Direito português
Código dos Regimes Contributivos
2022-12-30 / 16:07
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Código dos Regimes Contributivos
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Legislação Consolidada (31-03-2020).
Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
(1) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (03-01-2011), p. 4 - 16. Legislação Consolidada (02-07-2018)
(2) Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera e republica a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 125 (02-07-2018), p. 2851 - 2869.
(3) Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3078 - 3138. Legislação Consolidada (16-07-2019).
(4) Decreto Regulamentar n.º 2/2021, de 19 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-04-2021), p. 4 - 6.
Código dos Regimes Contributivos
16-09-2009
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Legislação Consolidada (31-03-2020).
Lei n.º 110/2009
de 16 de Setembro
ÍNDICE
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aplicação às instituições de previdência
- Artigo 3.º Obrigação de informar
- Artigo 3.º-A Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social
- Artigo 4.º Regulamentação
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Entrada em vigor
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Parte I Disposições gerais e comuns
Capítulo II Disposições comuns
- Artigo 6.º Relação jurídica de vinculação
- Artigo 7.º Objeto da relação jurídica de vinculação
- Artigo 8.º Inscrição
- Artigo 9.º Enquadramento
- Artigo 10.º Relação jurídica contributiva
- Artigo 11.º Objeto da obrigação contributiva
- Artigo 12.º Conceito de contribuições e quotizações
- Artigo 13.º Determinação do montante das contribuições e das quotizações
- Artigo 14.º Base de incidência contributiva
- Artigo 15.º Taxa contributiva
- Artigo 16.º Registo de remunerações
- Artigo 17.º Equivalência à entrada de contribuições
- Artigo 18.º Condições gerais de acesso à protecção social
- Artigo 19.º Âmbito material
- Artigo 20.º Gestão do processo de arrecadação e cobrança
- Artigo 21.º Cumprimento do dever
- Artigo 22.º Falsas declarações
- Artigo 23.º Direito à informação
- Artigo 23.º-A Notificações eletrónicas
Parte II Regimes contributivos do sistema previdencial
Título I Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
- Secção I Âmbito de aplicação
- Secção II Relação jurídica de vinculação
- Secção III Relação jurídica contributiva
- Subsecção I Obrigações dos contribuintes
- Artigo 37.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
- Artigo 38.º Obrigação contributiva
- Artigo 39.º Entidades contribuintes
- Artigo 40.º Declaração de remunerações
- Artigo 41.º Suporte das declarações
- Artigo 42.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
- Artigo 43.º Pagamento das contribuições e das quotizações
- Subsecção II Bases de incidência contributiva
- Subsecção III Taxas contributivas
- Divisão I Taxa contributiva global
- Artigo 49.º Taxa contributiva global
- Artigo 50.º Elementos integrantes da taxa contributiva global
- Artigo 51.º Desagregação da taxa contributiva global
- Artigo 52.º Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional
- Artigo 53.º Valor da taxa contributiva global
- Artigo 54.º Princípio geral de adequação da taxa
- Artigo 55.º Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
- Artigo 55.º-A Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
- Divisão II Taxas contributivas mais favoráveis
- Divisão III Taxas contributivas complementares
- Divisão I Taxa contributiva global
- Subsecção I Obrigações dos contribuintes
Capítulo II Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas
- Secção I Trabalhadores com âmbito material de proteção reduzido
- Subsecção I Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas
- Artigo 61.º Âmbito pessoal
- Artigo 62.º Categorias de trabalhadores abrangidos
- Artigo 63.º Pessoas singulares excluídas
- Artigo 64.º Exclusão nos casos de acumulação com outra atividade ou situação de pensionista
- Artigo 65.º Âmbito material
- Artigo 66.º Base de incidência contributiva
- Artigo 67.º Base de incidência facultativa
- Artigo 68.º Remunerações especialmente abrangidas
- Artigo 69.º Taxas contributivas
- Artigo 70.º Cessação de atividade dos membros dos órgãos estatutários
- Subsecção II Trabalhadores no domicílio
- Subsecção III Praticantes desportivos profissionais
- Subsecção IV Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
- Subsecção V Jovens em férias escolares
- Subsecção VI Trabalhadores em situação de pré-reforma
- Subsecção VII Pensionistas em atividade
- Subsecção I Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas
- Secção I-A Trabalhadores que exercem funções públicas
- Secção II Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
- Secção III Trabalhadores de atividades economicamente débeis
- Secção IV Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego
- Secção V Incentivos à permanência no mercado de trabalho
- Secção VI Incentivo à contratação de trabalhadores com deficiência
- Secção VII Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos
Capítulo III Regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
Título II Regime dos trabalhadores independentes
Capítulo I Âmbito de aplicação
- Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos
- Artigo 133.º Categorias de trabalhadores abrangidos
- Artigo 134.º Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
- Artigo 135.º Direito de opção das cooperativas
- Artigo 136.º Trabalhadores intelectuais
- Artigo 137.º Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes
- Artigo 138.º Trabalhadores a exercer atividade em país estrangeiro
- Artigo 139.º Situações excluídas
- Artigo 140.º Entidades contratantes
- Artigo 141.º Âmbito material
- Artigo 142.º Manutenção do direito na proteção social
Capítulo II Relação jurídica de vinculação
- Artigo 143.º Comunicação de início de atividade
- Artigo 144.º Inscrição e enquadramento
- Artigo 145.º Produção de efeitos
- Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa
- Artigo 147.º Cessação do enquadramento
- Artigo 148.º Produção de efeitos da cessação do enquadramento
- Artigo 149.º Comprovação de elementos
Capítulo III Relação jurídica contributiva
- Secção I Obrigações dos contribuintes
- Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
- Artigo 151.º Obrigação contributiva
- Artigo 151.º-A Obrigação declarativa
- Artigo 152.º Declaração anual da atividade
- Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
- Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
- Artigo 155.º Pagamento de contribuições
- Artigo 156.º Acumulação de atividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
- Artigo 157.º Isenção da obrigação de contribuir
- Artigo 158.º Cessação das condições para a isenção
- Artigo 159.º Inexistência da obrigação de contribuir
- Artigo 160.º Suspensão do exercício da atividade
- Artigo 161.º Cessação da obrigação contributiva
- Secção II Bases de incidência contributiva
- Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante
- Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
- Artigo 164.º Direito de opção
- Artigo 164.º-A Revisão anual
- Artigo 165.º Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
- Artigo 166.º Base de incidência dos cônjuges
- Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
- Secção III Taxas contributivas
Parte III Incumprimento da obrigação contributiva
Capítulo II Causas de extinção da dívida
- Artigo 188.º Causas de extinção da dívida
- Artigo 189.º Pagamento em prestações
- Artigo 190.º Situações excepcionais para a regularização da dívida
- Artigo 191.º Condição especial da autorização
- Artigo 192.º Condições de vigência do acordo prestacional
- Artigo 193.º Efeitos do incumprimento do acordo prestacional
- Artigo 194.º Suspensão de instância
- Artigo 195.º Comissão de credores
- Artigo 196.º Dação em pagamento
- Artigo 197.º Compensação de créditos
- Artigo 198.º Retenções
- Artigo 199.º Participações sociais
- Artigo 200.º Alienação de créditos
Capítulo III Transmissão da dívida
Capítulo V Situação contributiva regularizada
Capítulo VI Efeitos do incumprimento
- Artigo 211.º Juros de mora
- Artigo 212.º Taxa de juros de mora
- Artigo 213.º Limitações
- Artigo 214.º Divulgação de listas de contribuintes devedores
- Artigo 215.º Anulação oficiosa de juros indevidos
- Artigo 216.º Arrematação em hasta pública
- Artigo 217.º Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
- Artigo 218.º Excepções à condição geral do pagamento das prestações
- Artigo 219.º Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
- Artigo 220.º Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
Parte IV Regime contraordenacional
- Artigo 221.º Definição de contra-ordenação
- Artigo 222.º Princípio da legalidade
- Artigo 223.º Aplicação no tempo
- Artigo 224.º Aplicação no espaço
- Artigo 225.º Momento da prática do facto
- Artigo 226.º Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações
- Artigo 227.º Comparticipação
- Artigo 228.º Negligência
- Artigo 229.º Declaração de remunerações
- Artigo 230.º Acumulação do exercício de atividade com concessão de prestações
- Artigo 231.º Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação
Título II Das coimas e sanções acessórias em geral
- Artigo 232.º Classificação das contra-ordenações
- Artigo 233.º Montante das coimas
- Artigo 234.º Determinação da medida da coima
- Artigo 235.º Concurso de contra-ordenações
- Artigo 236.º Concurso de infracções
- Artigo 237.º Reincidência
- Artigo 238.º Sanções acessórias
- Artigo 239.º Dedução em benefícios
- Artigo 240.º Reversão do produto das coimas
Título III Das coimas e sanções acessórias em especial
Parte V Disposições complementares, transitórias e finais
Título I Disposições complementares
Capítulo I Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições
Secção I Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora
Capítulo II Disposições aplicáveis ao reembolso de quotizações
Capítulo III Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações
Título II Disposições transitórias e finais
Capítulo I Disposições transitórias
- Artigo 273.º Situações especiais
- Artigo 274.º Situações especiais transitórias
- Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
- Artigo 276.º Manutenção das bases de incidência contributiva
- Artigo 277.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
- Artigo 278.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
- Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
- Artigo 280.º Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
- Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas
///////////////////////////////// REGULAMENTAÇÃO /////////////////////////////////
30-12-2022
Orçamento do Estado para 2023
(2) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Versão Consolidada
- Aditamento àLei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, do «Artigo 27.º-A (Diferimento e suspensão de prazos). - Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.», pelo artigo 279.º do OE/2023.
(3) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2009), p. 6490 - 6528. Versão Consolidada
- Alteração do artigo 29.º [Comunicação da admissão de trabalhadores] do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
- Aditamento do artigo 23.º-B (Diferimento e suspensão de prazos) ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social pelo artigo 270.º do OE/2023.
03-01-2011
Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
(1) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (03-01-2011), p. 4 - 16. Legislação Consolidada (02-07-2018)
(2) Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera e republica a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 125 (02-07-2018), p. 2851 - 2869.
(3) Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3078 - 3138. Legislação Consolidada (16-07-2019).
Artigo 193.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[Declaração de tempos de trabalho]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Nas situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas situações em que o período normal de trabalho a tempo completo do setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior, os tempos de trabalho são declarados nos seguintes termos:
a) 30 dias de trabalho, nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de cinco horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês;
b) Um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas, nos casos em que a atividade não seja prestada a tempo completo, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho;
c) Meio dia de trabalho, nos casos previstos na alínea anterior em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de cinco, for igual a dois e meio ou inferior e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.»
Artigo 211.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(4) Decreto Regulamentar n.º 2/2021, de 19 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-04-2021), p. 4 - 6.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto regulamentar estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço dos trabalhadores inscritos marítimos na atividade da pesca abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/98, de 4 de fevereiro, relativamente a períodos contributivos até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, para efeitos de acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades deste setor.
2 - O presente decreto regulamentar procede, ainda, à oitava alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, pelos Decretos-Leis n.os 93/2017, de 1 de agosto, e 33/2018, de 15 de maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local]
1 - A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.
2 - [...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011
de 3 de Janeiro
Republicação pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 02-07
///////////////////////////////// ALTERAÇÕES /////////////////////////////////
12-11-2021
Declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes: Modelo RC 3048-DGSS (Anexo SS) e Instruções
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar
Declaração anual dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo trabalhador independente no ano civil anterior
Declaração Modelo 3 de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira, Modelo RC 3048-DGSS.
Determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes
CRC: artigo 162.º
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03-01: artigo 54.º-A, n.º 1, alínea b), e artigo 62.º (republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 02-07)
(1) Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 220 (12-11-2021), p. 24 - 27.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 249/2021
de 12 de novembro
Sumário: Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento.
A identificação dos rendimentos dos trabalhadores independentes, para efeitos do seu enquadramento e de apuramento do respetivo rendimento relevante no âmbito do regime de segurança social próprio, efetuada ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar, determina a aprovação do formulário designado por Anexo SS, integrado na declaração Modelo 3 de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira, Modelo RC 3048-DGSS.
A presente reformulação deste formulário e das suas Instruções de Preenchimento decorre das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar, mantendo-se em execução os procedimentos interoperacionais posteriores entre as duas administrações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, que se destinam à declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes, conforme previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar.
2 - O novo modelo e as respetivas Instruções de Preenchimento, aprovados através da presente portaria, destinam-se à declaração dos rendimentos respeitantes aos anos de 2021 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
O modelo referido no artigo anterior deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, devendo, para o efeito, o declarante proceder da seguinte forma:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 9 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 8 de novembro de 2021.
SEGURANÇA SOCIAL | Rendimentos da categoria B
MODELO 3
Anexo SS
ANEXO SS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
114720602
(2) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro /Assembleia da República. - Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 180 (16-09-2021), p. 6490 - 6528. Legislação Consolidada (31-03-2020).
Código dos Regimes Contributivos
Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante
1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
2 - A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, é feita, relativamente a esses rendimentos, nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
4 - Os rendimentos não considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante são previstos em legislação regulamentar, sem prejuízo de o trabalhador independente poder optar pela sua consideração.
5 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.
6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
(3) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (03-01-2011), p. 4 - 16. (republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 02-07). Legislação Consolidada (02-07-2018)
Capítulo III - Regime dos trabalhadores independentes
(...)
Artigo 54.º-A
Atualização de dados dos trabalhadores independentes
1 - A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:
a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;
b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.
3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
c) Subvenções ou subsídios ao investimento; d) Provenientes de mais-valias;
e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.
5 - Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.
19-10-2020
Empresas em situação de crise: apoio extraordinário
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho
Apoio financeiro
Contraordenações
Cumulação e sequencialidade de apoios
Deveres do trabalhador
Fiscalização e regime contraordenacional
Incentivos ao emprego
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Plano de formação
Regime de acesso (requerimento eletrónico em formulário próprio da segurança social)
Retribuição e compensação retributiva
Situação de crise empresarial
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:artigo 100.º (Disposição geral [do regime de incentivos ao emprego])
PEES - Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 06-06
(1) Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 325.º-A daLei n.º 2/2020, de 31 de março, e nos termos do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2020), p. 2 - 7.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 3.º [Situação de crise empresarial], 4.º [Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho], 5.º [Limites máximos de redução do período normal de trabalho], 6.º [Retribuição e compensação retributiva], 7.º [Apoio financeiro], 10.º [Plano de formação], 11.º [Regime de acesso: requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social], 13.º [Deveres do trabalhador], 15.º [Cumulação e sequencialidade de apoios] e 16.º [Fiscalização e regime contraordenacional] do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 15.º doDecreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, produzem efeitos desde 1 de agosto de 2020.
(2) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Legislação Consolidada (31-03-2020).
CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
Secção IV
Disposições gerais referentes ao regime de incentivos ao emprego
Artigo 100.º
Disposição geral
1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem:
a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;
b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas.
2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
(3) Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.Diário da República. - Série I - n.º 147 - 1.º Suplemento (30-07-2020), p. 13-(2) a 13-(10). Legislação Consolidada (19-10-2020).
Artigo 5.º
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
2 - Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 15.º
Cumulação e sequencialidade de apoios
1 - O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - O acesso aos apoios previstos no presente decreto-lei e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.
3 - A verificação do incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao serviço competente da segurança social, respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e do apoio à retoma progressiva, previsto no presente decreto-lei.
4 - O empregador que recorra aos apoios previstos no presente decreto-lei pode, findos tais apoios, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho.
06-09-2019
Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos foram alterados pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
b) DaLei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção.
Artigo 2.º
Estatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pelaLei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 170.º
[...]
1 - ...
2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...
e) Os cuidadores informais principais.
3 - ...
Artigo 172.º
[...]
1 - ... 2 - ...
3 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria: a) ... b) ...
4 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 %.»
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As normas constantes do capítulo iv e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL