Jurisprudência
Ac. STJ 13/2024 (Série I), de 12-09-2024
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2025-02-02 / 13:09
15-10-2024
Prescrição no prazo de 5 anos das rendas do locatário no contrato de locação financeira
Aplicação analógica da norma do Código Civil
CCIV/1966: artigo 310.º, alínea e)
Acórdão do STJ n.º 13/2024 (Série I), de 12 de setembro de 2024, Proc. n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1, Pleno das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. - Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira. Diário da República. - Série I - n.º 200 (15-10-2024), p. 1-16.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024
Processo n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1
Revista ampliada
ACORDAM, EM PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório
Por apenso aos autos de execução comum n.º 1218/8.0..., movidos pelo Banco Comercial Português, S. A. contra a Sociedade Imobiliária da Capital S. A., veio esta deduzir oposição por embargos, nos quais, para o que aqui interessa, invocou:
- a prescrição das rendas e dos respetivos juros de mora, nos termos do art. 310.º/b) e e) do C. Civil, uma vez que, ainda que tenha sido celebrado o contrato de locação financeira, tendo ocorrido o incumprimento a 10.11.2005 e não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção e de suspensão da prescrição, a mesma ocorreu a 10.11.2010, muito antes da instauração da ação executiva a 12.12.2018.
- A prescrição de juros, nos termos do art. 310.º/d) do C. Civil.”
O Banco embargado apresentou contestação, alegando;
- Em relação à prescrição das rendas:
Não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/b) do C. Civil, face à diferença de regime das rendas do contrato de locação dos arts. 1022.º ss do C. Civil e das rendas do contrato de locação financeira;
Não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil, uma vez que este se refere ao contrato de mútuo, que é muito diferente do contrato de locação financeira;
O prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil, ainda não se encontra decorrido, quer se conte o prazo desde 10.11.2005, data aposta na livrança, quer se conte o prazo desde 01.07.2005, quando a locatária não pagou a 18.ª renda devida e que veio a originar a resolução do contrato e posterior preenchimento da livrança caução;
De qualquer forma, o Banco Exequente manifestou judicialmente a sua intenção de exercer os seus direitos antes de intentar a presente execução, nomeadamente tendo intentado a providência cautelar para restituição dos bens locados e apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência da Garagem....
- Em relação à prescrição dos juros:
O prazo de prescrição aplicável às rendas do contrato de locação e respetivos juros não é de 5 anos mas é de 20 anos.
- A hipoteca assegura o crédito e os acessórios registados - juros, despesas e cláusula penal; e, como a embargante não é devedora originária, os juros de mais de três anos estão excluídos da garantia hipotecária pelo que, no que à embargante diz respeito, devem ser calculados os juros relativos a 3 anos, decorridos desde 10.11.2005 (data aposta na livrança) até 10.11.2008, sendo a taxa de juro calculada nos termos acordados pelas partes na escritura (5,25 % acrescida da cláusula penal, legalmente fixada em 3 %).
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador - que declarou a instância regular, estado em que se mantém - e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizada a audiência final, a Exma. Juíza proferiu sentença a julgar parcialmente procedentes os embargos, nos seguintes termos:
“[...] decide-se julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado na medida em que, no que concerne aos juros, os mesmos devem ser calculados relativos a 3 anos, decorridos desde 10.11.2005 (data aposta na livrança) até 10.11.2008, sendo certo que a taxa de juro é calculada nos termos acordados pelas partes na escritura, ou seja, 5,25 % acrescida da cláusula penal (legalmente fixada em 3 %). [...]”
Inconformada com tal decisão, interpôs a executada/embargante recurso de apelação, tendo-se, por Acórdão da Relação do Guimarães, proferido em 27/04/2023, concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedentes os embargos e declarando-se extinta a instância executiva.
Agora inconformado o Banco exequente/embargado, interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na sentença da 1.ª Instância.
Terminou a sua alegação com conclusões em que refere:
[...]
1 - No acórdão recorrido cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, no que concerne à aplicação do prazo prescricional das rendas referentes aos contratos de locação financeira.
2 - Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, por interpretação atualista e extensiva, que o crédito pelo incumprimento de pagamento de rendas do contrato de locação financeira prescreve no prazo de 5 anos, nos termos do art. 310.º/, alínea e) do C. Civil, o que a Recorrente considera ser um erro na interpretação do direito.
3 - Entendeu o Tribunal, no acórdão recorrido, que deve ser este o prazo prescricional aplicável, fundamentando que o espírito da norma é a proteção do devedor, que à mercê do Credor durante o prazo de 20 anos, poderia ser levado à ruína financeira pelo vencimento de juros.
4 - Perigo inexistente in casu, já que a Executada Recorrida não é devedora originária, mas apenas proprietária de imóvel hipotecado ao Banco Recorrente, dado como garantia do cumprimento do contrato de locação financeira.
5 - Face à qualidade em que a Executada recorrida intervém, apenas lhe é exigível o capital em dívida acrescido dos juros que se venceram durante 3 anos após a resolução contratual, nos termos do artigo 693.º, n.º 2 do CCiv.
6 - Questão evidenciada pelo tribunal, em 1.ª instância.
7 - Entendeu o tribunal a quo, que o contrato de locação financeira, por gerar uma obrigação de pagamento de rendas que correspondem a quotas de amortização do capital previamente investido pela locadora para financiar o bem locado e a futura e possível compra final pelo locatário (caso o locatário exerça esse direito e mediante o pagamento, após as rendas, do valor residual), pagáveis com juros remuneratórios integrados nas mesmas, preenche-se o núcleo da previsão normativa da alínea e) do art. 310.º do C. Civil.
8 - Tal consideração coloca em causa toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que há mais de 20 anos tem decidido pela aplicação do prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 309.º do CCiv.
9 - As “rendas” relativas ao contrato de locação financeira são todos os encargos - custos, juros, riscos do crédito, margem de lucro do locador e outras despesas - que representam uma obrigação única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo.
10 - Logo, à obrigação de as pagar, não se aplica o regime de prescrição quinquenal previsto pelo artigo 310.º, alíneas b) e d), do Código Civil, mas o regime do prazo geral de prescrição, na falta de lei especial que disponha de forma diferente.
11 - A Tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito, motivo pelo qual, nos termos do art. 674.º, n.º 1, alínea a) e b) do CPC, deverá ser revogada a decisão recorrida.
[...]”
A executada/embargante não respondeu.
Distribuídos os autos neste STJ, foi proposto ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que o julgamento da presente revista fosse feito de modo ampliado, com a intervenção do Pleno das Secções Cíveis, por se “perspetivar a prolação de acórdão em que há a possibilidade de fazer vencimento solução jurídica oposta à jurisprudência que vem sendo seguida neste Supremo” e tal “se revelar necessário e conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”.
Tendo o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 16/01/2024, determinado que o julgamento da presente revista se faça pelo Pleno das Secções Cíveis, de acordo com o disposto no art. 686.º do CPC.
O Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido da revista ser julgada improcedente e de se fixar a seguinte jurisprudência: "correspondendo as rendas da locação financeira a verdadeiras quotas de amortização do capital, aplica-se-lhes o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea e) do art. 310.º do C. Civil".
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
(...)
É quanto basta para negar a presente revista.
IV - Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Confirmar o Acórdão recorrido;
b) Estabelecer a seguinte uniformização:
“Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira.”
Custas, nas Instâncias e na presente Revista, pelo Banco exequente.
Notifique e oportunamente remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. - António Barateiro Martins - Fernando Baptista de Oliveira - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Jorge Manuel Arcanjo - Nuno Ataíde das Neves - Ana Paula Lobo, com declaração de voto - Manuel José Aguiar Pereira - Isabel Manso Salgado - Jorge Leal - Emidio Francisco Santos - Nelson Borges Carneiro - Luís Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Paula Leal de Carvalho - Henrique Antunes - Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (com declaração) - Maria Clara Sottomayor - Maria da Graça Trigo - Fátima Gomes - António Oliveira Abreu - Maria João Vaz Tomé (com declaração de voto, aderindo às declarações dos Senhores Conselheiros Maria dos Prazeres Beleza e Nuno Pinto de Oliveira) - Nuno Manuel Pinto Oliveira (com declaração de voto) - António de Moura Magalhães - José Maria Ferreira Lopes - Graça Amaral (vencida parcialmente quanto à fundamentação nos termos da declaração da Conselheira Maria Olinda Garcia) - Maria Olinda Garcia (votei parcialmente vencida nos termos da declaração anexa) - Ricardo Alberto Santos Costa (Votei vencido, parcialmente, nos termos da Declaração que junto).
118214595
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