Direito português
Código das Expropriações
2021-02-23 / 19:52
Código das Expropriações
23-02-2021
Expropriação e servidões administrativas: regime especial para a execução de projetos integrados no PEES
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
Competências próprias do Estado ou das autarquias locais
Constituição de servidões administrativas
Construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas
Declaração de utilidade pública
Deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel
Despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade
Direito de reversão
Entidade expropriante
Justa indemnização
Plano de pormenor
Plano de urbanização
Posse administrativa
Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)
Urgência das expropriações
Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18-09
(1) Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelaLei n.º 59/2020, de 12 de outubro, cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 37 (23-02-2021), p. 5 - 8.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2021
de 23 de fevereiro
Sumário: Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas
para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social.
Sendo evidentes os impactos ocorridos em todos os domínios pelo período de confinamento ditado pela necessidade de prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, com especial incidência no plano económico, financeiro e social, afigura-se imperativa a promoção da retoma progressiva da vida social e económica, através da adoção de medidas que visem a dinamização da economia portuguesa e de ações que promovam a realização de investimentos duradouros e necessários, com benefícios tangíveis para as populações e que constituam uma via de manutenção ou criação de empregos de forma transversal no território nacional.
Nesse contexto foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica.
Tendo em conta, por um lado, a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando, por outro lado, os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, a Assembleia da República autorizou o Governo a criar um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção.
Assim, pelo presente decreto-lei é criado um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelaLei n.º 59/2020, de 12 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).
Artigo 2.º
Utilidade pública e urgência das expropriações
1 - São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo àLei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual (Código das Expropriações), as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo anterior.
2 - Compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo aquela entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pelo pagamento da justa indemnização.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Sob requerimento da entidade expropriante formulado nos termos do artigo 12.º do Código das Expropriações, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes previstos no n.º 1 do artigo anterior é adotada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações:
a) Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ou entidade concessionária do Estado;
b) Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.
2 - A competência da assembleia municipal prevista na alínea b) do número anterior não é prejudicada pela circunstância de as intervenções referidas no artigo 1.º se destinarem, ou não, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.
3 - A concretização da declaração de utilidade pública pode, perante um determinado projeto, e independentemente do enquadramento respetivamente aplicável nos termos doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consistir na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
4 - A declaração de utilidade pública emitida, aprovada e ou concretizada ao abrigo do presente regime especial é devidamente fundamentada, sendo publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados nos termos do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações, devendo a publicação ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados e mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados, aplicando-se à notificação, se o expropriado ou os demais interessados forem desconhecidos ou, caso a notificação se frustre, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Código.
Artigo 4.º
Posse administrativa
Com a publicação da declaração de utilidade pública, nos termos especificados no artigo anterior, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 5.º
Garantia e conteúdo das indemnizações
As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respetivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.
Artigo 6.º
Atravessamento e ocupação de prédios particulares
1 - É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções referidas no artigo 1.º
2 - É ainda garantido às entidades expropriantes o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 - Aos proprietários afetados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.
Artigo 7.º
Constituição de servidões administrativas
1 - A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º
2 - A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve identificar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.
Artigo 8.º
Direito de reversão
Às expropriações e às servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, bem como o respetivo regime.
Artigo 9.º
Regime subsidiário
As expropriações e a constituição de servidões administrativas previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 19 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113998027
(2) Lei n.º 168/99, de 18 de setembro/ Assembleia da República. - Aprova o Código das Expropriações. Diário da República. - Série I-A - n.º 219 (18-09-1999), p. 6417 - 6436. Legislação Consolidada (04-09-2008): Artigo 1.º a Artigo 4.º
Anexo
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Artigo 1.º
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.
Artigo 98.º
Contagem de prazos não judiciais
1 - Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 - Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
(3) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - n.º 291 (16-12-1999), p. 8912 - 8942. Legislação Consolidada (17-09-2019).
(4) Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. Diário da República. - Série I - n.º 37 (03-10-2013), p. 5988 - 6002. Legislação Consolidada (28-12-2016).
(5)Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 110-A (06-06-2020), p. 2 - 37.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020
Sumário: Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Estas medidas devem ser estruturadas em três fases distintas. Uma fase de emergência, centrada na resposta sanitária mas que também visou apoiar as empresas e os trabalhadores num momento de paralisação da sua atividade, evitando assim a destruição irreversível de empregos e de capacidade produtiva. Uma fase de estabilização, que decorrerá até ao final do presente ano, para ajudar as famílias e as empresas a ultrapassar as dificuldades provocadas pela pandemia, apoiando uma retoma sustentada da atividade económica. E, por fim, uma fase de recuperação económica, dirigida à adaptação estrutural da economia portuguesa a uma realidade pós-COVID.
Ultrapassada a fase mais crítica da emergência, há que definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária. De facto, se num primeiro momento o objetivo consistiu em controlar a pandemia sem matar a economia, importa agora retomar a economia sem descontrolar a pandemia. Foi este desiderato que norteou as sucessivas fases de desconfinamento que têm vindo a ocorrer, sempre com o propósito de ir reabrindo os estabelecimentos e as atividades que estiveram encerradas, mas com gradualismo e proporcionalidade, equilibrando a progressiva normalização da vida económica e social com as novas exigências de saúde pública.
Neste contexto, as medidas de apoio são recalibradas para incentivar um regresso paulatino da atividade profissional, com o aumento do número de horas trabalhadas e do rendimento auferido. Com o mesmo objetivo, de dinamização económica do emprego, proceder-se-á ao lançamento de um vasto conjunto de pequenas obras, de execução célere e disseminada pelo território, que possam absorver algum do impacto da crise económica provocada pela pandemia.
Para compensar a quebra de rendimentos entretanto ocorrida, são agora reforçadas e alargadas diversas prestações sociais, bem como criados novos instrumentos, como um complemento de estabilização para quem tenha estado em lay-off ou um apoio social específico para os profissionais das artes do espetáculo. São ainda reforçados alguns elementos-chave do nosso Estado Social, como o Serviço Nacional de Saúde, capacitando-o para melhor responder ao atual desafio pandémico, a escola pública, modernizando-a para a era digital, ou o acesso a habitação a custos acessíveis.
No que diz respeito às empresas, são instituídos diversos mecanismos de apoio quer à liquidez, quer à capitalização do tecido empresarial. No primeiro caso, importa referir a extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas até ao final do ano. No segundo caso, destaca-se a criação de um autêntico banco de fomento, associado à constituição de um fundo de capitalização de empresas, a par de outras medidas de incentivo à concentração e consolidação de pequenas e médias empresas ou à sua colocação no mercado de capitais.
Para a concretização de todas estas medidas de estabilização económica e social, há diversas alterações de natureza institucional que se impõem, designadamente com o objetivo de simplificar e agilizar a atuação da Administração Pública e dos tribunais em tudo o que seja necessário para debelar os efeitos da pandemia e acelerar a retoma económica.
Deste modo, a presente resolução aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, com um horizonte temporal até ao fim de 2020, que assenta em quatro eixos: um primeiro eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um segundo eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL
(6) Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas. Diário da República. - Série I - n.º 198 (12-10-2020), p. 2 - 3.
12-10-2020
Expropriação e servidões administrativas: autorização legislativa
Constituição de servidões administrativas
Declaração de utilidade pública
Deliberação da assembleia municipal sob proposta da entidade expropriante
Despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade
Intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES
Posse administrativa dos bens imóveis identificados
Procedimento de expropriação
Código das Expropriações, aprovado em anexo àLei n.º 168/99, de, de 18-09: artigo 13º, n.º 2 e artigo 20.º
Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 06-06
(1) Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas. Diário da República. - Série I - n.º 198 (12-10-2020), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 59/2020
de 12 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas.
Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de realização de expropriações e constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado em anexo àResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa é concedida com o sentido de permitir tornar mais ágeis os procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas para a execução das intervenções previstas no artigo anterior.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES;
b) Consagrar, para a realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção de redes ou infraestruturas afetas ou a afetar, designadamente aos serviços de transportes e mobilidade, ambiente e energia, bem como à realização de prospeções geológicas, de sondagens e outros estudos exigíveis, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;
c) Estabelecer regras específicas para o procedimento de expropriação e de constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES, nomeadamente ao nível da competência para a emissão da declaração de utilidade pública.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer o seguinte:
a) Possibilidade de identificação por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, ou por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, valendo qualquer desses atos como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo àLei n.º 168/99, de 18 de setembro;
b) Possibilidade de conferir à entidade expropriante, após obtenção da aprovação do respetivo projeto de construção, e sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis identificados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 18 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 6 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113622689
(2) Lei n.º 168/99, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código das Expropriações. Diário da República. - Série I-A - n.º 219 (18-09-1999), p. 6417 - 6436. Legislação Consolidada (04-09-2008): Artigo 1.º a Artigo 4.º
Anexo
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Artigo 1.º
Admissibilidade das expropriações
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do presente Código.
Artigo 98.º
Contagem de prazos não judiciais
1 - Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.
2 - Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.
2020-01-27
Lista Oficial de Peritos Avaliadores atualizada
Código das Expropriações
Declaração de utilidade pública (DGAJ)
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) www.dgaj.justica.gov.pt.
Posse administrativa
Processos de expropriação
(1) Aviso (extrato) n.º 1327/2020 (Série II), de 7 de janeiro / Justiça. Direção-Geral da Administração da Justiça. - Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de janeiro, torna-se pública a Lista Oficial de Peritos Avaliadores atualizada.Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (27-01-2020), p. 81 - 88.
Lista Oficial de Peritos Avaliadores atualizada
Distrito Judicial de Coimbra
Distrito Judicial de Évora
Distrito Judicial de Lisboa
Distrito Judicial do Porto
Círculo Judicial dos Açores
Círculo Judicial da Madeira
(2)Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio/ Ministério do Equipamento Social. - Regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações. Diário da República. - Série I-A - n.º 108 (10-05-2002), p. 4406 - 4410
(3)Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de janeiro/ Ministério da Justiça. - Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2007), p. 490 - 497.
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: (...)
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com a redacção actual.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Listas de peritos
1 - As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.
2 - São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais.
3 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.
4 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:
a) 120 no distrito judicial de Lisboa;
b) 120 no distrito judicial do Porto;
c) 100 no distrito judicial de Coimbra;
d) 80 no distrito judicial de Évora;
e) 16 nos círculos judiciais dos Açores;
f) 10 no círculo judicial do Funchal.
5 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista.
6 - Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Habilitações e eventual especialidade;
b) Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável.
7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.
Artigo 24.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro.
(4)Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de abril/ Ministério da Justiça. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2009), p. 2433 - 2434.
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
O artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
[Curso de formação]
1 - O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano e regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - ... 3 - ...
4 - No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova de avaliação de conhecimentos perante um júri composto por dois docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior, e por um presidente, designado pelo director do Centro de Estudos Judiciários.
5 - A prova é classificada numa escala numérica de 0 a 20, tendo carácter eliminatório a classificação inferior a 10 valores.
6 - O resultado da prova é afixado no Centro de Estudos Judiciários e dele cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.
7 - ...
8 - A classificação do curso é o resultado da prova a que se refere o n.º 4.»
Artigo 2.º
Norma transitória
As presentes alterações aplicam-se ao curso de formação a realizar no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 19 710/2008 da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça.