Direito português
Portaria 255-A/2021, de 18-11
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
18-11-2021
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação
Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
(1) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 224- 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (28-02-2022)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 125- 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
(3) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 169(31-08-2021), p. 74.
(4) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.
(5)Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro / SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. -Série I - n.º 245 - 2.º Suplemento (21-12-2021), p. 2 - 3.
(6) Portaria n.º 319-A/2021, de 27 de dezembro / SAÚDE. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 2.º Suplemento (27-12-2021), p. 2 - 3.
(7) Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro / SAÚDE. - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 41 (28-02-2022), p. 8 - 9.
/////////////////////////////// MODIFICAÇÕES ///////////////////////////////
28-03-2022
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação
(1) Portaria n.º 129/2022, de 28 de março / SAÚDE. - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 61 (28-03-2022), p. 4.
A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg.
No contexto da situação epidemiológica atual, importa continuar a assegurar a vigência do regime excecional e temporário, até ao dia 30 de abril de 2022, prosseguindo a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma proporcional ao risco.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro
O artigo 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 30 de abril de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2022.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 23 de março de 2022.
115151222
(2) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 224- 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (28-02-2022)
► Artigo 9.º (Entrada em vigor e vigência) alterado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 129/2022, de 28 de março, em vigor a partir de 29-03-2022, produz efeitos a partir de 01-04-2022.
(3) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 125- 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
(4) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 169(31-08-2021), p. 74.
(5) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.
(6)Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro / SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. -Série I - n.º 245 - 2.º Suplemento (21-12-2021), p. 2 - 3.
(7) Portaria n.º 319-A/2021, de 27 de dezembro / SAÚDE. - Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 249 - 2.º Suplemento (27-12-2021), p. 2 - 3.
(8) Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro / SAÚDE. - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 41 (28-02-2022), p. 8 - 9.
28-02-2022
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação
Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
(1) Portaria n.º 105/2022, de 28 de fevereiro / SAÚDE. - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 41 (28-02-2022), p. 8 - 9.
SAÚDE
Portaria n.º 105/2022
de 28 de fevereiro
Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Conforme reconhecido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, «a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país».
Ora, o levantamento de várias medidas aplicadas no âmbito da pandemia, concretizado através da recente aprovação do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, e também da atrás referida resolução do Conselho de Ministros, desde logo o fim da exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, bem como da exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas, justifica agora uma revisão do regime da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabeleceu um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Assim, procede-se à alteração das condições do mencionado regime excecional e temporário de comparticipação, por forma a assegurar uma utilização proporcional ao risco, sem descurar a proteção da saúde pública.
Simultaneamente, considera-se adequada a revisão do preço máximo para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, de modo a refletir os atuais custos de contextos específicos associados à sua realização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[Regime especial de preços máximos]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os 10 (euro) (dez euros).
Artigo 4.º
[Condições de comparticipação]
1 - [...]
2 - A comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 9.º
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2022.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 24 de fevereiro de 2022.
115061686
(2) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 224- 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (28-02-2022)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
27-01-2022
Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 224- 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (27-01-2022)
ÍNDICE SISTEMÁTICO
21-12-2021
Testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional: regime excecional e temporário de comparticipação
(1)Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro / SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. -Série I - n.º 245 - 2.º Suplemento (21-12-2021), p. 2 - 3.
(2) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 125- 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
(3) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.Diário da República. - Série I - n.º 169(31-08-2021), p. 74.
(1) Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 224 - 1.º Suplemento (18-11-2021), p. 2 - 4. Legislação Consolidada (21-12-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(4) Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro / SAÚDE. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 234 - 1.º Suplemento (03-12-2021), p. 2.
/////////////////////////////// VERSÃO ORIGINAL ///////////////////////////////
SAÚDE
Portaria n.º 255-A/2021
de 18 de novembro
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos
de antigénio (TRAg) de uso profissional.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, alterada pela Portaria n.º 164-A/2021, de 29 de julho, e pela Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto, a qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, definindo as condições de utilização, preço e medidas de monitorização e controlo, tendo a mesma vigorado até ao dia 30 de setembro de 2021.
Contudo, tendo em conta a atual situação epidemiológica, importa voltar a intensificar a realização de testes para deteção do SARS-CoV-2, de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.
De acordo com as orientações previstas na Norma 019/2020 da Direção-Geral da Saúde, a Estratégia de Testes para SARS-CoV-2 é adaptável à situação epidemiológica da COVID-19, de forma a permitir a deteção e isolamento precoce de casos, prevenir e mitigar o impacto da infeção por SARS-CoV-2 nos serviços de saúde e nas populações vulneráveis, reduzir e controlar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e monitorizar a evolução epidemiológica da COVID-19.
Neste contexto, como medida de reforço da proteção da saúde pública, importa voltar a garantir o acesso da população à realização de TRAg de uso profissional, prevendo um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 - A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 - A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
3 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
4 - O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.
Artigo 5.º
Pagamento
O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), mantém e desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
2 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.
3 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza a plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.
4 - As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à ERS, de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 7.º
Operacionalização
Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, a Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à operacionalização e execução da presente portaria e sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Até à adaptação das entidades à solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
2 - A partir do dia 1 de dezembro de 2021, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, apenas são considerados os registos realizados pelas entidades na solução tecnológica prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do registo obrigatório previsto no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 17 de novembro de 2021.
114746531
(2) Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho / Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 125 - 2.º Suplemento (30-06-2021), p. 67-(2) a 67-(4). Legislação Consolidada (31-08-2021).
(3) Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto / SAÚDE. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º daLei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º doDecreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2021), p. 74.
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