Jurisprudência
Ac. TC 522/2025 (Série I), de 17-06-2025
Tribunal Constitucional
2025-07-23 / 18:54
23-07-2025
Nacionalidade Portuguesa
Ilegalidade com força obrigatória geral
Lei da Nacionalidade de 1981
Momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa de 2006
Referências
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14-12: artigo 56.º, n.º 1 (redação do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18-03)
Lei n.º 37/81, de 03-10: violação do disposto no artigo 10.º (redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025 (Série I), de 17 de junho de 2025, Processo n.º 227/25 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril. . Diário da República. - Série I - n.º 140 (23-07-2025), p. 8-15.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
Processo n.º 227/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da ilegalidade da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
Para legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada ilegal por este Tribunal em mais de três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 768/2024 e 895/2024 e na Decisão Sumária n.º 78/2025.
2 - Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, LTC, na pessoa do Senhor Primeiro-Ministro, para se pronunciar sobre o pedido, o Governo ofereceu o merecimento dos autos.
3 - O requerente tem legitimidade processual para deduzir o pedido ao abrigo do disposto no artigo 82.º da LTC.
4 - As decisões referidas pronunciaram-se no sentido da ilegalidade da norma fiscalizada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
5 - Discutido o memorando apresentado pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.
II - Fundamentação
6 - Nos presentes autos, trata-se de apreciar um pedido de generalização do juízo de ilegalidade que este Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril. (...).
III - Decisão
Nestes termos, decide-se declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, que não assina por não estar presente. João Carlos Loureiro
Lisboa, 17 de junho de 2025. - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Maria Benedita Urbano (vencida de acordo com declaração de voto que junto) - José João Abrantes.
119328604
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