Jurisprudência
Ac. STA 1/2019 (Série I de 02-10-2019)
Supremo Tribunal Administrativo
2019-10-02 / 13:07
Oposição a execução fiscal: incompetência territorial
Arguição da incompetência pelo executado até ao termo do prazo para deduzir a oposição
Conhecimento oficioso da incompetência pelo tribunal (não)
CPPT: aplicação do artigo 17.º (Incompetência territorial em processo judicial), n.º 1 e n.º 2, alínea b) [versão até à Lei n.º 32/2019, de 03-05]
Fazenda Pública (não pode arguir a incompetência)
Incompetência meramente relativa do Tribunal
Violação das regras de competência em razão do território
(1) Acórdão do STA n.º 1/2019 (Série I), de 19 de junho, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo. - À violação das regras de competência em razão do território em oposição a execução fiscal aplica-se o disposto no artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º do CPPT), que apenas pode ser arguida pelo executado, até ao termo do prazo para deduzir a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT], não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 86 - 89.
Acórdão do STA de 19-06-2019, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção
Acordam em formação alargada os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre da decisão que declarou a incompetência territorial desse tribunal para o conhecimento de processo de oposição que A..., residente em Lisboa, aí instaurou contra a execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Palmela e na qual figura como devedora originária a sociedade «B..., SGPS, S. A.», sediada na área territorial desse Serviço (inserido na área de jurisdição do TAF de Almada), determinando a remessa dos autos para o TAF de Almada, por ser esse o tribunal territorialmente competente para o seu conhecimento.
1.1 - Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
A - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Tributário de Lisboa, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por ser o competente.
B - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
C - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pelo executado, o ora oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
D - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cf. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n.os 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Tributário de Lisboa, se a tal nada mais obstar. Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça. (...)
Em face de tudo o exposto concluímos que, nos termos do regime do artigo 17.º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cf. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cf. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal, cf. acórdão datado de 17-02-2016, rec. n.º 01618/15, e ainda, entre outros, os acs. proferidos nos recursos n.os 01343/16 de 08-03-2017, 02597/14.9BELRS 0361/18 de 17-10-2018, 0191/15 de 17-06-2015 e 0164/15, de 29-04-2015.
É este o entendimento que se nos afigura correcto e aqui se reitera, no sentido de que a excepção da incompetência territorial do tribunal não pode ser arguida no âmbito do processo de oposição à execução fiscal pela parte contrária na contestação ou no prazo para ela fixado, nem pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.
3 - Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido, tendo-se em conta que não contra-alegou.
D.n.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator por vencimento) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José da Ascensão Nunes Lopes (vencido pelas razões expressas no voto da Sr.ª Conselheira Dulce Neto) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Ana Paula da Fonseca Lobo - Joaquim Casimiro Gonçalves - António José Pimpão - Dulce Manuel da Conceição Neto - vencida, conforme declaração anexa.
(2) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (17-09-2019): artigo 1.º (Aprovação) a artigo 10.º (Remissões) + Anexo - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO: artigo 1.º (Âmbito) a artigo 293.º (Revisão da sentença).
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3 - Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante. [35.ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03-05)]
(3) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro / Assembleia da República. - Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 178 (17-09-2019), p. 3 - 198.
Artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1 - A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte. [37.ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18-09)]
3 - No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado. [37.ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18-09)]