Direito português
Lei 13-A/21, de 05-04
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
05-04-2021
Uso de máscara em espaços públicos: imposição transitória da obrigatoriedade
(1) Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 65 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 17-(2).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 13-A/2021
de 5 de abril
Sumário: Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços
públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela segunda vez, a vigência daLei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
Artigo 2.º
Prorrogação de vigência
A vigência daLei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pelaLei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro, é prorrogada por um período de 70 dias.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 1 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114122814
(2) Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2020), p. 43-(2) a 43-(3). Legislação Consolidada (31-12-2020).
Lei n.º 62-A/2020
de 27 de outubro
[Vigência prorrogada por um período de 90 dias pela Lei n.º 75-D/2020, de 31-12 e por um período de 70 dias pela Lei n.º 13-A/2021, de 05-04]
Índice sistemático
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito territorial
- Artigo 3.º Uso de máscara
- Artigo 4.º Campanha de sensibilização para o uso de máscara
- Artigo 5.º Fiscalização
- Artigo 6.º Regime contraordenacional
- Artigo 7.º Direito subsidiário
- Artigo 8.º Aplicação nas regiões autónomas
- Artigo 9.º Vigência
- Artigo 10.º Entrada em vigor
Texto integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 62-A/2020
de 27 de outubro
Sumário: Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
Artigo 4.º
Campanha de sensibilização para o uso de máscara
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto noDecreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante doDecreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 9.º
Vigência
A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 26 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113677826