Direito da União
Programa Justiça
2021-05-05 / 15:28
Programa Justiça
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027
(1) Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013 [PE/24/2021/INIT]. JO L 156 de 5.5.2021, p. 21-38.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Programa Justiça (o «Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.
O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, «magistrados, funcionários e agentes de justiça» significa os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais e do Ministério Público, assim como quaisquer outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1. O Programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito (nomeadamente na independência e imparcialidade do sistema judicial), no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, e na cooperação judiciária, reforçando também dessa forma a democracia, o Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais.
2. No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Programa tem os seguintes objetivos específicos:
a) facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito e a independência e imparcialidade do sistema judicial, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução efetiva das sentenças;
b) apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura jurídica e judicial comum, bem como uma cultura assente no Estado de Direito, e apoiar a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da União pertinentes no contexto do Programa;
c) facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de todas as pessoas à justiça e a vias de ressarcimento efetivo, incluindo através de meios eletrónicos (justiça em linha), promovendo procedimentos civis e penais eficientes e apoiando os direitos de todas as vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.
Artigo 19.º
Revogação
O Regulamento (CE) n.º 1382/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1382/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
2. O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1382/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
ANEXO I
No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico do seguinte modo:
a) 27% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);
b) 36% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);
c) 27% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);
d) 10% para qualquer um dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.
ANEXO II
Indicadores
(2) Regulamento (UE) n.º 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73). Revogado pelo Regulamento (UE) 2021/693, de 28 de abril (artigo 19.º).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.