Direito português
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
2025-01-14 / 12:17
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento
| 14-01-2025 |
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento
Acesso à área reservada onde são disponibilizadas as citações, notificações e outras comunicações a partir do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt
Autenticação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais através de cartão de cidadão ou chave móvel digital
Autenticação na qualidade de cidadão
Autenticação na qualidade de cidadão representante de pessoa coletiva privada ou de direito público
Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas
Comunicação ao sistema emissor da citação, notificação ou comunicação, para registo no respetivo processo
Comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça
Confidencialidade dos dados
Data e hora que a Área dos Serviços Digitais dos Tribunais regista como consulta
Descarregamentos da documentação
Funcionamento e utilização da área reservada
Lista de todas as citações, notificações e comunicações recebidas pela pessoa singular ou coletiva em causa
Normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas
Processos judiciais
Registo automático de todas as consultas e descarregamentos
(1) Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro / JUSTIÇA. - Define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2025), p. 1-3.
JUSTIÇA
Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro
A desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos processos, em benefício dos cidadãos, não se traduz apenas no desenvolvimento de ferramentas para os magistrados e secretarias, com vista a tornar a sua atividade mais célere e automatizada, mas também na concretização e implementação de soluções tecnológicas que permitem às pessoas, empresas e entidades públicas interagir com os tribunais através de plataformas digitais.
Neste sentido, a Área de Serviços Digitais dos Tribunais disponibiliza aos cidadãos e empresas um conjunto de serviços desmaterializados que, tradicionalmente, implicavam deslocações físicas ao tribunal e que, assim, se tornam desnecessárias.
A presente portaria vem, no contexto das medidas do Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR) a citações e notificações eletrónicas, regulamentar vários aspetos relativos à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, em especial a forma de autenticação e acesso à área reservada de cada pessoa singular ou coletiva, as regras de utilização e funcionamento, bem como as garantias de segurança e controlo da mesma.
A possibilidade de consultar as comunicações do sistema judicial num computador e sem custos é um passo importante na desmaterialização e melhora o serviço prestado pelo sistema de justiça aos cidadãos e empresas, que são o centro da sua atividade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição das regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para efeitos de disponibilização e consulta de citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 2.º
Autenticação e acesso
1 - O acesso à área digital de acesso reservado onde são disponibilizadas as citações, notificações e outras comunicações previstas no artigo anterior é efetuado a partir do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - A autenticação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para os efeitos previstos no artigo anterior, é efetuada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - Aquando da autenticação, o utilizador indica em que qualidade está a aceder:
a) Autenticação na qualidade de cidadão;
b) Autenticação na qualidade de cidadão representante de pessoa coletiva privada ou de direito público.
4 - O acesso referido na alínea b) do número anterior é permitido a quem tenha, no âmbito do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, atributo empresarial ou atributo público certificado com poder de «Receção e levantamento de correspondência postal».
5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, se o cidadão for representante de mais do que uma pessoa coletiva, a área reservada apresenta separadamente as comunicações recebidas por cada pessoa coletiva.
Artigo 3.º
Funcionamento e utilização
1 - Na área reservada é apresentada uma lista de todas as citações, notificações e comunicações recebidas pela pessoa singular ou coletiva em causa, destacando-se visualmente aquelas que ainda não foram consultadas.
2 - Ao consultar uma citação, notificação ou comunicação, a plataforma apresenta ao utilizador as informações essenciais da mesma, nomeadamente:
a) Designação, data de emissão e referência de identificação do ato processual;
b) Tribunal, unidade orgânica e número do processo no contexto do qual é emitida a citação, notificação ou comunicação;
c) Entidade emissora do ato;
d) Data de disponibilização do ato na área reservada;
e) Documentos que compõem o ato processual;
f) Referência do aviso enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais;
g) Data da primeira consulta efetuada.
3 - O utilizador visualiza a documentação enviada pelo emissor através do respetivo descarregamento.
4 - A data e hora que a Área dos Serviços Digitais dos Tribunais regista como consulta corresponde ao momento em que o utilizador executa a função «Consultar», independentemente de a respetiva documentação ser ou não efetivamente descarregada.
Artigo 4.º
Controlo e segurança
1 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais regista, de forma automática, todas as consultas e descarregamentos, com data, hora e, no caso das pessoas coletivas, a identidade do autor que as efetuou, bem como o seu atributo profissional.
2 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais comunica ao sistema emissor da citação, notificação ou comunicação, para registo no respetivo processo, os seguintes eventos e respetivas datas:
a) Disponibilização na área reservada;
b) Não disponibilização na área reservada, por impossibilidade técnica;
c) Aviso enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais;
d) Aviso não enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por impossibilidade técnica;
e) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos primeiros oito dias após o da disponibilização;
f) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 22 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas singulares;
g) Consulta de citação ou notificação com formalidade de citação após a certificação de não consulta até ao 30.º dia após a data da disponibilização, no caso das pessoas singulares;
h) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 30 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas coletivas.
3 - O utilizador encontra junto à citação, notificação ou comunicação o registo da primeira data em que a mesma foi consultada e tem a possibilidade de descarregar um certificado com a referida data.
4 - No caso das pessoas coletivas, o certificado referido no número anterior indica ainda a identidade do autor da primeira consulta e o seu atributo profissional.
5 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais garante o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 10 de janeiro de 2025.
118553889
| 22-11-2024 |
Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas
Administradores judiciais
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.),
Apreensão de bens (CPPT)
Área de Serviços Digitais dos Tribunais (gerida pelo IGFEJ, I. P.)
Áreas digitais de acesso reservado
Arresto
Aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do CPC
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas (CPPT)
Banco de Portugal: acesso à PERTO pelos destinatários no sistema BPnet, no endereço eletrónico https://www.bportugal.net/
Citações editais em processo de insolvência
Citação de pessoas coletivas
Citação de pessoa singular por via eletrónica
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas de 2004
Código das Sociedades Comerciais de 1986
Código de Procedimento e de Processo Tributário de 1999
Código de Processo Civil de 2013
Comunicação com o Banco de Portugal (PERTO)
Entidades aderentes
Entidades emissoras
Envio dos autos ao Ministério Público
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados (CPPT)
Ilícito de mera ordenação social
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
Notificações às partes que não constituam mandatário
Notificações e comunicações disponibilizadas na PERTO
Penhora de dinheiro ou de outros valores depositados
Pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente~
Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO)
Recursos no âmbito das contraordenações
Registo do endereço de correio eletrónico
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital: utilização pelo sistema judicial
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais
Referências legislativas e regulamentares
CIRE: artigo 37.º, 7 (Citações editais em processo de insolvência)
CPC/2013: artigos 230.º-A, 1, 3 e 4, 246.º, 7, 13 e 249.º, 2
CPPT/1999: artigos 38.º, 14, 214.º, 5 e 223.º, 14
CSC/1986: artigo 546.º
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10: alteração do n.º 1 do artigo 62.º
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02-09: CSC
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: CPPT
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: CIRE
Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01-08
Lei n.º 41/2013, de 26-06: CPC
Portaria n.º 10/2025/1, de 14-01
(1) Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 227 (22-11-2024), p. 1-9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro
Na sequência da Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que implementaram a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, de forma transversal, no sistema processual português, com a exceção do processo penal, tornou-se necessário proceder à regulamentação da concretização tecnológica destas alterações legislativas.
O presente decreto-lei insere-se, assim, no conjunto de alterações legislativas que visam a concretização do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em concreto a sua componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios», na qual foi prevista a entrada em vigor de um «quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma digital por definição», o que inclui a alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, para a remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo, como regra, a citação eletrónica das pessoas coletivas.
Assim, para concretização do projeto C18.3 do PRR [alínea g)], o presente decreto-lei procede à regulamentação das soluções tecnológicas que visam a implementação prática da citação e notificação eletrónicas das pessoas coletivas como regra, bem como da possibilidade de as pessoas singulares aderirem também a esta via de comunicação com o sistema judicial.
Em primeiro lugar, define-se que as citações, notificações e comunicações dirigidas a pessoas singulares e coletivas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, onde já atualmente as pessoas singulares podem consultar os processos de que são parte.
No caso especial das notificações e outras comunicações que são dirigidas às instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal que sejam identificadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e das finanças, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, a disponibilização é feita na área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO). Estão em causa, designadamente, os pedidos de informação remetidos ao abrigo dos deveres gerais de colaboração com os tribunais, a que as instituições financeiras se encontram obrigadas. A vantagem da PERTO, em relação à Área dos Serviços Digitais dos Tribunais, é, desde logo, a possibilidade de as instituições financeiras responderem ao tribunal pela mesma via, bem como a viabilidade futura de interoperabilidade com os sistemas próprios destas instituições, diminuindo os seus custos de contexto com o auxílio prestado à atividade jurisdicional. A PERTO já é, atualmente, utilizada por grande parte das instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, aproveitando-se, assim, um circuito tecnológico já instituído e em funcionamento.
A propósito do alargamento da utilização da PERTO, afigura-se oportuno que o presente decreto-lei proceda também à necessária alteração da redação de normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, que previam já a utilização daquela plataforma, no sentido de contemplar a bidirecionalidade das comunicações que já se encontravam previstas, ou seja, a possibilidade de resposta dos notificandos através da mesma plataforma, no contexto dos processos abrangidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O presente decreto-lei define também a forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, que, no caso das pessoas singulares, figura como opção voluntária pela comunicação eletrónica com o sistema judicial. Este registo é efetuado no Sistema Público de Notificações Eletrónicas, também já existente e em funcionamento, através da constituição, pelo cidadão ou empresa, da sua morada única digital. A morada única digital, que atualmente permite aos cidadãos receber notificações das entidades públicas aderentes, alarga-se, assim, à receção de comunicações no âmbito de processos judiciais.
Assim, em cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, o aviso de que o cidadão ou empresa tem disponível, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, uma citação, notificação ou comunicação é enviado para a sua morada única digital.
Do exposto resulta, inequivocamente, uma opção política pelo aproveitamento e expansão das plataformas digitais e circuitos tecnológicos existentes, mas que se encontram atualmente subaproveitados, e que, através da sua utilização no âmbito de processos judiciais, poderão ser potenciadas e rentabilizadas, servindo melhor os cidadãos e as empresas.
A fim de agilizar procedimentos, o presente decreto-lei procede ainda à eliminação da exigência de homologação pelo membro do Governo responsável de cada vez que uma entidade pública adere ao serviço público de notificações eletrónicas.
Por fim, ainda no âmbito da desmaterialização das comunicações com o sistema judicial, altera-se o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, remetendo para portaria a determinação dos meios através dos quais as autoridades administrativas enviam ao Ministério Público os autos relativos aos recursos recebidos, sendo dada preferência à via eletrónica. Atualmente os referidos autos são ainda enviados em papel, pelo que esta alteração legislativa vem permitir que, através de portaria, se implemente progressivamente meios mais eficientes e desmaterializados de envio, ao ritmo dos desenvolvimentos tecnológicos que todas as partes envolvidas possam levar a cabo.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação de Instituições de Crédito Especializado.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos e da Associação de Instituições de Crédito Especializado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define:
a) As áreas digitais de acesso reservado previstas no n.º 3 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso às mesmas;
b) A forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à área digital de acesso reservado referida na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º-A e no n.º 7 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
2 - O presente decreto-lei regula ainda a utilização pelo sistema judicial do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para envio do aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.
3 - O presente decreto-lei procede também:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
b) À quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 2.º
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
1 - As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 - As pessoas singulares e coletivas acedem à Área de Serviços Digitais dos Tribunais através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
3 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais é gerida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
4 - Os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos agentes de execução e dos administradores judiciais enviam para a Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por interoperabilidade, as citações, notificações e comunicações previstas no n.º 1, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - Apenas as pessoas singulares podem aceder à sua área reservada, sem prejuízo da possibilidade de conferirem a mandatário judicial poderes especiais de consulta das citações e notificações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - O acesso à área reservada das pessoas coletivas privadas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador certificados, nos termos do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, e da portaria que o regulamenta.
7 - O acesso à área reservada das pessoas coletivas públicas é feito por quem tenha atributo público certificado, nos termos do número anterior.
8 - As pessoas coletivas privadas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, consideram-se impossibilitadas de receber citações, notificações ou comunicações por via eletrónica, aplicando-se o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
9 - As regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da área reservada de acesso digital são fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais, conservando as citações, notificações e comunicações disponibilizadas até ao decurso do prazo de 30 dias após a emissão do visto em correição no processo a que respeitam.
Artigo 3.º
Registo do endereço de correio eletrónico
1 - O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, através da fidelização de endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário.
2 - Compete à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), assegurar a fidelização de endereço de correio eletrónico de todas as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei processual civil, possam optar por receber citações, notificações e comunicações eletrónicas ou devam ser destinatárias das mesmas.
3 - A associação entre o endereço de correio eletrónico que constitui a morada única digital do destinatário e a Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuada por interoperabilidade entre os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, através de número de identificação fiscal da pessoa singular e do número de identificação de pessoa coletiva, desde que sejam portugueses.
4 - Antes do envio de uma citação, notificação ou comunicação, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por impulso do emissor ou de forma automática, obtém informação sobre a existência de um registo de endereço de correio eletrónico do destinatário, nos termos do artigo anterior, através dos critérios de pesquisa previstos no número anterior.
5 - Se o destinatário não tiver número de identificação fiscal português ou número de identificação de pessoa coletiva português ou se essa informação não constar do processo, nem for possível à secretaria do tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação por via eletrónica, aplicando-se, no caso das pessoas coletivas, o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
6 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas comunica apenas, de forma automática, ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais se o destinatário da citação, notificação ou comunicação fidelizou endereço de correio eletrónico nos termos do n.º 1, sem que seja transmitido o referido endereço.
7 - A informação obtida pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais sobre a existência de um registo de endereço eletrónico do destinatário, nos termos dos números anteriores, é transmitida aos sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e dos administradores judiciais por interoperabilidade, previamente ao envio de uma citação, notificação ou comunicação por estes emissores, sendo as suas especificações técnicas e funcionais definidas mediante protocolo a celebrar entre o IGFEJ, I. P., e, respetivamente, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 4.º
Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial
1 - O envio de aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil é realizado através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
2 - Caso o destinatário tenha registado o seu endereço de correio eletrónico, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais envia por interoperabilidade, imediatamente após a disponibilização da citação, notificação ou comunicação na área reservada, para o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, o aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 230.º-A ou o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, que o remete para a morada única digital do destinatário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
3 - O aviso contém apenas a informação prevista no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital garantem a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
4 - Aplica-se ao envio do aviso referido nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e na portaria que o regulamenta, em tudo o que não contraria o disposto nos números seguintes, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o aviso a que o presente artigo se refere se enquadra no conceito de notificação adotado no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, não se aplicando o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - O aviso enviado através do serviço público de notificações eletrónicas dispensa assinatura, sendo a autenticidade do mesmo garantida pelos mecanismos de autenticação do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais ou certificada mediante aposição de selo eletrónico qualificado.
7 - As citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça antes da fidelização do endereço de correio eletrónico pelo destinatário, nos termos do n.º 2, são rececionadas por via postal, sem que haja lugar a reenvio por via eletrónica.
8 - Compete à AMA, I. P., garantir a segurança técnica e operacional do serviço público de notificações eletrónicas, cabendo-lhe assegurar a respetiva disponibilidade, integridade, resiliência e confidencialidade, bem como auditar o sistema e implementar a gestão de identidades.
9 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas e o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais são definidas mediante protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e o IGFEJ, I. P.
10 - O presente artigo não se aplica a outros avisos, diferentes dos identificados no n.º 1, previstos em normas legais ou regulamentares, designadamente o previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 129.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial
1 - As notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais dirigidas a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal identificadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO).
2 - A PERTO é um canal de comunicação gerido pelo Banco de Portugal, que recebe e responde a pedidos de informação dirigidos ao Banco de Portugal, transmite a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, identificadas nos termos do número anterior, ofícios que lhes são dirigidos por todos aqueles a quem a lei confere o poder ou dever de com elas comunicar no exercício das suas funções, bem como a subsequente resposta por estas, e assegura, por solicitação dos particulares, a difusão pelo sistema financeiro de informação respeitante a documentos perdidos e recuperados.
3 - A utilização da PERTO nos termos do n.º 1 não prejudica a possibilidade:
a) De as entidades emissoras previstas no n.º 1 utilizarem a PERTO para comunicarem com o próprio Banco de Portugal, nos termos do n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil;
b) De as entidades emissoras previstas no n.º 14 do artigo 38.º, no n.º 5 do artigo 214.º e no n.º 14 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pelo presente decreto-lei, utilizarem a PERTO, nos termos do disposto nessas normas;
c) De outras entidades emissoras utilizarem a PERTO no exercício das suas funções, definindo o Banco de Portugal os respetivos termos.
4 - A PERTO é acedida pelos destinatários no sistema BPnet, no endereço eletrónico https://www.bportugal.net/, nos termos definidos pelo Banco de Portugal.
5 - Apenas podem receber notificações ou comunicações na PERTO instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal identificadas nos termos do n.º 1, para quem a utilização deste canal é obrigatória, sendo o remetente de notificações ou comunicações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos no n.º 1, dispensado do envio do aviso previsto no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.
6 - Os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais enviam para a PERTO, por interoperabilidade, as notificações ou comunicações previstas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Os administradores judiciais podem, em alternativa à interoperabilidade prevista no número anterior, aceder à PERTO através do site institucional do Banco de Portugal, no endereço eletrónico https://www.bportugal.pt, não se aplicando o n.º 12.
8 - A PERTO permite também, a título facultativo, a resposta pelo destinatário à notificação ou comunicação que lhe foi remetida por este canal.
9 - O conteúdo das notificações, comunicações e respostas é da exclusiva responsabilidade dos seus emissores e a PERTO garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Compete aos emissores de notificações, comunicações e respostas disponibilizadas pela PERTO garantir:
a) O respeito pelos princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais, em particular os princípios da finalidade e da minimização;
b) O exercício dos direitos de informação, acesso, retificação, oposição, limitação e apagamento junto dos respetivos titulares.
11 - Compete ao Banco de Portugal garantir a segurança técnica e operacional da PERTO, cabendo-lhe assegurar a respetiva disponibilidade, integridade, resiliência e confidencialidade, bem como auditar o sistema e implementar a gestão de identidades.
12 - As notificações e comunicações disponibilizadas na PERTO, bem como as respetivas respostas, são aí conservadas pelo período de 30 dias, findo o qual é eliminado o seu conteúdo e mantida apenas a sua referência, cabendo aos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais garantir, através da PERTO, a manutenção do acesso ao seu conteúdo após aquela data.
13 - Nos casos previstos no n.º 7, após o período de 30 dias referido no número anterior, podem os destinatários solicitar, através da PERTO, ao administrador judicial, o reenvio da comunicação em causa.
14 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre a PERTO e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e, respetivamente, o IGFEJ, I. P., ou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»
Artigo 7.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 214.º e 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
Artigo 214.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.
Artigo 223.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, como mecanismo idóneo para as notificações previstas no presente artigo, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro
O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - [...]»
Artigo 9.º
Citações editais em processo de insolvência
O presente decreto-lei não prejudica a realização de citações e notificações editais efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 5.º produz efeitos seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As disposições relativas a notificações e comunicações emitidas por agentes de execução e administradores judiciais produzem efeitos a partir de 30 de março de 2026.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Rita Alarcão Júdice - Carla da Cruz Mouro.
Promulgado em 17 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
11837797
(2) Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro / Ministério da Justiça. - Institui o Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-10-1982), p. 3552 - 3563. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Artigo 62.º
(Envio dos autos ao Ministério Público)
1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.[Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
(3) Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro / Ministério da Justiça. - Aprova o Código das Sociedades Comerciais: artigo 1.º (Aprovação do Código das Sociedades Comerciais) a artigo 5.º (Diploma especial). Diário da República. - Série I - n.º 201 (02-09-1986), p. 2293 - 2385. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► APLICAÇÃO do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, nos termos dos n.ºs 6 e 8 do artigo 2.º (Área de Serviços Digitais dos Tribunais) do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC)
Artigo 546.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
1 - Os membros do Conselho de Administração, Gerentes ou Direções, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas, podem assinar e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional, através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).
2 - Aqueles a quem sejam delegados poderes podem igualmente assinar ou autenticarem-se eletronicamente com recurso ao SCAP, nos termos do número anterior.
3 - Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de assinatura e autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria.
4 - Os atos praticados nos sítios na Internet da Administração Pública através da utilização dos certificados digitais de autenticação constantes do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, presumem-se da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura.
5 - A qualidade invocada, os poderes e as competências delegadas são verificados pelos serviços de registo, advogados, solicitadores e notários, através do recurso ao SCAP, nos termos e nas condições fixadas pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.
6 - O SCAP é implementado e gerido pela AMA, I. P.
(4) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Diário da República. - Série I-A - n.º 250 (26-20-1999), p. 7170 - 7215. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 38.º, n.º 14, 214.º, n.º 5 e 223.º, n.º 14, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT)
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objeto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efetuadas por simples via postal.
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objetivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efetuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - (Revogado).
11 - Quando se refiram a actos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos eletrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.
13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
14 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
Artigo 214.º
Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.
3 - O arresto efetuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efetuado.
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respetivos saldos.5 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objetos depositados e o valor presumível destes.
3 - A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária, na respetiva área reservada do Portal das Finanças ou na área reservada da Segurança Social Direta, com expressa menção do processo.
4 - Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.
5 - A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
6 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número anterior.
7 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do Portal das Finanças ou da Segurança Social Direta, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta ou saldo.
8 - Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa redução deve ocorrer.
9 - A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças, ou mediante transferência bancária quando se trata de dívida à segurança social.
10 - Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
11 - Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas em instituição de crédito competente, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente.
12 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.
13 - A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para o efeito.
14 - Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, como mecanismo idóneo para as notificações previstas no presente artigo, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► APLICAÇÃO do artigo 230.º-A (Citação de pessoa singular por via eletrónica), n.ºs 1, 3 e 4, do CPC pelo artigo 4.º (Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial), n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
► APLICAÇÃO do artigo 246.º (Citação de pessoas coletivas), n.ºs 7 e 13, do CPC pelo artigo 2.º (Área de Serviços Digitais dos Tribunais), n.º, 8, pelo artigo 3.º (Registo do endereço de correio eletrónico), n.º 5, e pelo artigo 5.º (Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial), n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
► APLICAÇÃO do artigo 249.º (Notificações às partes que não constituam mandatário), n.º 2, do CPC, pelo artigo 4.º (Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial), n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 5.º (Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial), n.º5, do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
Artigo 230.º-A
Citação de pessoa singular por via eletrónica
1 - As pessoas singulares podem optar por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, procedendo ao registo do seu endereço de correio eletrónico nos termos regulamentados em diploma próprio, sendo citadas por via eletrónica.
2 - A citação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da mesma em área digital de acesso reservado ao citando, associada ao endereço de correio eletrónico que este haja registado quando manifestou a opção prevista no número anterior.
3 - A área digital a que se refere o número anterior, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso à mesma são definidas no diploma a que se refere o n.º 1.
4 - A disponibilização é acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada do citando.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a data da disponibilização da citação na área reservada e a data da consulta eletrónica da citação na referida área.
6 - Não sendo a citação consultada no oitavo dia posterior ao da sua disponibilização na área reservada, é enviado para a residência ou local de trabalho do citando, por via postal, o aviso previsto no n.º 4.
7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal, aplicando-se o disposto no n.º 9.
8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a alteração de residência ou local de trabalho do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete o envio do aviso por via postal para tal endereço.
9 - Em caso de não consulta até ao trigésimo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, inclusive, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, que se presume uma recusa de recebimento pelo citando, salvo demonstração em contrário, e a citação considera-se devolvida, procedendo-se nos termos previstos no artigo 231.º
10 - Se a citação for consultada em momento posterior ao previsto no número anterior, mas antes de se considerar efetuada a citação por agente de execução, nos termos do artigo 231.º, ou outro meio de citação adotado subsequentemente, a citação considera-se efetuada na data da consulta.
11 - Caso a secretaria verifique que se trata de situação em que a citação não pode aguardar o decurso dos 30 dias, nos termos do n.º 10, pode proceder nos termos previstos no artigo 231.º quando entender adequado.
12 - O presente artigo não se aplica nos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
Artigo 246.º
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º
13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
a) Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
b) Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º
14 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando estiver implementada, para efeitos de citação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela citanda, que depende de:
a) Tratando-se de entidade pública da administração direta ou indireta do Estado, tal se encontrar previsto em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela entidade pública em causa;
b) Tratando-se de outras pessoas coletivas, tal se encontrar previsto em protocolo celebrado entre a pessoa coletiva e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
15 - Nos casos previstos no número anterior, a citação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao do seu envio por interoperabilidade entre os sistemas, não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo anterior.
Artigo 249.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas:
a) Por via eletrónica, por meio de disponibilização da notificação em área digital de acesso reservado ao mesmo, associada ao seu endereço de correio eletrónico, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 230.º-A;
b) Por via eletrónica, através de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda;
c) Por via postal, através do envio de carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber.
2 - A alínea a) do número anterior aplica-se às pessoas coletivas que seja possível citar por via eletrónica, nos termos do disposto no artigo 246.º, bem como às pessoas singulares que tenham optado por receber comunicações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 230.º-A, sendo a disponibilização acompanhada de envio, para o referido endereço de correio eletrónico, de aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita e indicando-se a forma de acesso à área reservada.
3 - A alínea b) do n.º 1 aplica-se quando estiver implementada, para efeitos de notificação, a interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação utilizado pela notificanda, exigindo-se que estejam verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 14 do artigo 246.º
4 - A alínea c) do n.º 1 aplica-se a todas as situações em que a notificação por via eletrónica não seja possível, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico previsto no n.º 7 do artigo 246.º
5 - A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
6 - (Revogado.)
7 - A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
8 - Excetua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
9 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
10 - As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
(6) Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto / Presidência e da Modernização Administrativa. - Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital. Diário da República. - Série I - n.º 147 (01-08-2017), p. 4420 - 4425. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Âmbito de aplicação), n.º 4, e do artigo 7.º (Entidades aderentes), n.º 2, do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01-08, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
► REFERÊNCIAS ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, no artigo 3.º (Registo do endereço de correio eletrónico), n.º 1, no artigo 4.º (Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial), n.ºs 1, 2, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11.
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Capítulo I
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria a morada única digital;
b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.
Artigo 2.º
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 - O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
Artigo 7.º
1 - Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:
a) Todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado;
b) As entidades públicas empresariais;
c) As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;
d) As autarquias locais;
e) As entidades que legalmente possam processar contraordenações.
2 - A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P. [Redação do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22-11]
3 - A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis.
5 - Cada vez que o serviço público de notificações eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada comunicação aos utilizadores sobre esse facto.
6 - O serviço público de notificações eletrónicas apenas informa as entidades aderentes dos destinatários das notificações que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas moradas únicas digitais.
7 - A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização das notificações é garantida através do mecanismo de federação de identidades, o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados.
(...)
Capítulo IV
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.
(7) Portaria n.º 10/2025/1, de 14 de janeiro / JUSTIÇA. - Define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2025), p. 1-3.
► APLICAÇÃO do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro.
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2025-01-14 /18:17