Direito da União
NACE Revisão 2
Nomenclatura estatística das atividades económicas
(NACE Revisão 2)
20-01-2023
Nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2)
Classificação Internacional Tipo por Atividades (CITA Rev. 5) / Comissão de Estatística das Nações Unidas
Transmissões de dados à Comissão (Eurostat) relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2025
(0.1) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/7104]. JO L 19 de 20.1.2023, p. 5-42.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
1. O presente regulamento é aplicável às transmissões de dados à Comissão (Eurostat) relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2025.
2. Em derrogação do n.º 1, o presente regulamento é aplicável às transmissões de dados a partir das seguintes datas:
a) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 530/1999 do Conselho (2), quanto às:
— estatísticas sobre a estrutura e distribuição dos ganhos, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2026,
— estatísticas sobre o nível e a estrutura dos custos da mão de obra, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028;
b) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2026;
c) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2027;
d) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028;
e) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2030;
f) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2026;
g) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2027;
h) no que se refere ao Regulamento (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), quanto ao:
— ANEXO II — Domínio: cuidados de saúde, tema: «despesas e financiamento dos cuidados de saúde», é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2027,
— ANEXO IV — Domínio: acidentes de trabalho, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2027;
i) No que se refere ao Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), quanto ao:
— Anexo I — MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028,
— Anexo II — MÓDULO PARA OS IMPOSTOS COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL, POR ATIVIDADE ECONÓMICA, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028,
— Anexo IV — MÓDULO PARA CONTAS DE DESPESAS EM PROTEÇÃO DO AMBIENTE, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028,
— Anexo V — MÓDULO PARA AS CONTAS DO SETOR DOS BENS E SERVIÇOS AMBIENTAIS, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028,
— Anexo VI — MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS FÍSICOS DA ENERGIA, é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2028;
j) no que se refere ao Regulamento (UE) n.º 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2026;
k) no que se refere ao Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), relativamente ao anexo B, é aplicável às transmissões de dados a partir de setembro de 2029;
l) no que se refere ao Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), quanto ao(s):
— domínios «população ativa» e «rendimento e condições de vida», é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2026,
— domínio «educação e formação», é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de recolha de dados a partir de 1 de janeiro de 2028,
— domínios «consumo» e «ocupação do tempo», é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2030,
— domínio «saúde», é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2031;
m) no que se refere ao Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), quanto ao:
— artigo 6.º, n.º 1, alínea a), é aplicável às transmissões de dados com a nova base do ano de 2025,
— artigo 6.º, n.º 2, alíneas c) e d), é aplicável às transmissões de dados relativas a cada período de referência a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
NACE REV. 2, ATUALIZAÇÃO 1 (NACE REV. 2.1)
(0.2) Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 («Jornal Oficial da União Europeia» L 19 de 20 de janeiro de 2023) [C/2024/7944]. JO L, 2024/90720, 15.11.2024., p.1-6. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/corrigendum/2024-11-15/oj
Na página 9, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 01.28:
onde se lê:
«Culturas de especiarias e de plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas»,
deve ler-se:
«Cultura de especiarias e de plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas».
Na página 12, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 11.03:
onde se lê:
«Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos»,
deve ler-se:
«Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos».
Na página 13, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 11.07:
onde se lê:
«Produção de bebidas refrigerantes não alcoólicas e de águas engarrafadas»,
deve ler-se:
«Fabricação de bebidas refrigerantes não alcoólicas e de águas engarrafadas».
Na página 13, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 13.91:
onde se lê:
«Fabricação de tecidos de malha tricotada e crochetada»,
deve ler-se:
«Fabricação de tecidos de malha».
Na página 13, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 14.1 e à Classe 14.10:
onde se lê:
«Fabricação de vestuário de malha tricotada e crochetada»,
deve ler-se:
«Fabricação de vestuário de malha».
Na página 13, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 14.24:
onde se lê:
«Confeção de vestuário em couro e pele com pelo»,
deve ler-se:
«Confeção de vestuário em couro e de artigos de vestuário de pele com pelo».
Na página 19, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 27.2 e à Classe 27.20:
onde se lê:
«Fabricação de acumuladores e de pilhas elétricas»,
deve ler-se:
«Fabricação de acumuladores e pilhas».
Na página 20, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 30.2 e à Classe 30.20:
onde se lê:
«Fabricação de material circulante para caminhos de ferro»,
deve ler-se:
«Fabricação de material circulante para vias-férreas».
Na página 23, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes à Divisão 39, ao Grupo 39.0 e à Classe 39.00:
onde se lê:
«Atividades de descontaminação e outras atividades dos serviços de gestão de resíduos»,
deve ler-se:
«Remediação e outras atividades dos serviços de gestão de resíduos».
Na página 24, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente ao Grupo 42.1:
onde se lê:
«Construção de estradas e caminhos de ferro»,
deve ler-se:
«Construção de estradas e vias-férreas».
Na página 24, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente ao Grupo 42.2:
onde se lê:
«Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes»,
deve ler-se:
«Construção de redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes».
Na página 24, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 42.21:
onde se lê:
«Construção de redes de transporte de água e de outros fluidos»,
deve ler-se:
«Construção de redes de transporte de águas, de esgotos e de outros fluidos».
Na página 24, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente ao Grupo 43.3:
onde se lê:
«Atividades de acabamento»,
deve ler-se:
«Atividades de acabamento em edifícios».
Na página 24, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 43.41:
onde se lê:
«Atividade de colocação de telhados e coberturas»,
deve ler-se:
«Atividades de colocação de telhados e coberturas».
Na página 26, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 46.47:
onde se lê:
«Comércio por grosso de mobiliário para o lar, escritório e comércio, carpetes, tapetes e material de iluminação»,
deve ler-se:
«Comércio por grosso de mobiliário para uso doméstico, escritório ou comércio, de carpetes, de tapetes e de artigos de iluminação».
Na página 26, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente ao Grupo 46.6:
onde se lê:
«Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes»,
deve ler-se:
«Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas peças e acessórios».
Na página 26, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 46.61:
onde se lê:
«Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas»,
deve ler-se:
«Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas e suas peças e acessórios».
Na página 30, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 55.9 e à Classe 55.90:
onde se lê:
«Outros locais de alojamentos»,
deve ler-se:
«Outros locais de alojamento».
Na página 30, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 56.4 à Classe 56.40:
onde se lê:
«Atividades de serviços de intermediação relativas a atividades de serviços de restauração e de bebidas»,
deve ler-se:
«Atividades de serviços de intermediação relativas a atividades de serviços de restauração».
Na página 31, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 58.19:
onde se lê:
«Outras publicações, exceto edição de programas informáticos»,
deve ler-se:
«Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos».
Na página 32, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 64.31:
onde se lê:
«Atividades dos fundos de investimento do mercado monetário e não monetário»,
deve ler-se:
«Atividades dos fundos de investimento do mercado monetário e do mercado não monetário».
Na página 33, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 66.12:
onde se lê:
«Atividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de ativos»,
deve ler-se:
«Atividades de negociação por conta de terceiros em valores mobiliários e outros instrumentos financeiros».
Na página 35, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 77.21:
onde se lê:
«Aluguer de bens para atividades de lazer e desporto»,
deve ler-se:
«Aluguer de bens recreativos e desportivos».
Na página 36, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 78.1 e à Classe 78.10:
onde se lê:
«Atividades das agências de seleção e colocação de pessoal»,
deve ler-se:
«Atividades das empresas de seleção e colocação de pessoal».
Na página 36, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 81.1 e à Classe 81.10:
onde se lê:
«Atividades combinadas de apoio à gestão de edifícios»,
deve ler-se:
«Atividades combinadas de apoio aos edifícios».
Na página 37, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 82.91:
onde se lê:
«Atividades das agências de cobrança de dívidas e de avaliação do risco de crédito»,
deve ler-se:
«Atividades das agências de cobranças e de avaliação do risco de crédito».
Na página 37, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 84.23:
onde se lê:
«Justiça»,
deve ler-se:
«Atividades de justiça».
Na página 37, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 84.24:
onde se lê:
«Segurança e ordem pública»,
deve ler-se:
«Atividades de segurança e ordem pública».
Na página 37, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes ao Grupo 84.3 e à Classe 84.30:
onde se lê:
«Segurança social obrigatória»,
deve ler-se:
«Atividades de segurança social obrigatória».
Na página 38, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 86.97:
onde se lê:
«Atividades de serviços de intermediação de serviços médicos, dentários e outros serviços de saúde humana»,
deve ler-se:
«Atividades de serviços de intermediação de serviços médicos, odontológicos e outros serviços de saúde humana».
Na página 39, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, nas posições correspondentes à Divisão 88, ao Grupo 88.1 e à Classe 88.10:
onde se lê:
«Ação social sem alojamento»,
deve ler-se:
«Atividades de ação social sem alojamento».
Na página 39, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente ao Grupo 88.9:
onde se lê:
«Outra ação social sem alojamento»,
deve ler-se:
«Outras atividades de ação social sem alojamento».
Na página 39, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 88.99:
onde se lê:
«Outra ação social sem alojamento, n.e.»,
deve ler-se:
«Outras atividades de ação social sem alojamento, n.e.».
Na página 39, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 90.31:
onde se lê:
«Gestão de salas e locais de espetáculos»,
deve ler-se:
«Exploração de salas e locais de espetáculos».
Na página 39, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente ao Grupo 91.2:
onde se lê:
«Atividades de museus, coleções, locais e monumentos históricos»,
deve ler-se:
«Atividades de museus, coleções, sítios e monumentos históricos».
Na página 39, no anexo, que substitui o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, na posição correspondente à Classe 91.22:
onde se lê:
«Atividades de locais e monumentos históricos»,
deve ler-se:
«Atividades de sítios e monumentos históricos».
(1) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39. Versão consolidada atual:26/07/2019. ANEXO I alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro.
(2) Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão de obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão de obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas (JO L 255 de 30.9.2005, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234).
(8) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).
(10) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 32 de 3.2.2012, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.º 808/2004, (CE) n.º 452/2008 e (CE) n.º 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho (JO L 261I de 14.10.2019, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).
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