Jurisprudência
Ac. STJ 8/2019 (Série I de 23-12-2019)
Supremo Tribunal de Justiça
2019-12-23
Condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência qualificada
Código da Estrada: artigos 154.º, n.º 2
Código Penal: artigos 292.º, n.º 1, e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2
(1) Acórdão do STJ n.º 8/2019 (Série I) de 14 de Novembro - Processo n.º 103/17.2PFPRT.P1-A.S1 - 3.ª Secção - Fixação de jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - «O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal». Diário da República. - Série I - n.º 246 (23-12-2019), p. 3 - 29.
III. Decisão
32 - Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
«O condutor de um veículo automóvel na via pública que, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresenta uma TAS igual ou superior a 1,20g/l, que é advertido que não pode conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes e que, não respeitando tal advertência, vem a fazê-lo com uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l, comete, em concurso com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada e 348.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal».
Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do CPP).
Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2019. - José Luís Lopes da Mota (Relator) * - Júlio Alberto Carneiro Pereira - António Manuel Clemente Lima - Nuno António Gonçalves - José António Henriques dos Santos Cabral - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Nuno de Melo Gomes da Silva - Manuel Pereira Augusto de Matos - Maria Margarida Blasco Martins Augusto (voto vencida de acordo e acompanhando as declarações de voto dos Exmºs Senhores Conselheiros Helena Moniz e Carlos Almeida) - Manuel Joaquim Braz (vencido, aderindo no essencial às declarações de voto dos Conselheiros Helena Moniz e Carlos Almeida) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (vencida com voto junto, subscrevo igualmente o voto do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) - Francisco Manuel Caetano (vencido, subscrevendo as declarações dos Conselheiros Helena Moniz e Carlos Almeida) - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida (vencido de acordo com a declaração que junto e com a declaração de voto da Srª Conselheira Helena Moniz) - António Joaquim Piçarra (Presidente).
(2) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Código da Estrada. . Diário da República. - Série I-A - n.º 102 (03-05-1994), p. 2162 - 2190. 22.ª versão - a mais recente (DL n.º 107/2018, de 29/11). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | Legislação.
Artigo 154.º
1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.
(3) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março / Ministério da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 63 (15-03-1995), p. 1350 - 1416. Índice interativo: artigo 1.º a artigo 13.º + CÓDIGO PENAL: I. Introdução a III. Parte especial (constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23-09) + artigo 1.º (Princípio da legalidade) a artigo 389.º (Conceito de animal de companhia). Legislação Consolidada (06-09-2019):
Artigo 292.º
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 348.º
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.