Direito da União
Estaleiros de reciclagem de navios
2023-07-28 / 11:11
Estaleiros de reciclagem de navios
Lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios
Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro
Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
(2) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual:11/01/2021
(3) Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131 de 28.5.2009, p. 11-23. Versão consolidada atual:26/07/2019
(4) Diretiva 2009/16/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131, 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual (21/12/2019): 02009L0016— PT — 21.12.2019 — 004.002 — 1761.
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.° 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/8507]. JO L 345 de 20.12.2016, p. 119-128. Versão consolidada atual:04/01/2023
► ANEXO substituído pela Decisão de Execução (UE) 2023/1562 da Comissão, de 27 de julho.
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/200]. JO L 18 de 23.1.2020, p. 6-25.
(7) Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2020), p. 2 - 11.
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/691 da Comissão, de 28 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2575]. JO L 128 de 2.5.2022, p. 84-100.
(9) Decisão de Execução (UE) 2023/1562 da Comissão, de 27 de julho de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2023/4934]. JO L 190 de 28.7.2023, p. 13-46.
10-12-2013
Reciclagem de navios
(1) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente regulamento tem por finalidade prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem de navios. O presente regulamento tem por finalidade reforçar a segurança e a proteção da saúde humana e do meio marinho da União ao longo de todo o ciclo de vida dos navios, em especial a fim de assegurar que as matérias perigosas provenientes da sua reciclagem sejam objeto de uma gestão ambientalmente correta.
O presente regulamento também estabelece regras destinadas a assegurar uma gestão adequada das matérias perigosas a bordo dos navios.
Além disso, o presente regulamento destina-se a facilitar a ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, de 2009 (a seguir designada «Convenção de Hong Kong»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento, com exceção do artigo 12.º, aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro.
O artigo 12.º aplica-se aos navios que arvoram a bandeira de um país terceiro que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro.
2. O presente regulamento não se aplica:
a) aos navios de guerra, às unidades auxiliares da Marinha ou a outros navios que sejam propriedade de um Estado ou por ele explorados e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial;
b) aos navios de arqueação bruta (GT) inferior a 500 toneladas;
c) aos navios que durante todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado-Membro cuja bandeira arvoram.
Artigo 32.º
Aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a partir da primeira das duas datas seguintes, mas não antes de 31 de dezembro de 2015:
a) seis meses após a data em que o volume anual máximo combinado da reciclagem de navios efetuada nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia constituir pelo menos 2,5 milhões de toneladas de deslocamento leve (LDT). O volume anual de reciclagem de navios obtido num estaleiro de reciclagem é dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados nesse estaleiro num determinado ano. O volume anual máximo de reciclagem de navios é determinado selecionando o valor mais alto atingido no anterior período de 10 anos para cada estaleiro de reciclagem ou, no caso de um estaleiro de reciclagem recentemente autorizado, o valor anual mais alto atingido nesse estaleiro; ou
b) em 31 de dezembro de 2018.
2. Contudo, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:
a) o artigo 2.º, o artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, e os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 25.º e 26.º aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2014;
b) o artigo 5.º, n.º 2, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 12.º, n.ºs 1 e 8, aplicam-se a partir de 31 de dezembro de 2020.
3. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à data de aplicação do presente regulamento, quando estiverem cumpridas as condições previstas no n.º 1, alínea a).
4. Se um Estado-Membro tiver encerrado o seu registo nacional de navios ou, durante um período de três anos, não tiver tido navios registados sob a sua bandeira, e enquanto não houver navios registados sob a sua bandeira, esse Estado-Membro pode derrogar do disposto no presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, do artigo 16.º, n.º 6, e dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º. Quando um Estado-Membro tencionar fazer uso desta derrogação, notifica a Comissão o mais tardar na data de aplicação do presente regulamento. Qualquer alteração subsequente é também comunicada à Comissão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXOS
(2) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos. JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual:11/01/2021
(3) Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131 de 28.5.2009, p. 11-23. Versão consolidada atual:26/07/2019
(4) Diretiva 2009/16/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131, 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual (21/12/2019): 02009L0016— PT — 21.12.2019 — 004.002 — 1761.
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 20.12.2016, p. 119-128. O Anexo foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/2462 da Comissão, de 14 de dezembro.
(6) Decisão de Execução (UE) 2020/95 da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2020/200]. JO L 18 de 23.1.2020, p. 6-25.
(7) Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1257/2013, relativo à reciclagem de navios. Diário da República. - Série I - n.º 179 (14-09-2020), p. 2 - 11.
(8) Decisão de Execução (UE) 2022/691 da Comissão, de 28 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2575]. JO L 128 de 2.5.2022, p. 84-100.
(9) Decisão de Execução (UE) 2022/2462 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9292]. JO L 321 de 15.12.2022, p. 42-70.
15-12-2022
Reciclagem de navios / Lista europeia de estaleiros
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/2462 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9292]. JO L 321 de 15.12.2022, p. 42-70.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
«ANEXO
Lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do artigo 16.odo Regulamento (UE) n.o 1257/2013
PARTE A
Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro
PARTE B
Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro
(2) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE. JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Última versão consolidada (04-07-2018): 02013R1257 — PT — 04.07.2018 — 001.001 — 1/31.
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 20.12.2016, p. 119-128. O Anexo foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/2462 da Comissão, de 14 de dezembro.
02-05-2022
Estaleiros de reciclagem de navios: lista europeia
(1) Decisão de Execução (UE) 2022/691 da Comissão, de 28 de abril de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/2575]. JO L 128 de 2.5.2022, p. 84-100.
Artigo 1.º
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
«ANEXO
LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 16.oDO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013
PARTE A
Estaleiros de reciclagem de navios situados num Estado-Membro
PARTE B
Estaleiros de reciclagem de navios situados num país terceiro
(2) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos.JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98. Versão consolidada atual:11/01/2021
(3) Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 131 de 28.5.2009, p. 11-23. Versão consolidada atual:26/07/2019
(4) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100. Versão consolidada atual:21/12/2019
(5) Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 10.12.2013, p. 1-20. Versão consolidada atual:04/07/2018
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2023-07-28 / 11:11