendas(índice n) + Prestações de serviços(índice n) + Rendimentos suplementares(índice n) + Trabalhos para a própria empresa(índice n) + Subsídios à exploração(índice n) + Variações nos inventários da produção(índice n)
«CI(índice n)» é o consumo intermédio da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
CI(índice n) = Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas(índice n) + Fornecimentos e serviços externos(índice n) + Outros gastos(índice n)
«n», o ano civil, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
3 - Perante a inexistência do histórico dos dados, os termos constantes da expressão referida no número anterior podem ser apurados através do rateio proporcional ao consumo anual dos respetivos valores das grandezas económicas apuradas para o operador da instalação de consumo.
Artigo 3.º
Contrato de adesão
1 - Os pedidos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo a apresentar nos termos do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem ser instruídos com os elementos de informação constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Para a validação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve remeter os pedidos de adesão desagregados por instalação de consumo antes do fim do prazo referido no n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
a) Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) para a obtenção dos dados dos consumos dos clientes elegíveis ligados à rede de muito alta tensão;
b) Ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, para a obtenção dos dados dos consumos dos respetivos clientes elegíveis.
3 - No prazo de cinco dias após a sua receção nos termos do n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o operador das instalações de consumo deve devolver à DGEG a minuta do contrato de adesão devidamente preenchida, com vista ao início da produção dos seus efeitos.
4 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão as adesões ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo nos termos dos números anteriores, no prazo de 10 dias a contar da celebração dos respetivos contratos.
5 - A minuta do contrato de adesão é aprovada por despacho do diretor-geral da DGEG no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Validade e renovação do contrato de adesão
1 - O contrato de adesão vigora pelo prazo de um ano a contar do início do ano civil subsequente, renovando-se por igual período nos termos dos números seguintes.
2 - O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser submetido à DGEG, pelos clientes eletrointensivos interessados, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena da sua rejeição.
3 - O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser instruído com os elementos de informação necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º, aplicando-se o procedimento referido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - O incumprimento dos requisitos de elegibilidade nos termos do número anterior determina o indeferimento do pedido de renovação do contrato de adesão e a devolução das medidas de apoio atribuídas à instalação de consumo.
5 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão as renovações dos contratos de adesão, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Alteração ao contrato de adesão
1 - Quaisquer alterações das condições estabelecidas no contrato de adesão devem ser comunicadas à DGEG no prazo máximo de um mês a contar da data da sua verificação.
2 - As alterações das condições contratuais referidas no número anterior:
a) São formalizadas mediante novo contrato de adesão entre o operador da instalação de consumo e a DGEG, nos termos do artigo 3.º;
b) Não podem determinar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 2.º, sob pena da cessação do respetivo contrato de adesão nos termos do artigo seguinte.
3 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão a celebração de novo contrato de adesão nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Cessação do contrato de adesão
1 - O contrato de adesão cessa nos seguintes casos:
a) Renúncia;
b) Cessação da atividade;
c) Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º;
d) Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais nos termos do artigo anterior;
e) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo, previstos no artigo seguinte;
f) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema, previstos no artigo 8.º;
g) Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração ou renovação do contrato de adesão.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não obsta à participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
3 - A decisão de cessação do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e determina a cessação das medidas de apoio constantes do capítulo iv.
4 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão a decisão de cessação do contrato de adesão nos termos dos números anteriores, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º
CAPÍTULO III
Obrigações dos clientes eletrointensivos
Artigo 7.º
Consumo
1 - Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem:
a) Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
b) Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
2 - Os clientes eletrointensivos devem instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes são determinados pelo GGS, constituindo um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
3 - A instalação do relé de deslastre por frequência deve ser efetuada por forma a evitar a perda de geração para instalações consumidoras que tenham associada uma instalação de cogeração ou uma unidade de produção para autoconsumo.
Artigo 8.º
Gestão de energia
O sistema de gestão de energia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, deve ser instalado no prazo máximo de três anos após a adesão da instalação de consumo.
CAPÍTULO IV
Medidas de apoio aos clientes eletrointensivos
SECÇÃO I
Encargos
Artigo 9.º
Redução de CIEG no consumo proveniente da RESP
1 - Os clientes eletrointensivos beneficiam da redução parcial dos encargos correspondentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os clientes eletrointensivos ficam isentos do pagamento do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, nos termos a operacionalizar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 - A DGEG remete à ERSE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma listagem das instalações de consumo beneficiárias da isenção prevista no número anterior.
Artigo 10.º
Redução de CIEG no autoconsumo
1 - Os clientes eletrointensivos beneficiam da isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de energia elétrica autoconsumida e veiculada através da RESP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis aos clientes eletrointensivos as tarifas de acesso às redes aprovadas pela ERSE, em cada ano, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, considerando a isenção total referida no número anterior.
3 - Os clientes eletrointensivos beneficiam, ainda, da isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre as unidades de produção para autoconsumo e a localização das instalações de consumo previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
SECÇÃO II
Cobertura de riscos
Artigo 11.º
Acesso a um mecanismo de cobertura de risco
1 - Os clientes eletrointensivos têm acesso a um mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos bilaterais de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos.
2 - Os contratos de cobertura de risco referidos no número anterior devem abranger, no mínimo, 10 % do consumo anual dos operadores.
3 - A cobertura do risco prevista no n.º 1 é assegurada pelo grupo Banco Português de Fomento (Gestor) e está sujeita ao cumprimento das regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 12.º
Modalidade de cobertura
1 - A cobertura dos riscos referida no artigo anterior reveste a forma de garantia, a celebrar através de contrato entre o Gestor e o consumidor eletrointensivo, ora Beneficiário.
2 - O Gestor estabelece as condições da garantia, bem como o volume de garantias disponível a cada momento.
Artigo 13.º
Responsabilidades do Gestor
1 - O Gestor gere, como garante, a cobertura dos riscos assumidos em relação ao risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido nos contratos celebrados pelos Beneficiários para aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.
2 - O Fundo de Contragarantia Mútuo assume as responsabilidades decorrentes da cobertura dos riscos, nos termos das condições estabelecidas e nos correspondentes contratos de cobertura de risco.
3 - O Fundo Ambiental efetua as transferências para o Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos da lei, dos montantes que se revelarem necessários à cobertura das responsabilidades emergentes da cobertura dos riscos, até ao limite de 10 milhões de euros.
Artigo 14.º
Exclusão geral de responsabilidade
1 - Nos contratos de cobertura de risco, o Gestor não assume o risco documental da operação nem o risco inerente à documentação subscrita pelo Beneficiário.
2 - Na qualidade de garante, o Gestor não é responsável pelo pagamento de indemnização no caso de danos direta ou indiretamente decorrentes de ação ou omissão do Beneficiário.
Artigo 15.º
Obrigação de confidencialidade
1 - Impende sobre o Gestor o dever de confidencialidade sobre a informação fornecida pelos Beneficiários, os respetivos requerentes e demais entidades envolvidas na análise das operações suscetíveis de cobertura.
2 - Considera-se como informação confidencial toda a informação fornecida ao Gestor sempre que a mesma não seja do domínio público ou fosse previamente conhecida pelo Gestor.
3 - Em relação à informação confidencial, o Gestor deve:
a) Abster-se de a publicar ou divulgar, direta ou indiretamente, exceto para efeitos da análise de operação no âmbito do Gestor e para cumprimento de qualquer obrigação a que esteja sujeito perante autoridade judicial ou administrativa;
b) Adotar as medidas necessárias à sua proteção.
Artigo 16.º
Indemnização e sub-rogação nos créditos indemnizados
1 - O pagamento da indemnização, nos termos do artigo 13.º, é realizado dentro dos prazos previstos no contrato de cobertura de risco, sempre que se encontrem preenchidas as respetivas condições e se verifique a existência de um direito legítimo à indemnização.
2 - O pagamento da indemnização é efetuado com caráter provisório e por conta da sua liquidação definitiva.
3 - Com o pagamento provisório da indemnização, o Gestor fica sub-rogado nos direitos do credor, incluindo juros, garantias ou quaisquer outros direitos secundários, exercendo os direitos que ao Estado correspondam sobre o crédito.
4 - O Gestor assume, ainda, a representação do Beneficiário na parte do contrato de cobertura de risco não abrangida pela garantia, sendo oponíveis e vinculativos para o Beneficiário quaisquer acordos subscritos pelo Gestor na qualidade de seu representante, sem prejuízo da titularidade do Beneficiário em relação aos créditos não cobertos pela garantia nem dos direitos indemnizatórios daí decorrentes.
5 - A liquidação definitiva ocorre após a finalização de todas as diligências de recuperação ou ressarcimento dos montantes pagos nos termos do n.º 1, da declaração definitiva da insolvência do devedor ou do reconhecimento pelo Gestor da incobrabilidade do crédito.
Artigo 17.º
Remuneração do Gestor
1 - O Gestor recebe uma remuneração pelos serviços de gestão, administração e controlo dos riscos assumidos por conta do Estado.
2 - A remuneração é estipulada nos termos das orientações da União Europeia para o efeito e tem em conta os custos de gestão e a prática do mercado segurador.
3 - O Gestor pode repercutir nos requerentes de cobertura a parte da remuneração correspondente aos gastos de estudo e análise dos pedidos de cobertura.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Relatório de monitorização
1 - Até 31 de março de cada ano, a DGEG elabora um relatório anual sobre os resultados da aplicação da presente portaria, enunciando os eventuais constrangimentos detetados e as propostas de melhoria com vista à sua resolução.
2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao membro do Governo responsável pela área da energia, sendo precedido de consulta à ERSE.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As medidas de redução de encargos e o mecanismo de cobertura de risco estabelecidos pela presente portaria apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 4 de março de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de março de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1 - O pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo é instruído com os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do requerente, mediante a indicação da firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede, correio eletrónico e contacto telefónico;
b) Identificação da instalação de consumo, mediante a sua designação, localização, código do ponto de entrega e nível de tensão;
c) Indicação do setor ou subsetor e código da atividade da instalação de consumo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
d) Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à rede de muito alta tensão, alta tensão ou média tensão;
e) Comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, quando aplicáveis:
i) No âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;
ii) No âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
f) Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado.
2 - O pedido de adesão deve ser assinado pelo(s) representante(s) com poderes para representar a instalação de consumo, acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.
115098517
13-05-2022
Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Despacho n.º 5975-B/2022 (Série II), de 12 de maio / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Aprova a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo. Diário da República. - Série II-C - n.º 93 - 2.º Suplemento (13-05-2022), p. 3 - 6.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Direção-Geral de Energia e Geologia
Despacho n.º 5975-B/2022
Sumário: Aprova a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que veio determinar a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, estabelece na Secção III do Capítulo XII o Estatuto do Cliente Eletrointensivo para as instalações que estejam expostas ao comércio internacional e que cumpram um conjunto de requisitos nele definidos.
Para a devida regulamentação deste Estatuto, foi publicada a Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que definiu os requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo, as obrigações e medidas de apoio às instalações que por este venham a ser abrangidas e determinou que a aprovação da minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo é da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, determino:
1 - Aprovar a minuta do contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - A minuta do contrato prevista no número anterior é disponibilizada ao requerente do pedido de adesão nos termos previstos no n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de maio de 2022. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO
Contrato de Adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Entre:
A Direção-Geral de Energia e Geologia, pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 208, (Edifício Sta. Maria) 1069-203 Lisboa, aqui representada pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, [...], nomeado pelo Despacho n.º [...]/[...], de [...] de [...], publicado no Diário da República, [...] Série, n.º [...], de [...] de [...], no uso de competência própria, doravante designado como "Primeiro Contraente" ou "DGEG". e
[Firma da entidade], pessoa coletiva com o número de identificação fiscal [n.º], com sede em [morada], adiante representada por [...], na qualidade de [...], doravante designado como "Segundo Contraente" ou "[Firma da Entidade]".
É celebrado e reciprocamente aceite pelas partes o presente Contrato de adesão ao estatuto do cliente eletrointensivo, que se rege pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - Pelo presente contrato, vem o Primeiro contraente aprovar a adesão de [firma da entidade] ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (Estatuto) para a sua instalação [designação] (Instalação).
2 - O presente contrato decorre da apreciação favorável do pedido de adesão ao referido Estatuto requerido pelo Segundo contraente, em [...] de [...] de [...], através do Portal dos Clientes Eletrointensivos com a referência EI [...]/[...].
Cláusula 2.ª
Caracterização da instalação
1 - O Segundo contraente é titular da instalação [designação]:
a) Sita em [localização];
b) Titular do código de ponto de entrega (CPE) n.º [...];
c) Exposta ao comércio internacional, através da integração no NACE (Nomenclatura das Atividades Económicas, tradução livre de Nomenclature of Economic Activities) com o código [...] e a designação de sector de atividade [...];
d) Titular do contrato de fornecimento de energia elétrica n.º [...], datado de [...] de [...] de [...], com [...]kV de nível de tensão, enquadrado na condição de cliente abastecido em Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT) ou Média Tensão (MT);
e) Abrangida pelo Comércio de Licenças de Emissão de Gases (CELE) e/ou Titular do número de operador [...] para efeitos do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);
f) Cujo Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual, dos últimos 3 (três) anos, corresponde respetivamente a [...] (euro), [...] (euro) e [...] (euro), considerando o:
i) Valor Bruto de Produção (VBP) médio dos últimos 3 anos de [...](euro); e
ii) Consumo Intermédio (CI) médio dos últimos 3 anos de [...](euro).
2 - A referida instalação cumpre os requisitos de elegibilidade para o presente estatuto, nomeadamente através do registo de:
a) Consumo de Energia Elétrica de [...]GWh (incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema), do qual [...]% correspondeu aos períodos horários de vazio normal e supervazio, em pelo menos 2 (dois) dos últimos 3 (três) anos;
b) [...] kWh/(euro) de grau de eletrointensidade, na média aritmética dos últimos 3 (três) anos.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, comprometese o Segundo Contraente à realização na instalação do conjunto das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nomeadamente:
a) Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do consumo médio anual de energia elétrica, para tal acautelando os critérios previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março; e
b) Implementação, num prazo máximo de três anos após a formalização do presente contrato, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018 ou sua sucessora por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito, acautelando os critérios para tal previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março.
2 - Compromete-se o Primeiro Contraente a comunicar a aprovação da adesão da instalação ao estatuto, em prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da celebração do presente contrato, às entidades previstas no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, de tal dando conhecimento ao Segundo Contraente.
Cláusula 4.ª
Medidas de Apoio
1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, o Segundo Contraente beneficia quanto a esta do elenco de medidas de apoio definidas no n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos termos previstos no capítulo IV da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março.
2 - Os mecanismos de acesso às medidas de apoio referidas no número anterior são estabelecidos diretamente por cada uma das entidades que os tutelem.
Cláusula 5.ª
Alterações ao contrato
1 - No âmbito da sua relação contratual, as partes deverão respeitar o estipulado nas cláusulas do presente contrato.
2 - Na eventualidade de qualquer alteração à caracterização da instalação constante do número um da cláusula segunda do presente contrato deverão as mesmas ser comunicadas à DGEG em prazo máximo de 1 (um) mês a contar da data da sua verificação, bem como os respetivos elementos probatórios.
Cláusula 6.ª
Início e duração do contrato
1 - O presente contrato produz efeitos no início do ano civil subsequente ao da data da sua assinatura e pelo período de 1 (um) ano civil, findo o qual é suscetível de renovação por igual período, mediante requerimento, nos prazos legais previstos, de pedido de renovação do contrato de adesão pelo Segundo Contraente.
2 - Na circunstância de aprovação do pedido referido no número anterior, a renovação do contrato de adesão não afeta o prazo já em curso para o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março.
Cláusula 7.ª
Confidencialidade e proteção de dados
1 - Salvo acordo escrito em contrário, as partes comprometem-se a manter confidencialidade perante terceiros não envolvidos no presente contrato e de todos os elementos que deste decorram que não sejam de natureza pública.
2 - O Primeiro Contraente obriga-se a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso no âmbito da execução do presente contrato, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), devendo, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado;
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do RGPD;
d) Garantir o cumprimento do RGPD, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante;
e) Não transmitir a informação a terceiros, salvo no estrito cumprimento de obrigações legais;
f) Tomar as medidas de segurança necessárias à prevenção de qualquer ato que vise comprometer a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados ou interferir de qualquer forma no bom funcionamento dos sistemas de informação.
Cláusula 8.ª
Cessação do Contrato
1 - A cessação do contrato ocorre nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março.
2 - A factualidade que possa consubstanciar o procedimento de cessação do presente contrato deverá ser comunicada pela Parte que dela tome conhecimento, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3 - A cessação do presente contrato deverá ser comunicada pelo Primeiro Contraente às entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º nos termos neste previstos.
Cláusula 9.ª
Comunicações
1 - As comunicações entre as PARTES serão dirigidas e remetidas para:
Para o Primeiro Contratante
Diretor-Geral de Energia e Geologia
Avenida 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Santa Maria) 1069-203 Lisboa
217 922700
eletrointensivos@dgeg.gov.pt
Para o Segundo Contratante
[representante a quem dirigir as comunicações]
[morada]
[telefone]
[email]
2 - As comunicações serão realizadas, preferencialmente, por correio eletrónico.
3 - A alteração de qualquer um dos contactos listados supra deverá ser comunicada, por escrito, considerando-se em vigor decorridos 2 (dois) dias após a data de receção da respetiva comunicação de alteração.
Cláusula 10.ª
Legislação aplicável
Este contrato é redigido e interpretado nos termos conjugados da Secção III do Capítulo XII do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, o qual estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
Este contrato é feito em duplicado, sendo entregue um original a cada uma das partes.
___, ___ de ___ de 20___.
O Primeiro Outorgante
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O Segundo Outorgante
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315322498