Direito português
Centro de Estudos Judiciários (CEJ)
2020-07-02 / 14:11
Centro de Estudos Judiciários (CEJ)
(1) Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2008), p. 391 - 412. Legislação Consolidada (02-07-2020).
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Índice
Título II Ingresso e actividades de formação
Capítulo II Procedimento de ingresso na formação inicial
- Secção I Disposições gerais
- Artigo 5.º Requisitos de ingresso
- Artigo 6.º Concurso
- Artigo 7.º Informação sobre as necessidades de magistrados
- Artigo 8.º Abertura do concurso
- Artigo 9.º Quotas de ingresso
- Artigo 10.º Aviso de abertura
- Artigo 11.º Apresentação de candidatura
- Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
- Artigo 13.º Júris de selecção
- Secção II Métodos de selecção
- Artigo 14.º Tipos
- Artigo 15.º Provas de conhecimentos
- Artigo 16.º Fase escrita
- Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita
- Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita
- Artigo 19.º Fase oral
- Artigo 20.º Avaliação curricular
- Artigo 21.º Exame psicológico de selecção
- Artigo 22.º Formas da publicitação
- Artigo 23.º Faltas
- Secção III Classificação e graduação
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Curso de formação teórico-prática
- Subsecção I Disposições comuns
- Subsecção II 1.º ciclo
- Artigo 36.º Objectivos específicos
- Artigo 37.º Componentes formativas
- Artigo 38.º Componente formativa geral
- Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
- Artigo 40.º Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
- Artigo 41.º Planos de estudo
- Artigo 42.º Organização das actividades formativas
- Artigo 43.º Método de avaliação
- Artigo 44.º Proposta de classificação e graduação
- Artigo 45.º Assiduidade
- Artigo 46.º Classificação do 1.º ciclo
- Artigo 47.º Graduação
- Artigo 48.º Colocação nos tribunais
- Subsecção III 2.º ciclo
- Subsecção IV Regime disciplinar dos auditores de justiça
- Artigo 57.º Deveres e incompatibilidades
- Artigo 58.º Deveres do auditor de justiça
- Artigo 59.º Infracção disciplinar
- Artigo 60.º Incompatibilidades
- Artigo 61.º Penas
- Artigo 62.º Processo disciplinar
- Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva
- Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares
- Artigo 65.º Reclamação
- Artigo 66.º Efeitos especiais das penas
- Artigo 67.º Direito subsidiário
- Secção III Estágio de ingresso
Capítulo V Agentes da formação
- Artigo 79.º Agentes da formação
- Artigo 80.º Regime de docentes
- Artigo 81.º Regime dos formadores no CEJ
- Artigo 82.º Funções dos docentes
- Artigo 83.º Funções dos formadores no CEJ
- Artigo 84.º Coordenadores da formação nos tribunais
- Artigo 85.º Competências dos coordenadores
- Artigo 86.º Escolha e designação dos formadores nos tribunais
- Artigo 87.º Redução de serviço
- Artigo 88.º Atribuições
- Artigo 89.º Formação de formadores
Título III Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
Capítulo II Estrutura orgânica
- Secção I Órgãos
- Artigo 93.º Órgãos
- Artigo 94.º Director
- Artigo 95.º Directores-adjuntos
- Artigo 96.º Substituto legal do director
- Artigo 97.º Conselho geral
- Artigo 98.º Conselho pedagógico
- Artigo 99.º Conselho de disciplina
- Artigo 100.º Deliberações
- Artigo 101.º Senhas de presença
- Artigo 102.º Secretariado das reuniões dos órgãos
- Secção II Organização interna
Título IV Disposições transitórias e finais
Anexo Quadro dos cargos de direcção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º
Centro de Estudos Judiciários (CEJ): formação obrigatória sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
Direito internacional
Direitos humanos
Formação contínua
Magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores
(1) Lei n.º 21/2020, de 2 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2020), p. 3 - 4.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 21/2020
de 2 de julho
Sumário: Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que
regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração àLei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração àLei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 2.º
Alteração àLei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º daLei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs60/2011, de 28 de novembro,45/2013, de 3 de julho, e80/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais]
...
a) ... i) ...
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;
iii) ... iv) ... v) ... vi) ... vii) ... viii) ... ix) ... x) ... xi) ...
b) ...
Artigo 74.º
1 - ... 2 - ... 3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes matérias:
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...
4 - ... 5 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendada em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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