Direito português
Decreto-Lei 10-G/2020, de 26-03
Coronavírus (COVID-19): legislação e regulamentação
TEXTO INTEGRAL
26-03-2020
(1) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(7) a 21-(14). Legislação Consolidada (19-06-2020).
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
Índice
Artigo 3.º Situação de crise empresarial
Artigo 4.º Direitos do empregador
Artigo 6.º Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Artigo 7.º Plano extraordinário de formação
Artigo 9.º Entidades formadoras
Artigo 10.º Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Artigo 11.º Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Artigo 12.º Falsas declarações
Artigo 13.º Proibição do despedimento
Artigo 14.º Incumprimento e restituição do apoio
Artigo 15.º Responsabilidade contraordenacional
Artigo 17.º Situação tributária e contributiva
(2) Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 72 - 2.º Suplemento (13-04-2020), p. 86-(6) a 86-(8).
- Alteração do artigo 6.º [Redução ou suspensão em situação de crise empresarial], n.º «9 - Ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico laboral suspensa ou cujo período normal de trabalho se encontre reduzido, na pendência da redução ou suspensão, não se aplica, excecionalmente, o n.º 7, na parte referente à eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.»
Formação profissional em situação de crise empresarial | IEFP, I. P.
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
(3) Despacho n.º 6087-A/2020 (Série II), de 3 de junho / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional. - Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual. Diário da República. - Série II-C - n.º 109 - 1.º Suplemento (04-06-2020), p. 289-(2) a 289-(3).
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional
Despacho n.º 6087-A/2020
Sumário: Determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio
extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.
Tendo em consideração a proliferação de casos registados a nível internacional e o crescente aumento de casos verificados a nível nacional, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento e a diminuição do risco de transmissão da doença COVID-19 em Portugal, mas também a mitigação dos impactos sociais e económicos advenientes do surto epidémico.
Nesta última vertente, através do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foram estabelecidas medidas excecionais e temporárias de atribuição de apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
De entre as medidas constantes do referido decreto-lei, destaca-se a possibilidade de frequência de formação profissional, por parte dos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso ou cujo período normal de trabalho tenha sido reduzido temporariamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do referido diploma, assente em plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual está associado o pagamento de um apoio ao empregador e ao trabalhador, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
Verificando-se que o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, prorrogou a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23 h:59 m do dia 31 de maio de 2020, tendo sido novamente prorrogada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, até às 23 h:59 m do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar, identificam-se aspetos no âmbito da medida acima referida que carecem de consideração, dado que os impactos sociais e económicos ainda se mantêm.
Assim, face aos pressupostos enunciados, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
1 - Por motivos de urgência face à atual situação excecional, o plano de formação a aprovar pelo IEFP, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação atual, pode ser objeto de análise e decisão antes do deferimento, por parte da Segurança Social, do pedido do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, podendo iniciar-se no imediato as ações nele previstas, ao abrigo da formação para ativos empregados.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, pode continuar a ser executado, nos termos da lei, ainda que se verifique a cessação da suspensão do contrato de trabalho ou da redução temporária do período normal de trabalho durante a sua vigência, desde que a aprovação tenha ocorrido durante o período da suspensão ou redução, devendo o pagamento do apoio ao trabalhador e ao empregador, nos termos previstos, continuar a ser assegurado pelo IEFP, I. P.
3 - Para efeitos do número anterior, a formação decorrerá em horário a articular entre a entidade empregadora e o IEFP, I. P.
4 - O presente despacho produz efeitos a 26 de março de 2020.
5 - Publique-se no Diário da República.
3 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
313293034
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Complemento de estabilização
Cumulação de apoios
Contratos de trabalho em situação de crise empresarial
Deveres do empregador
Fiscalização: ISS, I. P., IEFP, I. P., e ACT
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.)
Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.)
Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
Sequencialidade de apoios
Trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG
(4) Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.Diário da República. - Série I - n.º 118 - 2.º Suplemento (19-06-2020), p. 23-(4) a 23-(9).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27-B/2020
de 19 de junho
Sumário: Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação
de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Ultrapassada a fase mais crítica da emergência, há que definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social. Neste contexto, importa reavaliar as medidas de apoio à manutenção do emprego.
A transição para esta nova fase deve ser feita de modo progressivo, tendo em conta a situação das empresas e assentando, por isso, em modalidades diferentes conforme as empresas se mantenham encerradas, possam retomar de modo gradual a atividade ou possam retomar em pleno a sua normal atividade.
Neste quadro, estabeleceu aResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que as empresas que permanecem sujeitas ao dever de encerramento continuam a poder beneficiar do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. A mesma Resolução introduziu a possibilidade de as empresas que tenham atingido o limite de renovações desse apoio extraordinário até 30 de junho beneficiarem de uma prorrogação excecional até ao fim do mês de julho, prevendo adicionalmente que será criado um novo mecanismo de apoio à retoma progressiva, a regular em diploma próprio, cuja entrada em vigor ocorre no mês de agosto.
Por outro lado, para as empresas que, tendo beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, tenham condições para retomar a sua normal atividade, estabeleceu aResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Estabeleceu ainda a referida resolução um mecanismo para compensar a quebra de rendimentos dos trabalhadores das empresas que beneficiaram do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, designado complemento de estabilização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração aoDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, alterado peloDecreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório;
b) À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
c) À criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[Produção de efeitos]
1 - O presente decreto-lei produz efeitos até 30 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (Revogado.)
3 - As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
4 - Não obstante o disposto no n.º 1, as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite previsto no n.º 3 do artigo 4.º
5 - As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e que tenham atingido o limite de renovações previsto no n.º 3 do artigo 4.º até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
6 - Nas situações previstas nos n.ºs 3 a 5 é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.»
Artigo 3.º
Complemento de estabilização
1 - Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pelaLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.
2 - O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O complemento tem por limite mínimo € 100,00 e por limite máximo € 351,00 e é pago no mês de julho de 2020.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
5 - O apoio a que se refere o presente artigo é pago pela segurança social e deferido de forma automática e oficiosa.
Artigo 4.º
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
1 - Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
2 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
3 - Para efeitos de determinação do montante do apoio previsto no número anterior, consideram-se os seguintes critérios:
a) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
b) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) do número anterior é reduzido proporcionalmente;
c) Quando o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) do número anterior é reduzido proporcionalmente.
4 - À modalidade de apoio prevista na alínea b) do n.º 2 acresce o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, consideram-se, para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
7 - A dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4 aplica-se nos seguintes termos:
a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período inferior ou igual a um mês;
b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período superior a um mês e inferior a três meses;
c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas referidas no n.º 1 por período igual ou superior a três meses.
8 - Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
b) A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
c) O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
10 - O apoio financeiro previsto no n.º 2 é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente a partir de informação transmitida pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
11 - A dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 4, bem como a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora prevista no n.º 8, é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na troca de informação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.
12 - O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho.
Artigo 5.º
Deveres do empregador
1 - Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos.
2 - Os empregadores abrangidos pelo apoio previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º devem manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o último mês da aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º tenha ocorrido no mês de julho de 2020, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, considera-se o mês imediatamente anterior da aplicação dessas medidas.
4 - O cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores deve ser observado durante o período de concessão do apoio previsto no n.º 2 do artigo 4.º e nos 60 dias subsequentes.
5 - Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter comprovadamente as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., dos montantes já recebidos ou isentados.
Artigo 6.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
1 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e do apoio à retoma progressiva previsto naResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva previsto naResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
3 - O empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto noDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
4 - O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto naResolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ISS, I. P., ao IEFP, I. P., e à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - Os valores pagos pela segurança social ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 9.º
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 20.º doDecreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do reconhecimento do direito previsto no n.º 8 do artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA
Referendado em 19 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113334782
18-02-2022
Medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19 a partir de 19 de fevereiro de 2022
Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial
Atendibilidade de documentos expirados até 30 de junho de 2022
Controlo de temperatura corporal: revogação do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Desistência do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva
Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional
Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança
Medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho no âmbito da pandemia COVID-19
Membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo
Pedido de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Referências legislativas:
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: alteração do artigo 16.º e revogação do artigo 13.º-C
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março: artigos 5.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro artigos 13.º a 15.º
(1) Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 35 - 2.º Suplemento (12-01-2022), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 23-A/2022
de 18 de fevereiro
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários da doença, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país.
Porém, não obstante a evolução positiva, o número de óbitos registados por milhão de habitantes ainda se encontra num valor muito elevado, pelo que o levantamento das medidas aplicáveis no âmbito da pandemia tem de avançar com prudência e faseadamente.
Deste modo, no âmbito, designadamente, do exposto acima, pelo presente decreto-lei revoga-se a permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
É também prorrogada até 30 de junho de 2022 a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
Por fim, no âmbito das medidas de apoio à manutenção do emprego, importa clarificar a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de atividades nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. No mesmo âmbito, é também clarificada a possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios-gerentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022.
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.»
Artigo 3.º
Apoios à manutenção dos contratos de trabalho
1 - O empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de atividades no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como aquele que decida encerrar voluntariamente nos termos do regime dos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
2 - Na situação referida no número anterior é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 18 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de fevereiro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
115044773
(2) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13). Legislação Consolidada (23-12-2021):
► Alteração dos n.ºs 8 e 9 do artigo 16.º (Atendibilidade de documentos expirados) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
► Revogação do artigo 13.º-C (Controlo de temperatura corporal) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
Artigo 16.º
Atendibilidade de documentos expirados
[Versão consolidada de 18-02-2022]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores.
2 - O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
4 - O cartão de beneficiário familiar de ADSE cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores é aceite até 31 de dezembro de 2021.
5 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente da verificação das situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação dos atos médicos ou que estes foram desmarcados.
6 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às licenças de pesca lúdica mensais e anuais que estivessem válidas na data a que se refere o n.º 1, considerando-se as mesmas prorrogadas pelo período equivalente ao da respetiva interdição de exercício da pesca lúdica.
7 - A validade das cartas de condução é determinada nos termos do Regulamento (UE) 2021/267 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021.
8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro]
9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro]
(3) Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(7) a 21-(14). Legislação Consolidada (15-01-2021).
► Aplicação dos artigos 5.º (Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial) e 6.º (Redução ou suspensão em situação de crise empresarial) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, cfr. previsto no artigo 3.º (Apoios à manutenção dos contratos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
(4) Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 246 - 1.º Suplemento (22-12-2021), p. 2 - 10.
► Aplicação da SECÇÃO II - Encerramento voluntário de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança, artigos 13.º (Decisão de encerramento voluntário), 14.º (Comunicação do encerramento) e 15.º (Efeitos do encerramento voluntário) do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, cfr. previsto no artigo 3.º (Apoios à manutenção dos contratos de trabalho) do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que produz efeitos desde 1 de dezembro de 2021.
2022-02-18 / 18:14