Direito da União
Pescas para 2025 e 2026 de determinadas unidades populacionais de peixe
31-01-2025
Pescas para 2025 e 2026 de determinadas unidades populacionais de peixe
Navios de pesca da União
Possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e em certas águas não União
Unidades populacionais de peixe
Zonas de pesca
Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 [ST/16926/2024/ADD/1]. JO L, 2025/202, 31.1.2025, p. 1-204.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) Limites de capturas para o ano de 2025 e, nos casos previstos no presente regulamento, também para o ano de 2026;
b) Limites do esforço de pesca para o ano de 2025, bem como dos limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que abrangem o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026;
c) Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA;
d) Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 na zona da Convenção da Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável:
a) Aos navios de pesca da União; e
b) Aos navios de pesca de países terceiros nas águas da União.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável:
a) A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e
b) À pesca comercial a partir de terra
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Alterações do Regulamento (UE) 2024/257
O Regulamento (UE) 2024/257 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 63.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Todavia:
a) O artigo 12.º, n.º 1, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado, adotado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, que altere o anexo VII, parte A, desse regulamento no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação para a juliana nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1, conforme o que ocorrer primeiro;
b) O artigo 13.º, n.ºs 1 a 7, é aplicável de 1 de abril de 2025 a 31 de março de 2026;
c) O artigo 13.º, n.º 8, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026;
d) Os artigos 17.º e 18.º são aplicáveis de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se tornem aplicáveis atos delegados, adotados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, que alterem os anexos VI e VII desse regulamento no que respeita a medidas técnicas para o mar Céltico, o mar da Irlanda e o oeste da Escócia e medidas técnicas para o goraz nas subzonas CIEM 6, 7 e 8, conforme o que ocorrer primeiro;
e) O artigo 19.º é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026;
f) O artigo 24.º é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026;
g) O artigo 25.º é aplicável de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 ou até à data em que se torne aplicável um regulamento delegado da Comissão que altera o Regulamento (UE) 2019/833 relativamente a medidas de recuperação
do bacalhau-do-atlântico nas divisões NAFO 2J3KL, consoante o que ocorrer primeiro.
h) O artigo 26.º é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado adotado nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea m), do Regulamento (UE) 2024/2594 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e que altere o anexo IV desse regulamento relativamente a medidas técnicas para os cantarilhos no mar de Irminger e nas águas adjacentes, consoante o que ocorrer primeiro;
i) O artigo 32.º e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025;
j) O artigo 37.º, n.º 1, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 19 de janeiro de 2026;
k) A secção 13 deixa de ser aplicável na data em que se torne aplicável um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça as medidas correspondentes;
l) Os anexos I A a I J e I L são igualmente aplicáveis em 2026, quando especificado nesses anexos;
m) O anexo I A, parte B, quadros 116 a 118, nota de rodapé 1, é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo a uma derrogação da obrigação de desembarcar para o galhudo-malhado, consoante o que ocorrer primeiro;
n) O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025, quando especificado nesse anexo;
o) Os anexos I M e XI são aplicáveis de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026;
p) O anexo II é aplicável de 1 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026;
q) Os limites de captura e de esforço fixados pelo presente regulamento para o ano de 2025 e, quando especificado no presente regulamento, também para o ano de 2026, continuam a ser aplicáveis em 2026 e, se for caso disso, em 2027,
exclusivamente para os seguintes efeitos:
i) as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,
ii) as deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009,
iii) as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, e
iv) as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona
ANEXO I.A: Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da
Guiana francesa
ANEXO I.B: Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14, e águas gronelandesas da
subzona NAFO 1
ANEXO I.C: Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO
ANEXO I.D: Área da Convenção CICTA
ANEXO I.E: Área da Convenção SEAFO
ANEXO I.F: Atum-do-sul – zonas de distribuição
ANEXO I.G: Zona da Convenção WCPFC
ANEXO I.H: Área da Convenção SPRFMO
ANEXO I.J: Zona de competência da IOTC
ANEXO I.K: Zona do Acordo SIOFA
ANEXO I.L: Área da Convenção IATTC
ANEXO I.M: Zona da Convenção NPFC
ANEXO II: Esforço de pesca dos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado
do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e
ANEXO III: Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4
ANEXO IV: Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau
ANEXO V: Autorizações de pesca
ANEXO VI: Área da Convenção CICTA
ANEXO VII: Zona da Convenção CCAMLR
ANEXO VIII: Zona de competência da IOTC
ANEXO IX: Zona da Convenção WCPFC
ANEXO X: Zona do Acordo SIOFA
ANEXO XI: Zona da Convenção NPFC
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).
(2) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/973/oj).
(3) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/472/oj).
(4) O Blimcorresponde ao nível de biomassa abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.
(5) O RMS Bdesencadeadorcorresponde ao nível de biomassa abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão para permitir reconstituir a unidade populacional acima do nível que permite obter o RMS a longo prazo.
(6) O «valor do ponto FRMS» corresponde à estimativa da mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no RMS a longo prazo.
(7) Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1100/oj).
(8) Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/194/oj).
(9) Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 [ST/16570/2023/ADD/3/REV/1]. JO L, 2024/257, 11.1.2024, p. 1-246. Versão consolidada atual:01/11/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2024/257, pelo artigo 60.º do Regulamento (UE) 2025/202, de 30-01-2025.
(10) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).
(11) Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).
(12) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).
(13) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
(14) Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (JO L 175 de 18.5.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/793/oj).
(15) Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1987/277/oj).
(16) Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1565/oj).
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(18) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).
(19) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).
(20) JO L 252 de 5.9.1981, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1981/691/oj. A União aprovou a Convenção CCAMLR através da Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/691/oj).
(21) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/216/oj).
(22) JO L 224 de 16.8.2006, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/26/oj. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/539/oj).
(23) JO L 162 de 18.6.1986, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1986/238(1)/oj. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/238/oj).
(24) JO L 236 de 5.10.1995, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/399/oj. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/399/oj).
(25) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/217/oj).
(26) JO L 378 de 30.12.1978, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1978/3179/oj. A União aderiu à Convenção NAFO através do Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3179/oj).
(27) JO L 55 de 28.2.2022, p. 14. A União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte através da Decisão (UE) 2022/314 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2022, relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (JO L 55 de 28.2.2022, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/314/oj).
(28) JO L 234 de 31.8.2002, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2001/319/oj. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/738/oj).
(29) JO L 196 de 18.7.2006, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/496/oj. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/780/oj).
(30) JO L 67 de 6.3.2012, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2012/130/oj. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/130(1)/oj).
(31) JO L 32 de 4.2.2005, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/75/oj. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/75(1)/oj).
(32) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj).
(33) Todos os tipos de redes de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
(34) Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
(35) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
(36) Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
(37) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.
(38) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.
(39) Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/833/oj).
(40) Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj).
(41) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/601/oj).
(42) Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
(43) Condição especial: das quais 969 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na zona delimitada pelas seguintes coordenadas e pela costa (ANE/*09AW):
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
1 |
36° 00' 00" N |
5° 36' 00" W |
|
2 |
36° 00' 00" N |
11° 00' 00" W |
|
3 |
37° 01' 20" N |
8° 59' 47" W |
(44) Condição especial: das quais, para além da quantidade referida na nota de rodapé 2 e depois de esta ser plenamente utilizada, podem ser pescadas na zona referida na nota de rodapé 2 no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de setembro de 2024 (ANE/*09AW2), as quantidades abaixo indicadas.
|
Espanha |
1 926 |
|
Portugal |
2 102 |
|
União |
4 028 |
(45) No período de 1 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, esta quota só pode ser pescada na parte da subzona 9 a norte da linha que une os seguintes pontos (ANE/*09AW3):
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
1 |
36° 00' 00" N |
11° 00' 00" W |
|
2 |
37° 01' 20" N |
8° 59' 47" W» |
(46) A presente quota é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2025. Só pode ser pescada de 1 de janeiro a 30 de junho de 2025.
(47) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 15 de abril de 2025 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2025. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.».
(48) Regulamento (UE) 2024/2594 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CEE) n.o 1899/85 e (CEE) n.o 1638/87 do Conselho (JO L, 2024/2594, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2594/oj)
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2025-01-31 / 10:09