Jurisprudência
TJ 04-2025

Comunicados de imprensa, sumários e dispositivos
ABRIL 2025
| 10-04-2025 |
Mandado de detenção europeu
COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 46/25 | Luxemburgo, 10 de abril de 2025. - Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-481/23 | [Sangas] . O Estado-Membro no qual reside uma pessoa procurada não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu destinado a assegurar a presença dessa pessoa para efeitos de procedimento penal. A execução também não poderá ser recusada se os factos constitutivos da infração cometida pela pessoa procurada não forem da competência desse Estado-Membro segundo a sua própria lei penal
///
Nacional de um país terceiro progenitor de um cidadão da União | Prova da relação de dependência
Direito de residência derivado superior a três meses no Estado-Membro de acolhimento
COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 47/25 | Luxemburgo, 10 de abril de 2025. - Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-607/21 | État belge (Prova da relação de dependência). O nacional de um país terceiro, progenitor de um cidadão da União, beneficia de um direito de residência derivado superior a três meses no Estado-Membro de acolhimento se provar, por um lado, que estava a cargo desse cidadão no seu país de origem na data em que deixou este último e, por outro, que está a cargo do referido cidadão na data em que apresenta o seu pedido de cartão de residência, quando tenham decorrido vários anos entre essas duas datas O direito de residência derivado não pode ser recusado ao nacional de um país terceiro que preencha esta condição com o fundamento de que, em aplicação da regulamentação nacional, este reside de forma irregular no território do Estado-Membro de acolhimento na data em que apresenta o seu pedido de cartão de residência
| 29-04-2025 |
Condições em que uma concessão pode ser modificada sem novo procedimento de adjudicação
COMUNICADO DE IMPRENSA n.º 53/25 | Luxemburgo, 29 de abril de 2025. - Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-452/23 | Fastned Deutschland. O Tribunal de Justiça especifica as condições em que uma concessão pode ser modificada sem novo procedimento de adjudicação. A possibilidade de modificar, em determinadas condições, um contrato de concessão sem novo procedimento de adjudicação aplica-se também a uma concessão inicialmente adjudicada a uma entidade in house quando o concessionário tenha, entretanto, sido privatizado
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 29 de abril de 2025*.
PROCESSO C-452/23 - FASTNED DEUTSCHLAND
«Reenvio prejudicial — Concessões — Concessões adjudicadas a uma entidade in house — Diretiva 2014/23/UE — Artigo 43.º , n.º 1, alínea c) —Modificação da concessão numa data em que o concessionário já não tem a qualidade de entidade in house — “Necessidade” da modificação que decorre de circunstâncias imprevisíveis — Diretiva 89/665/CEE — Controlo incidental da adjudicação inicial de uma concessão». No processo C-452/23, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 16 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2023, no processo Fastned Deutschland GmbH & Co. KG, Contra Die Autobahn GmbH des Bundes, sendo intervenientes: Autobahn Tank & Rast GmbH, Ostdeutsche Autobahntankstellen GmbH.
* Língua do processo: alemão.
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29-04-2025, processo C-452/23 [ECLI:EU:C:2025:284] - Coletânea da Jurisprudência [PDF - 632 KB], 22 p. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62023CJ0452
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 43.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, deve ser interpretado no sentido de que:
– se as condições previstas nesta disposição estiverem preenchidas, uma concessão pode ser modificada sem novo procedimento de adjudicação, mesmo quando essa concessão tenha sido inicialmente adjudicada, sem abertura de concurso, a uma entidade in house e a modificação do objeto dessa concessão seja efetuada numa data em que o concessionário já não tem a qualidade de entidade in house;
– não impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizem, a título incidental e mediante pedido, a regularidade da adjudicação inicial de uma concessão no âmbito de um recurso de anulação de uma modificação dessa concessão, quando esse recurso tenha sido interposto após o termo de qualquer prazo previsto pelo direito nacional em aplicação do artigo 2.º‑F da Diretiva 89/665 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Diretiva 2014/23, para impugnar essa adjudicação inicial, por um operador que demonstre ter interesse em que lhe seja adjudicada apenas a parte dessa concessão objeto dessa modificação;
– a modificação de uma concessão é uma «necessidade», na aceção deste artigo 43.º, se circunstâncias imprevisíveis exigirem a adaptação da concessão inicial para garantir que a sua correta execução possa perdurar». DOCUMENT 62023CJ0452 EUR-Lex https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62023CJ0452
_____________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | e-mail: boa@cg.oa.pt
Gazetas Jurídicas | Informação Jurídica
2025-04-29 / 11:22