Direito português
Vítimas de crimes contra a liberdade sexual
17-08-2023
Vítimas de crimes contra a liberdade sexual
Acesso a consulta jurídica
Coação sexual
Concessão de apoio judiciário
Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Direitos das vítimas de criminalidade
Encaminhamento prioritário para acompanhamento por técnico de apoio à vítima
Estatuto da Vítima
Presunção da situação de insuficiência económica
Queixa
Violação
Referências
Código Penal: artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09 (republicação em Anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03)
Lei n.º 34/2004, de 29-07: artigo 8.º-C
Lei n.º 130/2015, de 04-09 + Anexo - Estatuto da Vítima: artigo 13.º
(1) Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2023), p. 9 - 11.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45/2023
de 17 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à:
a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
b) Quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, alterada pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
c) Primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 115.º, 163.º, 164.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 115.º
[Extinção do direito de queixa]
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 163.º
[Coação sexual]
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 164.º
[Violação]
1 - [...]
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
[...]
2 - [...]
a) [...]; ou
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
[...]
3 - [...]
Artigo 178.º
[Queixa]
1 - [...]
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
O artigo 8.º-C da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
O artigo 13.º do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Assistência específica à vítima]
1 - [...]
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116771086
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 115.º [Extinção do direito de queixa], 163.º [Coação sexual], 164.º [Violação] e 178.º [Queixa] do Código Penal, pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, a partir de 01-10-2023.
CÓDIGO PENAL
Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no prazo de um ano. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
2 - O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 - O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 163.º
Coação sexual
1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 164.º
Violação
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto] ou
b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.
Artigo 178.º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
(3) Lei n.º 34/2004, de 29 de julho / Assembleia da República. - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Diário da República. - Série I-A - n.º 177 (29-07-2020), p. 4802 - 4810. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 8.º-C (Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual) da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pelo artigo 3.º da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, a partir de 01-10-2023.
Artigo 8.º-C
Vítimas de violência doméstica e vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
[Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
1 - No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
2 - Nos casos previstos no número anterior, é garantida à vítima a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato o acesso a aconselhamento jurídico. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
(4) Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. Diário da República. - Série I - n.º 173 (04-09-2015), p. 7004 - 7010. Versão Consolidada. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Estatuto da Vítima:
► ALTERAÇÃO do artigo 13.º [Assistência específica à vítima] do Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, pelo artigo 4.º da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, a partir de 01-10-2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Estatuto da Vítima
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
1 - O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 - Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima. [Redação da Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto]
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