Direito português
Dívidas à segurança social
Dívidas à segurança social
(1) Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 92 (20-04-1988), p. 1520 - 1522. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º [Procedimento administrativo], 7.º [Restituição direta], 8.º [Compensação com prestações], 11.º [Cobrança coerciva], 13.º [Prescrição do direito à restituição], 15.º (Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações), 16.º (Contagem dos prazos de anulação) e 17.º (Efeitos da anulação) do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, que entra em vigor no dia 01-02-2024.
(2) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Diário da República. - Série I-A - n.º 34 (09-02-2001), p. 727 - 729. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 14.º-A (Suspensão do processo
(3) Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 43 - 46.
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05-01-2024
Dívidas à segurança social
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
Cobrança coerciva
Compensação com prestações
Contagem dos prazos de anulação
Efeitos da anulação
Prescrição do direito à restituição
Procedimento administrativo
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social
Restituição direta
Suspensão do processo de execução
(1) Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 43 - 46.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 3/2024
de 5 de janeiro
As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.
Estão designadamente incluídos nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
O sistema de cobrança de dívidas à segurança social assenta numa estrutura normativa bipartida, sendo gerido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nas situações de cobrança para regularização voluntária, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), nos casos em que a cobrança é coerciva.
Assim, por um lado, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, regula as situações em que foram pagas prestações a beneficiários que a elas não tinham direito.
Em segundo lugar, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, no quadro orgânico do IGFSS, I. P., definindo também as regras especiais desse mesmo processo.
Demonstrando a experiência que é necessário reforçar as garantias dos devedores à segurança social, o presente decreto-lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, 33/2018, de 15 de maio, e 79/2019, de 14 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) À décima quinta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 63/2014, de 28 de abril, 128/2015, de 7 de julho, 35-C/2016, de 30 de junho, e 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
7 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 7.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social
4 - A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 - [...] 6 - [...]
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.
8 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 8.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS.
8 - [...]
9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes.
Artigo 11.º
1 - [...] 2 - [...]
3 - As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 13.º
[Prescrição do direito à restituição]
1 - [...]
2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando:
a) Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento;
b) Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação.
3 - [...]
Artigo 15.º
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos de anulação
1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior é contado:
a) Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;
b) Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Efeitos da anulação
A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[Suspensão do processo de execução]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.
3 - A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117211863
(2) Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril / Ministério do Emprego e da Segurança Social. - Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 92 (20-04-1988), p. 1520 - 1522. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º [Procedimento administrativo], 7.º [Restituição direta], 8.º [Compensação com prestações], 11.º [Cobrança coerciva], 13.º [Prescrição do direito à restituição], 15.º (Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações), 16.º (Contagem dos prazos de anulação) e 17.º (Efeitos da anulação) do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, que entra em vigor no dia 01-02-2024.
Artigo 5.º
1 - Verificada a concessão indevida de prestações, os serviços de segurança social devem:
a) Suspender de imediato o pagamento das prestações enquanto decorrer o procedimento de verificação de concessão indevida e/ou pagamento indevido;
b) Proceder à notificação do beneficiário da suspensão do pagamento das prestações para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a concessão indevida da prestação e respetivas causas, bem como sobre a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos;
c) Proceder à interpelação dos responsáveis para efetuarem a restituição dos valores indevidamente pagos, indicando os valores a restituir e as formas de restituição.
2 - Quando o pagamento indevido das prestações for imputável a terceiros, por ação ou omissão, nomeadamente na sequência da morte do beneficiário, devem os serviços da segurança social averiguar quem são os responsáveis pela restituição para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
3 - No caso de ter havido recebimento indevido por terceiro, devem ainda ser promovidas as retificações que se mostrem necessárias à regularização da situação.
4 - Nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e verificada a inexistência de herança, a dívida extingue-se decorridos cinco anos após a sua morte.
5 - O reconhecimento da extinção prevista no número anterior é feito por decisão do dirigente máximo do organismo que atribui a prestação.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
7 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
O artigo 5.º também foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.
Artigo 7.º
1 - A restituição direta deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da interpelação do devedor.
2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o devedor pode solicitar, em requerimento fundamentado, o pagamento em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
4 - A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
5 - A falta de pagamento de uma das prestações mensais determina o vencimento imediato das restantes e a aplicação dos artigos seguintes.
6 - Está isenta a aplicação de juros de mora na restituição de prestações indevidamente pagas no âmbito do sistema de segurança social, com exceção das dívidas em fase de cobrança coerciva.
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
8 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
O artigo 7.º também foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27-06, em vigor a partir de 01-07-201, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019, e pelo artigo 413.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, em vigor a partir de 01-04-2020.
Artigo 8.º
1 - A compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações.
2 - A compensação efetua-se até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
4 - Não podem ser objeto de compensação as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação, à qual se aplica o disposto no número anterior.
5 - Quando o pagamento das prestações indevidas resultar da falta de oportuno conhecimento do falecimento do beneficiário e aquelas tiverem sido recebidas por familiares com direito a subsídio por morte ou a pensão de sobrevivência, considera-se o respetivo valor como pagamento antecipado destas prestações.
6 - Não pode ser feita compensação de prestações indevidamente recebidas pelo beneficiário com prestações de familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
7 - Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
8 - Nos casos em que, durante o período de concessão de prestações, ocorram pagamentos que se venham a revelar indevidos, da mesma ou de outras prestações, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores das prestações que o beneficiário esteja a receber, comunicando-se-lhe esse facto.
9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
O artigo 8.º também foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.
Artigo 11.º
1 - Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.
2 - A cobrança coerciva tem por base certidão autenticada da qual constem a identificação completa do devedor, os valores e os períodos a que respeite a restituição e os fundamentos da mesma.
3 - As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
O artigo 11.º também foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.
Artigo 13.º
Prescrição do direito à restituição
1- O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.
2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
a) Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
b) Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
O artigo 13.º também foi alterado pelo artigo 149.º do/Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15-05, em vigor a partir de 2018-05-16, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14-06, em vigor a partir de 15.06-2019.
Artigo 15.º
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos de anulação
[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior é contado:
a) Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;
b) Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Efeitos da anulação
[Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.
(3) Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade. - Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Diário da República. - Série I-A - n.º 34 (09-02-2001), p. 727 - 729. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 14.º-A (Suspensão do processo de execução) do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, que entra em vigor no dia 01-02-2024.
Artigo 14.º-A
Suspensão do processo de execução
[Artigo aditado pelo artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 18-06, em vigor a partir de 29-06-2019]
1 - Sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei aplicável, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se nas situações em que a dívida esteja a ser regularizada através de compensação nos termos previstos no artigo 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.[Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
3 - A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição. [Redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 05-01, em vigor a partir de 01-02-2024]
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