Direito da União
Aviação civil
Aviação civil
Regras comuns - Segurança da aviação
22-08-2018
Regras comuns no domínio da aviação civil
Acordo operacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil, assinado em Montreal em 10 de março de 2022 / Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) / Autoridades competentes / Aeronavegabilidade e certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos / Localização de uma aeronave em perigo / Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a OACI que estabelece um quadro de cooperação reforçada, assinado em Montreal e Bruxelas, em 28 de abril e 4 de maio de 2011 (MC)OACI / Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências / SNOWTAM /Taxas e honorários
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 02/08/2026
(2) Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 295 de 12.11.2010, p. 35-50. Versão consolidada atual:11/09/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193. Versão consolidada atual:30/10/2022
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, de 03-11, pelo artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(4) Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar. JO L 336 de 20.12.2011, p. 20.
► ALTERAÇÃO do ponto AUR.ACAS.1005 Requisito de desempenho do Anexo do Regulamento (UE) n.º 1332/2011, de 16-12, pelo artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/343, de 17-02-2025.
(5) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. . Versão consolidada atual: 25/08/2023
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual:19/07/2020
(7) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual:25/05/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(8) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34. Versão consolidada atual: 01/08/2022. O ponto 41-B) do anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho.
(9) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(10) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 12/06/2024
(11) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. . Versão consolidada atual: 09/08/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, o n.º 2, do artigo 2.º, o artigo 3.º é suprimido, e do anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2954 da Comissão, de 29 de novembro.
(11-A) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 22/02/2026
► ALTERAÇÃO da alínea d) do ponto CNS.TR.100 do anexo VIII, Regulamento de Execução (UE) 2017/373, de 1 de março de 2017, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/343, de 17-02-2025.
► ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/2031, de 11 de setembro de 2026, no respeitante aos requisitos aplicáveis às atividades contratadas pelos prestadores de serviços.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho [C/2018/4498]. JO L 189 de 26.7.2018, p. 3-8.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 5.º e do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/520 da Comissão, de 20 de março de 2025.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/8515]. Versão consolidada atual: 08/04/2020: 02018R1976 — PT — 08.04.2020 — 001.001 — 1/40.
(15) Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1845]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 1-28. Versão consolidada atual: 03/06/2019
(16) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020
(17)Regulamento de Execução (UE) 2019/947da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual:06/06/2020
(18) Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5021]. JO L 228 de 4.9.2019, p. 1-105. Versão consolidada atual: 04/09/2019
(19) Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 319/2014 [C/2019/8890]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 36-65.
(20) Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 [C/2020/1120]. JO L 170 de 2.6.2020, p. 1-8.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2020/5277]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 14-28.
(22) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
(23) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
(24) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
(25) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação [C/2020/9326]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 1-19.
(26) Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção [C/2021/1917]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 20-36.
(27) Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5879]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 12-52.
(29) Parecer n.º 01/2021 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, requisitos de comunicação de ocorrências e requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
(30) Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 5 - 18.
(31) Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7841]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 18-51.
(32) Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos para as operações em todas as condições meteorológicas e para a formação e os controlos da tripulação de voo [C/2021/9122]. JO L 450 de 16.12.2021, p. 21-56.
(34) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
(35) Acordo operacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil, concluído em Montreal em 10 de março de 2022. ALTERAÇÃO pela Decisão do Comité Misto UE/OACI, de 25 de maio de 2023.
(36) Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 191 de 20.7.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1254/oj).
(37) Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).
(38) Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM [C/2022/4957]. JO L 280 de 28.10.2022, p. 4-5.
(39) Regulamento de Execução (UE) 2022/2203 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo [C/2022/7934]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 3-4.
(40) Decisão do Comité Misto UE/OACI, de 25 de maio de 2023, relativa à alteração do Acordo operacional entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil [2023/1666] [C/2023/3326]. JO L 213 de 30.8.2023, p. 4-8.
(41) Parecer 05/2024, de 21 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 26 — Sistemas de alimentação de combustível antichoque de helicópteros, Informações sobre as capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga, Sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista, Conversão de compartimentos de classe D.
(42) Regulamento de Execução (UE) 2024/2954 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2024/8398]. JO L, 2024/2954, 2.12.2024, p. 1-20.
(43) Regulamento de Execução (UE) 2025/133 da Comissão, de 28 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita às operações não comerciais realizadas segundo as regras de voo visual com giroplanos [C/2025/380]. JO L, 2025/133, 29.1.2025, p. 1-6.
(44) Regulamento de Execução (UE) 2025/343 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 1332/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas anticolisão de bordo. JO L, 2025/343, 18.2.2025, p. 1-3.
(45) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam [C/2024/8926]. JO L, 2025/20, 7.3.2025, p. 1-39.
(46) Regulamento Delegado (UE) 2025/21 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos operadores de aeródromos em matéria de atividades de assistência em escala [C/2024/8927]. JO L, 2025/21, 7.3.2025, p. 1-5.
(47) Regulamento Delegado (UE) 2025/22 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 no que respeita aos requisitos em matéria de segurança da informação aplicáveis às entidades prestadoras de serviços de assistência em escala [C/2024/8928]. JO L, 2025/22, 7.3.2025, p. 1-4.
(48) Regulamento de Execução (UE) 2025/23 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de requisitos de supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que os prestam [C/2024/8929]. JO L, 2025/23, 7.3.2025, p. 1-15.
(49) Regulamento de Execução (UE) 2025/24 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves em matéria de atividades de assistência em escala [C/2024/8931]. JO L, 2025/24, 7.3.2025, p. 1-5.
(50) Regulamento de Execução (UE) 2025/520 da Comissão, de 20 de março de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 no que diz respeito à utilização de especificações de navegação baseada no desempenho para operações oceânicas [C/2025/1623]. JO L, 2025/520, 21.3.2025, p. 1-3.
(51) Regulamento Delegado (UE) 2025/870 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências às disposições da Convenção de Chicago [C/2025/10]. JO L, 2025/870, 5.5.2025, p. 1-2.
(52) Regulamento de Execução (UE) 2026/2031 da Comissão, de 11 de setembro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no respeitante aos requisitos aplicáveis às atividades contratadas pelos prestadores de serviços [C/2026/6264]. JO L, 2026/2031, 14.9.2026, pp. 1-3.
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14-09-2026
Prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea
Céu Único Europeu
Requisitos aplicáveis às atividades contratadas
(1) Regulamento de Execução (UE) 2026/2031 da Comissão, de 11 de setembro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no respeitante aos requisitos aplicáveis às atividades contratadas pelos prestadores de serviços [C/2026/6264]. JO L, 2026/2031, 14.9.2026, pp. 1-3.
Considerandos (1) a (8),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º, ponto 1), passa a ter a seguinte redação:
«1) as definições que constam do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
(*1) Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à realização do Céu Único Europeu (JO L, 2024/2803, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2803/oj)."
(*2)Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj).»;"
() Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à realização do Céu Único Europeu (JO L, 2024/2803, 11.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2803/oj).
() Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj).»;
2) Os anexos I e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos I e III do Regulamento (UE) 2017/373 são alterados do seguinte modo:
1) No anexo I, é aditada a seguinte definição:
«24-A) “Atividades auxiliares”, para efeitos do ponto ATM/ANS.OR.B.015 do anexo III, as atividades que apoiam ou permitem a prestação de serviços ATM/ANS e:
a) Não são abrangidas pela definição constante do artigo 3.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2018/1139; ou
b) Às quais não sejam aplicáveis, ao abrigo do presente regulamento, requisitos específicos estabelecidos nos anexos III a XIII.»;
2) O anexo III é alterado do seguinte modo:
a) O ponto ATM/ANS.OR.B.015 passa a ter a seguinte redação:
«ATM/ANS.OR.B.015 Atividades contratadas
a) Os prestadores de serviços podem contratar atividades a organizações externas, se necessário, para apoiar as suas operações.
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/2803, um prestador de serviços deve assegurar que as atividades incluídas nos serviços ATM/ANS abrangidas pela definição constante do artigo 3.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2018/1139 às quais são aplicáveis requisitos específicos estabelecidos nos anexos III a XIII em conformidade com o presente regulamento só sejam contratadas a uma organização titular de um certificado que inclua o(s) termo(s) de aprovação pertinente(s) ou que tenha apresentado uma declaração, consoante o caso.
c) As atividades auxiliares podem ser contratadas a uma organização que não seja titular de um certificado nem tenha apresentado uma declaração.
d) As atividades auxiliares só podem ser contratadas se tiver sido determinado que qualquer impacto na prestação dos serviços pode ser gerido de forma eficaz.
e) O prestador de serviços deve acompanhar regularmente o desempenho das atividades por si contratadas.»;
b) É aditada a secção ANS.OR.B.016, com a seguinte redação:
«ATM/ANS.OR.B.016 Utilização de recursos de organizações não certificadas
Sempre que um prestador de serviços utilizar pessoal ou equipamento fornecido por uma organização externa, deve assegurar que:
a) Esse pessoal e esse equipamento estão plenamente integrados no seu sistema funcional e de gestão e que é mantido o controlo operacional;
b) A responsabilidade pela atividade continua a caber inteiramente ao prestador de serviços;
c) É celebrado um contrato formal para o efeito.».
(2) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. . Versão consolidada atual: 02/08/2026
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 22/02/2026
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º, ponto 1), e dos anexos I e III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/2031, de 11 de setembro de 2026, no respeitante aos requisitos aplicáveis às atividades contratadas pelos prestadores de serviços.
(4) Regulamento (UE) 2024/2803 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativo à realização do Céu Único Europeu (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/97/2024/INIT]. JO L, 2024/2803, 11.11.2024, pp. 1-55.
05-05-2025
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
Convenção de Chicago
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/870 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências às disposições da Convenção de Chicago [C/2025/10]. JO L, 2025/870, 5.5.2025, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No respeitante ao ruído e às emissões, essas aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não-instalados devem estar conformes com os requisitos de proteção ambiental estabelecidos na alteração 14 do volume I, na alteração 11 do volume II e na alteração 2 do volume III do anexo 16 da Convenção de Chicago, tal como aplicável a 1 de janeiro de 2024.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018.
21-03-2025
Prestação de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea (ATM/ANS)
Procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho (PBN)
Operações em todas as condições meteorológicas
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
Rotas ATS em espaço aéreo oceânico ou continental remoto: requisitos das especificações RNAV 10 ou RNP 4
Rotas SID ou STAR: requisitos da especificação RNP 1
Segurança nos ambientes de elevada densidade de tráfego, complexidade de tráfego ou características específicas do terreno
Sistemas de aterragem que permitam as operações de CAT II ou CAT III
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/520 da Comissão, de 20 de março de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 no que diz respeito à utilização de especificações de navegação baseada no desempenho para operações oceânicas [C/2025/1623]. JO L, 2025/520, 21.3.2025, p. 1-3.
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/1048
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O n.º 1 não prejudica o disposto no artigo 6.º nem a possibilidade de os prestadores de ATM/ANS prestarem os seus serviços recorrendo a sistemas de aterragem que permitam as operações de CAT II ou CAT III na aceção do ponto 120-E, do anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012.»;
2) No anexo, o ponto AUR.PBN.2005 é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
«(5) Em derrogação do ponto (4), sempre que os prestadores de ATM/ANS tiverem estabelecido rotas SID ou STAR e quando forem necessários requisitos de desempenho superiores aos referidos naquele ponto por forma a manter a capacidade do tráfego aéreo e a segurança nos ambientes de elevada densidade de tráfego, complexidade de tráfego ou características específicas do terreno, devem implementar essas rotas em conformidade com os requisitos da especificação RNP 1. Além disso, se o cenário operacional assim o exigir, ao projetar as rotas, os prestadores de ATM/ANS devem ter em conta uma ou mais das seguintes funcionalidades de navegação:
a) Operações numa trajetória vertical e entre dois pontos fixos e com a utilização de:
i) uma restrição de altitude “AT”;
ii) uma restrição de altitude “AT OR ABOVE”;
iii) uma restrição de altitude “AT OR BELOW”;
iv) uma restrição “WINDOW”.
b) O segmento de voo de trajetória em arco até ponto fixo (RF).»;
b) É aditado o ponto (8), com a seguinte redação:
«(8) Em derrogação do ponto (6), e sem prejuízo do ponto (7), sempre que os prestadores de ATM/ANS tiverem estabelecido rotas ATS em espaço aéreo oceânico ou continental remoto, devem implementar essas rotas em conformidade com os requisitos das especificações RNAV 10 ou RNP 4.».
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual:25/05/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho [C/2018/4498]. JO L 189 de 26.7.2018, p. 3-8.
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 5.º e do Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/520 da Comissão, de 20 de março de 2025.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/2237 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos para as operações em todas as condições meteorológicas e para a formação e os controlos da tripulação de voo [C/2021/9122]. JO L 450 de 16.12.2021, p. 21-56.
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07-03-2025
Serviços de assistência em escala: requisitos de prestação segura
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam [C/2024/8926]. JO L, 2025/20, 7.3.2025, p. 1-39.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de assistência em escala e as entidades que os prestam em aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às entidades de assistência em escala que prestem qualquer dos serviços de assistência em escala especificados no n.o 2 num ou mais aeródromos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139.
2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes serviços prestados a aviões:
a) Assistência a passageiros, incluindo passageiros com mobilidade reduzida, nomeadamente aspetos de segurança da aceitação de passageiros e bagagem no aeródromo, segurança dos passageiros durante o embarque e desembarque utilizando equipamento de apoio no solo e durante o trânsito ou em correspondência, e transporte em terra de passageiros entre o terminal do aeródromo e a aeronave;
b) Assistência a bagagem, incluindo identificação, triagem, empilhamento, transferência, chegada e recuperação de bagagem;
c) As seguintes atividades de manutenção de aeronaves:
i) operação de equipamento de apoio no solo (GSE) utilizado para serviços de assistência em escala, incluindo carregamento e descarregamento de artigos de restauração, e movimentação desses equipamentos na placa de estacionamento e em torno da aeronave,
ii) abastecimento e extração de combustível de aeronaves, nomeadamente serviços de abastecimento de combustível ao avião no aeródromo,
iii) manutenção das instalações sanitárias da aeronave,
iv) serviços de água potável,
v) limpeza exterior da aeronave,
vi) operações de degelo e antigelo da aeronave;
d) As seguintes atividades de rotação de aeronaves:
i) atividades à chegada das aeronaves, incluindo a imobilização da aeronave no solo,
ii) carregamento e descarregamento de bagagem, carga, correio e artigos de restauração e supervisão do carregamento,
iii) atividades à partida das aeronaves,
iv) reboque e recuo de aeronaves;
e) A seguinte assistência a carga e correio num aeródromo:
i) aceitação da carga em nome do operador da aeronave,
ii) empilhamento e armazenamento finais,
iii) pesagem final e etiquetagem dos dispositivos de carga unitária,
iv) controlos finais antes do transporte aéreo,
v) transporte em terra de carga e correio entre o ponto de controlo final e a aeronave.
3. O presente regulamento não se aplica às seguintes atividades e entidades que as realizam:
a) Orientação de aeronaves com sinaleiro;
b) Tarefas de despacho do voo realizadas por despachantes de voo, na aceção do Regulamento (UE) n.º 965/2012;
c) Tarefas de controlo da carga relacionadas com o planeamento da carga, cálculos de massa e centragem, mensagens e comunicações de controlo da carga e emissão de documentos de controlo da carga;
d) Supervisão em terra;
e) Abastecimento de óleo da aeronave (incluindo reaprovisionamento e assistência técnica) efetuado por entidades de manutenção certificadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, outras entidades conformes com o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e outras entidades de manutenção titulares de uma certificação emitida em conformidade com o anexo 8, capítulo 6, da OACI;
f) Limpeza exterior da aeronave, quando efetuada por entidades de manutenção certificadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, outras entidades conformes com o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e outras entidades de manutenção titulares de uma certificação emitida em conformidade com o anexo 8, capítulo 6, da OACI, e a atividade está incluída no manual de manutenção da entidade;
g) Qualquer outra atividade de assistência em escala, quando realizada por uma entidade de manutenção certificada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, outras entidades conformes com o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e outras entidades de manutenção titulares de uma certificação emitida em conformidade com o anexo 8, capítulo 6, da OACI, para efeitos de manutenção das aeronaves;
h) Transporte em terra de passageiros e tripulantes, quando este é o único serviço prestado por uma entidade;
i) Autoassistência, quando efetuada por operadores de aeronaves que realizam um dos seguintes tipos de operações:
i) operações de transporte aéreo comercial com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas,
ii) operações de voo com aeronaves a motor complexas ou diferentes das aeronaves a motor complexas à exceção das operações de transporte aéreo comercial;
j) Assistência a passageiros com mobilidade reduzida ou transporte em terra de passageiros e tripulantes, ou ambos, quando estes sejam os únicos serviços de assistência em escala prestados por um operador de aeródromo com o seu próprio pessoal, não cumulados com outros serviços de assistência em escala prestados por esse operador do aeródromo.
Artigo 4.º
Condições e procedimentos aplicáveis às entidades que prestam serviços de assistência em escala
Os anexos I e II do presente regulamento estabelecem as condições e os procedimentos aplicáveis às entidades que prestam serviços de assistência em escala para declararem a sua capacidade e a disponibilidade de meios para assumirem as responsabilidades pela prestação segura de serviços a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1139.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
As entidades que já prestam serviços de assistência em escala em 27 de março de 2025 devem apresentar uma declaração em conformidade com o anexo I, secção ORGH.DEC.100, do presente regulamento a partir de 27 de março de 2024, em conformidade com um plano estabelecido e acordado com a respetiva autoridade competente identificada no anexo I, secção ORGH.GEN.105, do presente regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável de 27 de março de 2028.
3. Contudo, o anexo I, secção ORGH.MGM.201, do presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2031.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA NO QUE RESPEITA À PRESTAÇÃO SEGURA DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO
Apêndice 1
FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO
ANNEX II
RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA NO QUE DIZ RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA
(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual:19/07/2020
(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual:25/05/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(4) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34. Versão consolidada atual: 01/08/2022. O ponto 41-B) do anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho.
(5) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(6) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 12/06/2024
(7) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(8) Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).
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Serviços de assistência em escala: requisitos aplicáveis aos operadores de aeródromos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/21 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos operadores de aeródromos em matéria de atividades de assistência em escala [C/2024/8927]. JO L, 2025/21, 7.3.2025, p. 1-5.
Artigo 1.º
Os anexos III e IV do Regulamento (UE) n.º 139/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 27 de março de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.º 139/2014 são alterados do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34. Versão consolidada atual: 01/08/2022. O ponto 41-B) do anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho.
► ALTERAÇÃO dos anexos III e IV do Regulamento (UE) n.º 139/2014, de 12-02-2014, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/21, de 19-12-2024.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam [C/2024/8926]. JO L, 2025/20, 7.3.2025, p. 1-39.
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Serviços de assistência em escala: requisitos em matéria de segurança da informação
(1) Regulamento Delegado (UE) 2025/22 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 no que respeita aos requisitos em matéria de segurança da informação aplicáveis às entidades prestadoras de serviços de assistência em escala [C/2024/8928]. JO L, 2025/22, 7.3.2025, p. 1-4.
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea c):
«c) às entidades de assistência em escala abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão (*1) que:
i) a fim de prestarem os respetivos serviços, têm de recolher, armazenar, analisar ou tratar de qualquer outra forma os dados fornecidos por terceiros ou
ii) fornecem diretamente aos operadores de aeronaves os dados que serão utilizados para fins operacionais.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam (JO L, 2025/20, 7.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/20/oj).»;"
2) Ao artigo 5.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea c):
«c) No que respeita às entidades referidas no artigo 2.o, alínea c), a autoridade competente designada em conformidade com o anexo (parte ARGH) do Regulamento de Execução (UE) 2025/23 da Comissão (*2).
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2025/23 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de requisitos de supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que os prestam (JO L, 2025/23, 7.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/23/oj).»."
Artigo 2.º
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 março 2031.
3. O artigo 2.º é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/22 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam [C/2024/8926]. JO L, 2025/20, 7.3.2025, p. 1-39.
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Serviços de assistência em escala: requisitos de supervisão
Auditoria - Supervisão cooperativa - Inspeção
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/23 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de requisitos de supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que os prestam [C/2024/8929]. JO L, 2025/23, 7.3.2025, p. 1-15.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição de responsabilidades das autoridades nacionais competentes responsáveis pela supervisão dos serviços de assistência em escala e das entidades que prestam esses serviços, regras sobre o intercâmbio de informações, a qualificação do pessoal e os sistemas de administração e gestão dessas autoridades competentes.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
Em derrogação da secção ARGH.OVS.305, alínea c), as autoridades competentes devem efetuar, pelo menos, uma supervisão exaustiva de todas as entidades declaradas no seu Estado-Membro até 27 de março de 2030, o mais tardar.
Ao elaborar o seu plano de supervisão, a autoridade competente deve ter em conta a experiência operacional anterior de uma entidade.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 27 de março de 2028.
3. As seguintes secções são aplicáveis a partir de 27 de março de 2031:
a) Secção ARGH.GEN.125, alínea c);
b) Secção ARGH.GEN.136;
c) Secção ARGH.MGM.200, alínea e);
d) Secção ARGH.MGM.205, alínea e);
e) Secção ARGH.MGM.211;
f) Secção ARGH.OVS.300, alínea f).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS AUTORIDADES — ASSISTÊNCIA EM ESCALA
(2) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1645/oj).
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, pelo Regulamento Delegado (UE) 2025/22 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam [C/2024/8926]. JO L, 2025/20, 7.3.2025, p. 1-39.
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Serviços de assistência em escala: requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/24 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita aos requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves em matéria de atividades de assistência em escala [C/2024/8931]. JO L, 2025/24, 7.3.2025, p. 1-5.
Artigo 1.º
Os anexos I, III e IV do Regulamento (UE) n.º 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável de 27 de março de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual:25/05/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
► ALTERAÇÃO dos anexos I, III e IV do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/24, de 19 de dezembro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(4) Regulamento Delegado (UE) 2025/20 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de requisitos de prestação segura de serviços de assistência em escala aplicáveis às entidades que os prestam [C/2024/8926]. JO L, 2025/20, 7.3.2025, p. 1-39.
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18-02-2025
Aviação civil: sistemas anticolisão de bordo
Gestão do tráfego aéreo
Requisito de desempenho
Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/343 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 1332/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que respeita aos sistemas anticolisão de bordo. JO L, 2025/343, 18.2.2025, p. 1-3.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.º 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar. JO L 336 de 20.12.2011, p. 20.
► ALTERAÇÃO do ponto AUR.ACAS.1005 Requisito de desempenho do Anexo do Regulamento (UE) n.º 1332/2011, de 16-12, pelo artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/343, de 17-02-2025.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 01/09/2021
► ALTERAÇÃO da alínea d) do ponto CNS.TR.100 do anexo VIII, Regulamento de Execução (UE) 2017/373, de 1 de março de 2017, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2025/343, de 17-02-2025.
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
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29-01-2025
Voo visual com giroplanos
Helicóptero passa a «aeronave de asas rotativas»
Rolagem de aviões ou de giroplanos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2025/133 da Comissão, de 28 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita às operações não comerciais realizadas segundo as regras de voo visual com giroplanos [C/2025/380]. JO L, 2025/133, 29.1.2025, p. 1-6.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 965/2012 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O Regulamento (UE) n.º 965/2012 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual:25/05/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/133, de 28-01.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
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29-01-2025
Licença de piloto de giroplanos
Regulamento de Execução (UE) 2025/134 da Comissão, de 28 de janeiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito à introdução de uma licença de piloto de giroplanos C/2025/384]. JO L, 2025/134, 29.1.2025, p. 1-12.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1178/2011 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193. Versão consolidada atual:30/10/2022
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, de 03-11, pelo artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(3) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
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02-12-2024
Aviação civil: novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2954 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2024/8398]. JO L, 2024/2954, 2.12.2024, p. 1-20.
Considerandos (1) a (15),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo: (...)
(2) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. . Versão consolidada atual: 25/08/2023
(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual: 25/05/2024
(4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 12/06/2024
(5) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. . Versão consolidada atual: 09/08/2024
► ALTERAÇÃO do artigo 1.º, o n.º 2, do artigo 2.º, o artigo 3.º é suprimido, e do anexo I (parte-26) do Regulamento (UE) 2015/640, de 23 de abril de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2954 da Comissão, de 29 de novembro.
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 01/12/2024
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2020/5277]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 14-28.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/1254 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que diz respeito à introdução de novos requisitos adicionais em matéria de aeronavegabilidade (JO L 191 de 20.7.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1254/oj).
(9) Parecer 05/2024, de 21 de junho de 2024, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, parte 26 — Sistemas de alimentação de combustível antichoque de helicópteros, Informações sobre as capacidades de proteção contra incêndios do compartimento de carga, Sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista, Conversão de compartimentos de classe D.
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Segurança da aviação
14-11-2015
Segurança da aviação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142. Versão consolidada atual:01/04/2023
► ALTERAÇÃO do anexo pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/421 da Comissão, de 14 de março. Documento 32015R1998.
► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, de 5 de novembro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1255, de 3 de maio.
(2) Regulamento (CE) n.º 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).
(3)Regulamento de Execução (UE) 2022/421da Comissão, de 14 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1442]. JO L 87 de 15.3.2022, p. 1-4. Documento 32022R0421
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão, de 10 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 74 de 13.3.2023, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (C/2024/2612). JO L, 2024/1255, 6.5.2024, p. 1-18. Data de efeito: 26/05/2024
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25-07-2024
Aviação civil: pilotos envolvidos na operação de aeronaves
Certificação médica
Copilotos de substituição em cruzeiro
Licenciamento das tripulações de voo
Regulamento de Execução (UE) 2024/2076 da Comissão, de 24 de julho de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1178/2011 e (UE) n.º 965/2012 no respeitante à clarificação dos requisitos aplicáveis aos copilotos de substituição em cruzeiro, às atualizações dos requisitos em matéria de licenciamento das tripulações de voo e de certificação médica e às melhorias da aviação geral [C/2024/5098]. JO L, 2024/2076, 25.7.2024, p. 1-43.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o ponto 3);
b) São inseridos os seguintes pontos 3-A) e 3-B);
«3-A) “Avião complexo”, um avião que satisfaz uma das seguintes características:
i) com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg;
ii) certificado para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a dezanove lugares;
iii) certificado para realizar operações com uma tripulação mínima de dois pilotos;
iv) equipado com um motor ou motores turbojato ou com mais do que um motor turbo-hélice;
3-B) “Helicóptero complexo”, um helicóptero que satisfaz uma das seguintes características:
i) com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 3 175 kg;
ii) certificado para uma configuração máxima de lugares de passageiros superior a nove lugares;
iii) certificado para realizar operações com uma tripulação mínima de dois pilotos;»
c) São inseridos os seguintes pontos 8-C e 8-D:
«8-C) “Avião SEP”, um avião monomotor e monopiloto para o qual não é exigida qualificação de tipo e cuja unidade de propulsão monocêntrica é operada por um comando de tração único e conduzida por um dos seguintes tipos de motor:
a) Um motor de pistão;
b) Um sistema motorizado elétrico que, se especificado na sequência do processo de certificação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 748/2012, pode ser constituído por mais do que um motor elétrico;
c) Um sistema motorizado híbrido constituído por motores de pistão e elétricos, se assim especificado na sequência do processo de certificação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 748/2012;
8-D) “Helicóptero SEP”, um helicóptero monomotor e monopiloto movido por um motor de pistão;»;
2) No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo do Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão (*1), os pilotos das aeronaves mencionadas no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139, devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos I e IV do presente regulamento.
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão de 4 de março de 2020 que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 (JO L 170 de 2.6.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/723/oj).»;"
3) É inserido o seguinte artigo 3.º-A:
«Artigo 3.º-A
Medidas transitórias para protocolos de avaliação médica aplicados em conformidade com a secção ARA.MED.330 do anexo VI (parte ARA) e certificados médicos emitidos com base nesses protocolos
1. As autoridades competentes envolvidas em protocolos de avaliação médica, ou que pretendam aderir a um protocolo de avaliação médica existente, em conformidade com a secção ARA.MED.330 do anexo VI (parte ARA) aplicável antes de 13 de fevereiro de 2025 podem continuar a aplicar o protocolo pertinente ou a aderir ao mesmo até ao termo da sua validade, se a validade tiver sido determinada antes de 13 de agosto de 2024.
2. Os titulares de certificados médicos emitidos em conformidade com os protocolos de avaliação médica a que se refere o n.º 1 podem exercer os privilégios das suas licenças de piloto com base nos seus certificados médicos, desde que o protocolo de avaliação médica pertinente continue a ser aplicável em conformidade com o n.º 1.»;
4) No artigo 4.º, n.º 7, alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) Aviões SEP e helicópteros SEP, ambos com uma massa máxima à descolagem não superior a 2 000 kg;»;
5) É aditado o artigo 4.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-H
Medidas transitórias aplicáveis aos titulares de uma qualificação de voo de montanha
Os titulares de uma qualificação de voo de montanha emitida antes de 13 de agosto de 2024 com uma data de expiração aprovada em conformidade com a secção FCL.815 do anexo I devem, a fim de continuar a exercer os seus privilégios após essa data, tomar as seguintes medidas:
(a) solicitar que a sua qualificação de voo de montanha volte a ser emitida pela autoridade competente sem data de expiração;
(b) cumprir o disposto na secção FCL.815, alínea d), do anexo I, a menos que, nos dois anos anteriores, tenham revalidado a sua qualificação de voo montanha em conformidade com a secção FCL.815, alínea e), do anexo I, aplicável até 12 de agosto de 2024.»;
6) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
7) O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;
8) O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;
9) O anexo VII é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;
10) O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) n.º 965/2012 é alterado do seguinte modo:
1) O anexo III (Parte ORO) é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.
2) O anexo V (Parte SPA) é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As seguintes alterações são aplicáveis a partir de 13 de fevereiro de 2025:
1) Anexo I, ponto 7);
2) Anexo II;
3) Anexo III, pontos 6) a 18), 22) e 23);
4) Anexo IV, pontos 2) a 9);
5) Anexo VII.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Alterações ao anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, p. 5.
ANEXO II
Alterações ao anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, p. 26.
ANEXO III
Alterações ao anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, p. 28.
ANEXO IV
Alterações ao anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, p. 38.
ANEXO V
Alterações ao anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, p. 41.
ANEXO VI
Alterações ao anexo III (Parte ORO) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, p. 42.
ANEXO VII
Alterações ao anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, p. 43.
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193. Versão consolidada atual:30/10/2022
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, de 03-11, pelo artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(3) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148. Versão consolidada atual:25/05/2024
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 965/2012, de 05-10-2012, pelo artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2076, de 24-07.
(4) Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49. Revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
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06-05-2024
Segurança da aviação
Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (C/2024/2612). JO L, 2024/1255, 6.5.2024, p. 1-18. Data de efeito: 26/05/2024
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo: (...)
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 299 de 14.11.2015, p. 1-142. Versão consolidada atual:01/04/2023
► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, de 5 de novembro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1255, de 3 de maio.
(3) Regulamento (CE) n,º 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão, de 10 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 74 de 13.3.2023, p. 47, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj).
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30-08-2023
Acidentes e incidentes na aviação civil | UE/OACI
Acordo operacional relativo à cooperação no domínio da comunicação, assinado em Montreal em 10 de março de 2022 / Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) / Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a OACI que estabelece um quadro de cooperação reforçada, assinado em Montreal e Bruxelas, em 28 de abril e 4 de maio de 2011 (MC)
(1) Decisão do Comité Misto UE/OACI, de 25 de maio de 2023, relativa à alteração do Acordo operacional entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil [2023/1666] [C/2023/3326]. JO L 213 de 30.8.2023, p. 4-8.
(2) Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 295 de 12.11.2010, p. 35-50. Versão consolidada atual:11/09/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(5) Acordo operacional relativo à cooperação no domínio da comunicação de acidentes e incidentes na aviação civil, concluído em Montreal em 10 de março de 2022. ALTERAÇÃO pela Decisão do Comité Misto UE/OACI, de 25 de maio de 2023.
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15-02-2022
Segurança da Aviação
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Autoridades competentes
Emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade
Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
(1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento [C/2021/8886]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 7-40.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 8.º, é aditado o n.º 4 com a seguinte redação:
«4. Em derrogação do ponto 21.B.433, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de aprovação válido emitido em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão (*1).
Se após 7 de março de 2025 a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.»;
(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/201 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e aos sistemas de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas entidades de projeto e produção, bem como aos procedimentos aplicados pela Agência, e retifica esse regulamento (ver página JO L 33 de …, p. 7 do presente Jornal Oficial)."
2) O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, à exceção do artigo 2.º, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
O anexo I (parte 21) é alterado do seguinte modo:
1) O índice passa a ter a seguinte redação:
«Índice
(...)
Apêndices
Apêndice I — Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço
Apêndice II — Formulários 15a e 15c da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade
Apêndice III — Formulário 20a da AESA — Licença de Voo
Apêndice IV — Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas)
Apêndice V — Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito
Apêndice VI — Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade
Apêndice VII — Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído
Apêndice VIII — Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave
Apêndice IX — Formulário 53 da AESA — Certificado de Aptidão para Serviço
Apêndice X — Formulário 55 da AESA — Certificado de aprovação como entidade de produção
Apêndice XI — Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção
Apêndice XII — Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio.»;
ANEXO II
No anexo I (parte 21), ponto 21.A.101, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
«h) No caso dos aviões de grande porte abrangidos pelo ponto 26.300 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (*1), o requerente deve cumprir especificações de certificação que forneçam um nível de segurança equivalente ao dos pontos 26.300 e 26.330 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/640, exceto para os requerentes de certificados de tipo suplementares que não são obrigados a ter em conta o ponto 26.303.
(2) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual:11/09/2018
(4) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual:02/12/2021
(5) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual:26/02/2021
(6) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão de 21 de dezembro de 2020 que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação (JO L 145 de 28.4.2021, p.1).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) ao artigo 9.º são aditados os seguintes números:
«5. Em derrogação ao disposto no ponto 21.B.225, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade de produção titular de um certificado de aprovação válido, emitido em conformidade com o anexo I (parte 21), poderá retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão (*1).
Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, o certificado de aprovação deverá ser revogado, limitado ou suspenso, total ou parcialmente.
6. Em derrogação do disposto no ponto 21.B.125, alínea d), pontos 1 e 2, do anexo I (parte 21), uma entidade e responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos que não seja titular de um certificado de aprovação mas que seja titular de uma carta de acordo válida, emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) pode retificar, até 7 de março de 2025, quaisquer constatações de não conformidade relacionadas com os requisitos do anexo I introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/203.
Se, até 7 de março de 2025, a entidade não tiver encerrado essas constatações, a carta de acordo será revogada, limitada ou suspensa, total ou parcialmente.
(*1) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade (JO L 33 de 15.2.2022, p. 46»."
2) o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
O anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de março de 2023, com exceção do artigo 2.º, que é aplicável a partir de 7 de março de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
A parte 21 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterada do seguinte modo: (...).
ANEXO II
A parte 21 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012 é alterada do seguinte modo: (...).
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Regras comuns no domínio da aviação civil
22-08-2018
Regras comuns no domínio da aviação civil
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)
Aeronavegabilidade e certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos
Autoridades competentes
Localização de uma aeronave em perigo
SNOWTAM
Sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências
Taxas e honorários
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/2/2018/REV/1]. JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(2) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85. Versão consolidada atual: 25/07/2021
(4) Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 13.10.2012, p. 1-66. Versão consolidada atual:19/07/2020
(5) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-152.
(6) Regulamento (UE) n.º 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34. Versão consolidada atual: 01/08/2022. O ponto 41-B) do anexo I foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho.
(7) Regulamento (UE) n.º 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43. Versão consolidada atual: 11/09/2018
(8) Regulamento (UE) n.º 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194. Versão consolidada atual: 02/12/2021
(9) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 [C/2015/2564]. JO L 106 de 24.4.2015, p. 18-22. Versão consolidada atual: 26/02/2021
(10) Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1034/2011, (UE) n.º 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/1313]. JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126. Versão consolidada atual: 01/09/2021
(11) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/8515]. Versão consolidada atual: 08/04/2020: 02018R1976 — PT — 08.04.2020 — 001.001 — 1/40.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/1845]. JO L 144 de 3.6.2019, p. 1-28. Versão consolidada atual: 03/06/2019
(13) Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas [C/2019/1821]. JO L 152 de 11.6.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 09/08/2020
(14)Regulamento de Execução (UE) 2019/947da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/3824].JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71.Versão consolidada atual:06/06/2020
(15) Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5021]. JO L 228 de 4.9.2019, p. 1-105. Versão consolidada atual: 04/09/2019
(16) Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 319/2014 [C/2019/8890]. JO L 327 de 17.12.2019, p. 36-65.
(17) Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 [C/2020/1120]. JO L 170 de 2.6.2020, p. 1-8.
(18) Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 e o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novos requisitos de aeronavegabilidade adicionais [C/2020/5277]. JO L 257 de 6.8.2020, p. 14-28.
(19) Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão, de 22 de abril de 2021, relativo a um quadro normativo do espaço «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2671]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183.
(20) Regulamento de Execução (UE) 2021/665 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções da rede da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo «U» designado num espaço aéreo controlado (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2672]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 184-186.
(21) Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão, de 22 de abril de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/2673]. JO L 139 de 23.4.2021, p. 187-188.
(22) Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que se refere às instruções para a aeronavegabilidade permanente, à produção de peças a utilizar durante a manutenção e à análise de aspetos relacionados com o envelhecimento das aeronaves no quadro do processo de certificação [C/2020/9326]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 1-19.
(23) Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera e corrige o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que diz respeito aos dados de manutenção e à instalação de certos componentes de aeronaves durante a manutenção [C/2021/1917]. JO L 145 de 28.4.2021, p. 20-36.
(24) Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 no que diz respeito aos requisitos de comunicação de informações e aos canais de comunicação entre organizações, bem como aos requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/5879]. JO L 289 de 12.8.2021, p. 12-52.
(26) Parecer n.º 01/2021 da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, requisitos de comunicação de ocorrências e requisitos aplicáveis aos serviços meteorológicos, https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
(27) Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas. Diário da República. - Série I - n.º 204 (20-10-2021), p. 5 - 18.
(28) Regulamento de Execução (UE) 2021/1963 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 1321/2014 no que respeita aos sistemas de gestão da segurança nas entidades de manutenção e que retifica esse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7841]. JO L 400 de 12.11.2021, p. 18-51.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2022/203 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita aos sistemas de gestão e de comunicação de ocorrências a estabelecer pelas autoridades competentes e que retifica o Regulamento (UE) n.º 748/2012 no que respeita à emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade [C/2022/760]. JO L 33 de 15.2.2022, p. 46-59.
(31) Regulamento Delegado (UE) 2022/2074 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 139/2014 no que diz respeito à definição de SNOWTAM [C/2022/4957]. JO L 280 de 28.10.2022, p. 4-5.
(32) Regulamento de Execução (UE) 2022/2203 da Comissão, de 11 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 965/2012 no que respeita à aplicabilidade dos requisitos para a localização de uma aeronave em perigo [C/2022/7934]. JO L 293 de 14.11.2022, p. 3-4.
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