Direito da União
Mecanismo para uma Transição Justa
Mecanismo para uma Transição Justa
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
30-07-2021
Mecanismo de crédito ao setor público
Aconselhamento científico sobre alterações climáticas
Acordos administrativos com os parceiros de financiamento
Beneficiários: organismos de direito público ou concessionárias de serviço público
Clima e energia
Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas
Critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental
Divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros
Fundos Europeus
Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Governação da União da Energia e da Ação Climática
Graves desafios sociais, económicos e ambientais
Instrumento de Recuperação da União Europeia
Instrumentos financeiros
Metas climáticas da União para 2030
Novos recursos próprios
Objetivo de neutralidade climática na União até 2050
Orçamento
Parceiros financeiros: BEI, outras instituições financeiras internacionais, bancos nacionais de fomento e instituições financeiras
Planos territoriais de transição justa
Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento
Portal Europeu de Projetos de Investimento
Programas de trabalho
Programa InvestEU
Projetos elegíveis
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (QFP 2021-2027)
Região menos desenvolvida
Regime para a promoção do investimento sustentável
Regulamento Financeiro
Subvenções
Acordo de Paris: artigo 2.º, n.º 1, alínea a)
(1) Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa [PE/33/2021/REV/1]. JO L 274 de 30.7.2021, pp. 1-19.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria, para o período de duração do QFP 2021-2027, o mecanismo de crédito ao setor público («Mecanismo»), destinado a apoiar as entidades do setor público combinando subvenções do orçamento da União com empréstimos concedidos pelos parceiros financeiros, e determina os objetivos do Mecanismo. O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à componente de subvenções do apoio da União concedido ao abrigo do Mecanismo, incluindo, em especial, o seu orçamento, as formas de apoio da União e as disposições em matéria de elegibilidade.
O Mecanismo presta apoio aos territórios da União que enfrentam graves desafios sociais, económicos e ambientais decorrentes da transição rumo às metas climáticas da União para 2030 e ao objetivo de neutralidade climática na União até 2050.
Artigo 3.º
Objetivos
1. O Mecanismo tem por objetivo geral dar resposta aos graves desafios sociais, económicos e ambientais decorrentes da transição rumo às metas da União para 2030 em matéria de clima e de energia e ao objetivo de alcançar uma economia com impacto neutro no clima na União, o mais tardar, até 2050, previstos no Regulamento (UE) 2021/1119, em benefício dos territórios da União identificados nos planos territoriais de transição justa.
2. O objetivo específico do Mecanismo é aumentar os investimentos do setor público que dão resposta às necessidades de desenvolvimento dos territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, facilitando o financiamento de projetos que não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir os seus custos de investimento, de modo a evitar que esse financiamento se substitua a potenciais apoios e investimentos provenientes de recursos alternativos.
3. Para a realização do objetivo específico referido no n.º 2, o presente regulamento visa igualmente, se necessário, assegurar a prestação de aconselhamento para a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos elegíveis, inclusive apoio para a preparação dos projetos antes da apresentação da candidatura. Esse aconselhamento é prestado em conformidade com as regras e os modos de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU criada pelo artigo 25.ºdo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Instrumentos financeiros cujos reembolsos podem ser utilizados para o Mecanismo
A. Instrumentos de capital próprio
B. Instrumentos de Garantia
C. Instrumentos de Partilha dos Riscos
D. Veículos de investimento específicos
ANEXO II
Indicadores-chave de desempenho
(2) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. JO L 169 de 1.7.2015, p. 1-38. Versão consolidada atual:01/01/2021
(3) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/55/2018/REV/1]. JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77 . Versão consolidada atual (01/01/2021): 02018R1999 — PT — 01.01.2021 — 003.001 — 1/86.
(4) Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2019/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2019, p. 1-16. Versão consolidada atual:12/07/2020
(5) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE)[PE/20/2020/INIT]. JO L 198 de 22.6.2020, p. 13-43.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental.
2. O presente regulamento aplica-se a:
a) Medidas adotadas pelos Estados-Membros ou pela União que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no que diz respeito aos produtos financeiros ou obrigações de empresas que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental;
b) Intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros;
c) Empresas sujeitas à obrigação de publicar uma demonstração não financeira ou uma demonstração não financeira consolidada nos termos do artigo 19.º-A ou do artigo 29.º-A, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3, são aplicáveis:
a) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas a) e b), a partir de 1 de janeiro de 2022;
b) No que diz respeito aos objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.º, alíneas c) a f), a partir 1 de janeiro de 2023.
3. O artigo 4.º não é aplicável aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estabelecem requisitos aplicáveis aos produtos financeiros destinados a financiar projetos sustentáveis.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(6) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11—22.
(7) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(8) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.
O presente regulamento cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades («plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento («portal InvestEU»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa InvestEU, o respetivo orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.
Artigo 36.º
Alteração do Regulamento (UE) 2015/1017
No Regulamento (UE) 2015/1017, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 11.º-A
Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras
Em derrogação do disposto no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.º, n.º 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I - MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO
a
ANEXO V - DEFICIÊNCIAS DO MERCADO, SITUAÇÕES DE INVESTIMENTO INSUFICIENTE, ADICIONALIDADE E ATIVIDADES EXCLUÍDAS
(9) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO II
MODELO PARA OS PLANOS TERRITORIAIS DE TRANSIÇÃO JUSTA
ANEXO III
INDICADORES COMUNS DE REALIZAÇÕES E INDICADORES COMUNS DE RESULTADOS PARA O FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA
(10) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706.
(11) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria um regime para a redução irreversível e gradual das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e para o aumento das remoções por sumidouros regulamentados no direito da União.
O presente regulamento define um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Acordo de Paris, e determina um regime para a realização de progressos na concretização do objetivo mundial de adaptação previsto no artigo 7.odo Acordo de Paris. O presente regulamento define também uma meta vinculativa da União de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa para 2030.
O presente regulamento é aplicável às emissões antropogénicas por fontes e às remoções por sumidouros dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo V, parte 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.
Artigo 2.º
Objetivo de neutralidade climática
1. As emissões e remoções, à escala da União, dos gases com efeito de estufa regulamentadas no direito da União devem ser equilibradas na União, o mais tardar em 2050, reduzindo assim a zero, até essa data, o balanço líquido das emissões; após essa data, a União deve procurar alcançar emissões negativas.
2. As instituições competentes da União e os Estados-Membros tomam, respetivamente a nível da União e a nível nacional, as medidas necessárias para possibilitar a realização coletiva do objetivo de neutralidade climática definido no n.º 1, conferindo importância à promoção da equidade e da solidariedade entre os Estados-Membros e à eficiência em termos de custos na consecução deste objetivo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.