Advocacia
Artigo 2.º Âmbito
2022-03-09 / 19:30
Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015
Título I Ordem dos Advogados
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 2.º
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||| LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ||| |
I. Redação inicial da Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:
a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:
a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.
4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
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II. Redação doDecreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março:
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em 6 distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais, os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.
4 - As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.
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||| JURISPRUDÊNCIA ||| |
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||| JURISPRUDÊNCIA DOS CONSELHOS ||| |
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