Direito da União
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Formato de Mensagem Universal (UMF)
13-08-2008
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no
(1) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS). JO L 218 de 13.8.2008, pp. 60-81. Versão consolidada atual: 12/10/2025
(3) Regulamento (UE) 2016/399do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual:11/06/2019
(4)Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(7) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 85-135.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(8) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, pp. 11-87. Versão consolidada atual: 13/07/2021
(9) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.
(10) Regulamento Delegado (UE) 2023/1177 da Comissão, de 5 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos [C/2023/2260]. JO L 156 de 19.6.2023, p. 6-30.
(11) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69. Versão consolidada atual (22/05/2024): 02024R1358 — PT — 22.05.2024 — 000.001/81.
(12) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
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09-02-2024
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): integração da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações
Acervo de Schengen
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros
Lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas
Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista (quadro dos documentos de viagem)
Sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO)
Vistos de curta duração
Vistos de longa duração
Regulamento VIS
Títulos de residência
(1) Decisão de Execução (UE) 2024/528 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à integração no VIS da lista dos documentos de viagem e do quadro de notificações referidos no artigo 5.º-A, n.ºs 1 e 2, desse regulamento [C/2024/647]. JO L, 2024/528, 09.02.2024, p. 1-4.
Considerandos (1) a (17),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Gestão do quadro dos documentos de viagem
1. A eu-LISA integra no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto na Decisão n.o 1105/2011/UE («lista dos documentos de viagem»), juntamente com a notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista («quadro dos documentos de viagem»).
2. A eu-LISA assegura que os documentos enumerados no quadro dos documentos de viagem integrado no VIS, como referido no n.º 1, correspondem à lista dos documentos de viagem estabelecida na Decisão n.o 1105/2011/UE.
3. A eu-LISA assegura a gestão central do quadro dos documentos de viagem.
4. Os Estados-Membros atualizam sem demora a sua nova posição sobre o estatuto de reconhecimento de um determinado documento de viagem editando o quadro dos documentos de viagem diretamente no VIS.
5. De duas em duas semanas, a eu-LISA extrai do VIS o quadro dos documentos de viagem e disponibiliza-o à Comissão em formato eletrónico.
6. As informações constantes do quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, são igualmente disponibilizadas aos Estados-Membros e ao público numa publicação eletrónica atualizada regularmente.
Artigo 2.º
Ligação com o sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha
A eu-LISA e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecem uma ligação entre o quadro dos documentos de viagem, tal como integrado no VIS, e o novo sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO), logo que estiver operacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/493, no que diz respeito a imagens e outras informações sobre documentos falsos e autênticos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e data de aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, tal como estabelecido no artigo 11.ºdo Regulamento (UE) 2021/1134.
(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Ata final Documento 21999A0710(02). JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa
(3) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(4.2) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 50-51.
(4.3) Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 53 de 27.2.2008, p. 52-79.
(5)Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. . Versão consolidada atual: 31/12/2023
(6.1) Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
(6.2) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-20.
(6.3) Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 21-36.
(7) Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista. JO L 287 de 4.11.2011, p. 9-12.
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(9) Regulamento (UE) 2020/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, relativo ao sistema de Documentos Falsos e Autênticos em Linha (FADO) e que revoga a Ação Comum 98/700/JAI do Conselho [PE/97/2019/REV/1]. JO L 107 de 6.4.2020, p. 1-8.
(10) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.
19-06-2023
Vistos: lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
Acervo de Schengen
Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08), adotada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Desempregado/sem emprego
Estudante
Livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias
Processo de requerimento de visto: preenchimento do campo «profissão atual» pela autoridade responsável
Reformado
Trabalhador por conta de outrem
Trabalhador por conta própria
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2023/1177 da Comissão, de 5 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos [C/2023/2260]. JO L 156 de 19.6.2023, p. 6-30.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Profissão atual
1. Nos termos do artigo 9.º, primeiro parágrafo, n.º 4, alínea l), do Regulamento (CE) n.º 767/2008, para preencher o campo «profissão atual» no processo de requerimento de visto, a autoridade responsável pelos vistos deve escolher uma das seguintes opções:
a) Trabalhador por conta de outrem;
b) Trabalhador por conta própria;
c) Desempregado/sem emprego;
d) Reformado;
e) Estudante.
2. Se a autoridade responsável pelos vistos escolher as alíneas a) ou b) do n.º 1, deve selecionar a profissão atual do requerente na lista de tipos de emprego predefinida que figura no anexo.
3. Se a autoridade responsável pelos vistos escolher as alíneas c), d) ou e) do n.º 1, não deve selecionar qualquer profissão na lista de tipos de emprego predefinida que figura no anexo.
4. Se o requerente for menor, só devem estar visíveis e disponíveis para seleção as opções referidas nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1.
5. No processo de requerimento de visto do VIS, o campo de dados sobre a profissão atual do requerente deve ajudar a autoridade responsável pelos vistos a encontrar o tipo de emprego relevante filtrando as opções com base nas opções selecionadas anteriormente.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do VIS, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1134.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES PREDEFINIDA
Ao introduzir dados num processo de requerimento de visto, a autoridade responsável deve indicar a profissão atual, retirada do formulário de pedido, selecionando um tipo de emprego a partir da lista de profissões (tipo de emprego) predefinida a seguir apresentada.
A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08):
— Nível 1: grandes grupos
— Nível 2: sub grandes grupos
— Nível 3: subgrupos
— Nível 4: grupos base
1. Dirigentes
2. Especialistas das atividades intelectuais e científicas
3. Técnicos e profissões de nível intermédio
4. Empregados administrativos
5. Trabalhadores dos serviços pessoais e vendedores
6. Trabalhadores qualificados da agricultura, silvicultura e pescas
7. Operários, artífices e trabalhadores similares
8. Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem
9. Trabalhadores não qualificados
10. Membros das forças armadas
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 158 de 30.4.2004, p. 77-123. Versão consolidada atual: 16/06/2011
(3) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual (03/08/2022): 02008R0767 — PT — 03.08.2022 — 006.001/46.
► O artigo 9.º (Dados a introduzir aquando do pedido), primeiro parágrafo, n.º 4, alínea l) «Ocupação actual e empregador; para os estudantes: nome do estabelecimento de ensino»: REGULAMENTAÇÃO pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1177, de 5 de abril, publicado em 19 de junho.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(5) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos. JO L 248 de 13.7.2021, p. 11-87.
(6) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.
12-05-2023
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS): lista de autoridades competentes
Autoridades centrais responsáveis pelos vistos
Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo
Autoridades com responsabilidade central pela emissão de vistos na fronteira no Estado-Membro
Autoridades com responsabilidade central pelo tratamento dos dados pelo Estado-Membro
Autoridades com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro
Autoridades com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas
Autoridade nacional considerada como responsável pelo tratamento dos dados
Código das Fronteiras Schengen
Emissão de vistos na fronteira
Intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)
Listas de autoridades comunicadas pelos Estados-Membros
Pedidos de asilo no Estado-Membro
Pontos de passagem das fronteiras externas
Proteção de dados
Vistos
(1) Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [Documento 52023XC0512(01)] (2023/C 169/02) [PUB/2023/410]. JO C 169 de 12.5.2023, p. 2-21.
Lista de autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado está habilitado a introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
(2023/C 169/02)
A presente lista consolidada é publicada pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS), tendo por base as listas de autoridades comunicadas pelos Estados-Membros.
Nos quadros em anexo, as referências 1), 2), 3), 4) e 5) correspondem ao seguinte:
1) Autoridade(s) central(ais) responsável(eis) pelos vistos e autoridade(s) com responsabilidade central pela emissão de vistos na fronteira no Estado-Membro em causa.
2) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, no Estado-Membro em causa.
3) Autoridade(s) com responsabilidade central pelos controlos no interior do território do Estado-Membro em causa.
4) Autoridade(s) com responsabilidade central pela determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e pelo exame dos pedidos de asilo no Estado-Membro em causa.
5) Autoridade nacional considerada como responsável pelo tratamento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e com responsabilidade central pelo tratamento dos dados pelo Estado-Membro em causa.
PORTUGAL:
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Categorias de autoridades |
Nome da(s) autoridade(s) |
Finalidades do acesso ao VIS |
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(1) |
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Em conformidade com os artigos 15.ºe 17.ºdo Regulamento VIS |
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(2) |
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Em conformidade com os artigos 18.ºe 20.ºdo Regulamento VIS |
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(3) |
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Em conformidade com os artigos 19.ºe 20.ºdo Regulamento VIS |
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(4) |
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Em conformidade com os artigos 21.ºe 22.ºdo Regulamento VIS |
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(5) |
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Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 4, do Regulamento VIS |
(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ( Regulamento VIS ). JO L 218 de 13.8.2008, p. 60-81. Versão consolidada atual (03/08/2022): 02008R0767 — PT — 03.08.2022 — 006.001/46.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento define o objetivo e as funcionalidades do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pelo artigo 1.ºda Decisão 2004/512/CE, bem como as responsabilidades a ele aferentes. Precisa as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos, incluindo a decisão de anular, revogar ou prorrogar o visto, a fim de facilitar o exame destes pedidos e as decisões relativas aos mesmos.
Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o VIS contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no VIS nas condições e para o estabelecido no artigo 20.o desse regulamento.
Artigo 2.º
Objetivo
O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:
a) Facilitar os procedimentos de pedido de visto;
b) Evitar que os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de visto sejam contornados;
c) Facilitar a luta contra a fraude;
d) Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;
e) Contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;
f) Facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003;
g) Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.
Artigo 6.º
Acesso ao sistema para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados
(4) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação). JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52. Versão consolidada atual:11/06/2019
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
02-02-2023
Formato de Mensagem Universal (UMF)
Detetor de identidades múltiplas (MID)
Portal europeu de pesquisa (ESP)
Regime de interoperabilidade
Repositório comum de dados de identificação (CIR)
Sistema central ou nacional de tratamento de dados
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2023/220 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, que estabelece e desenvolve a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2023/645]. JO L 30 de 2.2.2023, p. 18-25.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
(1) «Sistema de informação», um sistema central ou nacional de tratamento de dados e qualquer um dos seguintes componentes de interoperabilidade: o portal europeu de pesquisa (ESP), o repositório comum de dados de identificação (CIR) e o detetor de identidades múltiplas (MID).
Artigo 2.º
Norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF)
1. A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) para o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos é a estabelecida no anexo I.
2. A norma UMF deve ser utilizada, se for caso disso, para o desenvolvimento, pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) ou por qualquer outra agência da União, de novos modelos para o intercâmbio de informações e de novos sistemas de informação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
3. Os elementos estabelecidos no anexo II, derivados da norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF), devem ser utilizados para desenvolver o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e os seguintes componentes de interoperabilidade: ESP, CIR e MID.
Artigo 3.º
Utilização do UMF
1. A norma UMF poderá ser utilizada para o intercâmbio de informações entre os sistemas de informação, as autoridades ou as organizações do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.
2. A norma UMF deve ser utilizada para descrever as informações trocadas entre os sistemas de informação do domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, sem prejuízo das disposições específicas relativas aos componentes de interoperabilidade estabelecidas nos artigos 4.oe 5.°.
3. A norma UMF não é obrigatória para a descrição dos elementos de dados armazenados num sistema de informação ou numa base de dados.
Artigo 4.ºo
Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do ESP
A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos consultados e recebidos através do ESP.
Artigo 5.º
Utilização da norma UMF para o desenvolvimento do CIR e do MID
A norma UMF deve ser utilizada para descrever e classificar a identidade, o documento de viagem e os dados biométricos utilizados para as informações trocadas com o CIR e o MID referidas nos artigos 20.oe 22.° do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO I
A norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF) consiste nos seguintes documentos apresentados no âmbito do projeto relativo ao UMF financiado pela Comissão Europeia:
1) «UMF3.1_BusinessDescription.»;
2) «UMF XML Schema Overview 3.1»;
3) «UMF V3.1 Schema&TestSamples».
Estes documentos podem ser consultados no seguinte endereço:https://circabc.europa.eu/ui/group/af638ba5-eb84-4476-87fb-9a76ad669d2e. Este sítio Web é gerido pelo secretariado UMF, alojado nas instalações da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia. Todas as atualizações destes documentos são publicadas no mesmo sítio Web.
ANEXO II
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Quadro taxonómico UMF dos elementos de dados dos documentos de identidade e de viagem no SES, no VIS, no ETIAS, no ECRIS -TCN e nos componentes de interoperabilidade |
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Classificação dos elementos de dados |
Mapeamento UMF |
Descrição |
...
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Elementos de dados biométricos presentes no SES e no sBMS (serviço partilhado de correspondências biométricas) |
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Classificação dos elementos de dados |
Descrição |
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BiometricType |
Indicação do tipo de dado biométrico. |
...
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual:03/08/2021
(4) Regulamento (UE) 2019/817do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual (22/05/2019):02019R0817— PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
(5) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85—135 . Versão consolidada atual:03/08/2021
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