Direito da União
Substâncias que empobrecem a camada de ozono
2021-12-20 / 12:03
Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Atribuição das quotas / Limites quantitativos / Substâncias regulamentadas / Utilizações laboratoriais e analíticas na União
31-10-2009
(1)Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30. Versão consolidada atual (19/04/2017): 02009R1005 — PT — 19.04.2017 — 003.001/40.
(2) Regulamento (UE) n.º 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. JO L 147 de 2.6.2011, p. 4-5.
(3) Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que destroem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2023 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2023 [Documento 52022XC0304(07)] (2022/C 104/14) [PUB/2022/159]. JO C 104 de 4.3.2022, p. 46-47.
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/2509 da Comissão, de 15 de dezembro de 2022, relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 [notificada com o número C(2022) 9109] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca) [C/2022/9109]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 162-178.
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20-12-2022
Substâncias que empobrecem a camada de ozono
Atribuição das quotas para 2023
Empresas
Importação ou exportação
Limites quantitativos
Produção ou importação
Utilizações laboratoriais e analíticas na União
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2509 da Comissão, de 15 de dezembro de 2022, relativa à determinação dos limites quantitativos e à atribuição das quotas de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 [notificada com o número C(2022) 9109] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca) [C/2022/9109]. JO L 325 de 20.12.2022, p. 162-178.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Limites quantitativos para introdução em livre prática
As quantidades de substâncias regulamentadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2009 que podem ser introduzidas em livre prática na União em 2023, provenientes de fontes exteriores à União, são as seguintes:
|
Substâncias regulamentadas |
Quantidade (em quilogramas de potencial de empobrecimento do ozono — ODP) |
|
Grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) |
500 550,00 |
|
Grupo III (halons) |
26 559 050,00 |
|
Grupo IV (tetracloreto de carbono) |
385 552,20 |
|
Grupo V (1,1,1-tricloroetano) |
2 500 000,00 |
|
Grupo VI (brometo de metilo) |
588 835,20 |
|
Grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) |
4 788,16 |
|
Grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) |
4 878 559,75 |
|
Grupo IX (bromoclorometano) |
264 024,00 |
Artigo 2.º
Atribuição de quotas para introdução em livre prática
1. As quotas de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo I.
2. As quotas de halons atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo II.
3. As quotas de tetracloreto de carbono atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo III.
4. As quotas de 1,1,1-tricloroetano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo IV.
5. As quotas de brometo de metilo atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo V.
6. As quotas de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VI.
7. As quotas de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VII.
8. As quotas de bromoclorometano atribuídas para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023 destinam-se aos fins e empresas indicados no anexo VIII.
9. As quotas atribuídas a cada empresa constam do anexo IX.
Artigo 3.º
Quotas para utilizações laboratoriais e analíticas
As quotas de importação e de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais e analíticas em 2023 são atribuídas às empresas indicadas no anexo X.
As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2023 para utilizações laboratoriais e analíticas constam do anexo XI.
Artigo 4.º
Período de eficácia
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas:
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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16 |
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17 |
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18 |
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19 |
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20 |
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23 |
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24 |
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25 |
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27 |
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29 |
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30 |
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31 |
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33 |
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36 |
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37 |
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38 |
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40 |
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42 |
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43 |
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46 |
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48 |
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49 |
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50 |
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52 |
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55 |
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59 |
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Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2022.
ANEXO I
GRUPOS I e II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agentes de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
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Empresa |
|
Abcr GmbH (DE) |
|
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
|
Tazzetti SAU (ES) |
|
Tazzetti SpA (IT) |
|
TEGA - Technische Gase und Gasetechnik GmbH (DE) |
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
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Empresa |
|
A-Gas Deutschland GmbH (DE) |
|
A-Gas Italia s.r.l. (IT) |
|
Abcr GmbH (DE) |
|
Arkema France (FR) |
|
Ateliers Bigata SASU (FR) |
|
BASF Agri-Production S.A.S. (FR) |
|
BTC B.V. (NL) |
|
EAF protect s.r.o. (CZ) |
|
Gielle Industries di Luigi Galantucci (IT) |
|
Hugen Maintenance for Aircraft B.V. (NL) |
|
Hugen Reprocessing Company Dutch Halonbank bv (NL) |
|
L'Hotellier SAS (FR) |
|
Lufthansa Technik AG (DE) |
|
Martec SpA (IT) |
|
P.U. Poz-PLiszka Sp. z o.o. (PL) |
|
Savi Technologie sp. z o.o. sp. k. (PL) |
|
Societe Air France Industries (FR) |
|
UTM Umwelt-Technik-Metallrecycling GmbH (DE) |
|
Vatro-Servis d.o.o. (HR) |
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima e como agente de transformação no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
|
Empresa |
|
Abcr GmbH (DE) |
|
Arkema France (FR) |
|
Ceram Optec SIA (LV) |
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
|
Empresa |
|
Arkema France (FR) |
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
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Empresa |
|
Abcr GmbH (DE) |
|
Euroapi France (FR) |
|
GHC Gerling, Holz & Co. Handels GmbH (DE) |
|
ICL Europe Cooperatief U.A. (NL) |
|
Mebrom NV (BE) |
|
Mebrom Technology NV (BE) |
|
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
|
Empresa |
|
Abcr GmbH (DE) |
|
Euroapi France (FR) |
|
Fermion oy (FI) |
|
Hovione FarmaCiencia SA (PT) |
|
R.P. Chem s.r.l. (IT) |
|
Sterling Chemical Malta Limited (MT) |
|
Sterling SpA (IT) |
|
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
|
Empresa |
|
Abcr GmbH (DE) |
|
Arkema France (FR) |
|
Bayer AG (DE) |
|
Chemours Netherlands B.V. (NL) |
|
Dyneon GmbH (DE) |
|
Solvay Fluor GmbH (DE) |
|
Solvay France S.A (FR) |
|
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
|
Tazzetti SAU (ES) |
|
Tazzetti SpA (IT) |
ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
|
Empresa |
|
Albemarle Europe SPRL (BE) |
|
ICL Europe Cooperatief U.A. (NL) |
|
Laboratorios Miret S.A. (ES) |
|
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
|
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO IX
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)
ANEXO X
Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas em 2023
As quotas de substâncias regulamentadas que podem ser objeto de utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas às empresas a seguir indicadas:
|
Empresa Abcr GmbH (DE) |
|
AGC Pharma Chemicals Europe (ES) |
|
Agilent Technologies Deutschland GmbH (DE) |
|
Airsense Analytics GmbH (DE) |
|
Arkema France (FR) |
|
Bayer AG (DE) |
|
Biovit d.o.o. (HR) |
|
CPAChem Ltd (BG) |
|
Daikin Refrigerants Frankfurt GmbH (DE) |
|
Fot LTD (BG) |
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Gedeon Richter Plc. (HU) |
|
I2 Analytical Limited sp. z o. o. Oddział w Polsce (PL) |
|
Interscience B.V. (NL) |
|
Labmix24 GmbH (DE) |
|
Laboratory Supplies Ltd T/A Lennox (IE) |
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LGC Standards GmbH (DE) |
|
Neochema GmbH (DE) |
|
Philipps-Universität Marburg (DE) |
|
Restek France (FR) |
|
Restek GmbH (DE) |
|
Restek S.r.l. (IT) |
|
Sigma Aldrich Chimie sarl (FR) |
|
Sigma-Aldrich Chemie GmbH (DE) |
|
Solvay Fluor GmbH (DE) |
|
Solvay France S.A (FR) |
|
Solvay Specialty Polymers Italy SpA (IT) |
|
Techlab SARL (FR) |
|
Ultra Scientific Italia srl (IT) |
|
Valliscor Europa Limited (IE) |
ANEXO XI
(Comercialmente sensível — confidencial — não se destina a publicação)
(2) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30. Versão consolidada atual (19/04/2017): 02009R1005 — PT — 19.04.2017 — 003.001/40.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativas à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono, à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização de produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às substâncias regulamentadas, às novas substâncias e aos produtos e equipamentos que as contenham ou delas dependam.
Artigo 30.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 é revogado em 1 de Janeiro de 2010.
As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS
ANEXO II
NOVAS SUBSTÂNCIAS
Parte A: Substâncias sujeitas a restrições por força do n.º 1 do artigo 24.º
Parte B: Substâncias a comunicar por força do artigo 27.º
ANEXO III
Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de
transformação na aceção do ponto 12 do artigo 3.º
ANEXO IV
Grupos, códigos da Nomenclatura Combinada e descrições relativos às substâncias
referidas no anexo I
ANEXO V
Condições para a colocação no mercado e subsequente distribuição de
substâncias regulamentadas para as utilizações laboratoriais e analíticas
essenciais referidas no n.º 3 do artigo 10.º
ANEXO VI
UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS
ANEXO VII
TECNOLOGIAS DE DESTRUIÇÃO REFERIDAS NO N.º 1 DO
ARTIGO 22.º
ANEXO VIII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.º 2037/2000 | Presente regulamento
(3) Regulamento (UE) n.º 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. JO L 147 de 2.6.2011, p. 4-5.
(4) Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que destroem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2023 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2023 [Documento 52022XC0304(07)] (2022/C 104/14) [PUB/2022/159]. JO C 104 de 4.3.2022, p. 46-47.
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2022-12-20 / 12:27