Direito português
Despacho 11119/2021 (Série II), de 04-11
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
12-11-2021
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
(1) Despacho n.º 11119/2021 (Série II), de 4 de novembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial. Diário da República. - Série II-C - n.º 220 (12-11-2021), p. 156.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Despacho n.º 11119/2021
Sumário: Define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102 -A/2021, de 14 de
maio, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial.
A Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.
Considerando a importância destes incentivos para recuperação das empresas e para manutenção dos postos de trabalho, o presente despacho define a fórmula de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
Assim, clarifica-se que o cumprimento dos deveres por parte do empregador, bem com o pagamento da segunda prestação do apoio terá início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
O despacho esclarece igualmente que o prazo previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria pode ser contado decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação do novo incentivo à normalização nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, doravante designada por Portaria, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, nos termos seguintes:
a) Para efeitos de cumprimento dos deveres por parte do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria, o cômputo do prazo de seis ou três meses, conforme aplicável, pode ter início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade nomeadamente nos casos previstos nas alíneas seguintes;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o pagamento da segunda prestação do apoio pode ter lugar no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;
c) Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria, o decurso do prazo de três meses pode ser contado nos termos aí previstos ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.
2 - O disposto no presente Despacho não prejudica a aplicação do direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria, salvo na situação prevista na alínea c) do número anterior, em que a dispensa se deve aplicar por referência aos meses de julho e agosto.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.
4 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
314705634
(2)Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.Diário da República. - Série I - n.º 94 - 1.º Suplemento (14-05-2021), p. 59-(2) a 59-(11).