Direito da União
Pontos de acesso sem fios de área reduzida com um sistema de antena ativa
25-07-2024
Pontos de acesso sem fios de área reduzida com um sistema de antena ativa
Comunicações eletrónicas
Exposição humana a campos eletromagnéticos
Operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas das classes E2 ou E10
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: artigo 57.º
Regulamento de Execução (UE) 2024/2000 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 a fim de racionalizar a comunicação de informações sobre a sua aplicação e permitir a utilização de sistemas de antena ativa [C/2024/5149]. JO L, 2024/2000, 25.7.2024, p. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, é suprimido o segundo parágrafo;
2) No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas das classes E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 1 devem, no prazo máximo de 1 mês a contar da implantação de cada ponto de acesso, notificar a autoridade nacional competente da instalação e localização desses pontos de acesso, bem como da conformidade desses pontos de acesso com os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) ou b).»;
3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar à Comissão um relatório sobre a sua aplicação, em especial do artigo 3.º, n.º 1, incluindo sobre as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, subsequentemente, anualmente até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão de dois em dois anos, pela primeira vez até 31 de março de 2026. Estes relatórios abrangem um período de 2 anos civis e são apresentados à Comissão até 31 de março do ano seguinte ao final do período de referência.»;
4) O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
««ANEXO
A. Condições referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b)
1. O volume da parte visível para o público em geral de um ponto de acesso sem fios de área reduzida que sirva um ou mais utilizadores do espetro de radiofrequências não excede 30 litros.
2. O volume total das partes visíveis para o público em geral de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida que compartilham a mesma infraestrutura de uma superfície individual delimitada (por exemplo postes de iluminação, semáforos, painéis publicitários ou paragens de autocarro) não excede 30 litros.
3. Se o sistema de antena ou outros elementos do ponto de acesso sem fios de área reduzida (por exemplo, uma unidade de radiofrequências, um processador digital, uma unidade de armazenamento, um sistema de arrefecimento, uma fonte de alimentação, cabos de ligação, elementos intermédios ou elementos de ligação à terra ou de fixação) forem instalados separadamente, as partes que excederiam o limite de 30 litros são instaladas de forma a serem invisíveis para o público em geral.
4. O ponto de acesso sem fios de área reduzida apresenta coerência visual com a estrutura de suporte e dimensões proporcionadas comparativamente às dimensões globais da estrutura de suporte, uma forma coerente, cores neutras semelhantes ou harmonizadas com as da estrutura de suporte e cabos escondidos e, em conjunto com outros pontos de acesso sem fios de área reduzida já instalados no mesmo local ou em locais adjacentes, não gera poluição visual agregada.
5. O peso e a forma do ponto de acesso sem fios de área reduzida não exigem reforço estrutural da estrutura de suporte.
6. Os pontos de acesso sem fios de área reduzida da classe de instalação E10 só podem ser implantados em espaços exteriores ou em espaços interiores de grande dimensão, com pé-direito de, pelo menos, 4 metros.
B. Requisitos da norma europeia referidos no artigo 3.º, n.º 1
1. A implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida deve ser conforme com as classes de instalação E0, E2 e E10 previstas no quadro 2 do ponto 6.2.5 da norma europeia EN 62232:2022 — “Determinação da intensidade do campo de RF, densidade de potência e SAR nas imediações de estações de base com a finalidade de avaliar a exposição humana”.
2. Nos casos em que vários sistemas de antena (ou partes dos mesmos) pertencentes a um ou mais pontos de acesso sem fios de área reduzida abrangidos pelo presente regulamento compartilham determinada localização, os critérios para a p.i.r.e. definidos na norma referida no ponto 1 aplicam-se à soma da p.i.r.e. de todos os sistemas de antena (ou partes dos mesmos) que compartilham a localização em causa. No caso de implantação colocalizada de sistemas de antena, ou de partes dos mesmos, a comprovação da conformidade da p.i.r.e. agregada pode ser apresentada conjuntamente pelas entidades que procedem à implantação, salvo disposição em contrário da legislação nacional».»
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.
CAPÍTULO III
Implantação e utilização de equipamentos de rede sem fios
Artigo 57.º
Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
1. As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. Os Estados-Membros procuram assegurar que as regras que regem a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas são coerentes a nível nacional. As referidas regras devem ser publicadas antes da respetiva aplicação.
Em especial, as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características enunciadas no n.o 2 a licenças individuais de urbanismo ou outras licenças individuais prévias.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido nos termos da legislação nacional ou, se necessário, por razões de segurança pública. O artigo 7.oda Diretiva 2014/61/UE é aplicável à concessão dessas licenças.
2. A Comissão especifica, mediante atos de execução, as características físicas e técnicas como a dimensão máxima, o peso, e se adequado, a potência dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 118.º, n.º 4.
O primeiro desses atos delegados deve ser adotado até 30 de junho de 2020.
3. O presente artigo não prejudica os requisitos essenciais previstos na Diretiva 2014/53/UE nem o regime de autorização aplicável para a utilização do espetro de radiofrequências relevante.
4. Os Estados-Membros asseguram, aplicando, se for caso disso, os procedimentos adotados nos termos da Diretiva 2014/61/UE, que os operadores têm direito de acesso a qualquer infraestrutura física controlada pelas autoridades públicas nacionais, regionais ou locais, que seja tecnicamente adequada para alojar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ou que seja necessária para efetuar a ligação desses pontos de acesso a uma rede de base, incluindo equipamentos de rua, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro. As autoridades públicas satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso em termos e condições justos, razoáveis, transparentes e não discriminatórios, que são tornados públicos num ponto de informação único.
5. Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas não fica sujeita a taxas ou encargos para além dos encargos administrativos nos termos do artigo 16.º.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1070da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/4872]. JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15.
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, é suprimido o segundo parágrafo, alteração do n.º 3 do artigo 3.º e alteração do artigo 4.º e substituição do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 de 20-07-2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24-07-2024.
Artigo 1.º
O presente regulamento estabelece as características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972.
O presente regulamento não é aplicável a pontos de acesso sem fios de área reduzida com sistemas de antena ativa.[Segundo parágrafo eliminado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
Artigo 3.º
1. Os pontos de acesso sem fios de área reduzida a que se refere o artigo 57.º, n.º1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem satisfazer os requisitos da norma europeia estabelecidos no ponto B do anexo do presente regulamento e:
a) ser integrados de forma completa e segura na estrutura de suporte, ficando invisíveis para o público em geral; ou
b) respeitar as condições enunciadas no ponto A do anexo do presente regulamento.
2. O n.º1 não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinar os níveis agregados de campos eletromagnéticos resultantes de localizações compartilhadas ou de agregações numa área local de pontos de acesso sem fios de área reduzida nem para assegurarem, por meios que não licenças individuais para a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, o respeito dos limites de exposição agregada a campos eletromagnéticos aplicáveis nos termos do direito da União.
3. Os operadores que tenham implantado pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas das classes E2 ou E10 que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 1 devem, no prazo máximo de 1 mês a contar da implantação de cada ponto de acesso, notificar a autoridade nacional competente da instalação e localização desses pontos de acesso, bem como da conformidade desses pontos de acesso com os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) ou b). [Redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
Artigo 4.º
Os Estados-Membros devem acompanhar com regularidade a aplicação do presente regulamento e apresentar à Comissão um relatório sobre a sua aplicação, em especial do artigo 3.º, n.º 1, incluindo sobre as tecnologias utilizadas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida implantados, pela primeira vez até 31 de dezembro de 2021, subsequentemente, anualmente até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão de dois em dois anos, pela primeira vez até 31 de março de 2026. Estes relatórios abrangem um período de 2 anos civis e são apresentados à Comissão até 31 de março do ano seguinte ao final do período de referência. [Redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
ANEXO
[Redação do Regulamento de Execução (UE) 2024/2000, de 24 de julho]
(3) EN 62232: 2022, edição 3.0, Determinação da intensidade de campo RF, densidade de potência e SAR na proximidade de estações de base para efeitos de avaliação da exposição humana.
(4) Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz-300 GHz). JO L 199 de 30.7.1999, p. 59-70.
(5) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106. Versão consolidada atual:01/10/2023
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2024-07-25 / 18:16