Direito da União
Acordo sobre a saída do Reino Unido
BREXIT
31-01-2020
Acordo sobre a saída do Reino Unido
(1) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(2) Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 34 de 31.1.2020, p. 1).
26-11-2020
Centrais de Valores Mobiliários (CSD) | Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(1) Decisão de Execução (UE) 2020/1766 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2020/8342]. JO L 397 de 26.11.2020, p. 26-28.
Artigo 1.º
Para efeitos do artigo 25.odo Regulamento (UE) n.o909/2014, o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte aplicável às centrais de valores mobiliários já estabelecidas e autorizadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o909/2014.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
A presente decisão expira em 30 de junho de 2021.
(2) Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 28.8.2014, p. 1-72. Versão consolidada atual (01/07/2016): 02014R0909 — PT — 01.07.2016 — 001.003 — 1/72.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das Centrais de Valores Mobiliários (CSDs), a fim de promover uma liquidação segura, eficaz e simples.
2. O presente regulamento é aplicável à liquidação de todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs, salvo disposição em contrário nele prevista.
3. O presente regulamento não prejudica o disposto no direito da União em matéria de instrumentos financeiros específicos, em especial na Diretiva 2003/87/CE.
4. Os artigos 10.ºa 20.º, 22.ºa 24.º, 27.º, o artigo 28.º, n.º 6, o artigo 30.º, n.º 4, e os artigos 46.ºe 47.º, o disposto no Título IV e os requisitos de comunicação às autoridades competentes ou às autoridades relevantes ou de cumprimento das ordens delas emanadas nos termos do presente regulamento não são aplicáveis aos membros do SEBC, aos outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares, nem a outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participem nessa gestão na União em relação a qualquer CSD diretamente gerida pelos referidos organismos sob a responsabilidade do mesmo órgão de administração, que tenha acesso aos fundos desses órgãos e que não constitua uma entidade distinta.
Artigo 76.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 3.º, n.º 1, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 aos valores mobiliários emitidos após essa data, e a partir de 1 de janeiro de 2025 a todos os valores mobiliários.
3. O artigo 5.º, n.º 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, no caso de uma plataforma de negociação que tenha acesso a uma CSD a que se refere o artigo 30.º, n.º 5, o artigo 5.º, n.º 2 é aplicável pelo menos seis meses antes de essa CSD subcontratar as suas atividades à entidade pública relevante, e, em todo o caso, a partir de 1 de janeiro de 2016.
4. As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.º 5.
5. As medidas de disciplina da liquidação referidas no artigo 7.º, n.ºs 1 a 13, e a alteração prevista no artigo 72.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.º, n.º 15.
Os MTF que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 33.º, n.º 3, da Diretiva 2014/65/UE são abrangidos pelo artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo, do presente regulamento:
a) Até à determinação final do seu pedido de registo ao abrigo do artigo 33.º da Diretiva 2014/65/UE; ou
b) Caso não tenham apresentado um pedido de registo ao abrigo do artigo 33.º da Diretiva 2014/65/UE, até ►M1 13 de junho de 2018 ◄.
6. As obrigações de comunicação referidas no artigo 9.º, n.º 1, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 9.º, n.º 3.
7. As referências do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem ser lidas, antes de ►M1 3 de janeiro de 2018 ◄, como sendo referências à Diretiva 2004/39/CE, de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE, na medida em que esse quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS
SECÇÃO A
Serviços principais das Centrais de Valores Mobiliários
1. Registo inicial de valores mobiliários num sistema de registo centralizado («serviço de registo em conta»);
2. Estruturação e administração de sistema centralizado de valores mobiliários (1.º nível de registo) («serviço de administração de sistema de registo centralizado»);
3. Gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários («serviço de liquidação»).
SECÇÃO B
Serviços auxiliares de tipo não bancário das CSDs que não impliquem riscos de crédito ou de liquidez
Serviços prestados pelas CSDs que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários, que podem incluir, embora sem caráter limitativo:
1. Serviços relacionados com o serviço de liquidação, tais como:
a) Organização, na qualidade de agente, de um mecanismo de empréstimo de valores mobiliários entre os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;
b) Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, aos participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;
c) Comparação de instruções de liquidação (matching), encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações.
2. Serviços relacionados com os serviços de registo em conta e de administração de sistema de registo centralizado, tais como:
a) Serviços relacionados com os registos de acionistas;
b) Apoio ao tratamento de eventos, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação;
c) Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares;
d) Encaminhamento e tratamento de instruções, cobrança e processamento de comissões e elaboração dos relatórios correspondentes.
3. Estabelecimento de ligações entre CSDs, fornecimento, manutenção ou gestão de contas de valores mobiliários em relação com o serviço de liquidação, gestão de garantias e outros serviços auxiliares.
4. Outros serviços, tais como:
a) Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente;
b) Elaboração de relatórios regulamentares;
c) Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais;
d) Prestação de serviços de tecnologias de informação.
SECÇÃO C
Serviços bancários auxiliares
Serviços de tipo bancário diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B, tais como:
a) Fornecimento de contas em fundos aos participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e aos titulares de contas de títulos e aceitação de depósitos desses participantes e titulares, na aceção do Anexo I, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE;
b) Disponibilização de crédito em fundos para reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em fundos destinados ao pré-financiamento de eventos e empréstimos de valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 2013/36/UE;
c) Serviços de pagamento que envolvam o tratamento de operações em fundos e de operações cambiais, na aceção do Anexo I, ponto 4, da Diretiva 2013/36/UE;
d) Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do Anexo I, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE;
e) Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos longos dos participantes, na aceção do Anexo I, ponto 7, alíneas b) e e), da Diretiva 2013/36/UE.
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/2030 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às centrais de valores mobiliários no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 47).
(4) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(5) Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (JO C 34 de 31.1.2020, p. 1).