Direito português
Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP)
Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP)
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Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP)
Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
Referências
Lei n.º 23/2011, de 20-05-2011: artigos 15.º, 19.º a 22.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 56.º, 67.º, 68.º, 71.º e 88.º, anexo II e aditamento dos artigos 4.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 30.º-A
Lei n.º 77/88, de 01-07-1988: alteração dos artigos 43.º-A e 44.º
(1) Lei n.º 73-C/2025, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 251 - Suplemento (31-12-2025), pp. 2-12.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 73-C/2025, de 31 de dezembro
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares
Os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 21.º (Carreiras parlamentares), 22.º (Acesso às categorias superiores), 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 56.º, 67.º, 68.º, 71.º e 88.º do EFP passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares
O anexo II do EFP é alterado nos termos constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares
São aditados ao EFP os artigos 4.º-A (Código de conduta), 15.º-A (Mobilidade entre unidades orgânicas), 15.º-B (Mobilidade intercarreiras) e 30.º-A (Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor), com a seguinte redação: (...)
Artigo 5.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
Os artigos 43.º-A e 44.º da LOFAR passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 6.º
Normas transitórias
1 - Os estágios que já tenham perfeito 12 meses ou mais consideram-se concluídos na data de entrada em vigor da presente lei, devendo os procedimentos de conclusão com sucesso ou de cessação antecipada do período experimental ser efetuados no prazo de 30 dias úteis.
2 - O n.º 6 do artigo 56.º é aplicável aos funcionários parlamentares que se encontrem em período experimental para ingresso em carreira superior no momento da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 a 7 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º, 23.º a 26.º-A, 28.º, os n.os 3 e 4 do artigo 30.º, o artigo 50.º e o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 88.º do EFP.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 19 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 25 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
I - [...]
II - Carreira de técnico de apoio parlamentar
|
Categorias |
Posições/níveis remuneratórios da tabela única |
|||||||||
|
1.ª |
2.ª |
3.ª |
4.ª |
5.ª |
6.ª |
7.ª |
8.ª |
9.ª |
10.ª |
|
|
Técnico de apoio parlamentar coordenador |
24 |
26 |
27 |
28 |
29 |
|||||
|
Técnico de apoio parlamentar |
10 |
12 |
13 |
15 |
16 |
18 |
20 |
22 |
23 |
24 |
III - Carreira de assistente operacional parlamentar
|
Categorias |
Posições/níveis remuneratórios da tabela única |
||||||||||
|
1.ª |
2.ª |
3.ª |
4.ª |
5.ª |
6.ª |
7.ª |
8.ª |
9.ª |
10.ª |
||
|
Assistente operacional parlamentar principal |
16 |
17 |
19 |
20 |
21 |
||||||
|
Assistente operacional parlamentar |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
» |
119944537
(2) Lei n.º 77/88, de 1 de julho / Assembleia da República. - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 150 (01-07-1988), pp. 2716-(2) a 2716-(55). Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 43.º-A e 44.º da LOFAR, pelo artigo 5.º da Lei n.º 73-C/2025, de 31-12-2025
(3) Lei n.º 23/2011, de 20 de maio / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares. Diário da República. - Série I - n.º 98 (20-05-2001), pp. 2857 - 2876. Versão Consolidada + Índice + Alterações
► ALTERAÇÃO dos artigos 15.º, 19.º a 22.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 56.º, 67.º, 68.º, 71.º e 88.º do EFP pelo artigo 3.º da Lei n.º 73-C/2025, de 31-12-2025
► ALTERAÇÃO do anexo II do EFP pelo artigo 4.º da Lei n.º 73-C/2025, de 31-12-2025
► ADITAMENTO dos artigos 4.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 30.º-A ao EFP, pelo artigo 4.º da Lei n.º 73-C/2025, de 31-12-2025
► REVOGAÇÃO dos n.os 4 a 7 do artigo 15.º, dos artigos 16.º, 17.º, 23.º a 26.º-A, 28.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 30.º, do artigo 50.º e do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 88.º do EFP pelo artigo 7.º da Lei n.º 73-C/2025, de 31-12-2025
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