Advocacia
Artigo 27.º Constituição
2022-03-09 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Artigo 27.º
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 6/2024 - Diário da República n.º 14/2024, Série I de 2024-01-19, em vigor a partir de 2024-04-01
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
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Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2024-01-19 / 19:41