Direito da União
Lista das estratégias, planos, projetos, programas, etc.
2024-07-22 / 17:06
Agendas, estratégias, iniciativas, instrumentos, mecanismos, planos de ação e programas
Aprendizagem ao longo da vida
Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).
BCE: Programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP)
Corporate sector purchase programme, CSPP e expanded asset purchase programme, APP
(1) Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial, (BCE/2020/18). JO L 91 de 25.3.2020, p. 5-6.
(2) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16). JO L 157 de 15.6.2016, p. 28-32. Versão consolidada atual:26/03/2020
VER TAMBÉM: Pandemic Emergency Purchase Programme, PEPP: Decisão (UE) 2020/440, de 24 de março, versão da Decisão (UE) 2021/174 , de 10 de fevereiro.
BCE: programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários
(5)Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 12).
BCE: programa de compra de instrumentos de dívida titularizados
Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).
BCE: programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds)
(4)Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).
BCE: Programa temporário de compras de emergência por pandemia (PEPP)
Pandemic Emergency Purchase Programme — PEPP
(1) Decisão (UE) 2021/174 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2021/6). JO L 50 de 15.2.2021, p. 29-30.
(1) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17). JO L 91 de 25.3.2020, p. 1-4. Versão consolidada atual:19/02/2021
(2) Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu, de 28 de julho de 2020, que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36). JO L 248 de 31.7.2020, p. 24-25.
VER TAMBÉM: Corporate sector purchase programme, CSPP e expanded asset purchase programme, APP: Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho, alterada pela Decisão (UE) 2020/441 do Banco Central Europeu, de 24 de março.
Branqueamento de capitais: plano de ação da Comissão Europeia | Parecer da AEPD / EDPS
(1.1) Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 23 de julho de 2020, sobre o plano de ação da Comissão Europeia para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo [O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD emwww.edps.europa.eu] (2020/C 322/05). JO C 322 de 30.9.2020, p. 14-16.
(1.2) Opinion 5/2020on the European Commission’s action plan for a comprehensive Union policy on preventing money laundering and terrorism financing / European Data Protection Supervisor, Brussels, 23 July 2020, 18 p.
(2) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, Bruxelas, 7.5.2020,C(2020) 2800 final, 20 p.
Carta Universitária Erasmus 2021-2027
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) | Agências Nacionais Erasmus+
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09). JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. A Carta Universitária Erasmus (CUE) define o quadro geral de qualidade para as atividades de cooperação europeia e internacional que um estabelecimento de ensino superior (EES) realiza quando participa no Programa. A atribuição de uma Carta Universitária Erasmus é uma condição prévia para todos os estabelecimentos de ensino superior localizados num dos países abaixo mencionados e que desejam aplicar e participar na mobilidade para fins de aprendizagem, na cooperação entre organizações e instituições e/ou no apoio a projetos de desenvolvimento político no âmbito do Programa 2021-2027. Para os estabelecimentos de ensino superior localizados em países terceiros não associados ao Programa, a Carta Universitária Erasmus não é necessária, e o quadro de qualidade será estabelecido através de acordos interinstitucionais entre estabelecimentos de ensino superior. A Carta é atribuída durante todo o período de vigência do Programa. A execução da Carta será controlada pelas Agências Nacionais Erasmus+, e a violação dos seus princípios e compromissos poderá conduzir à sua retirada pela Comissão Europeia.
O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020.
Informações completas: A proposta de regulamento da Comissão que cria o Programa da União Europeia 2021-2027 para o ensino, a formação, a juventude e o desporto encontra-se na seguinte página Web: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2018%3A367%3AFIN As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com as orientações fornecidas pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, disponíveis no seguinte sítio Web: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/erasmus-charter-for-higher-education-2021-2027_en
Consumidores - Nova Agenda: papel ativo na dupla transição ecológica e digital
«Nova Agenda do Consumidor: Comissão Europeia pretende capacitar os consumidores para que se tornem agentes da transição. A Comissão Europeia lançou hoje a Nova Agenda do Consumidor, que visa capacitar os consumidores europeus para que desempenhem um papel ativo na dupla transição ecológica e digital. A Agenda aponta igualmente formas de aumentar a proteção e a resiliência dos consumidores durante e após a pandemia de COVID-19, que criou desafios significativos que afetam a sua vida quotidiana. Mais concretamente, a Agenda propõe prioridades e pontos de ação estratégicos a abordar em conjunto com os Estados-Membros, a nível europeu e nacional, ao longo dos próximos cinco anos. Tal incluirá, nomeadamente, uma nova proposta legislativa destinada a melhorar a prestação de informações sobre a sustentabilidade aos consumidores, a adaptação da legislação em vigor à transformação digital e um plano de ação com a China em matéria de segurança dos produtos. Comissão Europeia - Comunicado de imprensa | Bruxelas, 13 de novembro de 2020 | IP/20/2069».
Estratégia em matéria de política dos consumidores
A Agenda do Consumidor corresponde à visão estratégica da Comissão Europeia em matéria de política dos consumidores. A Nova Agenda do Consumidor. Em 13 de novembro de 2020, a Comissão Europeia adotou a Nova Agenda do Consumidor, um quadro estratégico global atualizado da União em matéria de política dos consumidores. O objetivo é dotar a UE de melhores instrumentos para:
• enfrentar os novos desafios colocados pelas transições ecológica e digital, pela pandemia de COVID-19 e pelos planos de recuperação pós-COVID em matéria de direitos e de oportunidades de capacitação dos consumidores
• proteger melhor os consumidores vulneráveis face às novas realidades económicas resultantes da crise provocada pela COVID-19 e às suas consequências prováveis
• ter em conta a crescente importância da cooperação internacional e a sua efetiva aplicação salvaguardando os direitos dos consumidores na era da mundialização
Para apoiar esta iniciativa, a Comissão levou a cabo uma consulta pública em toda a UE, que decorreu de junho a outubro de 2020. Esta consulta pública permitiu recolher informações valiosas para a elaboração da Nova Agenda do Consumidor que a Comissão Europeia adotou em 13 de novembro de 2020 e cujos resultados podem ser consultados no relatório de síntese.
A Comissão Europeia adotou a Agenda do Consumidor Europeu em 2012.
Documentos:
EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 13.11.2020 COM(2020) 696 final. - COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL. New Consumer Agenda: Strengthening consumer resilience for sustainable recovery (285.7 KB - PDF), 22 p.
NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR. 2020 - 2025. Ações destinadas a proteger os consumidores europeus. Ficha informativa. Brussels, 13.11.2020 # NewConsumersAgenda (516.3 KB - PDF), 3 p.
Comissão Europeia | Políticas | Consumidores | Estratégia em matéria de política dos consumidores».
Consumidores - Programa plurianual para o período 2014-2020
Regulamento (UE) n.º 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).
Cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020
Regulamento (UE) n.º233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
COSME (2014-2020)- Programa para a Competitividade das Empresas e das PME
Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).
Cultura - programa (2007-2013)
Decisão n.º 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).
Ensino e formação profissionais (EFP): Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas - CEP | Candidatura até 20-02-2020
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA 33/2019 NO ÂMBITO DO PROGRAMA Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas Centros de excelência profissional (2019/C 349/09) [PUB/2019/30]. JO C 349 de 15.10.2019, p. 9-11.
Ensino superior: Programa Erasmus 2021-2027
CONVITE À ACREDITAÇÃO — EACEA/03/2020 Carta Universitária Erasmus 2021-2027 [PUB/2020/97] (2020/C 51/09) . JO C 51 de 14.2.2020, p. 17-19. O prazo para a apresentação de candidaturas à Carta Universitária Erasmus é 21 de abril de 2020. A data indicativa de publicação dos resultados da seleção é 15 de outubro de 2020.
Erasmus+ Centros de excelência profissional (CEP) - Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas | Candidatura até 20-02-2020
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA 33/2019 NO ÂMBITO DO PROGRAMA Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas Centros de excelência profissional (2019/C 349/09) [PUB/2019/30]. JO C 349 de 15.10.2019, p. 9-11.
Erasmus+ Convite à apresentação de candidaturas 2021
(1.1) Convite à apresentação de candidaturas 2021 — EAC/A01/2021 Programa Erasmus+ (2021/C 103/11) [PUB/2021/254]. JO C 103 de 25.3.2021, p. 12-15.
(1.2) Retificação do Convite à apresentação de candidaturas 2021 — EAC/A01/2021 — Programa Erasmus+ («Jornal Oficial da União Europeia» C 103 de 25 março de 2021) (2021/C 207/06). JO C 207 de 1.6.2021, p. 10.
Erasmus+ Convite à apresentação de candidaturas 2020
(1) Convite à apresentação de candidaturas 2020 — EAC/A02/2019 Programa Erasmus+ (2019/C 373/06). JO C 373 de 5.11.2019, p. 12-15.
(2) Regulamento (UE) n.º1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
Erasmus+ | Cooperação com a Sociedade Civil no domínio da Juventude | Candidaturas até 19-11-2019
Convite à apresentação de propostas — EACEA/45/2019 Programa Erasmus+, Ação-chave 3 — Apoio à reforma de políticas Cooperação com a Sociedade Civil no domínio da Juventude (2019/C 333/04) [PUB/2019/21]. JO C 333 de 4.10.2019, p. 11-14.
O formulário eletrónico, devidamente preenchido, deve ser enviado por via eletrónica até ao dia 19 de novembro de 2019, 17h00 (hora de Bruxelas) e incluir os anexos relevantes. As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as disposições constantes do Guia de Candidatura — Convite à apresentação de propostas EACEA/45/2019, disponível na Internet no seguinte endereço: https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding_en
Erasmus Mundus 2009-2013
Decisão n.º 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).
Estratégia europeia para os dados | Parecer da AEPD / EDPS
(1.1) Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 16 de junho de 2020, sobre o parecer da AEPD sobre a estratégia europeia para os dados[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu](2020/C 322/04). JO C 322 de 30.9.2020, p. 11-13.
(1.2) Opinion 3/2020on the European strategy for data / European Data Protection Supervisor, Brussels, 16 June 2020, 16 p.
(2) Uma estratégia europeia para os dados / Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020,COM(2020) 66 final, 35 p.
(2) LIVRO BRANCO sobre a inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança / Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020, COM(2020) 65 final/2, 30 p.
(3) Relatório sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica»/ Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020,COM(2020) 64 final, 20 p.
(4) Construir o futuro digital da Europa / Comissão Europeia, Bruxelas, 19.2.2020,COM(2020) 67 final, 17 p.
Estratégia para a União da Segurança
«Estratégia da UE para a União da Segurança: integrar as medidas individuais num novo ecossistema de segurança
A Comissão Europeia apresenta hoje uma nova estratégia da UE para a União da Segurança para o período 2020-2025, que se concentra nos setores prioritários em que a UE pode trazer valor acrescentado para ajudar os Estados-Membros a reforçar a segurança de todos os que vivem na Europa. A estratégia define os instrumentos e as medidas a desenvolver ao longo dos próximos 5 anos para garantir a segurança do nosso mundo físico e digital: luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, passando pela prevenção e deteção de ameaças híbridas e o aumento da resiliência das nossas infraestruturas críticas, até ao reforço da cibersegurança e à promoção da investigação e da inovação.
EUROPEAN COMMISSION: Brussels, 24.7.2020, COM(2020) 605 final - Communication on the EU Security Union Strategy | English (619.1 KB - PDF), 28 p.
A estratégia define 4 prioridades estratégicas de ação a nível da UE:
1. Um ambiente de segurança adequado às exigências do futuro
2. Fazer face à evolução das ameaças
3. Proteger os europeus contra o terrorismo e a criminalidade organizada
4. Um ecossistema europeu de segurança forte
Comunicado de imprensa | 24 de julho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1379».
Europa Criativa (2014-2020)
Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).
Europa para os Cidadãos - programa 2007-2013
Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).
Europa para os Cidadãos - programa 2014-2020
Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).
Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)
(1) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(2) Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Ideias - Programa Específico de execução do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Iniciativas contra o abuso sexual de crianças, droga e armas de fogo ilegais
«Realizar a União da Segurança: iniciativas para combater o abuso sexual de crianças, a droga e as armas de fogo ilegais. A Comissão apresenta hoje três iniciativas imediatas para aplicar a Estratégia para a União da Segurança: uma estratégia da UE para combater mais eficazmente o abuso sexual de crianças; uma nova Agenda e Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga e um Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo. Todas estas ameaças exigem uma ação determinada a nível da UE, uma vez que são transfronteiriças e atuam tanto em linha como fora de linha. A pandemia de coronavírus veio ainda piorar a situação, em especial no que respeita ao abuso sexual de crianças, que conheceu um aumento resultante do isolamento físico e do aumento da atividade em linha. A luta contra o tráfico de droga e de armas de fogo é fundamental para combater a criminalidade organizada, o que constitui uma das principais prioridades de segurança interna em toda a Europa. . Comunicado de imprensa | 24 de julho de 2020 | Bruxelas | IP/20/1380».
Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias em razão do surto de COVID-19
(1) Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 [PE/23/2020/REV/1]. JO L 231 de 17.7.2020, p. 7-11.
(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (01-01-2020): 02011R0211 — PT — 01.01.2020 — 007.001 — 1
(3) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual (01-02-2020): 02019R0788 — PT — 01.02.2020 — 001.001 — 1/30.
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)
Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 32).
Instrumento de Assistência Técnica
Regulamento (UE) 2021/240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência TécnicaJO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.
Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros
Regulamento (UE) n.º 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).
Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)
(1) Regulamento (UE) 2020/672do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 [ST/7917/2020/INIT]. JO L 159 de 20.5.2020, p. 1-7.
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março/ Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (16-06-2020).
(3) Despacho n.º 7073-A/2020 (Série II), de 8 de julho / Finanças. Gabinete do Secretário de Estado das Finanças. - Concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia destinada a assegurar a responsabilidade do Estado Português no âmbito do instrumento europeu SURE.Diário da República. - Série II-C - n.º 133 - 1.º Suplemento (10-09-2020), p. 320-(2) a 320-(3).
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
Instrumento Europeu de Vizinhança
Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
Instrumentos financeiros da política de coesão (2007-2013)
(1.1) Relatório Especial n.º 6/2021 do Tribunal de Contas Europeu - Instrumentos financeiros da política de coesão no encerramento do período de 2007-2013: as verificações produziram bons resultados globais, mas persistem alguns erros (2021/C 164/03). JO C 164 de 4.5.2021, p. 3.
(1.2) Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 29 de abril de 2021. - Instrumentos financeiros na política de coesão: as verificações no encerramento mostram resultados. Na política de coesão da UE para 2007-2013, foram utilizados mais de 1 000 instrumentos financeiros em todos os Estados-Membros. O novo relatório especial publicado hoje publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE) mostra que foram tomadas as medidas necessárias para verificar a elegibilidade das despesas quando do encerramento. As verificações produziram resultados concretos, embora alguns erros – um dos quais de vulto – continuassem por detetar. Globalmente, contudo, o TCE assinala que a maioria dos problemas constatados no período de 2007-2013 foi resolvida.
(1.3) Relatório Especial 06/2021: Instrumentos financeiros da política de coesão no encerramento do período de 2007 2013: as verificações produziram bons resultados globais, mas persistem alguns erros. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE, Luxemburgo: TCE, 29-04-2021, 65 p.
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu
Juventude em Ação - Programa para o período de 2007 a 2013
Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Juventude em Ação para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).
Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (medium-term financial assistance facility, MTFA)
(1) Regulamento (CE) n.º332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1): ver o artigo 9.º
(2) Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu, de 7 de novembro de 2003, relativa à administração das operações ativas e passivas realizadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo (JO L 297 de 15.11.2003, p. 35).
(3) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(4) Decisão (UE) 2020/1264 do Banco Central Europeu de 8 de setembro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2020/38). JO L 297 de 11.9.2020, p. 5-6.
Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE).
Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (SCCIE)
(1) Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/6/2021/REV/1]. JO L 185 de 26.5.2021, p. 1-22.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(4) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(6) Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(7) Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).
(8) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(9) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Regulamento Financeiro (RF 2018).
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(12) Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).
(13) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(14) Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR): planos de recuperação e resiliência
(1) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
(2) Parecer n.º 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu, adotado na reunião de 7 de setembro de 2020, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência [apresentado nos termos dos artigos 287.º, n.º 4, e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE] [COM(2020) 408] (2020/C 350/01). JO C 350 de 20.10.2020, p. 1-28.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): artigos 69.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços) e 171.º (Antecipação de Fundos Europeus), n.º 12.
(5)Decisão de Execução (UE) 2021/182da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que estabelece a repartição por Estado-Membro dos recursos da REACT-EU para 2021 [notificada com o número C(2021) 843] [C/2021/843]. JO L 53 de 16.2.2021, p. 103-105.
(6) Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) [C/2021/1054]. JO C 58 de 18.2.2021, p. 1-30.
(7) Portaria n.º 48/2021, de 4 de março / FINANÇAS E PLANEAMENTO. - Nos termos do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Diário da República. - Série I - n.º 44 (04-03-2021), p. 2 - 5.
Mecanismo europeu de estabilização financeira (European Financial Stabilisation Mechanism, EFSM)
(1) Regulamento (UE) n.º407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1): ver o artigo 8.º, n.º1.
(2) Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).
(3) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
(4) Decisão (UE) 2019/1743 Do Banco Central Europeu de 15 de outubro de 2019 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (reformulação) (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).
Mecanismo Europeu de Estabilidade: utilização da garantia de apoio na crise pandémica
Custos com cuidados de saúde, tratamentos e prevenção diretamente relacionados com a pandemia de COVID-19
Défices excessivos dos Estados-Membros da área do euro
Prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos: custos relacionados com a pandemia de COVID-19
Relatórios a apresentar pelos Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada
(1)Regulamento Delegado (UE) 2020/1069 [referência histórica sem ligação disponível]da Comissão, de 19 de junho de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro [C/2020/4140]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 8-10.
(2) Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. JO L 140 de 27.5.2013, p. 1-10.
(3) Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 140 de 27.5.2013, p. 11-23.
(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 877/2013 da Comissão, de 27 de junho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro. JO L 244 de 13.9.2013, p. 23-31.
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)
Energia
Horizonte 2020
INEA - Innovation and Networks Executive Agency
Projetos de infraestruturas, de investigação e de inovação
Telecomunicações
Transportes
(1.1)Relatório Especial n.º 19/2019, de 7 de novembro, INEA: foram alcançados benefícios, mas é necessário melhorar o MIE (apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE) / Tribunal de Contas Europeu. - Luxemburgo: TCE, 2019, 59 p. | ISBN 978-92-847-3680-5 | doi:10.2865/529500 | QJ-AB-19-014-PT-N
«07-11-2019. - AINEAtem por missão apoiar a Comissão, os promotores de projetos e as partes interessadas, facultando conhecimentos especializados e assegurando a gestão de programas no que se refere a projetos de infraestruturas, de investigação e de inovação nos domínios dos transportes, da energia e das telecomunicações, bem como promover sinergias entre estas atividades.
Foi confiada à INEA a execução de 93% do orçamento total do MIE e 7% do orçamento do Horizonte 2020, totalizando 33,6 mil milhões de euros, o que representa o orçamento mais elevado gerido por uma agência de execução da UE.
O Tribunal constatou que a INEA desempenhou as tarefas delegadas definidas no seu mandato e atingiu os benefícios esperados, com algumas limitações relacionadas com condicionalismos do seu quadro de funcionamento. O Tribunal detetou insuficiências nos procedimentos de seleção do MIE, que em geral estão bem organizados, riscos na execução do programa e falhas na comunicação de informações sobre o desempenho.
O Tribunal formula recomendações dirigidas à Comissão e à INEA no sentido de melhorar as possibilidades de sinergias, reforçar o quadro da gestão dos programas delegados efetuada pela INEA, assegurar uma maior harmonização e transparência dos procedimentos de seleção dos projetos do MIE, criar melhores condições para a execução oportuna do MIE e alterar a conceção do quadro de desempenho de forma a acompanhar melhor os resultados dos projetos do MIE.
(1.2)Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 7 de novembro de 2019. - A Agência de Execução da UE para a Inovação e as Redes atingiu muitos dos benefícios esperados, mas necessita de melhorar a execução dos programas de despesas delegados, afirma o Tribunal de Contas Europeu.
(3)Regulamento (CE) nº 58/2003do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.JO L 11 de 16.1.2003, p. 1-8.
(4)Decisão de Execução 2013/801/UEda Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65-67). A Decisão C (2013) 9235 da Comissão delegou poderes na Agência.
Artigo 1.º
Instituição
A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência») é instituída a partir de 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2024.
O estatuto da Agência é regido pelo Regulamento (CE) n.º58/2003.
A Agência substitui e sucede à Agência de Execução instituída pela Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
MEDIA Mundus (2011-2013)
Decisão n.º 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (2011-2013) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).
Pacto Ecológico Europeu: Mecanismo para a Transição Justa e Fundo (FTJ)
Centrais termoeléctricas, minas, refinarias ou siderurgias
Comissária para a Coesão e Reformas
Fundo para a Transição Justa (FTJ)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Fundo Social Europeu Mais
Linha de crédito do BEI para fomentar o financiamento do sector público
Plano Europeu para o Investimento Sustentável
Planos territoriais de transição justa (NUTS3) a apresentar pelos Estados-membros até ao final de 2020
Política de coesão
Programa de promoção do investimento InvestEU
Regiões cuja economia assenta na exploração de recursos fósseis
Reconversão de unidades industriais de elevada intensidade de emissões de CO2
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Revisão das regras de ajudas de Estado
Semestre Europeu
Transição para a neutralidade carbónica em 2050
«Comunicado de imprensa | Sessão plenária | ENVI | 15-01-2020 - 13:47 |2020-PR69902-PDF- Eurodeputados querem aumentar ambição do Pacto Ecológico Europeu. O Parlamento Europeu quer regras climáticas ambiciosas, incluindo metas vinculativas a nível nacional para alcançar a neutralidade carbónica até 2050, e metas intermédias para 2030 e 2040. A assembleia europeia aprovou hoje uma resolução sobre o Pacto Ecológico Europeu, no seguimento de um debate realizado no dia 11 de dezembro. Os eurodeputados saúdam os planos da Comissão, mas consideram que será necessário aumentar a ambição da UE em matéria de clima para 2030 e 2050. (...). Os eurodeputados apoiam as linhas gerais doPlano de Investimento para uma Europa Sustentávelpara ajudar a colmatar o défice de investimento e assegurar uma transição justa em todas as regiões da UE, instando a Comissão a assegurar a “coesão económica, social e territorial das transições”. OMecanismo (e o Fundo) para uma Transição Justaserá um instrumento económico importante para promover esta transição e alcançar metas ambiciosas em matéria de clima, diz o PE, acrescentando que “um financiamento consistente deste instrumento, incluindo recursos orçamentais adicionais, será um elemento fundamental para o êxito da implementação do Pacto Ecológico Europeu”. (...). PE. Serviço de Imprensa, Direção-Geral da Comunicação. REF. 20200109IPR69902».
Pacto sobre a Migração e o Asilo
«Um novo começo em matéria de migração: reforçar a confiança e encontrar um novo equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade - Comunicado de imprensa | 23 de setembro de 2020 | Bruxelas. A Comissão propõe um novo Pacto sobre a Migração e o Asilo, que engloba os diversos elementos necessários para uma abordagem europeia abrangente da migração. O pacto define procedimentos melhorados e mais rápidos em todo o sistema de asilo e de migração e estabelece um equilíbrio entre os princípios da partilha equitativa de responsabilidade e da solidariedade. Tal é fundamental para restabelecer a confiança entre Estados-Membros e na capacidade da União Europeia para gerir a migração.
► Brussels, 23.9.2020, COM(2020) 609 final - Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on a New Pact on Migration and Asylum, 29 p.
► Página Web: Novo Pacto sobre a Migração e o Asilo
Comissão Europeia | Comunicado de Imprensa | IP/20/1706».
Plano de ação para impulsionar a União dos Mercados de Capitais (UMC) da União Europeia
«União dos Mercados de Capitais: Comissão vai reforçar os mercados de capitais da Europa - Comunicado de imprensa | 24 de setembro de 2020 | Bruxelas. - A Comissão Europeia publicou hoje um novo e ambicioso plano de ação para impulsionar a União dos Mercados de Capitais (UMC) da União Europeia nos próximos anos. Atualmente, a principal prioridade da UE é recuperar da crise económica sem precedentes causada pelo coronavírus. Para tal, será essencial desenvolver os mercados de capitais da UE e assegurar o acesso ao financiamento do mercado.
A criação de grandes mercados de capitais integrados irá facilitar a recuperação da UE, garantindo que as empresas — em especial as pequenas e médias empresas — tenham acesso a fontes de financiamento e que os aforradores europeus se sintam confiantes para investir no seu futuro. O dinamismo dos mercados de capitais também apoiará a transição ecológica e digital da Europa, contribuindo ainda para uma economia mais inclusiva e resiliente. A União dos Mercados de Capitais é igualmente crucial para reforçar o papel internacional do euro.
O plano de ação hoje apresentado tem três objetivos principais:
- Garantir que a recuperação económica da UE seja verde, digital, inclusiva e resiliente, tornando o financiamento mais acessível às empresas europeias e em particular às PME;
- Tornar a UE num lugar ainda mais seguro para as pessoas pouparem e investirem a longo prazo;
- Integrar os mercados nacionais de capitais num verdadeiro mercado único de capitais a nível da UE.
► Brussels, 24.9.2020, COM(2020) 590 final - Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions «A Capital Markets Union for people and businesses-new action plan», 16 p.
► Ficha informativa: Factsheet: What is the capital markets union? | 24 September 2020.
Comissão Europeia | Comunicado de imprensa | 24 de setembro de 2020 | IP/20/1677».
Planos de recuperação e resiliência (PRR)
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) / Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) / REPowerEU
(1) Anúncio da Comissão - Orientações sobre os planos de recuperação e resiliência (C/2024/4618) [C/2024/4990]. JO C, C/2024/4618, 22.7.2024, p. 1-32.
(2) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75. Versão consolidada atual (01/03/2024): 02021R0241 — PT — 01.03.2024 — 002.001/68.
(3) Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE [PE/80/2022/REV/1]. JO L 63 de 28.2.2023, p. 1-27.
(4) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que institui a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.2.2024, p. 1-27.
Programa a favor do Mercado Interno
Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 99/2013, (UE) n.º 1287/2013, (UE) n.º 254/2014 e (UE) n.º 652/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/18/2021/INIT]. JO L 153 de 3.5.2021, p. 1-47.
Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro (2021-2027)
União Aduaneira e autoridades aduaneira
(1) Regulamento (UE) 2021/444 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2021, que estabelece o Programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1294/2013 [PE/7/2021/INIT]. JO L 87 de 15.3.2021, p. 1-16.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4.
(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades. JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5.
(4) Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n. ° 624/2007/CE. JO L 347 de 20.12.2013, p. 209-220: revogado pelo Regulamento (UE) 2021/444, de 11 de março, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho. JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22. Versão consolidada atual: 17/01/2021
(6) Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101. Versão consolidada atual (01/01/2020): 02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001 — 1/162.
(7) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41.
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71. Versão consolidada atual (31/10/2017): 02017R1939 — PT — 31.10.2017 — 000.002 — 1/70.
(9) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222.
(10) Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e importação de bens culturais [PE/82/2018/REV/1]. JO L 151 de 7.6.2019, p. 1-14.
(11) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um Instrumento de Assistência Técnica JO L 57 de 18.2.2021, p. 1-16.
(12) Regulamento (UE) 2021/241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.JO L 57 de 18.2.2021, p. 17-75: artigo 18.º (Plano de recuperação e resiliência).
Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(1.1) Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho [PE/23/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 1-20.
(1.2) Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o financiamento da vertente «valores da União» em 2021 (2021/C 168 I/01) [CM/2888/2021/INIT]. JO C 168I de 5.5.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/692, de 28 de abril (artigo 23.º).
(3) Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/692, de 28 de abril (artigo 23.º).
(4)Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
Programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013)
Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2007-2013) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).
Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).
Programa Europa Digital
(1)Regulamento (UE) 2021/694do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/13/2021/INIT]. JO L 166 de 11.5.2021, p. 1-34.
(2) Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 318 de 4.12.2015, p. 1-16. Revogada Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021 (Artigo 32.º).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
Programa Europa para os Cidadãos
Convite à apresentação de propostas — EACEA 52/2019: Programa Europa para os Cidadãos — subvenções de ações para 2020 (2019/C 420/09) [PUB/2019/205]. JO C 420 de 13.12.2019, p. 23-25.
As condições detalhadas do presente convite à apresentação de propostas, incluindo prioridades, encontram-se no Guia do programa «Europa para os Cidadãos» no endereço da Internet: https://eacea.ec.europa.eu/europe-for-citizens_en e no FTOP.
O Guia do programa «Europa para os Cidadãos» constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe inteiramente.
Programa Hercule III: assistência técnica, formação, conferências, intercâmbio de pessoal e estudos jurídicos
(1) Programa Hercule III Convite à apresentação de propostas —2020 Assistência técnica(2020/C 58/03) [PUB/2020/163]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 3-4.
(2) Programa Hercule III Convite à apresentação de propostas —2020 Formação, conferências e intercâmbio de pessoal(2020 2020/C 58/04) [PUB/2020/161]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 5-6.
(3) Programa Hércules III Convite à apresentação de propostas —2020 Formação e estudos jurídicos(2020) (2020/C 58/05) [PUB/2020/165]. JO C 58 de 21.2.2020, p. 7-8.
(4) Regulamento (UE) n.º250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hércules III) e revoga a Decisão n.º804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(5) Decisão C(2020) 28 final da Comissão, de 16 de janeiro de 2020, relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hércules III em 2020.
Programa InvestEU
(1) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 [PE/74/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89.
(2) Decisão de Execução (UE) 2021/626 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que cria o portal InvestEU e que define as suas especificações técnicas [C/2021/2635]. JO L 131 de 16.4.2021, p. 183-186.
Programa Justiça
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(1) Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 [PE/24/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 21-38.
(2)Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/693, de 28 de abril (artigo 19.º).
(3)Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
Programa UE pela Saúde (2021-2027)
Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/69/2020/REV/1]. JO L 107 de 26.3.2021, p. 1-29.
Programas espaciais da UE Galileo e Copernicus
(1.1) Relatório Especial 7/2021 Programas espaciais da UE Galileo e Copernicus: serviços lançados, mas há que dar um novo impulso à adesão (2021/C 164/02). JO C 164 de 4.5.2021, p. 2.
(1.2) Comunicado de Imprensa. Luxemburgo, 21 de abril de 2021. A utilização dos serviços espaciais da UE precisa de um novo impulso.
Segundo um relatório especial do Tribunal de Contas Europeu (TCE) publicado hoje, a União Europeia não fez o suficiente para explorar todo o potencial dos programas espaciais. Embora os programas baseados em satélites, em especial o Galileo e o Copernicus, proporcionem serviços e dados valiosos, são necessários mais esforços para capitalizar o significativo investimento realizado (cerca de 18mil milhões de euros até data) e otimizar os benefícios que trazem à sociedade e à economia. Desenvolver uma estratégia global, orientar melhor as ações e utilizar melhor o quadro regulamentar para apoiar eficazmente a adesão a estes serviços são as recomendações do TCE.
(1.3) Relatório Especial 07/2021: Programas espaciais da UE Galileo e Copernicus: serviços lançados, mas há que dar um novo impulso à adesão. Relatório Especial do TCE apresentado nos termos do artigo 287º, nº 4, segundo parágrafo, do TFUE. Luxemburgo, 21-04-2021, 74 p.
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu.
09-09-2020
Resiliência da UE: Relatório de Prospetiva Estratégica de 2020 e Plano de Recuperação da Europa
«Comissão apresenta o seu primeiro Relatório de Prospetiva Estratégica / Strategic Foresight Report: traçar o caminho rumo a uma Europa mais resiliente. A Comissão Europeia adotou hoje o seu primeiro relatório de prospetiva estratégica, destinado a identificar os problemas e oportunidades emergentes para orientar melhor as escolhas estratégicas da União Europeia. A prospetiva estratégica orientará as principais iniciativas políticas e ajudará a Comissão a elaborar políticas preparadas para o futuro e medidas legislativas que deem resposta tanto às necessidades atuais, como às aspirações de mais longo prazo dos cidadãos europeus. O relatório de 2020 apresenta a justificação do recurso à prospetiva para a elaboração das políticas da UE e introduz um conceito global de «resiliência da UE».
► 2020 Strategic Foresight Report – Charting the course towards a more resilient Europe. Brussels: European Commission, 09 September 2020 (2.3 MB - PDF), 42 p.
À luz do ambicioso Plano de Recuperação da Europa, o relatório de prospetiva estratégica de 2020 analisa a resiliência da UE nas suas quatro vertentes: social e económica, geopolítica, ecológica e digital. Relativamente a cada vertente, o relatório identifica as capacidades, as vulnerabilidades e as oportunidades que a crise do coronavírus veio revelar e que devem ser abordadas a médio e a longo prazo. Comunicado de imprensa | 9 de setembro de 2020 | Bruxelas | IP/20/1586».
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
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