Direito da União
Gestores de créditos e adquirentes de créditos
2020-11-30 / 11:54
Gestores de créditos e adquirentes de créditos
08-12-2021
Gestores de créditos e adquirentes de créditos
Adquirentes de créditos dos direitos de um credor
Atividades de gestão de créditos: a) Cobrança ou recuperação junto do devedor; b) Renegociação com o devedor; c) Tratamento das reclamações relacionadas com os direitos do credor; d) Informação ao devedor sobre quaisquer alterações às taxas de juros ou aos encargos ou sobre pagamentos devidos relacionados com os direitos do credor.
Autorização das atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de origem
Autorização para deter fundos
Boa-fé, lealdade e de forma profissional
Cessão dos direitos do credor ou do próprio contrato de crédito
Comunicação da transferência e comunicações subsequentes
Cláusulas abusiva
Contrato de crédito não produtivo (cfr. artigo 47.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Contratos de crédito aos consumidores
Contrato de gestão de créditos
Consumidor
Cooperação entre as autoridades competentes referidas nos artigos 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º e 22.º
Credor
Devedor
Direito à informação em relação aos direitos de um credor
Direitos dos devedores
Informação relativa à alteração dos termos e condições de um contrato de crédito
Instituição de crédito estabelecida na União (cfr. artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/2013)
Liberdade de prestação de serviços de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento
Lista ou registo dos gestores de créditos autorizados
Normas técnicas de execução relativas aos modelos de dados (EBA)
Obrigações dos adquirentes de créditos
Pagamentos em atraso
Prestador de serviços de gestão de créditos
Procedimento de autorização dos gestores de créditos
Proteção dos dados pessoais ( cfr. Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725)
Reclamações
Relação com o devedor (dos adquirentes de créditos e dos gestores de créditos): a) Ajam de boa-fé, com lealdade e de forma profissional; b) Prestem aos devedores informação que não seja enganosa, pouco clara ou falsa; c) Respeitem e protejam a informação pessoal e a vida privada dos devedores; d) Comuniquem com os devedores de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida. (Artigo 10.º)
Relação contratual entre um gestor de créditos e um adquirente de créditos
Representante dos adquirentes de créditos de países terceiros
Revogação da autorização
Sanções administrativas e medidas corretivas
Subcontratação por parte de um gestor de créditos
Supervisão dos gestores de créditos que prestam serviços transfronteiriços
Supervisão pelas autoridades competentes
Transferência dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito
Transferência do contrato de crédito propriamente dito
(1) Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2021/REV/2]. JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37.
(23) ... Por último, algumas profissões exercem atividades auxiliares semelhantes às atividades de gestão de créditos no âmbito da sua profissão, a saber notários, advogados e oficiais de justiça que exercem as suas atividades profissionais ao abrigo do direito nacional, e dão execução a medidas vinculativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder isentar essas profissões da aplicação da presente diretiva.
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece um regime comum e requisitos para:
a) Gestores de créditos que fazem a gestão dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, e que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos;
b) Adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
6. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva a gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, efetuada por notários e oficiais de justiça, tal como definidos no direito nacional, ou por advogados, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que, no âmbito da sua atividade profissional, exerçam atividades de gestão de créditos.
Artigo 27.º
Alteração da Diretiva 2008/48/CE
A Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 28.º
Alteração da Diretiva 2014/17/UE
A Diretiva 2014/17/UE é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 32.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.º 1 a partir de até 30 de dezembro de 2023.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos nos termos do direito nacional são autorizadas a continuar a exercer essas atividades de gestão de créditos no seu Estado-Membro de origem até 29 de junho de 2024 ou até à data em que obtenham uma autorização nos termos da presente diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.
Os Estados-Membros que já disponham de regimes equivalentes ou mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para as atividades de gestão de créditos podem autorizar as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos ao abrigo desses regimes a serem automaticamente reconhecidas como gestores de créditos autorizados por força das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
3. As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(3) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional. JO L 77 de 14.3.1998, p. 36-43. Última versão consolidada (01-07-2013): 1998L0005 — PT — 01.07.2013 — 003.001 — 1/14.
(4) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(5) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho. JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92. Versão consolidada atual:26/07/2019. ALTERAÇÕES pelo artigo 28.º da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
(6) Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(7) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(11) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. ° 1093/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85. Versão consolidada atual:01/01/2018. ALTERAÇÕES pelo artigo 28.º da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
(12) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).