Direito da União
Sistema de Entrada/Saída (SES)
2026-03-12 / 11:13
Sistema de Entrada/Saída (SES)
09-12-2017
Registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
(1) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20—82. Versão consolidada atual:03/08/2021
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, pp. 39-98.
(3) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, pp. 27-84.Versão consolidada atual: 28/01/2025
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída [C/2022/5314]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 48-53.
(5) Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [PE/15/2024/REV/1]. JO L, 2024/1358, 22.5.2024, pp. 1-69. Versão consolidada atual (22/05/2024): 02024R1358 — PT — 22.05.2024 — 000.001/81.
(6) Decisão de Execução (UE) 2026/533 da Comissão, de 11 de março de 2026, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo das estatísticas intersistemas mensais que utilizam dados do Eurodac, do Sistema de Informação sobre Vistos, do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem e do Sistema de Entrada/Saída, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do referido regulamento [C/2026/1564]. JO L, 2026/533, 12.3.2026, pp. 1-9.
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01-08-2022
Sistema de Entrada/Saída (SES): tratamento de dados pessoais
Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída [C/2022/5314]. JO L 201 de 1.8.2022, p. 48-53.
Artigo 1.º
As informações referidas no artigo 50.º, n.º 4, e o modelo referido no artigo 50.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2226 figuram no anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
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Modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída |
O Sistema de Entrada/Saída (1)contém registos de dados pessoais dos nacionais de países terceiros que entram no território dos Estados-Membros (2)para uma estada de curta duração (no máximo 90 dias num período de 180 dias). O sistema tornou-se operacional em [data]. Desde essa data, as informações sobre as suas entradas e saídas do território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as informações sobre uma eventual recusa de entrada, estão registadas no Sistema de Entrada/Saída.
Para o efeito, os seus dados são recolhidos e tratados em nome de[autoridade do Estado-Membro responsável pelo tratamento](responsável ou responsáveis pelo tratamento).Ver abaixo os dados de contacto.Os seus dados pessoais são tratados para efeitos de gestão das fronteiras, de prevenção da imigração irregular e de facilitação da gestão dos fluxos migratórios. Trata-se de uma obrigação prevista no Regulamento (UE) 2017/2226 (3), nomeadamente nos artigos 14.o, 16.° a 19.° e 23.° do capítulo II e no capítulo III.
Que dados são recolhidos, registados e tratados?
Durante os controlos nas fronteiras externas dos Estados-Membros, a recolha dos seus dados pessoais é obrigatória para o exame das condições de entrada. São recolhidos e registados os seguintes dados pessoais:
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(1) |
Os dados constantes do seu documento de viagem; e |
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(2) |
Dados biométricos: imagem facial e impressões digitais (4). |
Os seus dados também são recolhidos a partir de outras fontes, em função da sua situação:
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(1) |
O Sistema de Informação sobre Vistos: dados constantes do seu dossiê pessoal; e |
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(2) |
O Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, em especial o estatuto da sua autorização de viagem e, se aplicável, o estatuto dos membros da sua família. |
O que acontece se não fornecer os dados biométricos solicitados?
Se não fornecer os dados biométricos solicitados para registo, verificação ou identificação no Sistema de Entrada/Saída, ser-lhe-á recusada a entrada nas fronteiras externas.
Quem pode aceder aos seus dados?
Os Estados-Membros podem aceder aos seus dados para efeitos de gestão das fronteiras, facilitação da passagem das fronteiras, imigração e aplicação da lei. A Europol também pode aceder aos seus dados para fins de aplicação da lei. Em condições estritas, os seus dados podem também ser transferidos para um Estado-Membro, um país terceiro ou uma organização internacional enumerada no anexo I do Regulamento (UE) 2017/2226 (5), para efeitos de regresso (6)ou de aplicação da lei (7).
Os seus dados serão armazenados no Sistema de Entrada/Saída durante o seguinte período, após o que serão apagados automaticamente (8):
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(1) |
Os registos de cada entrada, saída ou recusa de entrada são conservados durante três anos a contar da data do registo de entrada, saída ou recusa de entrada (9); |
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(2) |
O dossiê individual que contém os seus dados pessoais é conservado durante três anos e um dia a contar da data do registo da última saída ou da recusa de entrada, caso não tenha sido registada qualquer entrada durante esse período; |
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(3) |
Caso não haja um registo de saída, os seus dados são conservados durante cinco anos a contar da data de expiração do período de estada autorizada. |
Duração restante de uma estada autorizada e ultrapassagem do período de estada autorizada
Tem o direito de receber dos guardas de fronteira informações sobre a duração máxima restante do seu período de estada autorizada no território dos Estados-Membros. Pode também consultar o seguinte sítio Web [ligação para o sítioWebpúblico do SES] ou, se disponível, o equipamento instalado nas fronteiras para verificar a duração restante do seu período de estada autorizada.
Se ultrapassar o período de estada autorizada, os seus dados serão automaticamente acrescentados a uma lista de pessoas identificadas (uma lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada). A lista pode ser consultada pelas autoridades nacionais competentes. Se constar dessa lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, [consequências da ultrapassagem do período de estada autorizada a acrescentar pelos Estados-Membros] (10). No entanto, se puder fornecer às autoridades competentes provas credíveis de que excedeu o período de estada autorizada devido a acontecimentos imprevisíveis e graves, os seus dados pessoais poderão ser retificados ou completados no Sistema de Entrada/Saída e poderá ser retirado da lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada.
Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais
Tem os seguintes direitos:
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(1) |
Solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados que lhe digam respeito; |
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(2) |
Solicitar que os dados inexatos ou incompletos que lhe digam respeito sejam retificados ou completados; e |
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(3) |
Solicitar que os seus dados pessoais objeto de tratamento ilícito sejam apagados ou que o seu tratamento seja limitado. |
Se pretender exercer um dos direitos enumerados nos pontos 1 a 3, deve contactar o responsável pelo tratamento ou o encarregado da proteção de dados abaixo indicados.
Dados de contacto
|
Responsável(is) pelo tratamento dos dados:[endereço e dados de contacto a preencher pelo Estado-Membro – responsável pelo tratamento]. |
Encarregado(s) da proteção de dados:[endereço e dados de contacto a preencher pelo Estado-Membro]. |
Em conformidade com a repartição de tarefas entre as autoridades dos Estados-Membros e as agências europeias envolvidas,pode apresentar uma queixa junto de:
|
Autoridade de controlo de [Estado-Membro] responsável pelo tratamento dos seus dados (por exemplo, se alegar que os seus dados foram registados de forma incorreta): [Informações específicas do Estado-Membro a especificar – endereço e dados de contacto] |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados para as questões relativas ao tratamento de dados pelas agências europeias: [Dados de contacto a especificar – endereço e dados de contacto] |
[Informações adicionais a fornecer pelos Estados-Membros sobre os direitos dos titulares dos dados ou a possibilidade de obter assistência por parte das autoridades de controlo]. Para mais informações, consulte o sítio Web público do Sistema de Entrada/Saída [acrescentar ligação/nome].
(1) Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.
(2) Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Listenstaine, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Suíça.
(3) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(4) Assinala-se que os dados dactiloscópicos dos nacionais de países terceiros que não necessitam de visto para entrar no espaço Schengen e dos titulares de um Documento de Trânsito Facilitado também serão armazenados no Sistema de Entrada/Saída. Se necessitar de um visto para entrar no espaço Schengen, as suas impressões digitais já estarão armazenadas no seu dossiê no Sistema de Informação sobre Vistos e não serão armazenadas novamente no Sistema de Entrada/Saída.
(5) Organização das Nações Unidas, Organização Internacional para as Migrações (OIM) ou Comité Internacional da Cruz Vermelha.
(6) Artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 42.º.
(7) Artigo 41.º, n.º 6.
(8) Se estiver sujeito à obrigação de visto, as suas impressões digitais não serão armazenadas no Sistema de Entrada/Saída, uma vez que já estão armazenadas no Sistema de Informação sobre Vistos.
(9) No caso de nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos móveis da UE, do EEE ou da Suíça (ou seja, de cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça que viajam para um Estado diferente do Estado da sua nacionalidade ou que já aí residem) e que acompanham ou se reúnem com o cidadão da UE, do EEE ou da Suíça, cada registo de entrada, saída ou recusa de entrada será conservado durante um ano a contar da data do registo de saída ou de recusa de entrada.
(10) O cálculo da duração da estada autorizada e a geração de indicações dirigidas aos Estados-Membros quando o período de estada autorizada tiver expirado não se aplicam aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos móveis da UE, do EEE ou da Suíça (ou seja, de cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça que viajam para um Estado diferente do Estado da sua nacionalidade ou que já aí residem) e que acompanham ou se reúnem com o cidadão da UE, do EEE ou da Suíça.
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(2.1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2.2) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62.
(3) A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(4.1) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(4.2) Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça. JO L 53 de 27.2.2008, p. 3—17.
(5) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas. Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. JO L 160 de 18.6.2011, p. 19-36.
(6) Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (JO L 269 de 19.10.2017, p. 39).
(7) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20—82. Versão consolidada atual:03/08/2021
(8) Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
28-07-2021
Sistema de Entrada/Saída (SES): serviço Web para transportadores
Acesso ao serviço Web por nacionais de países terceiros
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (encarregada do desenvolvimento e da gestão operacional do SES)
Assistência às transportadoras para limitar, na medida do possível, a carga administrativa sobre o transporte de passageiros
Conexão e acesso à interface das transportadoras
Consultas de verificação pelas transportadoras
Controlos de fronteira para entrada no território dos Estados-Membros efetuados antes do embarque
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen
Estadas de curta duração no território dos Estados-Membros
Formato da mensagem
Formulário eletrónico num sítio Web público
Interface das transportadoras, o serviço Web a desenvolver pela eu-LISA
Nacionais de países terceiros
Obrigações das transportadoras
Obrigação de verificar a utilização do visto de entrada única ou dupla
Orientações técnicas
Passageiros não abrangidos
Passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Pessoal devidamente autorizado
Registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada
Regras em matéria de proteção dos dados e de segurança
Sistema de autenticação dos transportadores
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Transportadoras aéreas
Transportadoras marítimas
Transportadoras internacionais que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro
Verificação do número de entradas autorizado pelo visto
Viajantes isentos da obrigação de visto
Bulgária - Chipre - Croácia - Irlanda - Islândia - Listenstaine - Noruega - Roménia - Suíça
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) as regras e condições pormenorizadas do funcionamento do serviço Web e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web previstas no artigo 13.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 36.º, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/2226;
b) um sistema de autenticação para permitir que as transportadoras cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, bem como as regras e condições pormenorizadas em matéria de registo das transportadoras para ter acesso ao sistema de autenticação;
c) pormenores dos procedimentos a seguir caso as transportadoras estejam na impossibilidade técnica de aceder ao serviço Web.
Artigo 16.º
Revogação da Decisão de Execução C(2019) 1230
A Decisão de Execução C(2019) 1230 é revogada.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(3) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17. Data do termo de validade: 10/12/2018;revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada:09/10/2018
(4) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
(5) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02017R2226 — PT — 11.06.2019 — 002.001 — 1/76.
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente regulamento estabelece um Sistema de Entrada/Saída (SES) para:
a) O registo e armazenamento da data, da hora e do local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras dos Estados-Membros em que é executado o SES;
b) O cálculo da duração da estada autorizada desses nacionais de países terceiros;
c) A geração de indicações destinadas aos Estados-Membros quando a estada autorizada tiver expirado; e
d) O registo e armazenamento da data, da hora e do local da recusa de entrada dos nacionais de países terceiros para os quais tenha sido recusada uma estada de curta duração, bem como da autoridade do Estado-Membro que lhes recusou a entrada e dos motivos da recusa.
2. Para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, o presente regulamento estabelece igualmente as condições de acesso ao SES, para consulta, por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e do Europol.
▼M2
3. Através do armazenamento dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos no repositório comum de dados de identificação (CIR) estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o SES contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, nas condições e com o objetivo do artigo 20.o desse regulamento.
▼B
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável:
a) Aos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros que sejam sujeitos a controlos de fronteira em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399 aquando da passagem das fronteiras em que é executado o SES; e
b) Aos nacionais de países terceiros que, aquando da entrada e da saída do território dos Estados-Membros:
i) sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ , ou de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
ii) não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho.
2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos nacionais de países terceiros aos quais foi recusada a entrada para uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399.
3. O presente regulamento não se aplica a:
a) Nacionais de países terceiros que sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ e que sejam titulares de um cartão de residência previsto nessa diretiva, independentemente de acompanharem esse cidadão da União ou de se juntarem a ele;
b) Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro, independentemente de acompanharem esse nacional de país terceiro ou de se juntarem a ele, desde que:
i) esse nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
ii) esses nacionais de países terceiros sejam titulares de um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002;
c) Titulares de títulos de residência na aceção do artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399, que não os abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número;
d) Nacionais de países terceiros que exerçam o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Titulares de vistos de longa duração;
▼C1
f) Nacionais de Andorra, Mónaco, e São Marinho e a titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano ou pela Santa Sé;
▼B
g) Pessoas ou categorias de pessoas isentas de controlos de fronteira ou que beneficiem de regras específicas relativas a controlos nas fronteiras, a que se refere o artigo 6.º-A, n.º 3, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/399;
h) Pessoas ou categorias de pessoas a que se refere o artigo 6.º-A, n.º 3, alíneas h, i), j) e k), do Regulamento (UE) 2016/399.
4. As disposições do presente regulamento relativas ao cálculo da duração da estada autorizada e à geração de indicações destinadas aos Estados-Membros, quando a estada autorizada tiver expirado, não se aplicam aos nacionais de países terceiros que:
a) Sejam ►C1 membros da família de um cidadão da União, a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ◄ , ou de um nacional de país terceiro que beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União, ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
b) Não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE nem de um título de residência previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002.
Artigo 13.º
Serviço Web
1. Para que os nacionais de países terceiros possam verificar, a qualquer momento, a estada autorizada restante, um acesso Internet seguro a um serviço Web alojado pela eu-LISA nas suas instalações técnicas permite-lhes fornecer os dados exigidos em conformidade com o artigo 16.o, n.o1, alínea b), juntamente com a data pretendida de entrada ou de saída ou ambas. Com base nesses dados, o serviço Web apresenta aos nacionais de países terceiros uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK), bem como informações sobre o resto da estada autorizada.
2. Em derrogação do n.o1, no caso de uma estada prevista num Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen mas que executa o SES, o serviço Web não apresenta informações sobre a estada autorizada com base num visto de curta duração ou num visto nacional de curta duração.
No caso referido no primeiro parágrafo, o serviço Web permite aos nacionais de países terceiros verificar o cumprimento do limite global de 90 dias em qualquer período de 180 dias e receber informações sobre o resto da estada autorizada dentro desse limite. Essas informações são apresentadas para as estadas que tenham lugar durante o período de 180 dias que precede a consulta do serviço Web ou a sua data pretendida de entrada ou de saída ou ambas.
3. A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os transportadores utilizam o serviço Web a fim de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas já utilizaram o número de entradas autorizado pelo seu visto. Os transportadores disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá aos transportadores uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Os transportadores podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. Os transportadores criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.
4. Para efeitos de aplicação do artigo 26.º, n.º2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou para efeitos de resolução de quaisquer litígios potenciais resultantes do artigo 26.ºda Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a eu-LISA conserva registos de todas as operações de tratamento de dados executadas no serviço Web pelos transportadores. Esses registos apresentam a data e a hora de cada operação, os dados utilizados para a interrogação, os dados transmitidos pelo serviço Web e o nome do transportador em causa.
O registo é armazenado durante um período de dois anos. Com medidas adequadas, o registo deve ser protegido contra o acesso não autorizado.
5. O serviço Web utiliza uma base de dados separada só de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados SES e VIS. A eu-LISA é responsável pela segurança do serviço Web, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada só de leitura.
6. O serviço Web não permite aos transportadores verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de curta duração emitido para uma ou duas entradas já utilizaram o número de entradas autorizadas por esse visto.
7. A Comissão adota atos de execução relativos às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e a proteção dos dados, bem como regras de segurança aplicáveis ao serviço Web. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º2.
Artigo 37.º
Desenvolvimento e gestão operacional
▼M2
1. A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento do Sistema Central do SES e do CIR, das IUN, da infraestrutura de comunicação e do canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS. A eu-LISA é igualmente responsável pelo desenvolvimento do serviço Web referido no artigo 13.º e pelo repositório de dados referido no artigo 63.º, n.º 2, em conformidade com as regras pormenorizadas referidas nos artigos 13.º, n.º 7, e com as especificações e as condições adotadas nos termos do artigo 36.o, primeiro parágrafo, alíneas h) e pelo desenvolvimento do repositório de dados a que se refere o artigo 63.º, n.º 2.
▼B
A eu-LISA define a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, bem como as especificações técnicas e a sua evolução no que respeita ao Sistema Central do SES, às IUN, à infraestrutura de comunicação, ao canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, ao serviço Web referido no artigo 13.o do presente regulamento e ao repositório de dados referido no artigo 63.º, n.º 2, do presente regulamento. Essas especificações técnicas são adotadas pelo Conselho de Administração da eu-LISA, sob reserva de parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também executar as eventuais adaptações necessárias ao VIS decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade com o SES, bem como da aplicação das alterações do Regulamento (CE) n.o 767/2008 previstas no artigo 61.º do presente regulamento.
A eu-LISA desenvolve e executa o Sistema Central do SES, as IUN, a infraestrutura de comunicação, o canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, o serviço Web referido no artigo 13.º e o repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, logo que possível após a adoção pela Comissão das medidas previstas no artigo 36.º.
O desenvolvimento consiste na elaboração e execução das especificações técnicas, nos testes e na coordenação global do projeto.
Ao desenvolver e ao executar o Sistema Central do SES, as IUN, a infraestrutura de comunicação e o canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, o serviço Web referido no artigo 13.º e o repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, as funções da eu-LISA são igualmente:
a) Efetuar uma avaliação dos riscos de segurança;
b) Seguir os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito durante todo o ciclo de vida do desenvolvimento do SES;
c) Realizar uma avaliação dos riscos de segurança respeitantes à interoperabilidade com o VIS a que se refere o artigo 8.o e avalia as medidas de segurança requeridas para a execução da interoperacionalidade com o VIS.
2. Durante a fase de conceção e desenvolvimento, é criado um Comité de Gestão do Programa composto por um máximo de 10 membros. Esse comité é composto por sete membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros ou membros suplentes, pelo Presidente do Grupo Consultivo do SES referido no artigo 69.o, por um membro representante da eu-LISA nomeado pelo seu Diretor Executivo e por um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA são eleitos exclusivamente de entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA e que respeitam as condições previstas no artigo 66.o, n.o 2.
O Comité de Gestão do Programa reúne-se regularmente e, pelo menos, três vezes por trimestre. O Comité de Gestão do Programa garante a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento do SES e assegura a coerência entre os projetos SES central e nacionais.
O Comité de Gestão do Programa apresenta relatórios escritos, todos os meses, ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre os progressos do projeto. O Comité de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.
O Conselho de Administração da eu-LISA estabelece o regulamento interno do Comité de Gestão do Programa, que inclui, em particular, regras sobre:
a) A sua presidência;
b) Os locais de reunião;
c) A preparação de reuniões;
d) A admissão de peritos às reuniões;
e) Os planos de comunicação que asseguram a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração da eu-LISA.
A presidência do Programa do Conselho de Administração é assegurada por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado, por força do direito da União, pelos instrumentos legislativos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas informáticos de grande escala geridos pela eu-LISA.
Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Comité de Gestão do Programa são suportadas pela eu-LISA, aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições do artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA. A eu-LISA fornece o secretariado ao Comité de Gestão do Programa.
Durante a fase de conceção e desenvolvimento, o Grupo Consultivo do SES referido no artigo 69.o é composto pelos gestores de projetos nacionais do SES e presidido pela eu-LISA. O grupo reúne-se regularmente e, pelo menos, três vezes por trimestre até à entrada em funcionamento do SES. O grupo apresenta um relatório após cada reunião do Comité de Gestão do Programa. O grupo disponibiliza os conhecimentos técnicos especializados necessários para apoiar as atividades do Comité de Gestão do Programa e assegura o acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.
▼M2
3. A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do Sistema Central do SES e do CIR, das IUN e do canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS. Em cooperação com os Estados-Membros, garante que é utilizada permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise de custo-benefício, no Sistema Central do SES e no CIR, nas IUN, na infraestrutura de comunicação, no canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o sistema central do VIS, no serviço Web referido no artigo 13.º e no repositório de dados referido no artigo 63.º, n.º 2. A eu-LISA é também responsável pela gestão operacional da infraestrutura de comunicação entre o Sistema Central do SES e as IUN, pelo serviço Web referido no artigo 13.o e pelo repositório de dados referido no artigo 63.º, n.º 2.
▼B
A gestão operacional do SES engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e os desenvolvimentos técnicos necessários para garantir o funcionamento do SES com um nível satisfatório de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo de resposta exigido para efeitos de interrogação do Sistema Central do SES pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras, em conformidade com as especificações técnicas.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União, previsto no Regulamento (CEE, Euratom) n.º 259/68, a eu-LISA garante que os membros do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados do SES ou com dados armazenados no SES aplicam normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação das suas atividades.
Artigo 73.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data decidida pela Comissão em conformidade com o respetivo artigo 66.o, n.o 1, com exceção das seguintes normas, que são aplicáveis a partir de 29 de dezembro de 2017: artigos 5.o, 36.o, 37.o, 38.o, 43.o e 51.o do presente regulamento; artigo 61.o, ponto 5, do presente regulamento, no que respeita ao artigo 17.o-A, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008; artigo 61.o, ponto 10, do presente regulamento, no que respeita ao artigo 26.o, n.o 3-A, do Regulamento (CE) n.o 767/2008; e artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 68.o, 69.o e 70.o, e artigo 72.o, n.o 2, do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXOS
(6) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02018R1240 — PT — 11.06.2019 — 001.002 — 1/94.
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(8) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(9) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27—84. Versão consolidada atual (22/05/2019): 02019R0817 — PT — 22.05.2019 — 000.001 — 1/73.
(10) Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão que estabelece as especificações e condições para o funcionamento do serviço Web previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2017/2226, nomeadamente disposições específicas em matéria de proteção dos dados e de segurança. REVOGAÇÃO pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho (Artigo 16.º).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217 da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11.
15-12-2021
Fronteiras, vistos, cooperação policial e judiciária, asilo e migração: interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE
Acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Anonimização dos dados pessoais
Asilo e migração
Condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN)
Controlos de fronteira
Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Cooperação judiciária em matéria penal
Cooperação policial e judiciária
Dados de identificação sensíveis
Extração de dados
Informações a incluir no repositório central
Elaboração de relatórios e estatísticas
Mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados
Nacionais de países terceiros: registo das entradas e saídas e das recusas de entrada
Passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros
Proteção de dados
Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
Repositório central
Sistema de Entrada/Saída (SES)
Sistema de Informação de Schengen (SIS)
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União
Vistos
(1) Regulamento Delegado (UE) 2021/2222 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4983]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 1-6.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Dados estatísticos», os dados que são anonimizados e utilizados unicamente para efeitos da elaboração de relatórios estatísticos nos termos dos Regulamentos (UE) 2017/2226 (11), (UE) 2018/1240 (12), (UE) 2018/1860 (13), (UE) 2018/1861 (14), (UE) 2018/1862 (15) e (UE) 2019/816 (16) do Parlamento Europeu e do Conselho;
2) «Relatórios (estatísticos)», uma recolha organizada de dados estatísticos, assegurada pelo repositório central de forma automatizada de acordo com um conjunto de regras preestabelecidas e armazenada no repositório central;
3) «Relatórios personalizáveis», os relatórios estatísticos extraídos com base em dados estatísticos contidos no repositório central, em conformidade com regras específicas determinadas numa base pontual por um utilizador e armazenados no repositório central;
4) «Dados de identificação sensíveis», quaisquer dos dados a seguir referidos, ou uma combinação dos mesmos, a partir dos quais as pessoas podem ser identificadas:
a) Nome, nome próprio, apelido, apelido de nascimento, nomes próprios, pseudónimos de qualquer pessoa cujos dados possam estar armazenados em qualquer sistema de informação da UE;
b) Número do documento de viagem;
c) Endereço (nome da rua, número da porta);
d) Telefone, endereço IP;
e) Endereços de correio eletrónico;
f) Dados biométricos.
Artigo 2.º
Informações a incluir no repositório central
1. Os dados a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 devem ser disponibilizados e armazenados no repositório central em conformidade com o presente regulamento.
2. O repositório central deve conter dados estatísticos, nomeadamente relatórios sobre a utilização do sistema para efeitos de monitorização do funcionamento dos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 62.ºdo Regulamento (UE) 2019/818.
3. O repositório central deve conter relatórios técnicos para assegurar a monitorização pela eu-LISA do desenvolvimento e do funcionamento dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. O repositório central deve conservar um número de referência único que permita assegurar a rastreabilidade da comparação cruzada dos ficheiros de identificação nos sistemas de informação da UE correspondentes ou entre estes para fins estatísticos. Não deve ser possível utilizar esse número de referência para recuperar os ficheiros de identificação subjacentes.
5. O repositório central deve permitir ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818 obter:
a) Relatórios nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) 2018/1862, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema de Informação de Schengen:
i) estatísticas diárias, mensais e anuais que indiquem o número de registos por categoria de indicação, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;
ii) relatórios anuais sobre o número de respostas positivas por categoria de indicação, o número de vezes que o Sistema de Informação de Schengen foi consultado e o número de vezes em que se acedeu ao SIS para efeitos de introdução, atualização ou supressão de indicações, tanto por cada Estado-Membro como no total, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do referido regulamento;
iii) a pedido da Comissão, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, sobre o desempenho e a utilização do Sistema de Informação de Schengen e sobre o intercâmbio de informações suplementares, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, segundo parágrafo, do referido regulamento;
iv) a pedido da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, outros relatórios estatísticos específicos, de forma periódica ou pontual, para efeitos da realização das análises de risco e das avaliações da vulnerabilidade, nos termos do artigo 74.º, n.º 6, terceiro parágrafo, do referido regulamento;
v) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios, de relatórios sobre a qualidade dos dados e de estatísticas nos termos do artigo 74.º, n.º 2, do referido regulamento;
vi) relatórios sobre a qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do referido regulamento.
b) Relatórios nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/816, que contenham as seguintes estatísticas sobre os registos conservados no Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) e a aplicação de referência do ECRIS:
i) relatórios e estatísticas personalizáveis relativamente ao registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros;
ii) relatórios e estatísticas para efeitos de manutenção técnica, relatórios sobre a qualidade dos dados e estatísticas nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do referido regulamento;
6. Os relatórios técnicos a que se refere o n.o 2 devem conter estatísticas sobre a utilização do sistema, a disponibilidade, os incidentes, a capacidade de desempenho, a exatidão biométrica, a qualidade dos dados e, se for caso disso, as operações em vias de serem tratadas.
7. Os relatórios de atividades produzidos pelo repositório central são personalizáveis pelo utilizador, permitindo filtrar ou agrupar os dados por meio de uma ferramenta de elaboração de relatórios disponibilizada com o repositório central.
8. Deve ser disponibilizado um catálogo de relatórios. Os pedidos de novos relatórios ou de alterações aos relatórios existentes devem respeitar a política de gestão das alterações da eu-LISA.
Artigo 3.º
Repositório de dados e instrumento de elaboração de relatórios
1. O repositório central deve utilizar uma solução técnica que acolha dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e componentes de interoperabilidade.
2. A solução técnica deve compreender um instrumento de elaboração de relatórios configurado para criar, conservar e executar os relatórios e os relatórios personalizáveis a que se refere o artigo 2.o.
3. O referido instrumento deve permitir a elaboração de relatórios de atividades e de relatórios técnicos, bem como a sua extração pelo utilizador.
4. Deve igualmente permitir o fornecimento de dados estatísticos intersistemas e de relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e de qualidade dos dados, quando previsto pelo direito da União.
5. Todos os relatórios devem ser geridos no âmbito da solução técnica. Devem aplicar-se as devidas medidas de segurança e integridade no âmbito da solução técnica, a fim de respeitar os requisitos do plano de segurança previsto no artigo 42.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/818.
6. A solução técnica deve ser implementada nas instalações técnicas da eu-LISA e no sítio de salvaguarda.
Artigo 4.º
Extração de dados
O repositório central deve obter junto dos sistemas de informação da UE cópias unicamente para efeitos de leitura dos dados referidos no artigo 39.º, n.º 2, e no artigo 62.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/818, tendo em vista a elaboração das estatísticas e dos relatórios visados nos artigos 39.ºe 62.º do referido regulamento. Os dados são obtidos regularmente e, pelo menos, diariamente, através de uma extração de sentido único.
Artigo 5.º
Ferramenta de anonimização de dados
1. Os dados extraídos dos sistemas de informação subjacentes da UE e dos componentes de interoperabilidade devem ser anonimizados através de uma ferramenta de anonimização de dados. O repositório central só deve armazenar dados anonimizados.
2. A ferramenta de anonimização dos dados deve identificar os dados de identificação sensíveis nos sistemas de informação da UE e proceder à sua anonimização através de um processo automatizado antes de esses dados estatísticos serem armazenados no repositório central. O processo de anonimização deve ser irreversível.
Artigo 6.º
Acesso
1. O acesso ao repositório central pelo pessoal devidamente autorizado é concedido e gerido em conformidade com o artigo 74.ºdo Regulamento (UE) 2018/1862 e o artigo 32.ºdo Regulamento (UE) 2019/816.
2. O repositório central está acessível aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União, em conformidade com os seus direitos de acesso ao abrigo do direito da União, através de uma ligação segura à rede (TESTA).
3. Apenas será facultado acesso ao instrumento referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, e com o artigo 62.º, n.ºs 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/818.
4. As autoridades competentes devem aceder ao repositório central por meio de perfis de utilizadores, devendo a eu-LISA manter uma lista desses perfis de utilizadores. Uma autoridade pode ter vários perfis, em função dos seus direitos de acesso.
5. O acesso ao repositório central deve ser registado. As informações registadas devem conter pelo menos:
a) A indicação da data e hora;
b) O nome da autoridade;
c) O tipo de relatório em causa.
6. Os registos que permitem a identificação dos utilizadores que dispõem de acesso ao repositório central devem ser conservados a nível nacional e pela Comissão, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e pela Europol. A eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de acesso. Os registos são armazenados no repositório central durante um ano, findo o qual são automaticamente apagados.
7. Qualquer papel conflitual no âmbito do repositório central deve ser identificado, devendo o acesso ser facultado de acordo com os seguintes princípios:
a) Necessidade de tomar conhecimento;
b) Princípio do menor privilégio;
c) Separação das funções.
8. Os relatórios sobre a qualidade dos dados emitidos nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1862 devem incluir uma ferramenta que permita aos Estados-Membros transmitir à eu-LISA as suas reações sobre a retificação dos problemas encontrados.
Artigo 7.º
Subcontratante
Para efeitos da anonimização dos dados pessoais em conformidade com o artigo 5.º, a eu-LISA é o subcontratante na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 8.º
Outros aspetos relativos à proteção e à segurança dos dados
1. Os dados armazenados no repositório central devem ser consultados unicamente para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas.
2. A eu-LISA aplica as medidas de segurança necessárias para garantir a integridade dos dados contidos no repositório central. Qualquer alteração dos dados deve ser rastreável para efeitos de auditoria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(2.1) Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída. JO L 327 de 9.12.2017, p. 1-19.
(2.2) Retificação do Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (JO L 327 de 9.12.2017) [ST/12517/2018/INIT]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 107.
(2) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011. JO L 327 de 9.12.2017, p. 20-82. Versão consolidada atual (11/06/2019): 02017R2226 — PT — 11.06.2019 — 002.001 — 1/76.
(3.1) Regulamento (UE) 2018/1240do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (11-06-2019): 02018R1240— PT — 11.06.2019 — 001.001 — 1/94.
(3.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT].JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a),“ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».
(4) Regulamento (UE) 2018/1241do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) [PE/22/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 72-73.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(6) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual:11/06/2019
(7) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular [PE/34/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13. Versão consolidada atual:03/08/2021
(8) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 [PE/35/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55. Versão consolidada atual:03/08/2021
(9) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão [PE/36/2018/REV/1]. JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106. Versão consolidada atual:03/08/2021
(10) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 [PE/88/2018/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 1-26. Versão consolidada atual:03/08/2021
(11) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho [PE/30/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 27-84. Versão consolidada atual:03/08/2021
(12) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 [PE/31/2019/REV/1]. JO L 135 de 22.5.2019, p. 85-135. Versão consolidada atual:03/08/2021
(13) Regulamento Delegado (UE) 2021/916da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2021/1217da Comissão de 26 de julho de 2021 que estabelece as regras e condições para as consultas de verificação pelas transportadoras, as disposições em matéria de proteção dos dados e segurança aplicáveis ao sistema de autenticação das transportadoras, bem como os procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica [C/2021/4902]. JO L 267 de 27.7.2021, p. 1-11.
(15) Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 da Comissão, de 27 de julho de 2021, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Decisão de Execução C(2019) 1230 da Comissão [C/2021/4901]. JO L 269 de 28.7.2021, p. 46-57.
(16) Regulamento Delegado (UE) 2021/2223 da Comissão, de 30 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas [C/2021/4982]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 7-13.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
(17) Regulamento de Execução (UE) 2021/2224 da Comissão, de 16 novembro 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6720]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 14-22.
Artigo 1.
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
2. O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
3. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.
4. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818.
Artigo 7.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
SECÇÃO 1
Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir
SECÇÃO 2
Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir
Quadro 1
Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados
SECÇÃO 3
Classificação da qualidade dos dados
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade dos dados
(18) Regulamento de Execução (UE) 2021/2225 da Comissão, de 21 de setembro de 2021, que estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, nos termos do artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2021/6719]. JO L 448 de 15.12.2021, p. 23-31.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
2. O presente regulamento estabelece igualmente informações pormenorizadas sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados, em particular no que diz respeito aos dados biométricos, nos sistemas de informação da UE e nos componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
3. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 3 não prejudicam as disposições específicas em matéria de qualidade dos dados relacionadas com os sistemas de informação da UE previstas no direito da União.
4. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de informação da UE e aos componentes de interoperabilidade referidos no artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
ANEXO
SECÇÃO 1
Mecanismo automatizado de controlo da qualidade dos dados a introduzir
SECÇÃO 2
Considerações gerais sobre os indicadores comuns da qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade aplicáveis aos dados a introduzir
Quadro 1
Lista dos indicadores mínimos da qualidade dos dados
SECÇÃO 3
Classificação da qualidade dos dados
SECÇÃO 4
Controlo da qualidade dos dados
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2026-03-12 | 17:03