Jurisprudência
Ac. STJ 1/2024 (Série I), de 08-11-2023
Supremo Tribunal de Justiça | 2024
2024-02-02 / 18:37
02-02-2024
Recurso extraordinário de revisão
Despacho que revoga a suspensão de execução da pena: não é admissível recurso
Código de Processo Penal: art. 449.º, n.ºs 1 e 2
(1) Acórdão do STJ n.º 1/2024 (Série I), de 8 de novembro de 2023 - Processo n.º 12/09.9IDVRL-C / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das secções criminais. - «Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.». Diário da República. - Série I - n.º 24 (02-02-2024), p. 31 - 50.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024
Acórdão de Uniformização de Fixação de jurisprudência
Processo n.º 12/09.9IDVRL-C
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I. Relatório
1 - O arguido AA veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2022, que julgou improcedente o seu recurso de revisão.
Invoca, como acórdão fundamento, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 31.01.2019, no âmbito do processo n.º 516/09.3GEALR-A.S1.
III. Decisão
Face ao exposto, os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a) Confirmar o acórdão recorrido;
b) Fixar a seguinte jurisprudência:
"Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.".
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de novembro de 2023. - Teresa de Almeida (Relatora) - Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira - Agostinho Soares Torres - José Eduardo Sapateiro - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Sénio Manuel dos Reis Alves - Ana Maria Barata de Brito - Orlando M. J. Gonçalves - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor do Rosário Mesquita Furtado - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira (com voto vencida que junta) - António João Casebre Latas, subscrevo o voto de vencido da Senhora Juíza Conselheira Helena Moniz.
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117307979
(2) Código de Processo Penal, aprovado peloDecreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada.
Código de Processo Penal
Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
[Artigo 449.º na redação do artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em vigor a partir de 2007-09-15]
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