Jurisprudência
Ac. TC 1133/2025 (Série I), de 15-12-2025
Tribunal Constitucional
2026-01-02 / 12:01
05-01-2026
Nacionalidade: inconstitucionalidadesViolação dos artigos 2.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, 26.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição
Referências
Decreto n.º 17/XVII da AR: artigo 2.º e artigo 7.º, n.ºs 3 e 4
CRP: artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 30.º, n.º 4, e 164º, n.º 1, alínea f)
Lei n.º 37/81, de 03-10-1981: alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 12.º-B Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, artigo 2.º
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Processo n.º 1383/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1 - Um grupo de 50 (cinquenta) Deputados à Assembleia da República veio, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.os 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas identificadas infra, constantes do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII - Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade (doravante, Lei n.º 37/81 ou LdN) - que foi enviado para a Presidência da República no dia 11 de novembro de 2025 para ser promulgado como lei orgânica.
1.1 - Esse requerimento termina pela seguinte forma:
«[...]
Em conclusão, requer-se a fiscalização preventiva do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, remetido para promulgação como lei orgânica, atenta a inconstitucionalidade decorrente de:
• Violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do efeito automático das penas, prevista no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação do princípio da proporcionalidade e do direito à proteção das pessoas apátridas, plasmado em convenção internacional e reconhecido por via dos artigos 16.º e 17.º da Constituição como direito análogo a direitos, liberdades e garantias, pelo n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação da reserva de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, por indeterminabilidade do conteúdo, decorrente do artigo 18.º da Constituição, bem como da proibição de perda de nacionalidade por motivos políticos, prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da culpa e caráter pessoal das sanções plasmado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição, pelo n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da igualdade e da proibição do caráter retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantas, plasmado no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, pela revogação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, operada pelo artigo 5.º do Decreto;
• Violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da proporcionalidade, pela aplicação conjugada das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto e pela ausência de regime transitório do Decreto;
• Violação da proibição do caráter retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantas, plasmado no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, pela aplicação conjugada dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto.
[...]».
1.1.1 - Os preceitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pelos artigos 2.º e 5.º do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII (doravante, Decreto n.º 17/XVII), objeto deste pedido, são os seguintes (assinalados a negrito):
Artigo 6.º
[...]
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
[...]
3 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
[...]
Artigo 9.º
[...]
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais;
[...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
[...]
3 - A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta.
[...]
Artigo 15.º
[...]
[...]
4 - (Revogado.)
Redação em vigor:
4 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
[...]».
1.1.2 - Os preceitos do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, objeto deste pedido, têm a seguinte redação:
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
3 - O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
4 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
[...]».
III - Decisão
Com os fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional:
a) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição;
b) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos da Constituição;
c) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos da Constituição;
d) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º da Constituição;
e) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.
Lisboa, 15 de dezembro de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão [subscrevo a alínea a) do dispositivo exclusivamente pela violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição] - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - João Carlos Loureiro (parcialmente vencido nos termos da declaração de voto junta) - José João Abrantes.
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2026-01-06 / 20:14