Advocacia
Jurisprudência do STJ
2022-06-21 / 19:21
Casos da Advocacia no Supremo Tribunal de Justiça
2022
21-06-2022
Litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público
Competência da jurisdição administrativa
CCP/2008: arts. 1.º, n.º 6 (a que hoje corresponde o art. 280.º, n.º 1), 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 16.º, n.º 2, alínea e), 20.º, n.º 1, alínea b), e 162.º e segs., 280.º, n.º 1, alínea a), n.º 4, e 450.º (DL 18/2008, de 20-01)
CPC/2013: arts. 64.º, 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 109.º, n.º 1, e 688.º, n.º 1
CPTA: art. 37.º, n.º 1, alínea l)
CRP/1976: arts. 202.º, 209.º, 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3
EOA/2015: arts. 67.º, n.º 2, 84.º, 89.º, 92.º e 97.º (Lei n.º 145/2015, de 09-09)
ETAF/2015: art. 4.º, n.º 1, alíneas e) e f) (DL 214-G/2015, de 02-10)
LOSJ/2013: arts. 38.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1 (Lei 62/2013, de 26-08)
(1) Acórdão do STJ n.º 5/2022 (Série I), de 26 de abril de 2022, Processo n.º 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. António Barateiro Martins, relator. - Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público. Diário da República. - Série I - n.º 118 (21-06-2022), p. 3 - 25.
(2) Constituição da República Portuguesa.Legislação Consolidada: artigo 211.º (Competência e especialização dos tribunais judiciais), n.º «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». e artigo 212.º (Tribunais administrativos e fiscais), n.º «3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
(3) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro: Artigo 4.º (Âmbito da jurisdição), 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: ... e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; [Redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro]
(4) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (16-08-2021): Artigo 37.º (Objeto), 1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente: ... l) Interpretação, validade ou execução de contratos; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10, em vigor a partir de 01-12-2015].
(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-08-2021): Artigo 64.º (Competência dos tribunais judiciais). - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
(6) Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Diário da República. - Série I - n.º 163 (26-08-2013), p. 5114 - 5145. Legislação Consolidada (23-11-2021): Artigo 40.º (Competência em razão da matéria). - 1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Casos da Advocacia no Supremo Tribunal de Justiça
2019
2019-10-17
Seguro de responsabilidade civil profissional do advogado
Acórdão do STJ, de 17-10-2019 - Processo n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2, 2ª Secção / Supremo Tribunal de Justiça. CATARINA SERRA, juíza conselheira relatora. Bases de dados jurídicas do Ministério da Justiça [DGSI].
Concluindo:
I - O seguro de responsabilidade civil profissional do advogado é um seguro obrigatório - art° 104° E.O.A.
II - Desta forma, a previsão de uma franquia no contrato de seguro de responsabilidade civil profissional do advogado, celebrado entre tomador e seguradora, não é oponível ao lesado Autor, nos termos do disposto no art° 101° n°4 LCS”.
Não é muito o que pode acrescentar-se ao que disse o Tribunal recorrido sobre esta questão. A única coisa que cumpre esclarecer – mas que não tem significado decisivo para a resposta à presente questão – é que este contrato de seguro, celebrado entre a Ordem dos Advogados e a seguradora / recorrente, configura um “contrato de seguro de grupo” [1]. Como se vê pelo facto provado sob o número 1, o contrato em causa tem por objecto o risco decorrente de acção ou omissão dos actos e omissões praticados pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, logo, o tomador de seguro é a Ordem e os segurados os advogados com inscrição em vigor[2].
Quanto ao resto, é indiscutível, por um lado, a aplicabilidade ao contrato de seguro dos autos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, actualmente alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09), designadamente a aplicabilidade da norma do artigo 101.º, n.º 4, reservada aos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil.
E é indiscutível, por outro lado, o carácter obrigatório do seguro de responsabilidade civil do advogado, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01) e do actual artigo 104.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9/09)[3].
Ora, o artigo 101.°, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro estabelece um regime imperativo, do qual é possível retirar que, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora são inoponíveis ao lesado[4].
Como se salienta no Acórdão recorrido, existe ainda, no Regime do Contrato de Seguro, um regime especial aplicável ao seguro obrigatório, que funciona como “sequente lógico” da norma do artigo 101.º. Destaca-se, neste contexto, o artigo 146.º, n.º 1, ao abrigo do qual “[o] lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador” bem como o artigo 147.º, onde se dispõe, no n.º 1, que “[o] segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro”[5] e, no n.º 2, que “[p]ara efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato”.
São oportunas as palavras de Margarida Lima Rego: “[a] pretensão do terceiro não se funda no contrato, embora pressuponha a sua existência, e as partes não podem afastá-la, pelo que seria absurdo que pudessem, por via da redacção das disposições contratuais, criar meios de defesa que fizessem precludir, em certas circunstâncias, o direito do terceiro. A oponibilidade de meios de defesa pelo segurador tem, pelo contrário, de resultar directamente da lei”[6].
Quer dizer: só é legítimo a seguradora escusar-se a responder ou limitar a sua responsabilidade perante o lesado em situações muito contadas. E isto porque “todo o seguro, ou melhor a atribuição característica de todo o seguro, tem como 'função típica' a satisfação de uma necessidade“[7] e, entre as necessidades a satisfazer, deve ter-se especialmente em conta, no caso do seguro obrigatório, o interesse do lesado em ser ressarcido[8].
Não se confirma, portanto, a alegação da recorrente de que o Douto Tribunal da Relação do Porto em erro de julgamento nem em violação das normas do artigo 99., n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos artigos 137.º e s. da Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008). Bem pelo contrário. Relativamente à norma do artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados porque, como já se viu, ela é, justamente, um argumento que demonstra o carácter obrigatório do seguro de responsabilidade civil do advogado, portanto, constitui um argumento favorável à tese desenvolvida pelo Tribunal recorrido. Relativamente aos artigos 137.º e s. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, porque, desde logo no artigo 137.º, se estabelece que, “[n]o seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”, o que em nada contraria aquela tese. Mostra, ao invés, que uma das funções do seguro – e, por maioria de razão, do seguro obrigatório imposto a certos profissionais, que, como a do advogado, exercem actividades com riscos elevado de produção de danos[9] – é a de assegurar que o lesado não deixará de ser ressarcido dos danos que sofreu.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 17 de Outubro de 2019
Descritores: Contrato de seguro - Ordem dos Advogados - Seguro de responsabilidade profissional - Autoridade de caso julgado - Responsabilidade contratual - Franquia - Oponibilidade – Lesado
Meio Processual: REVISTA | Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: Direito civil – leis, interpretação e aplicação / Vigência, interpretação e aplicação das leis / Relações jurídicas / Exercício e tutela dos direitos / Provas / Ónus da prova - direito das obrigações / Fontes das obrigações / Responsabilidade civil / Responsabilidade por factos ilícitos / Modalidades das obrigações / Obrigações solidárias / Obrigação de indemnização / Cumprimento e não cumprimento das obrigações / Não cumprimento / Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.
Doutrina:
- Hong Cheng Leong, Breves reflexões sobre o método de determinação do regime de responsabilidade civil aplicável o caso da responsabilidade civil do advogado, in: Mafalda Miranda Barbosa e Francisco Muniz (coord.), Responsabilidade civil: cinquenta anos em Portugal, quinze anos no Brasil, volume II, Coimbra, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 117 e ss.;
- Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, Lisboa, 2008, p. 204, 558, 662, 675 e 684, in https://run.unl.pt/bitstream/10362/8402/3/MLR_TD_2008.pdf.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 342.º, 496.º, 483.°, 512.°, 566,° E 798.°.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 147/2015, DE 9 DE SETEMBRO: - ARTIGO 101.º, N.º 4.
LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO: - ARTIGO 99.º, N.º 1.
LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO: - ARTIGO 104.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 231/10.5TBSAT.C1.S1;
- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1;
- DE 16-05-2019, PROCESSO N.º 236/14.7TBLMG.C1.S2, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
2019-05-17
Apoio judiciário: cômputo dos honorários para proteção jurídica (duas sessões autónomas)
Acórdão do STJ n.º 2/2019(Série I), de 7 de março - Processo n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1/ Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais.Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira, juíza conselheira relatora. - «Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, em vigor por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.».Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2019), p. 2497 - 2507.
Acórdão do STJ, de 07-03-2019, Processo n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1, 5.ª SECÇÃO, Pleno das Secções Criminais / Supremo Tribunal de Justiça. HELENA MONIZ, juíza relatora. CSM: Jurisprudência. ECLI:PT:STJ:2019:1059.13.6PKLSB.A.L1.A..A9
SUMÁRIO
«Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria 1386/2004, de 10-11, em vigor por força do disposto no art. 25.º, n.º 1, da portaria 10/2008, de 03-01, na redação dada pela portaria 654/2010, de 11-08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efectuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.».
Descritores: ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA; HONORÁRIOS; APOIO JUDICIÁRIO; DEFENSOR; AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO; SESSÃO;
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / AUDIÊNCIA FINAL / PUBLICIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA.
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , lições policopiadas, coligidas por Maria João Antunes, Coimbra (secção de textos da FDUC), 1988-9, p. 124; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 772; - Nuno Brandão, Era uma vez o princípio da concentração temporal?, Julgar, 2016 (n.º 28), p. 107 e ss,.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 328.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 606.º, N.º 2. PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10-11. REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO, APROVADO PELA PORTARIA N.º 10/2008, DE 03-01, NA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA N.º 654/2010, DE 11-08: - ARTIGO 25.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 51/2019, DE 23-01-2019, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 02-07-2014, PROCESSO N.º 47/03.5IDAVR.P1-A, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 107/13.4TND-B.C1, IN WWW.DGSI.PT.
III
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão recorrido, decide fixar a seguinte jurisprudência:
Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do disposto no art. 25.º, n.º 1, da portaria n.º 10/2008, de 03.01, na redação dada pela portaria n.º 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP.
Não são devidas custas de harmonia com o disposto no art. 522.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de março de 2019
Helena Moniz (Relatora) - Nuno Gomes da Silva - Francisco Caetano - Manuel Augusto de Matos - Carlos Almeida - Lopes da Mota - Vinício Ribeiro (vencido pelas razões constantes da declaração do Exmo. Conselheiro Pires da Graça) - Conceição Gomes - Júlio Pereira - Clemente Lima - Nuno Gonçalves (vencido aderindo ao voto do Exmo. Conselheiro Pires da Graça, com o aditamento junto) - Santos Cabral (vencido de acordo com declaração que junta) - Pires da Graça (vencido conforme declaração anexa) - Raúl Borges (vencido de acordo com declaração anexa) - Manuel Braz - Isabel São Marcos - António Joaquim Piçarra (Presidente).
Casos da Advocacia no Supremo Tribunal de Justiça
2018
2018-05-09
Concessão de apoio judiciário | interrupção da prescrição
Acórdão do STJ, de 09-05-2018, Processo n.º 31/14.3TTCBR.C3.S1, 4.ª SECÇÃO / Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ANTÓNIO LEONES DANTAS, relator. Bases Documentais do Ministério da Justiça.
Sumário
I – No uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa da alcançada pelo tribunal de 1.ª instância.
II – Requerida a concessão de apoio judiciário no decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, considera-se a ação instaurada na data em que esse requerimento seja apresentado, nos termos do n.º 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 29 de julho.
III – Instaurada a ação nessa data, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 323.º do Código Civil, «se a citação não se fizer dentro de cinco dias, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
IV – Referido na petição inicial o requerimento de atribuição de apoio judiciário e junto documento comprovativo da concessão do mesmo e da data em que tal requerimento foi apresentado, o tribunal, no julgamento da exceção de prescrição invocada pelo Réu, deve tomar em consideração aquele requerimento e os efeitos do mesmo decorrentes em termos de interrupção da prescrição, mesmo que o autor não tenha respondido àquela exceção.
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
APOIO JUDICIÁRIO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO DO TRABALHO – ONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO E PROVA.
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, p. 232.
-Ana Filipa Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, p. 24, 25, 29 e 30;
-Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, 2018, p. 605;
Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 136;
-Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, p. 390, nota 850;
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 323.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 662.º, N.º 1.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 337.º, N.º 1
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, APROVADO PELA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 47/2007, DE 29 DE JULHO: - ARTIGO 33.º, N.º 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 36/12.9TTPRT.S1, IN WWW.DGSI.PT.
-*-
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 2196/09.7TJLSB.L1-6;
-DE 04-10-2011, PROCESSO N.º 320-C/2001.L1-1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
-*-
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 30-11-2010, PROCESSO N.º 637/09.2T2AVR.C1, IN WWW.DGSI.PT.
Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido relativamente ao decidido sobre a exceção de prescrição, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que no julgamento dessa exceção conheça do facto interruptivo do prazo prescricional decorrente da apresentação do pedido de apoio judiciário e, no caso de considerar improcedente aquela exceção, conheça das questões que foram consideradas prejudicadas no acórdão recorrido.
Custas em conformidade com o que vier a ser decidido a final.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 9 de maio de 2018
António Leones Dantas (Relator)
Vieira Gomes
Ribeiro Cardoso
Casos da Advocacia no Supremo Tribunal de Justiça
2016
2016-11-09
Apoio judiciário em processo penal: renúncia ao mandato
Acórdão do STJ, de 09-11-2016, Processo n.º 2356/14.9JAPRT.P1.S1, 3.ª Secção / Supremo Tribunal de Justiça. ROSA TCHING, Juíza relatora.
CSM: Jurisprudência. ECLI:PT:STJ:2016:2356.14.9JAPRT.P1.S1.67
Sumário
I - Sendo o CPP completamente omisso a respeito da renúncia do mandato, por força do art. 4.º, do CPP, impõe-se observar, quanto a esta matéria, as normas do processo civil que se harmonizam com o processo penal e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal. Por outro lado, não obstante o arguido gozar do direito e da inteira liberdade para, em qualquer fase do processo constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor (art. 61.º, n.º 1, al. e), do CPP), não pode o mesmo recusar a assistência de defensor nos atos previstos no art. 64.º, nomeadamente nos recursos ordinários ou extraordinários, nos termos da al. e) do n.º 1 deste último artigo. Do mesmo modo e para salvaguarda do seu direito de defesa, previsto no art. 32.º, n.º 3, da CRP, o n.º 4 do art. 66.º do CPP prevê que enquanto não for substituído, o defensor nomeado mantém-se para os actos subsequentes do processo.
II - Pelo que, havendo renúncia ao mandato, por parte de mandatário constituído, quando decorre o prazo para interposição de recurso, impõe-se, na conjugação do art. 47.º, do CPC com os arts. 64.º, n.º 1, al. e) e 66.º, n.º 4, do CPP, notificar o arguido pessoalmente para, querendo em 20 dias, constituir novo mandatário, com a advertência que caso não constituía mandatário, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso. Tendo o arguido na sequência da renúncia do advogado vindo apresentarpedidode apoio judiciário, torna-se evidente a sua vontade de não constituir novo mandatário, pelo que impunha-se tão-só notifica-lo, pessoalmente, da renúncia, nos termos do 47.º, n.º 2, do CPC, o que foi feito.
III - De harmonia com o disposto no art. 47.º, n.º 2, do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato produzem-se tão-só a partir da notificação pessoal ao mandante, pelo que o arguido se manteve representado pelo seu advogado constituído, impendendo sobre este o dever de, até então, praticar todos os atos processuais em representação do arguido, designadamente o de interpor recurso para o STJ. Na data em que a renúncia ao mandato produziu efeitos, já se mostrava decorrido o prazo de 30 dias para a interposição de recurso, a não ser que, entretanto, tivesse ocorrido alguma causa de suspensão ou de interrupção deste mesmo prazo.
IV - Tendo em conta que o art. 39.º, n.º 10, da Lei 34-2004 dispõe especialmente que em processo penal o requerimento para concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo, forçoso é concluir que, nem mesmo o disposto no art. 44.º, n.º 1, desta mesma Lei, legitima a aplicação ao processo penal da norma do art. 24.º, n.º 4. Desde logo porque, não só não estamos perante uma lacuna da lei processual penal nem da Lei 34/2004, como também o regime geral previsto no art. 24.º, n.º 4, desta última lei não é compatível com o regime da representação do arguido no processo penal. Do mesmo modo e pela mesma ordem de razões julgamos ser de afastar a aplicação analógica da norma do art. 34.º, n.º 2, da Lei 34/2004.
V – Os prazos em curso no processo penal, nomeadamente o prazo para interposição de recurso não se suspendem nem se interrompem por via da renúncia ao mandato por parte do advogado constituído do arguido. A lei processual penal ao não permitir que o arguido, na pendência do processo, possa estar em momento algum, desacompanhado de defenso, assegura ao arguido todas as garantias de defesa incluindo o recurso (neste sentido o acórdão do TC 450/2013).
VI - Tendo sido concedida prorrogação de prazo – ainda que infundada – e tendo o despacho que a concedeu sido notificado ao MP e ao defensor do arguido, impõe-se concluir que ocorreu trânsito em julgado e, consequentemente, considerar que o mesmo fez o arguido adquirir o direito à prorrogação do prazo para a interposição de recurso. O processo justo e leal, bem como a tutela de confiança, como elementos do processo equitativo, não permitem admitir outra solução que não esta.
VII – A prorrogação de um prazo tem inerente a característica da sua continuidade com o prazo original, em sintonia com a regra da continuidade dos prazos vertida no art. 138.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º, do CPP, pelo que o novo período de tempo resultante da prorrogação, conta-se a partir do termo do prazo inicial, e nessa contagem há que observar a regra da continuidade dos prazos legais ou judiciais, a não ser que ocorra alguma causa de suspensão ou de interrupção.
Descritores: EXTEMPORANEIDADE; MANDATO; RENÚNCIA; ADVOGADO; APOIO JUDICIÁRIO; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO;
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - ARGUIDO E ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR - COMUNICAÇÃO DOS ACTOS ( COMUNICAÇÃO DOS ATOS ) - RECURSOS / INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ).
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 47.º, 138.º, N.º 1, 139.º, N.º 5. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 4.º, 61.º, N.º 1, AL. E), 64.º, N.º 1, AL. E) E 66.º, N.º 4, 107.º-A, 113.º, N.º 2, 411.º, N.º1, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 3. D.L. N.º 34/2004, DE 29.07:- ARTIGOS 24.º, N.º 4, 34.º, N.º 2, 39.º, 41.º, N.º 3, 42.º, N.º 3, 44.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 450/2013. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06.07.1994, IN BMJ, Nº 439, PÁG. 418; DE 13.11.203, IN CJ/STJ, ANO XI, TOMO III, PÁG. 231; DE 15.01.2004, PROC. 3470/03-5ª SECÇÃO; DE 15.01.2004, PROC. 3297/03-5ª SECÇÃO; DE 27.01.2005, PROC. 3501/04- 5ª SECÇÃO; DE 12.05.2005, PROC. 1310/05-5ª SECÇÃO; DE 23.06.2005, PROC. 2251/05-5ª SECÇÃO; 18.01.2007, PROC. 3067/06-5ª SECÇÃO; DE 03.10.2012, PROC. 112/12.8YFLSB-5ª SECÇÃO; 23.10.2013, PROC. 110/13.4YFLSB.S1-3ª SECÇÃO; DE 30.10.2013, PROC. 224/09.5GCAMT-A.S1-3ª SECÇÃO; DE 10.12.2015, PROC. 150/15.9YFLSB.S1-3ª SECÇÃO. -DE 03.03.2004, PROC. 2140/03 E PUBLICADO IN WWW.DGSI.PT .
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III. DECISÃO
Termos em que acordam na 3.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recursos interposto pelo arguido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cincos) UCs.
O Arguido/recorrente pagará ainda a soma de 3 (três) UCs, por força do disposto no nº 3 do artº 420º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de novembro de 2016
(Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
Parte superior do formulário
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[1] Relato nº 6
[2] Que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais que constava da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, que, por sua vez, havia revogado o DL nº 387-B/87, de 29/12.
[3] Neste sentido, Acórdãos do STJ de 06.07.1994, in BMJ, nº 439, pág. 418; de 13.11.203, in CJ/STJ, ano XI, tomo III, pág. 231; de 15.01.2004, proc. 3470/03-5ª Secção; de 15.01.2004, proc. 3297/03-5ª Secção; de 27.01.2005, proc. 3501/04- 5ª Secção; de 12.05.2005, proc. 1310/05-5ª secção; de 23.06.2005, proc. 2251/05-5ª secção; 18.01.2007, proc. 3067/06-5ª Secção; de 03.10.2012, proc. 112/12.8YFLSB-5ª Secção; 23.10.2013, proc. 110/13.4YFLSB.S1-3ª Secção; de 30.10.2013, proc. 224/09.5GCAMT-A.S1-3ª Secção; de 10.12.2015, proc. 150/15.9YFLSB.S1-3ª secção.
[4] Relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar no proc. 2140/03 e publicado in wwwdgsi.pt.
Descritores:
EXTEMPORANEIDADE; MANDATO; RENÚNCIA; ADVOGADO; APOIO JUDICIÁRIO; PRORROGAÇÃO DO PRAZO; PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO;
Casos da Advocacia no Supremo Tribunal de Justiça
2006
2006-11-29
Pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado antes da propositura da acção
Acórdão do STJ de 29.11.2006-processo 06S1956 (publicado no “site” da dgsi), no qual se sufraga o entendimento de queno caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ter sido formulado antes da propositura da acção, esta, para prevenir o “risco de indefesa do requerente do apoio judiciário”, considera-se proposta na data da apresentação daquele pedido de nomeação, bem como oacórdão da RP de 09.5.2007-processo 0646850 (publicado no “site” da dgsi), onde, a respeita de idêntica disposição da Lei 30-E/2000, se considera que a mesma “radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. (…)Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito; (…)pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.”
2020-04-28 / 15:27