Direito português
Conselho Superior da Magistratura (CSM)
2026-09-25 / 13:28
Conselho Superior da Magistratura (CSM)
14-08-2007
CRONOLOGIA LEGISLATIVA E REGULAMENTAR
(1) Lei n.º 36/2007 de 14 de Agosto / Assembleia da República. - Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série I - n.º 156 (14-08-2007), pp. 5271-5277.
(2) Regulamento n.º 353/2015 CSM (Série II), de 23-06 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais:
► REPUBLICAÇÃO em anexo à Deliberação (extrato) n.º 1106/2026 (Série II), de 22 de setembro de 2026.
(3) Regulamento n.º 243/2024 CSM (Série II) . - Aprova o Regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura.
(4) Deliberação (extrato) n.º 1106/2026 (Série II), de 22 de setembro de 2026 / Conselho Superior da Magistratura. - Alteração ao Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (25-09-2026), pp. 114-139.
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25-09-2026
Regulamento de Formação do Conselho Superior da Magistratura
Administrador judiciário
Centro Nacional de Inovação Jurídica (CNIJ)
Formação em ferramentas informáticas (v.g. IUDEX Juízes, IUDEX Comarcas, sistema de digitalização desenvolvido para o ALTEC, entre outras)
Formação profissional do CSM
Formação dos juízes presidentes dos tribunais de comarca
Lei da Organização do Sistema Judiciário de 2013
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de 2014
Magistrado do Ministério Público coordenador
Plano Geral de Formação Anual (PGFA)
Presidente do tribunal de comarca
Unidade de formação e capacitação técnica e tecnológica (Unidade de Formação CSM)
REFERÊNCIAS
LOSJ/2015: Lei n.º 62/2013, de 26-08: artigos 97.º (Formação), 102.º (Formação) e 107.º (Formação)
LGTFP/2014: Lei n.º 35/2014, de 20-06: artigo 71.º, n.º 1, d)
Regulamento n.º 353/2015, (Série II), de 23-06 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais: REPUBLICAÇÃO
Regulamento Interno de Formação Profissional do Conselho Superior da Magistratura: UNIFICAÇÃO
Deliberação (extrato) n.º 1106/2026 (Série II), de 22 de setembro de 2026 / Conselho Superior da Magistratura. - Alteração ao Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (25-09-2026), pp. 114-139.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Deliberação (extrato) n.º 1106/2026
Alteração ao Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais - publicado no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015 e alterado pela Deliberação n.º 762/2017, publicado no DR 2.ª série de 14 de agosto de 2017 e pela Deliberação n.º 1469/2024, publicado no DR 2.ª série de 07 de novembro de 2024.
Foram ouvidos os(as) Ex.mos(as) senhores(as) Chefes de Divisão e Diretores de Serviço do Conselho Superior da Magistratura, tendo-se pronunciado a Direção de Serviço Administrativos e Financeiros (DSAF), Gabinete de Comunicação e Direção de Serviços de Quadros e Movimento Judicial (DSQMJ), sendo que o Gabinete de Gestão de Projetos (GGP) apresentou um projeto de gabinete de formação dirigida a juízes, na dependência direta do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Membros (GAVPM) e do Gabinete de Gestão de Projetos (GGP).
As atividades de formação complementar dos juízes assumem uma importância incontornável na formação integral da magistratura judicial, devendo fornecer ao magistrado judicial as “ferramentas” essenciais para um bom e adequado desempenho da função de julgar.
É patente e consabida a necessidade, cada vez mais premente, de formação dos juízes na área tecnológica, designadamente em ferramentas e aplicações informáticas disponibilizadas para o efeito, com um pendor essencialmente prático.
Também nas reuniões realizadas com os Srs. juízes presidentes das comarcas durante 2025 foi evidenciado e solicitada formação em ferramentas informáticas, nomeadamente naquelas que o CSM disponibiliza (v.g. IUDEX Juízes, IUDEX Comarcas, sistema de digitalização desenvolvido para o ALTEC, entre outras).
Esta necessidade saiu reforçada na recente conferência “Inteligência Artificial e Tribunais”, organizada conjuntamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Centro Nacional de Inovação Jurídica (CNIJ), nos passados dias 26 e 27 de setembro de 2025.
Acontece que este tipo de formação tem sido prestado aos juízes de forma pontual e desagregada, sem uma estrutura de suporte ou plataforma informática de assistência, assente na disponibilidade e voluntarismo dos formadores, importando assegurar uma unidade que, de forma estruturada, leve a cabo um eficaz plano de formação, capaz de servir todos os juízes neste particular.
Acresce que o plano de formação interno proposto anualmente pela Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF), abrange os funcionários do Conselho Superior da Magistratura, mas não prevê a formação dos juízes nesta área.
Ora, o Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra o princípio fundamental de que os juízes, em exercício de funções, têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura (artigo 10.º-B, n.º 1 do EMJ).
Cabendo também ao Conselho Superior da Magistratura assegurar a formação profissional dos juízes e demais trabalhadores (artigo 71.º, n.º 1, d) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), não existe qualquer unidade ou gabinete responsável pela respetiva gestão, organização e posterior avaliação e agregação dos conteúdos formativos, maxime no que ao desenvolvimento de competências digitais e de gestão da informação respeita.
Nesta medida, entendeu-se ponderar a criação de um gabinete de formação ou atribuir as funções de gestão e organização da formação na área tecnológica dos juízes a um serviço já existente.
Sucede que, não sendo ainda possível, dentro da atual estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura, a criação de um gabinete de formação, o GAVPM entende ser mais eficaz e consentâneo com o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura (Lei n.º 36/2007 de 14 de Agosto) e o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento n.º 243/2024), enveredar pela segunda alternativa, atribuindo à secção de acompanhamento das ações de formação e do recrutamento tal tarefa (a produzir efeitos nos termos a fixar pelo plenário deste Conselho Superior da Magistratura).
Assim, propõe-se a alteração do Regulamento das atividades de formação complementar dos Magistrados Judiciais, no sentido da criação de uma unidade de formação e capacitação técnica e tecnológica, que coordenará a formação complementar dos juízes, assessores e funcionários que integram a estrutura do Conselho Superior da Magistratura nestas áreas.
Esta unidade de formação será inicialmente integrada por um coordenador que, em colaboração com a Direção de Serviços de Quadros e Movimento Judicial (DSQMJ) e a Direção de Serviço Administrativos e Financeiros (DSAF), de acordo com as competências de cada um destes serviços, promoverá a formação dos referidos destinatários.
Competirá a esta unidade identificar as necessidades de formação, elaborando um plano anual de formação e coordenar e executar as ações de formação, recorrendo, se necessário, a parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Serão ainda da competência desta unidade de formação a avaliação do impacto das ações formativas e a organização de uma base de dados e um repositório de conteúdos formativos (como vídeos, manuais e outros elementos auxiliares de formação).
É importante notar que as competências desta unidade de formação e capacitação, no que respeita à formação contínua dos juízes, não se confundem com as do Centro de Estudos Judiciários, já que o foco serão ações de caráter predominantemente prático e direcionado às especificidades de cada comarca e às necessidades de cada juiz, recorrendo-se, sobretudo, a modelos de workshops presenciais, com métodos ativos (e não meramente expositivos).
Visando essencialmente a área tecnológica e, dentro desta, desenvolver capacidades gerais dos juízes e demais na ótica do utilizador, as áreas prioritárias de formação serão as tecnologias de informação e comunicação; a inteligência artificial; a prova digital; a cibersegurança; a proteção de dados e a saúde e segurança no trabalho.
Para além destas matérias, mas sempre na área técnico-jurídica, caberá a tal unidade organizar, implementar e monitorizar formações práticas de acordo com as necessidades dos destinatários e a incessante evolução tecnológica.
Também neste ensejo de melhor atender às especificas necessidades de formação que se fazem sentir, entendeu-se incluir neste regulamento a formação a ministrar aos Srs. juízes presidentes dos tribunais de comarca, de acordo com o previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Tendo como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente do tribunal, entendeu-se organizar esta formação em módulos autónomos, num plano de estudo e calendarização a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura e a realizar por este, em articulação com outras entidades formadoras, nomeadamente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Centro de Estudos Judiciários e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Também foi propósito desta alteração a abrangência específica da formação profissional dos funcionários do Conselho Superior da Magistratura, a enquadrar num Plano Geral de Formação Anual (PGFA) proposto pela sobredita Unidade de Formação Conselho Superior da Magistratura e aprovado pelo Juiz Secretário.
Este PGFA é estruturado a partir dos objetivos estratégicos definidos para o Conselho Superior da Magistratura e da identificação de necessidades de formação decorrentes do DNF, dentro da disponibilidade orçamental cativada para o efeito, enquadradas nas competências e domínios de conhecimento e visando o confronto com as funções desempenhadas e as reais dificuldades sentidas pelos trabalhadores.
Os critérios de seleção, inscrições, formandos e demais aspetos procedimentais relacionados com a execução desta formação estão regulados no competente Capítulo IV.
Estas alterações produzirão efeitos nos termos a fixar pelo plenário deste Conselho Superior da Magistratura.
Foi ouvida a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, os Exmos. Srs. Juízes, Assessores nos tribunais judiciai e funcionários do Conselho Superior da Magistratura.
*
Na presente proposta são unificados dois Regulamentos distintos:
i) Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais - publicado no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015 e alterado pela Deliberação n.º 762/2017, publicado no DR 2.ª série de 14 de agosto de 2017 e pela Deliberação n.º 1469/2024, publicado no DR 2.ª série de 07 de novembro de 2024;
ii) Regulamento Interno de Formação Profissional do Conselho Superior da Magistratura.
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Artigo 1.º
Objeto
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de setembro de 2026, foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, face à última redação (a que foi dada pela Deliberação n.º 1469/2024, publicado no DR 2.ª série de 07 de novembro de 2024), o qual se passa a designar Regulamento de Formação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho
Os artigos 1.º [...], 2.º (Unidade de formação e capacitação técnica e tecnológica), 3.º (Coordenador e formadores), 4.º (Formação e capacitação técnica e tecnológica), 6.º (Atividades de formação complementar), 14.º (Situações de participação vinculada à formação), do Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho, publicada no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
«Regulamento de Formação do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho
1 - O capítulo II passou a designar-se “Formação complementar dos juízes”, sendo separado em cinco secções. A Secção I “Disposições gerais”, a Secção II “Formação contínua CEJ” e a Secção III “Formação complementar académica”, Secção IV “Equiparação a bolseiro” Secção V “Formação complementar não académica”.
2 - Foram introduzidos dois novos capítulos III e IV, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
FORMAÇÃO DOS JUÍZES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE COMARCA
Artigo 43.º
Objetivos
1 - O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente do tribunal.
2 - Podem ser previstas componentes de formação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente dos tribunais administrativos e fiscais, de magistrado do Ministério Público coordenador, e de administrador judiciário.
Artigo 44.º
Organização
1 - O curso de formação é organizado por módulos autónomos.
2 - O curso de formação referido no artigo anterior é organizado pelo CSM e realizado por este e em articulação com outras entidades formadoras, nomeadamente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Centro de Estudos Judiciários e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 45.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudo e calendarização dos módulos é aprovado pelo CSM e contém a programação das atividades formativas, incluindo as componentes de formação e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das atividades e o sistema de avaliação para cada módulo.
2 - O plano de estudos será de execução bianual conforme aprovação do CSM.
3 - Os formandos são os juízes presidentes nomeados, que ainda não tenham o curso, e outros formandos selecionados de acordo com os requisitos definidos pelo Conselho Superior da Magistratura.
4 - Sem prejuízo da autonomia formativa de cada módulo a aprovação no curso de formação implica a frequência de todos os módulos, independentemente da ordem dos mesmos.
5 - O curso de formação específico visa o desenvolvimento das competências elencadas no artigo 94.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, versando os módulos, designadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Ética judiciária;
d) Gestão do tribunal e gestão processual;
e) Simplificação e agilização processuais;
f) Simplificação procedimental;
g) Avaliação e planeamento;
h) Análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais;
i) Gestão de recursos humanos e liderança;
j) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
k) Informação e conhecimento;
l) Redes internas colaborativas;
m) Qualidade, inovação e modernização;
n) Transformação digital;
o) Instrumentos de gestão tecnológica;
p) Segurança da informação e de tratamento de dados;
q) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
r) Instrumentos de apoio à gestão;
s) Higiene e segurança no trabalho.
6 - Em caso de coincidência de módulo de formação com ação de formação contínua organizada pelo Centro de Estudos Judiciários a certificação da frequência da ação de formação é considerada para efeitos de curso de formação.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO CSM
Artigo 46.º
Âmbito da formação pessoal do CSM
A formação profissional do CSM abrange todos aqueles que exercem funções no CSM, qualquer que seja a natureza do vínculo contratual.
Artigo 47.º
Plano Geral de Formação Anual do CSM
1 - A formação profissional dos funcionários do CSM obedece a um Plano Geral de Formação Anual (PGFA) proposto pela Unidade de Formação CSM e aprovado pelo Juiz Secretário.
2 - O PGFA é estruturado a partir dos objetivos estratégicos definidos para o CSM e da identificação de necessidades de formação decorrentes do DNF dentro da disponibilidade orçamental cativada para o efeito, enquadradas nas competências e domínios de conhecimento. Tem em vista, igualmente, o confronto com as funções desempenhadas e as reais dificuldades sentidas pelos trabalhadores.
3 - O PGFA deve ser organizado e elaborado de acordo com os seguintes requisitos:
a) Renovação de temáticas formativas;
b) Qualidade do projeto formativo na globalidade;
c) Oportunidade dos conteúdos programáticos;
d) Inovação das metodologias formativas.
4 - O PGFA deve fundamentar as opções tomadas, as ações de formação propostas e apresentar um quadro onde constem os seguintes itens:
a) Área de formação;
b) Designação da formação;
c) Entidade formadora;
d) Tipo de formação (interna/externa);
e) Número de ações;
f) Número de formandos por ação;
g) Carga horária;
h) Período de realização da ação;
i) Encargo estimado por formação;
j) Total de formandos abrangidos.
5 - Qualquer ação de formação não prevista no PGFA deve ser devidamente fundamentada, carecendo de aprovação da Direção do CSM.
6 - A formação poderá ser sugerida pelo superior hierárquico constatada a(s) carência(s) detetada(s) quando da Avaliação de Desempenho do trabalhador ou poderá partir da livre iniciativa do trabalhador, desde que sejam cumpridos os procedimentos internos inerentes ao processo formativo.
7 - A calendarização que compõe o PGFA é a que resulta da articulação entre os intervenientes no processo formativo.
Artigo 48.º
Critérios de Seleção
A gestão das ações de formação é desenvolvida de acordo com os seguintes critérios de seleção:
a) Necessidade da formação para o exercício das funções atuais;
b) Cumprimento dos pré-requisitos específicos, definidos de acordo com os objetivos de cada projeto formativo;
c) Contemplar duas formações por cada formando/ano, exceto para formações com custos considerados elevados que serão decididas caso a caso;
d) Programa de igualdade de oportunidades e de género na obtenção de formação;
e) Todas as formações encontram-se sujeitas à disponibilidade orçamental do CSM.
Artigo 49.º
Inscrições
1 - As inscrições para as ações de formação previstas no PGFA deverão respeitar os procedimentos internos inerentes ao processo de formação aplicado no Conselho, com o envio da ficha de inscrição, por parte do trabalhador, para a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros (“DSAF”).
2 - Caberá à DSAF dar continuidade ao processo formativo junto da entidade formadora e comunicação das ações tomadas ao trabalhador.
Artigo 50.º
Formandos
O trabalhador, enquanto formando, fica obrigado a:
a) Participar ativamente nas ações de formação;
b) Respeitar a duração e horários da formação;
c) Partilhar informações promovendo uma aprendizagem em cadeia, no sentido de difundir conhecimentos e boas práticas em contexto de trabalho;
d) Apresentar junto da DSAF, cópia do respetivo certificado de participação de formação.
Artigo 51.º
Desistência
1 - Em caso de desistência junto da entidade formadora, sem aviso prévio, por parte do trabalhador, caberá à DSAF, conjuntamente, com o superior hierárquico apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo trabalhador e deliberar decisão sobre as mesmas, bem como análise à continuidade de realização de novas formações.
2 - Em caso de desistência junto da entidade formadora, com aviso prévio, deverá ser entregue na DSAF cópia do pedido de desistência e justificação, por escrito, com informação por parte do superior hierárquico.
3 - Em caso de desistência injustificada, o trabalhador deverá reembolsar o CSM pelo valor despendido com a formação caso este, não seja recuperável por este.
Artigo 52.º
Alterações
1 - Garantindo o funcionamento pleno dos serviços por cada Unidade Orgânica, é reservado ao superior hierárquico do trabalhador, o direito de proceder a alterações, em termos de calendarização, das ações de formação, sempre que se justifiquem ser necessárias.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, as alterações deverão ser sempre comunicadas à DSAF, para atualização da calendarização patente no PGFA.
Artigo 53.º
Cancelamentos
1 - Em caso de incompatibilidade de calendarização, é reservado o direito ao trabalhador de proceder ao cancelamento da ação de formação. Para o efeito, deverá ser enviado cópia, para a DSAF, do pedido de cancelamento da ação de formação solicitado junto da entidade formadora bem como justificação e parecer do superior hierárquico.
2 - Caso o trabalhador pretenda substituir a ação de formação anteriormente cancelada, poderá solicitar autorização superior para a frequência de uma nova ação de formação, desde que, seja salvaguardada, a condição de idêntico valor comparativamente com a anterior ação de formação.
3 - Cumprindo o disposto no número anterior, a autorização para a frequência de nova ação de formação deverá ser entregue na DSAF, com informação favorável do respetivo superior hierárquico, para análise e emissão de despacho da Direção do CSM.
4 - Caberá à DSAF comunicar ao trabalhador o parecer emitido e dar continuidade às diligências necessárias.»
Artigo 4.º
Alteração e renumeração
1 - O artigo 2.º foi renumerado para artigo 5.º, os arts. 4.º a 39.º para artigos 7.º a 42.º, o artigo 40.º para artigo 54.º Em todos os artigos foi atualizada a referência de “magistrados” para “juízes”, bem como as referências a outros artigos do regulamento.
2 - O artigo 41.º, foi alterado e renumerado para artigo 55.º, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
Os casos omissos serão decididos pelo CSM.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo a alteração do Regulamento n.º 353/2015, de 23 de junho, com as alterações aprovadas por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 08 de setembro de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Regulamento de Formação do Conselho Superior da Magistratura
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios para organização e frequência de atividades de formação dos juízes e de funcionários do CSM.
Artigo 2.º
Unidade de formação e capacitação técnica e tecnológica
1 - Cabe à unidade de formação e capacitação técnica e tecnológica “Unidade de Formação CSM”, a operar junto da secção de acompanhamento das ações de formação e do recrutamento, a identificação das necessidades de formação; planeamento; coordenação; execução e avaliação das ações de formação destinadas aos juízes e funcionários do CSM.
2 - Compete ainda a esta unidade:
a) identificar as necessidades de formação, elaborando um plano anual de formação para juízes, a apresentar ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, para aprovação, até ao final do ano anterior a que disser respeito, com posterior publicitação;
b) elaborar o Plano Geral de Formação Anual para os funcionários do CSM, a apresentar ao Juiz Secretário, para aprovação, até ao final do ano anterior a que disser respeito, com posterior publicitação;
c) avaliar o impacto das ações formativas, em relatório anual, a apresentar ao plenário do Conselho Superior da Magistratura e com posterior publicitação;
d) organizar e disponibilizar um repositório online dos conteúdos formativos.
3 - A Unidade de Formação CSM poderá recorrer, se necessário, a parecerias com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
(...)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 55.º
Casos omissos
Os casos omissos serão decididos pelo CSM
22 de setembro de 2026. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
320045078
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